PROCESSO Nº |
SPE 05/03911780 |
UNIDADE GESTORA: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SC |
INTERESSADO: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SC |
RESPONSÁVEL: |
JORGE MUSSI |
ASSUNTO: |
SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE ALBERTO LUIZ DA COSTA |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: |
040/2007 |
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observou este corpo instrutivo a existência de irregularidades que viciavam a composição do mesmo, razão pela qual foi sugerido que se procedesse Audiência ao Tribunal de Justiça do Estado de SC para que este prestasse as devidas considerações, a fim de regularizar a dita concessão - Ofício DCE nº 16.826, datado de 10/11/06, à fl. 199.
Na oportunidade, através do Relatório de Instrução nº 1053/06, datado de 06/10/06, às fls. 193/7, observamos as seguintes restrições:
- Incorreção na fundamentação legal do Ato nº 061/05 que concedeu aposentadoria compulsória ao magistrado;
- Ausência de especificação no ato de concessão de aposentadoria que se trata de aposentadoria compulsória com proventos integrais;
- Ausência de documento hábil que demonstre o valor da remuneração percebida pelo aposentando na ativa.
Na apreciação dos termos-resposta expendidos pelo TJSC, através do Ofício nº 072/2006-DGA, de 18/11/2006, à fl. 200, evidenciamos o atendimento da Audiência sugerida, com a remessa do Ato da Mesa nº 061, datado de 22/11/06 (republicado por incorreção no Diário da Justiça de 07/12/06), à fl. 216, o qual procede a retificação da fundamentação legal sugerida (item 1), bem como, passa a especificar que a modalidade da aposentadoria auferida pelo magistrado refere-se a aposentadoria compulsória com proventos integrais (item 2). Além disso, em cumprimento ao item III da audiência, foi acostado aos autos documento hábil referente ao valor da remuneração percebida pelo magistrado quando este se encontrava na ativa (fl. 214).
Cabe salientar que no cômputo do tempo de serviço do magistrado estão incluídos 05 anos, 03 meses e 23 dias (1942 dias) de serviço público estadual prestado ao Poder Judiciário, no período compreendido entre 07/05/62 a 30/08/67 e 05 anos 09 meses e 02 dias (2.103 dias) computados também como serviço público estadual prestados ao poder Judiciário, no período compreendido entre 27/06/56 a 14/08/59 e 21/09/59 a 06/05/62 averbados com base em certidões microfilmadas expedidas pelos órgãos competentes.
Cabe destacar, que a regulamentação da averbação de tempo de serviço no Estado de Santa Catarina foi disciplinada pelo artigo 1º, do Decreto nº 1.905, de 13.12.00, que em seu caput estabelece o seguinte:
Art. 1º - A averbação de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, dar-se-á mediante requerimento do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, à vista de certidão original expedida por órgão responsável e mantenedor dos registros, e deverá conter:
Neste sentido, vale destacar, ainda, a Resolução nº TC - 16/94, artigo 76, II, letra "b", que assim dispõe:
O tempo de efetivo exercício prestado ao órgão a que pertencia o servidor, ou nele averbado com base em certidões passadas por outros órgãos, feitas as conversões estabelecidas em lei, com o respectivo processo de averbação.
Assim, seguindo a letra fria da lei não dá margem a outra interpretação, senão a de exigir a certidão original. Todavia, considerando as justificativas apresentadas no Processo de Aposentadoria - SPE 02/05996175, qual seja, a de que a juntada de cópia das certidões de tempo de serviço no lugar das originais, deu-se em função de suas destruições pela conseqüente microfilmagem, entende-se que devam ser consideradas válidas as averbações em questão.
Observa-se, ainda, que percebe o nobre magistrado, conforme se infere de sua Apostila de Proventos, à fl. 89 dos autos, 90% (noventa por cento) de triênio (72% de triênio + 18% de adicional de permanência).
- Cumpre-nos assinalar, contudo, a discordância deste corpo técnico com relação aos percentuais dos adicionais por tempo de serviço/permanência concedidos ao interessado. Senão, vejamos:
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- O artigo 84, da Lei nº 6.745/85, de 28/12/85, estabelecia:
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- Art. 84 - Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço (art.42), pela produtividade e pela representação do cargo.
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- Par. 1 - O adicional por tempo de serviço será concedido a base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações previstas nos itens I, VII e VIII, do art.85, deste estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.
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- A Lei nº 7.373, de 15.07.88, em seu artigo 27, deu nova redação ao artigo 84,
- do Estatuto, assim definindo:
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- Art. 27 - O § 3º do artigo 23, o § 1º do artigo 84 e os artigos 91 e 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passam a vigorar com seguinte redação:
- ..........................................................................................................
- Art. 84 - .........................................................................................
- § 1º - o adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pelo produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1º e 2º do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze).
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- A Lei Complementar nº 36, de 18/04/91, finalmente, modificou os critérios para a concessão do aludido adicional, permanecendo-os até os dias atuais:
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- Art. 5º - Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente será computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.
- Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido com base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.
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- Em suma, o servidor público que ao alcançar o interstício aposentatório - sob a vigência da Lei nº 6.745, de 28/12/85 - ainda permanecesse exercendo suas atividades funcionais junto ao serviço público, ser-lhe-ia permitido perceber o limite legal de adicional por tempo de serviço/trienal e mais o adicional complementar de tempo de serviço, designado como adicional de permanência.
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- Então ao homem no serviço público ser-lhe-ia permitido perceber adicionais por tempo de serviço/trienais até o interstício aposentatório de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, qual seja, 11 (onze adicionais), e à mulher 10 (dez) adicionais, visto que o seu interstício aposentatório é de 30 (trinta) anos de serviço, acrescendo-se adicionais por tempo de serviço/permanência à proporção de 01 (hum) por ano além deste interstício aposentatório, até o máximo de 03 (três).
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- Acontece, porém, que a Lei nº 7.373, de 15/07/88, veio a modificar o critério de concessão dos mesmos (adicionais por tempo de serviço - gênero), não mais limitando a concessão dos adicionais por tempo de serviço/trienais até o interstício aposentatório, mais limitando-os em número de 12 (doze) e, consequentemente, por exclusão do texto, não mais permitindo a concessão de adicional-prêmio pela permanência no serviço.
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- Aproveitando-se de uma interpretação derivada dada aos dispositivos retro, servidores que já vinham percebendo 12 (doze) ou mais adicionais por triênio de serviço, somando-se os adicionais trienais e de permanência, nos termos da Lei nº 6.745/85, pleitearam o percebimento de adicionais trienais até o novo limite imposto, qual seja, 12 (doze) adicionais por tempo de serviço, classificando que a nova norma concessiva estava estabelecendo aquele limite (de doze adicionais por tempo de serviço) para triênios, quando que o melhor entendimento leva a considerar que o adicional por tempo de serviço é o gênero legal, sendo adicionais trienais e de permanência suas espécies.
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- Assim, se um servidor ao tempo da Lei nº 7.373/88, já vinha percebendo adicionais por tempo de serviço em número superior a 12 (doze), somando-se os adicionais trienais e de permanência, não mais poderia receber qualquer forma de compensação adicional desta ordem.
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- Cabe ressaltar, outrossim, que este têm sido o entendimento do corpo técnico desta Casa. Agora, o Corpo Plenário deste Tribunal de Contas, tendo em vista as sucessivas manifestações restritivas com relação a situações análogas - de servidores e, principalmente, magistrados e carreiras isonômicas que percebem adicionais trienais e de permanência na proporção de 72% e 18%, respectivamente, decidiu, por ventura da análise do processo de aposentadoria AP 7605/35 (interessado: José Bonifácio da Silva) pelo registro do ato aposentatório, conforme cálculos apresentados na Apostila Retificatória de Proventos (Sessão Plenária de 28/04/97).
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- Em se tratando de precedentes prevê o artigo 255 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC - 06/2001) que os acórdãos e decisões fundamentar-se-ão inclusive em reiteradas decisões.
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- IV - CONCLUSÃO
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- Ante o exposto, tendo em vista que o magistrado comprovou o direito a aposentadoria, em que pese a ausência das certidões de tempo de serviço originais e considerando ainda que a restrição relativa a percepção de adicionais trienais após a concessão de adicional de permanência já foi objeto de discussão em processos análogos nos quais o corpo Plenário deste Tribunal de Contas decidiu pelo registro do ato aposentatório (vide processo AP 7609/35 - registrado em Sessão Plenária de 28/04/97), e o que preceitua o artigo 255 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC 06/2001), sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator a seguinte decisão:
1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c art. 36, parágrafo 2°, letra "b" da Lei Complementar n. 202, de 15.12.2000, do Ato de Aposentadoria de Alberto Luiz da Costa, matrícula 270, PASEP 1008341913-3, CPF 003.203.669-87, lotado no Tribunal de Justiça do Estado de SC, no cargo de Desembargador, consubstanciado no Ato n° 061, datado de 17/01/05, republicado por incorreção em 07/12/06, considerado legal conforme parecer emitido nos autos.
2. Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de SC, diante do que determina o artigo 1° e 5º do Decreto n° 1.905, de 13/12/2000 e do artigo 76, inciso II, letras "b" e "c" da Resolução n° TC-16/94, que preserve na pasta funcional de seus servidores as certidões originais de tempo de serviço/contribuição, para posterior instrução de processo de aposentadoria.
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE, em 06/02/2007.
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 5, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador