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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00069273 |
UNIDADE : |
Município de BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. PAULO PEDROSO VITOR - Prefeito Municipal (Gestão 2005 à 2008) |
| ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
| RELATÓRIO N° : | 5179 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00069273) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 004320 , de 07/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4517/2006, de 14/09/2006, integrante do Processo no PCP 06/00069273.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 14/09/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal no exercício de 2005, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 15.944/2006, de 25/10/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício 370/2006, de 20/11/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos), sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 305 à 349, do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4517/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 415/2004 , de 13/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.800.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 65.000,00, que corresponde a 0,96 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 6.800.000,00 |
| Ordinários | 6.735.000,00 |
| Reserva de Contingência | 65.000,00 |
| (+) Créditos Adicionais | 4.735.549,00 |
| Suplementares | 4.585.549,00 |
| Especiais | 150.000,00 |
| (-) Anulações de Créditos | 1.718.967,00 |
| Orçamentários/Suplementares | 1.718.967,00 |
| (=) Créditos Autorizados | 9.816.582,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
| Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
| Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.943.382,00 | 62,16 |
| Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.653.967,00 | 34,93 |
| Anulação da Reserva de Contingência | 65.000,00 | 1,37 |
| Superávit Financeiro | 73.200,00 | 1,55 |
| T O T A L | 4.735.549,00 | 100,00 |
Obs.: Os atos de abertura de créditos adicionais não foram analisados, exceto quanto à utilização da Reserva de Contingência.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.735.549,00, equivalendo a R$ 69,64% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 67,43%, os especiais 2,21% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.718.967,00,equivalendo a 25,28% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
| RECEITA | 6.800.000,00 | 9.782.427,96 | 2.982.427,96 |
| DESPESA | 9.816.582,00 | 9.339.535,31 | (477.046,69) |
| Superávit de Execução Orçamentária | 442.892,65 | 0,00 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 6.852,46, entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 436.040,19) página 20, e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 442.892,65), está anotada no item B.1.1, deste relatório.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 9.779.095,34 |
| Das Demais Unidades | 3.332,62 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 9.782.427,96 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 9.336.004,47 |
| Das Demais Unidades | 3.530,84 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 9.339.535,31 |
| SUPERÁVIT/DÉFICIT | 442.892,65 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 282.718,48 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 9.779.095,34 |
| Das Demais Unidades | 3.332,62 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 9.782.427,96 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 9.336.004,47 |
| (-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 282.718,48 |
| Das Demais Unidades | 3.530,84 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 9.056.816,83 |
| SUPERÁVIT | 725.611,13 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 725.611,13 representando 7,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 725.611,13 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 725.809,35 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 198,22.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 725.809,35, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 9.779.095,34 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.330,62), e a Despesa Realizada R$ 9.053.285,99.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 725.809,35, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
| UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
| PREFEITURA | SUPERÁVIT | 725.809,35 |
| DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 198,22 |
| TOTAL | SUPERÁVIT | 725.611,13 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 725.611,13 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 725.809,35, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 198,22.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 9.782.427,96, equivalendo a 143,86 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita Tributária | 1.076.232,87 | 20,27 | 1.253.160,40 | 19,15 | 1.371.007,78 | 14,02 |
| Receita de Contribuições | 149.442,35 | 2,81 | 50.971,79 | 0,78 | 95.000,00 | 0,97 |
| Receita Patrimonial | 30.880,73 | 0,58 | 9.984,91 | 0,15 | 66.295,16 | 0,68 |
| Transferências Correntes | 3.186.279,88 | 60,01 | 3.864.671,06 | 59,05 | 4.744.329,54 | 48,50 |
| Outras Receitas Correntes | 854.227,22 | 16,09 | 971.540,66 | 14,84 | 828.953,48 | 8,47 |
| Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 394.800,00 | 6,03 | 0,00 | 0,00 |
| Alienação de Bens | 12.820,00 | 0,24 | 0,00 | 0,00 | 9.900,00 | 0,10 |
| Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.666.942,00 | 27,26 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.309.883,05 | 100,00 | 6.545.128,82 | 100,00 | 9.782.427,96 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita de Impostos | 848.542,13 | 15,98 | 1.063.891,69 | 16,25 | 1.078.865,62 | 11,03 |
| IPTU | 621.546,37 | 11,71 | 801.474,30 | 12,25 | 805.483,18 | 8,23 |
| IRRF | 35.328,34 | 0,67 | 34.950,78 | 0,53 | 41.813,20 | 0,43 |
| ISQN | 43.235,91 | 0,81 | 75.239,75 | 1,15 | 83.948,03 | 0,86 |
| ITBI | 148.431,51 | 2,80 | 152.226,86 | 2,33 | 147.621,21 | 1,51 |
| Taxas | 227.690,74 | 4,29 | 189.268,71 | 2,89 | 250.367,81 | 2,56 |
| Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 41.774,35 | 0,43 |
| Receita Tributária | 1.076.232,87 | 20,27 | 1.253.160,40 | 19,15 | 1.371.007,78 | 14,02 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.309.883,05 | 100,00 | 6.545.128,82 | 100,00 | 9.782.427,96 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
| Valor (R$) | % | |
| Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
| Contribuições Econômicas | 95.000,00 | 0,97 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 95.000,00 | 0,97 |
| Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
| Total da Receita de Contribuições | 95.000,00 | 0,97 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.782.427,96 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.186.279,88 | 60,01 | 3.864.671,06 | 59,05 | 4.744.329,54 | 48,50 |
| Transferências Correntes da União | 1.823.860,18 | 34,35 | 2.104.995,54 | 32,16 | 2.694.161,42 | 27,54 |
| Cota-Parte do FPM | 1.786.737,88 | 33,65 | 1.966.036,90 | 30,04 | 2.450.764,16 | 25,05 |
| (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (272.187,96) | (5,13) | (300.766,99) | (4,60) | (367.614,10) | (3,76) |
| Cota do ITR | 857,63 | 0,02 | 958,84 | 0,01 | 3.014,16 | 0,03 |
| Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 16.357,99 | 0,25 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 19.978,48 | 0,38 | 8.687,25 | 0,13 | 176.503,45 | 1,80 |
| (-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (2.910,97) | (0,05) | (1.303,05) | (0,02) | (26.475,46) | (0,27) |
| Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) | 0,00 | 0,00 | 22.100,40 | 0,34 | 0,00 | 0,00 |
| (-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (15,04) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.028,18 | 0,09 |
| Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 246.112,83 | 4,63 | 302.739,77 | 4,63 | 300.079,73 | 3,07 |
| Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 77.936,77 | 0,80 |
| Demais Transferências da União | 45.272,29 | 0,85 | 90.199,47 | 1,38 | 70.924,53 | 0,73 |
| Transferências Correntes do Estado | 794.872,86 | 14,97 | 927.335,55 | 14,17 | 934.808,48 | 9,56 |
| Cota-Parte do ICMS | 772.463,90 | 14,55 | 886.548,29 | 13,55 | 886.064,24 | 9,06 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (111.237,14) | (2,09) | (133.638,22) | (2,04) | (132.909,42) | (1,36) |
| Cota-Parte do IPVA | 76.419,65 | 1,44 | 91.391,19 | 1,40 | 114.406,97 | 1,17 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 27.747,85 | 0,52 | 9.247,08 | 0,14 | 31.943,41 | 0,33 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.162,17) | (0,08) | (1.206,14) | (0,02) | (5.637,07) | (0,06) |
| Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.637,07 | 0,06 |
| Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 33.640,77 | 0,63 | 6.743,35 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 68.250,00 | 1,04 | 11.303,28 | 0,12 |
| Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 24.000,00 | 0,25 |
| Transferências Multigovernamentais | 365.184,25 | 6,88 | 354.820,70 | 5,42 | 698.095,69 | 7,14 |
| Transferências de Recursos do Fundef | 365.184,25 | 6,88 | 354.820,70 | 5,42 | 698.095,69 | 7,14 |
| Transferências de Convênios | 202.362,59 | 3,81 | 477.519,27 | 7,30 | 417.263,95 | 4,27 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.666.942,00 | 27,26 |
| TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.186.279,88 | 60,01 | 3.864.671,06 | 59,05 | 7.411.271,54 | 75,76 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.309.883,05 | 100,00 | 6.545.128,82 | 100,00 | 9.782.427,96 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 364.129,89 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 9.339.535,31, equivalendo a 95,14 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 282.718,48 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 9.056.816,83.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| 01-Legislativa | 261.215,47 | 4,93 | 262.500,00 | 4,06 | 342.868,18 | 3,67 |
| 02-Judiciária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.345,93 | 0,04 |
| 03-Essencial à Justiça | 0,00 | 0,00 | 1.646,43 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
| 04-Administração | 1.086.985,48 | 20,50 | 1.025.589,58 | 15,85 | 1.396.606,85 | 14,95 |
| 08-Assistência Social | 135.992,46 | 2,56 | 292.289,83 | 4,52 | 186.040,72 | 1,99 |
| 10-Saúde | 895.826,49 | 16,89 | 1.047.920,92 | 16,19 | 1.319.539,21 | 14,13 |
| 11-Trabalho | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.953,34 | 0,32 |
| 12-Educação | 1.304.841,03 | 24,60 | 1.551.699,24 | 23,98 | 1.884.773,33 | 20,18 |
| 13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.554,73 | 0,06 |
| 14-Direitos da Cidadania | 0,00 | 0,00 | 33.069,41 | 0,51 | 0,00 | 0,00 |
| 15-Urbanismo | 99.902,18 | 1,88 | 522.736,24 | 8,08 | 1.888.671,71 | 20,22 |
| 16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 30.000,00 | 0,46 | 1.100.100,00 | 11,78 |
| 17-Saneamento | 2.122,20 | 0,04 | 90.922,55 | 1,40 | 3.530,84 | 0,04 |
| 18-Gestão Ambiental | 312,00 | 0,01 | 15.344,15 | 0,24 | 6.463,04 | 0,07 |
| 20-Agricultura | 3.880,00 | 0,07 | 490,00 | 0,01 | 1.328,95 | 0,01 |
| 23-Comércio e Serviços | 285.320,69 | 5,38 | 75.902,30 | 1,17 | 508.010,43 | 5,44 |
| 26-Transporte | 1.217.879,79 | 22,96 | 1.165.941,37 | 18,02 | 286.167,35 | 3,06 |
| 27-Desporto e Lazer | 8.922,53 | 0,17 | 355.827,49 | 5,50 | 68.942,75 | 0,74 |
| 28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 307.637,95 | 3,29 |
| TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.303.200,32 | 100,00 | 6.471.879,51 | 100,00 | 9.339.535,31 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 282.718,48 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 9.056.816,83.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| DESPESAS CORRENTES | 4.849.703,54 | 91,45 | 5.408.292,47 | 83,57 | 6.598.901,21 | 70,66 |
| Pessoal e Encargos | 2.470.955,85 | 46,59 | 2.758.907,25 | 42,63 | 3.265.852,58 | 34,97 |
| Contratação por Tempo Determinado | 175.886,67 | 3,32 | 207.753,63 | 3,21 | 197.588,23 | 2,12 |
| Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.881.537,55 | 35,48 | 2.058.498,42 | 31,81 | 2.559.281,32 | 27,40 |
| Obrigações Patronais | 413.357,18 | 7,79 | 492.055,20 | 7,60 | 506.983,03 | 5,43 |
| Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.000,00 | 0,02 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 174,45 | 0,00 | 600,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
| Juros e Encargos da Dívida | 469,16 | 0,01 | 6.426,05 | 0,10 | 20.311,62 | 0,22 |
| Juros sobre a Dívida por Contrato | 469,16 | 0,01 | 6.426,05 | 0,10 | 20.311,62 | 0,22 |
| Outras Despesas Correntes | 2.378.278,53 | 44,85 | 2.642.959,17 | 40,84 | 3.312.737,01 | 35,47 |
| Diárias - Civil | 21.365,00 | 0,40 | 15.780,00 | 0,24 | 17.710,00 | 0,19 |
| Material de Consumo | 856.414,34 | 16,15 | 980.460,51 | 15,15 | 1.305.903,47 | 13,98 |
| Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 1.395,00 | 0,03 | 4.200,00 | 0,06 | 72.685,00 | 0,78 |
| Material de Distribuição Gratuita | 233.684,15 | 4,41 | 293.215,55 | 4,53 | 276.053,59 | 2,96 |
| Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 1.469,75 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
| Serviços de Consultoria | 68.212,50 | 1,29 | 48.430,00 | 0,75 | 35.200,00 | 0,38 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 170.094,46 | 3,21 | 220.503,16 | 3,41 | 242.682,42 | 2,60 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 998.642,50 | 18,83 | 1.039.520,40 | 16,06 | 1.305.908,46 | 13,98 |
| Subvenções Sociais | 15.000,00 | 0,28 | 18.600,00 | 0,29 | 14.085,72 | 0,15 |
| Obrigações Tributárias e Contributivas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.953,34 | 0,32 |
| Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 10.213,85 | 0,19 | 14.339,76 | 0,22 | 11.076,69 | 0,12 |
| Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.345,93 | 0,01 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 3.256,73 | 0,06 | 4.793,61 | 0,07 | 132,39 | 0,00 |
| Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 1.646,43 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 453.496,78 | 8,55 | 1.063.587,04 | 16,43 | 2.740.634,10 | 29,34 |
| Investimentos | 393.406,73 | 7,42 | 951.848,02 | 14,71 | 2.453.307,77 | 26,27 |
| Obras e Instalações | 153.282,28 | 2,89 | 875.868,42 | 13,53 | 2.205.485,62 | 23,61 |
| Equipamentos e Material Permanente | 216.374,45 | 4,08 | 45.979,60 | 0,71 | 247.822,15 | 2,65 |
| Aquisição de Imóveis | 23.750,00 | 0,45 | 30.000,00 | 0,46 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida | 60.090,05 | 1,13 | 111.739,02 | 1,73 | 287.326,33 | 3,08 |
| Principal da Dívida Contratual Resgatado | 60.090,05 | 1,13 | 111.739,02 | 1,73 | 287.326,33 | 3,08 |
| Despesa Realizada Total | 5.303.200,32 | 100,00 | 6.471.879,51 | 100,00 | 9.339.535,31 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 282.718,48 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 9.056.816,83.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 160.880,30 |
| Bancos Conta Movimento | 61.829,37 |
| Aplicações Financeiras | 12.848,67 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 86.202,26 |
| (+) ENTRADAS | 11.681.059,89 |
| Receita Orçamentária | 9.782.427,96 |
| Extraorçamentárias | 1.898.631,93 |
| Realizável | 342.868,18 |
| Restos a Pagar | 647.691,49 |
| Depósitos de Diversas Origens | 591.038,19 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 313.703,45 |
| Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 3.330,62 |
| (-) SAÍDAS | 10.595.513,67 |
| Despesa Orçamentária | 9.339.535,31 |
| Extraorçamentárias | 1.255.978,36 |
| Realizável | 342.868,18 |
| Restos a Pagar | 9.025,00 |
| Depósitos de Diversas Origens | 580.198,65 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 313.703,45 |
| Outras Operações | 6.852,46 |
| Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 3.330,62 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.246.426,52 |
| Banco Conta Movimento | 103.624,27 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.127.106,75 |
| Aplicações Financeiras | 15.695,50 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
|
Valor (R$) |
| Bancos c/ Movimento | 15.695,50 |
| Vinculado em C/C Bancária | 103.554,45 |
| Aplicações Financeiras | 1.127.106,75 |
| TOTAL | 1.246.356,70 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
| Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Ativo Financeiro | 602.571,95 | 7,79 | 1.688.118,17 | 16,95 |
| Disponível | 74.678,04 | 0,97 | 119.319,77 | 1,20 |
| Vinculado | 86.202,26 | 1,11 | 1.127.106,75 | 11,31 |
| Realizável | 441.691,65 | 5,71 | 441.691,65 | 4,43 |
| Ativo Permanente | 7.134.539,59 | 92,21 | 8.273.680,98 | 83,05 |
| Bens Móveis | 878.275,35 | 11,35 | 1.116.197,50 | 11,20 |
| Bens Imóveis | 650.937,43 | 8,41 | 793.783,58 | 7,97 |
| Créditos | 5.597.037,66 | 72,34 | 6.355.410,75 | 63,80 |
| Valores | 8.289,15 | 0,11 | 8.289,15 | 0,08 |
| Ativo Real | 7.737.111,54 | 100,00 | 9.961.799,15 | 100,00 |
| ATIVO TOTAL | 7.737.111,54 | 100,00 | 9.961.799,15 | 100,00 |
| Passivo Financeiro | 496.240,54 | 6,41 | 1.145.746,57 | 11,50 |
| Restos a Pagar | 9.025,00 | 0,12 | 647.691,49 | 6,50 |
| Depósitos Diversas Origens | 487.215,54 | 6,30 | 498.055,08 | 5,00 |
| Passivo Permanente | 852.447,13 | 11,02 | 565.120,80 | 5,67 |
| Dívida Fundada | 721.687,43 | 9,33 | 221.747,68 | 2,23 |
| Débitos Consolidados | 130.759,70 | 1,69 | 343.373,12 | 3,45 |
| Passivo Real | 1.348.687,67 | 17,43 | 1.710.867,37 | 17,17 |
| Ativo Real Líquido | 6.388.423,87 | 82,57 | 8.250.931,78 | 82,83 |
| PASSIVO TOTAL | 7.737.111,54 | 100,00 | 9.961.799,15 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.145.566,31 , distribuído da seguinte forma:
| PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
| Restos a Pagar Processados | 527.943,29 |
| Restos a Pagar não Processados | 119.567,94 |
| Depósitos de Diversas Origens | 498.055,08 |
| TOTAL | 1.145.566,31 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 602.571,95 | 1.688.118,17 | 1.085.546,22 |
| Passivo Financeiro | 496.240,54 | 1.145.746,57 | (649.506,03) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 106.331,41 | 542.371,60 | 436.040,19 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 542.371,60 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,68 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 436.040,19, passando de um superávit financeiro de R$ 106.331,41 para um superávit financeiro de R$ 542.371,60.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.688.048,35) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.145.566,31), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 542.482,04 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,68 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
| VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Receita Efetiva | 9.374.806,27 |
| Receita Orçamentária | 9.782.427,96 |
| (-) Mutações Patr.da Receita | 407.621,69 |
| Despesa Efetiva | 8.661.540,68 |
| Despesa Orçamentária | 9.339.535,31 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 677.994,63 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 713.265,59 |
Demonstrativo_13
| VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Variações Ativas | 1.159.425,40 |
| (-) Variações Passivas | 10.183,08 |
| RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.149.242,32 |
Demonstrativo_14
| RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
| Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 713.265,59 |
| (+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.149.242,32 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.862.507,91 |
Demonstrativo_15
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 6.388.423,87 |
| (+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.862.507,91 |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 8.250.931,78 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
| MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
| Saldo do Exercício Anterior | 852.447,13 | 852.447,13 |
| (-) Amortização (Dívida Fundada) | 194.213,60 | 194.213,60 |
| (-) Amortização (Débitos Consolidados) | 93.112,73 | 93.112,73 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 565.120,80 | 565.120,80 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 382.915,23 | 7,21 | 852.447,13 | 13,02 | 565.120,80 | 5,78 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 496.240,54 |
| (+) Formação da Dívida | 1.552.433,13 |
| (-) Baixa da Dívida | 902.927,10 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 1.145.746,57 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 1.114.829,24 | 95,25 | 496.240,54 | 82,35 | 1.145.746,57 | 67,87 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 5.597.037,66 |
| (+) Inscrição | 1.156.094,78 |
| (-) Cobrança no Exercício | 397.721,69 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 6.355.410,75 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
| A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
| Imposto Predial e Territorial Urbano | 805.483,18 | 15,17 |
| Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 83.948,03 | 1,58 |
| Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 41.813,20 | 0,79 |
| Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 147.621,21 | 2,78 |
| Cota do ICMS | 886.064,24 | 16,69 |
| Cota-Parte do IPVA | 114.406,97 | 2,16 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 31.943,41 | 0,60 |
| Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 5.637,07 | 0,11 |
| Cota-Parte do FPM | 2.450.764,16 | 46,16 |
| Cota do ITR | 3.014,16 | 0,06 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 176.503,45 | 3,32 |
| Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 364.129,89 | 6,86 |
| Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 197.575,01 | 3,72 |
| TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.308.903,98 | 100,00 |
| B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 7.638.222,01 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 532.636,05 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.105.585,96 |
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Educação Infantil (12.365) | 468.403,90 |
| Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo I) | 14.024,48 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 482.428,38 |
Demonstrativo_23
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Ensino Fundamental (12.361) | 1.416.369,43 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.416.369,43 |
Demonstrativo_24
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Ofício Circular n.º 5393/2006 - item B) Convênio Transporte Escolar.................................R$ 2.039,88 |
2.039,88 |
| Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (Anexo I) | 10.918,06 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 12.957,94 |
Demonstrativo_25
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Ofício Circular n.º 5393/2006 - item B) Convênio Transporte Escolar...............................R$ 6.462,70 Convênio Ampliação EJA.....................................R$ 60.014,16 Convênio Salário Educação.................................R$ 62.321,82 |
128.798,68 |
| Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo I) | 165.969,29 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 294.767,97 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 482.428,38 | 9,09 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.416.369,43 | 26,68 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 12.957,94 | 0,24 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 294.767,97 | 5,55 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 165.459,64 | 3,12 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 934,15 | 0,02 |
| (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 816,87 | 0,02 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.425.494,98 | 26,85 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.327.226,00 | 25,00 |
| Valor acima do Limite (25%) | 98.268,98 | 1,85 |
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.416.369,43 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 294.767,97 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 165.459,64 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 934,15 |
| (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 816,87 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 956.024,54 |
| 25% das Receitas com Impostos | 1.327.226,00 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 796.335,60 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 159.688,94 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 956.024,54, equivalendo a 72,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
| Componente | Valor (R$) |
| Transferências do FUNDEF | 698.095,69 |
| (+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 934,15 |
| 60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 419.417,90 |
| Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 422.717,35 |
| Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 3.299,45 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 422.717,35, equivalendo a 60,47% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Atenção Básica (10.301) | 1.196.961,38 |
| Vigilância Sanitária (10.304) | 3.041,50 |
| Vigilância Epidemiológica (10.305) | 1.031,50 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.201.034,38 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Ofício Circular n.º 5393/2006 - item J) Convênio Aquisição de Veículo..............................R$ 75.766,89 Convênio Farmácia Básica ....................................R$ 26.004,47 Convênio ECD/FNS................................................R$ 13.236,72 Convênio PSF.........................................................R$ 118.800,00 Convênio SUS.........................................................R$ 6.823,10 Convênio PACS.......................................................R$ 51.800,00 Convênio Saúde Bucal............................................R$ 20.400,00 Convênio PAB.........................................................R$ 86.861,25 |
399.692,43 |
| Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo II) | 18.139,48 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 417.831,91 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.201.034,38 | 22,62 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 417.831,91 | 7,87 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 783.202,47 | 14,75 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 796.335,60 | 15,00 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 13.133,13 | 0,25 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 783.202,47, correspondendo a um percentual de 14,75% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Constitui-se, portanto, a seguinte restrição:.
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 783.202,47, representando 14,75% da receita com impostos (R$ 5.308.903,98), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 796.335,60, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 13.133,13 ou 0,25%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT
(Relatório n.º 4517/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2005, item A.5.2)
Manifestação do Responsável:
"Pelo Anexo II, do Relatório n. 4517/2006, Processo PCP 06/00069273, esse Tribunal de Contas excluiu do cálculo despesas as quais comprovamos serem consideradas diretamente com ações e serviços públicos de saúde, a saber:
1) Empenhos 2953, 3546 e 3547 Folha de Pagamento.
No histórico anotado pela instrução, consta como pagamento de servidores do Departamento de Assistência Social e Conselho Tutelar.
Esclarecemos, o seguinte: o histórico está incorreto por erro de digitação do servidor que emite o empenho colando históricos de um empenho a outro sem alterar corretamente os mesmos, pois os pagamentos pertencem aos serviços de saúde do Município: Departamento de Saúde, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, consoante se comprova com os documentos de fls. 7 a 13.
2) Empenho 2258 Publicon Consultoria e Assessoria S.S. Ltda.
O Município firmou contrato para orientação, elaboração de projetos e apoio técnico a todos os setores de serviços do Município, conforme está previsto no contrato. No exercício de 2005, apenas uma parcela foi paga por serviços realizados especificamente à Secretaria Municipal de Saúde, conforme se comprova pelos documentos de fls. 14 a 17, inclusos.
Saliente-se, por oportuno, que as despesas de contratação da empresa de assessoria e consultoria foram pagas com recursos próprios do Município, atendendo, inclusive, orientação desse mesmo Tribunal, que assim se manifestou através do Prejulgado n. 1348, de 23 de abril de 2003:
" ... são aceitas como integrantes das ações e serviços públicos de saúde as seguintes despesas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde
...
p) ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores"
Legal, sobre todos os aspectos a despesa efetuada, devendo, pois, esse Tribunal, considerá-la para efeito de cálculo nos gastos com ações e serviços de saúde.
3) Empenhos 1806 e 2442 Thiago L. Hilsendeger Informática ME.
Estas despesas referem-se à compra de dois microcomputadores, impressoras e demais equipamentos para instalação no Departamento de Saúde do Município, setor de Vigilância Epidemiológica, conforme se comprova pelos empenhos, notas fiscais e contrato de fornecimento, cujas cópias compõem os documentos de fls. 18 a 24, anexos.
Ressalte-se, à guisa de esclarecimentos, que, em todos os casos aqui explicados é visível o equívoco na redação dos históricos dos empenhos ou históricos incompletos.
Os empenhos aqui comprovados totalizam R$ 14.261,92.
Com relação aos demais empenhos relacionados no Anexo II, entendemos terem sido empenhados indevidamente na área de saúde e devem ser excluídos do cálculo. Todos porém, foram pagos com recursos próprios do Município.
Assim, refazendo-se a Tabela "H", constante do item A.5.2. Despesas com ações e serviços públicos de saúde, a situação correta é a seguinte:
| H Deduções das despesas com ações e serviços públicos de saúde Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados às ações e serviços Públicos de saúde (Ofício circular 5393/2006 item j 399.692,43 Outras deduções (Anexo II) (Retificado) 3.877,56 Total das Deduções 403.569,99 |
4. Demonstrativo para verificação do cumprimento do art. 198, da CF, c/c art. 77, do ato das Disposições Constitucionais Trnasitórias - ADCT
| Componente | Valor R$ | % |
| Total das despesas com ações e serviços públicos de Saúde (Quadro G) | 1.201.034,38 | 22,62 |
| (-) Total das deduções com ações e serviços públicos de Saúde (Quadro H) | 403.569,99 | 7,60 |
| Total das despesas para efeito do cálculo | 797.464,39 | 15,02 |
| Valor mínimo a ser aplicado | 796.335,60 | 15,00 |
| Valor aplicado acima do limite | 1.128,79 | 0,02 |
Verifica-se, portanto, uma aplicação em ações e serviços públicos de saúde com receitas próprias oriundas de impostos e transferências no valor de R$ 797.464,39, correspondente ao percentual de 15,02% destas receitas, ficando demonstrado e comprovado o atendimento ao referido dispositivo constitucional.
É importante ressaltar que o empenho n. 1806 no valor de R$ 2.454,00 e relacionado no Anexo II para exclusão, já consta das exclusões relacionadas no Ofício Circular n. 5393/2006 (item j), e estaria, portanto, sendo excluído em duplicidade.
Assim, diante do exposto, requer a V.Exa. se digne de considerar sanadas as restrições apontadas pelas explicações e comprovações constantes da presente manifestação, por ser medida de direito e de Justiça."
Considerações da Instrução:
Primeiramente, cabe destacar, que analisando a documentação remetida, verificou-se a remessa de novas notas de empenhos para as despesas já listadas, cujos históricos foram alterados na tentativa de corrigi-los, vez que o Responsável alega erro de digitação na época, e que todas referem-se à Secretaria da Saúde.
Ressalta-se, que tal procedimento é irregular, vez que o correto seria a remessa de cópia das notas de empenho originais, mesmo com o histórico incorreto, mas com justificativas cabíveis e com documentos comprobatórios satisfatórios.
Portanto, os empenhos com os históricos corrigidos, não serão levados em consideração nesta análise, atentando esta Instrução apenas para a verificação da regularidade documental das despesas, que serão descritas a seguir, alertando a Unidade quanto a observância dos procedimentos legais a serem adotados para correção de deficiências contábeis e/ou administrativas futuras.
Com relação às despesas referentes ao credor Thiago L. Hilsendeger Informática ME, verificou-se a duplicidade da exclusão da NE n.º 1806, no valor de R$ 2.454,00, conforme informado pelo Responsável, pois esta havia sido expurgada junto com as despesas realizadas com recursos de convênios, informadas em resposta ao Ofício Circular 5.393/2006, deste Tribunal. E, com relação a despesa da NE n.º 2442, no valor de R$ 1.765,00, mediante a remessa de declaração do Secretário Municipal de Saúde reconhecendo a respectiva despesa como pertinente à sua secretaria, desconsidera-se a exclusão desta despesa do cálculo dos gastos com saúde.
Concernente às despesas referentes às NEs n.º s 2953, 3546 e 3547, no montante de R$ 5.842,92, todas relativas à folha de pagamento, verificou-se através dos documentos remetidos que destinaram-se ao pagamento de servidores lotados na Secretaria da Saúde, portanto, serão desconsideradas da exclusão.
E, com relação à despesa referente à NE n.º 2258, credor Publicon Consult. E Assessoria Pública S.S. Ltda., no valor de R$ 4.200,00, prossegue a exclusão, haja vista os serviços prestados pela empresa não serem de competência da Secretaria da Saúde, mas da Administração Municipal.
Observa-se, que houve um equívoco da Instrução quanto ao registro das notas de empenho n.ºs 1591 e1570, que integraram o rol das despesas excluídas para apuração do limite em tela. Contudo, não foram consideradas no montante das despesas, portanto, não houve prejuízo à análise. Procedeu-se, nesta oportunidade, a correção do anexo II, referente às despesas excluídas da Saúde, quanto aos empenhos precitados.
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Atenção Básica (10.301) | 1.196.961,38 |
| Vigilância Sanitária (10.304) | 3.041,50 |
| Vigilância Epidemiológica (10.305) | 1.031,50 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.201.034,38 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Ofício Circular n.º 5393/2006 - item J) Convênio Aquisição de Veículo..............................R$ 75.766,89 Convênio Farmácia Básica ....................................R$ 26.004,47 Convênio ECD/FNS................................................R$ 13.236,72 Convênio PSF.........................................................R$ 118.800,00 Convênio SUS.........................................................R$ 6.823,10 Convênio PACS.......................................................R$ 51.800,00 Convênio Saúde Bucal............................................R$ 20.400,00 Convênio PAB.........................................................R$ 86.861,25 |
399.692,43 |
| Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo II) | 8.077,56 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 407.769,99 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.201.034,38 | 22,62 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 407.769,99 | 7,68 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 793.264,39 | 14,94 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 796.335,60 | 15,00 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 3.071,21 | 0,06 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 793.264,39, correspondendo a um percentual de 14,94% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desta forma altera-se o teor do apontado anteriormente, passando a seguinte redação:
"Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 793.264,39, representando 14,94% da receita com impostos (R$ 5.308.903,98), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 796.335,60, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 3.071,21 ou 0,06%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT."
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 3.019.311,99 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) | 71.496.41 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.090.808,40 |
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 246.540,59 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) | 13.550,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 260.090,59 |
| L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Sentenças Judiciais | 2.000,00 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.000,00 |
| M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 12.636,00 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 12.636,00 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.105.585,96 | 100,00 |
| LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.263.351,58 | 60,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.090.808,40 | 43,50 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 260.090,59 | 3,66 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.000,00 | 0,03 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 12.636,00 | 0,18 |
| TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.336.262,99 | 46,95 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 927.088,59 | 13,05 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,95%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.105.585,96 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.837.016,42 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.090.808,40 | 43,50 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.000,00 | 0,03 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.088.808,40 | 43,47 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 748.208,02 | 10,53 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 43,47% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.105.585,96 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 426.335,16 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 260.090,59 | 3,66 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 12.636,00 | 0,18 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 247.454,59 | 3,48 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 178.880,57 | 2,52 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| FEVEREIRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| MARÇO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| ABRIL | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| MAIO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| JUNHO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| JULHO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
| AGOSTO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
| SETEMBRO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
| OUTUBRO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
| NOVEMBRO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
| DEZEMBRO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 7.001 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 9.782.427,96 | 188.851,68 | 1,93 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 188.851,68, representando 1,93%da receita total do Município ( R$ 9.782.427,96). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores resulta da soma da remuneração anual empenhada aos Vereadores no valor de R$ 154.332,00, mais o valor de R$ 34.519,68, referente a contribuição previdenciária (parte patronal) destes.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 1.853.445,12 | 37,78 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.001.327,94 | 61,18 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 50.971,79 | 1,04 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.905.744,85 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 342.868,18 | 6,99 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 342.868,18 | 6,99 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 392.459,59 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 49.591,41 | 1,01 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 342.868,18, representando 6,99% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.905.744,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.001 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 355.000,00 | 230.004,73 | 64,79 |
Obs.: A despesa com a Folha de Pagamento do Legislativo, refere-se ao montante lançado em vencimentos e vantagens fixas R$ 216.454,73 - Anexo 02 - Poder Legislativo, mais o valor de R$ 13.550,00, referente terceirização, apurado no item A.5.3, quadro "J".
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 230.004,73, representando 64,79% da receita total do Poder ( R$ 355.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Balneário Arroio do Silva instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 013/2004 de 28/06/2004, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 034/2004 em 19/02/2004, o Sr. José Carlos de Bem - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Balneário Arroio do Silva não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. n.º TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução n.º TC 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94, com nova redação dada pela Resolução n.º TC 11/2004;
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
1 - ANÁLISE DO BALANÇO
1.1. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 436.040,19), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 442.892,65), no valor de R$ 6.852,46, em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64
Apurou-se, pela análise realizada, divergência no valor de R$ 6.852,46, entre a variação do saldo patrimonial financeiro no exercício (R$ 436.040,19), e o superávit de execução orçamentária do exercício (R$ 442.892,65), conforme demonstrado nos quadros a seguir:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 602.571,95 | 1.688.118,17 | 1.085.546,22 |
| Passivo Financeiro | 496.240,54 | 1.145.746,57 | (649.506,03) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 106.331,41 | 542.371,60 | 436.040,19 |
| RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
| Receita Arrecadada (Anexo 10 da Lei 4.320/64) | 9.782.427,96 |
| Despesa Realizada (Anexo 11 da Lei 4.320/64) | 9.339.535,31 |
| Superavit de execução orçamentária | 442.892,65 |
| DIVERGÊNCIA APURADA | 6.852,46 |
Referida divergência evidencia descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:
"Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial."
1.2 - Registro de receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 31.943,41), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional
Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, pelo seu valor líquido, de R$ 31.943,41, em descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelece, em seus artigos 2º e 3º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.
Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
2 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS EM RESPOSTA AO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 5.393/2006
A Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5, inciso III, alínea "b".
| Decreto | dotação | valor suplementADO |
| 084/2005 | 041 - 04.02.2.004.4.4.90.52.00.100 | 65.000,00 |
| TOTAL | 65.000,00 | |
"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
...
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (grifo nosso)
Oportuno a transcrição de decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 24/04/2002, no processo de consulta CON-01/01621515, acatando Parecer COG-095:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
A seguir transcrevemos trechos do já citado Parecer COG-095:
"A partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, a reserva de contingência ganhou destinação específica, qual seja, somente pode ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)
Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o Ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.
Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
2.2. Utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 9.900,00, sem comprovação da existência de conta bancária específica, e da utilização destes recursos em despesas de capital, evidenciando descumprimento a Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, art. 44 a 50, Inciso I.
Com fundamento no art. 83, da Res. TC -16/94, solicitou-se, através do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 que fossem remetidos a este Tribunal para análise os seguintes documentos:
Lei autorizativa e laudo de Avaliação, referente a Alienação de Bens Móveis, registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no valor de R$ 9.900,00, bem como, a comprovação da aplicação destes recursos, de acordo com o previsto no art. 44, da Lei n.º 101/2000.
Solicitou-se, ainda, extrato da conta específica, nos termos do artigo 50, I, da LRF, bem como, respectiva conciliação bancária do mês de Dezembro de 2005.
Em resposta aos itens solicitados em tela, o Responsável remeteu cópia da Lei Municipal n.º 448/2005, que dispõe sobre a alienação de bens móveis e cartas de avaliação, totalizando R$ 9.900,00, edital do Leilão, e recibos dos respectivos compradores.
Entretanto, não ficou comprovada a existência de conta bancária específica, vez que foram enviados extratos bancários das contas n.º 6143-3 - Banco do Brasil, e n.º 021.381-5 - Banco Besc - Contas movimento da Prefeitura Municipal, com diversas movimentações. Desta forma, não foi possível a identificação da utilização destes recursos em despesas de capital.
Portanto, diante do fato de que a receita de capital, proveniente de alienação de bens e direitos, nos termos do artigo 44, da LRF não pode ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, depreende-se, com fulcro no art. 50, inciso I, da LRF, a necessidade da criação de uma conta específica para o controle de ingresso (contabilização) e do uso dos mencionados recursos, com o objetivo de verificar o atendimento às prescrições do diploma legal precitado, que ora transcrevemos:
"Art. 44. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos serviços públicos.
...
Art. 50...
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
..."
2.3 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, resultando no pagamento irregular de despesas no montante de R$ 3.880,00 (R$ 2.540,00 - Prefeito e R$ 1.340,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.020,00 e R$ 2.520,00, respectivamente, nos meses de Janeiro à Junho/2005, no valor mensal de R$ 5.420,00 e R$ 2.720,00, respectivamente, no mês de Julho/2005 e nos valores mensais de R$ 5.400,00 e R$ 2.700,00, respectivamente, nos meses de Agosto à Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 411/2004, de 28/06/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), fixaram R$ 5.000,00 para o Prefeito e R$ 2.500,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada nas Leis Municipais:
- nº 370/2003 , de 01/10/2003, que dispõe em seu artigo 2º, "b":
" Fica concedido um abono especial por prazo indeterminado aos servidores municipais efetivos e contratados, em caráter temporário, sobre os atuais vencimentos antes da aplicação da presente lei, de acordo com as seguintes faixas salariais;
...
b - acima de R$ 240,01 reais, abono no valor de R$ 20,00."
- nº 439/2005, de 11/07/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
" Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder reposição salarial aos servidores municipais no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a folha de pagamento no mês de julho de 2005;"
A Lei municipal n. 411, em seu art. 3º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia das Leis Municipais nº 370/2003 e 439/2005, que tratam de abono especial de R$ 20,00 e da concessão de reposição salarial de 8%, respectivamente, a todos os servidores públicos do Município, e na esteira destas Leis, foram também concedidos reajustes aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que as Leis citadas, concederam "abono" e "reposição salarial" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o abono, bem como, a reposição salarial não deveriam ser aplicados ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. e :
| Paulo Pedroso Vitor (Prefeito Municipal) | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Janeiro | 5.020,00 | 5.000,00 | 20,00 |
| Fevereiro | 5.020,00 | 5.000,00 | 20,00 |
| Março | 5.020,00 | 5.000,00 | 20,00 |
| Abril | 5.020,00 | 5.000,00 | 20,00 |
| Maio | 5.020,00 | 5.000,00 | 20,00 |
| Junho | 5.020,00 | 5.000,00 | 20,00 |
| Julho | 5.420,00 | 5.000,00 | 420,00 |
| Agosto | 5.400,00 | 5.000,00 | 400,00 |
| Setembro | 5.400,00 | 5.000,00 | 400,00 |
| Outubro | 5.400,00 | 5.000,00 | 400,00 |
| Novembro | 5.400,00 | 5.000,00 | 400,00 |
| Dezembro | 5.400,00 | 5.000,00 | 400,00 |
| Total | 62.540,00 | 60.000,00 | 2.540,00 |
| José de Oliveira Paim (Vice-Prefeito Municipal) | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Janeiro | 2.520,00 | 2.500,00 | 20,00 |
| Fevereiro | 2.520,00 | 2.500,00 | 20,00 |
| Março | 2.520,00 | 2.500,00 | 20,00 |
| Abril | 2.520,00 | 2.500,00 | 20,00 |
| Maio | 2.520,00 | 2.500,00 | 20,00 |
| Junho | 2.520,00 | 2.500,00 | 20,00 |
| Julho | 2.720,00 | 2.500,00 | 220,00 |
| Agosto | 2.700,00 | 2.500,00 | 200,00 |
| Setembro | 2.700,00 | 2.500,00 | 200,00 |
| Outubro | 2.700,00 | 2.500,00 | 200,00 |
| Novembro | 2.700,00 | 2.500,00 | 200,00 |
| Dezembro | 2.700,00 | 2.500,00 | 200,00 |
| Total | 31.340,00 | 30.000,00 | 1.340,00 |
2.4 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, resultando no pagamento irregular de despesas no montante de R$ 6.156,00.
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.458,00 e R$ 2.187,00, respectivamente, nos meses de Julho à Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 412/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 1.350,00 para os Vereadores e R$ 2.025,00 para o Vereador Presidente.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 439/2005, de 11/07/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
" Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder reposição salarial aos servidores municipais no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a folha de pagamento no mês de julho de 2005;"
A Lei municipal n.º 412, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal n.º 439/2005, que trata da concessão de reposição salarial de 8%, a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foroi também concedido reajuste aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concede "reposição salarial" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 149 à 154:
| Rogério Ferreira da Costa | Valor Pago R$ (subsídio+ verba de representação$) | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 + 729,00 | 1.350,00 + 675,00 | 108,00 + 54,00 |
| Agosto | 1.458,00 + 729,00 | 1.350,00 + 675,00 | 108,00 + 54,00 |
| Setembro | 1.458,00 + 729,00 | 1.350,00 + 675,00 | 108,00 + 54,00 |
| Outubro | 1.458,00 + 729,00 | 1.350,00 + 675,00 | 108,00 + 54,00 |
| Novembro | 1.458,00 + 729,00 | 1.350,00 + 675,00 | 108,00 + 54,00 |
| Dezembro | 1.458,00 + 729,00 | 1.350,00 + 675,00 | 108,00 + 54,00 |
| Total | 8.748,00 + 4.374,00 | 8.100,00 + 4.050,00 | 648,00 + 324,00 |
| Edélcio Fontanella | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| Dionei de souza Teixeira | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| Eraldo Henrique Caetano | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| José de souza Lourenço | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| José Paulo Ramos Vitor | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| Paulo de Souza | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| Rafael da Silva Martins | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 8.748,00 | 8.100,00 | 648,00 |
| Valter João Alves | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Julho | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Agosto | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 2.916,00 | 2.700,00 | 216,00 |
| Marli Alves Mastracusa | Valor Pago R$ | Valor Devido (R$) | Valor Pago a Maior (R$) |
| Setembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Outubro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Novembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Dezembro | 1.458,00 | 1.350,00 | 108,00 |
| Total | 5.832,00 | 5.400,00 | 432,00 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA , consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, resultando no pagamento irregular de despesas no montante de R$ 6.156,00 (item B-2.4, deste relatório);
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, resultando no pagamento irregular de despesas no montante de R$ 3.880,00 (R$ 2.540,00 - Prefeito e R$ 1.340,00, Vice-Prefeito) (item B-2.3);
II.A.2. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 793.264,39, representando 14,94% da receita com impostos (R$ 5.308.903,98), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 796.335,60, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 3.071,21 ou 0,06%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT (item A-5.2);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 65.000,00 para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item B-2.1);
II.B.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 436.040,19), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 442.892,65), no valor de R$ 6.852,46, em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64 (item B-1.1);
II.B.3. Registro de receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 31.943,41), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (item B-1.2);
II.B.4. Utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 9.900,00, sem comprovação da existência de conta bancária específica, e da utilização destes recursos em despesas de capital, evidenciando descumprimento a Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, art. 44 a 50, Inciso I (item B-2.2);
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94, alterada pela Resolução n.º TC 11/20041 (item A-6.1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B-1.1, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que a Câmara de Vereadores (gestão 2005) tem independência financeira e orçamentária, porém, até a presente data não foi remetido a respectiva prestação de contas.
É o Relatório.
DMU/DCM......em...../....../.......
Lucia Borba May Wensing
Auditora
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ___ / ___ / 2006.
Sonia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3