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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00113191 |
UNIDADE | Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável de Witmarsum |
INTERESSADO | Sr. Paul Zerna - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Pedro Modolon - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
RELATÓRIO N° | 5244/2006. |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável de Witmarsum está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00113191), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável de Witmarsum, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00113191, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 9, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável de Witmarsum, dando quitação plena ao Sr. Pedro Modolon, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Pedro Modolon - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Paul Zerna - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.
Roseli Aparecida Brasca
Analista
Visto, em ___/___/2006.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo.
EM___/___/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO | PCA - 06/00113191 |
UNIDADE |
Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável de Witmarsum |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em / /2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios