TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/00569720
   
UNIDADE Câmara Municipal de Urubici
   
INTERESSADO Sr. João Sobrin - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Pedro Romário Lorenzetti - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 160/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Urubici está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00569720), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Pedro Romário Lorenzetti, pelo Ofício n.º 16.671/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Pedro Romário Lorenzetti, através do Ofício s/n, datado de 05/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 19032, em 08/12/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - RESTRIÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO (PCP 05/00630658) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004

A.1 - Ausência de reconhecimento e contabilização das despesas com contribuições previdenciárias (INSS - parte patronal), incidentes sobre o subsídio dos vereadores do Município, nos meses de janeiro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e a situação da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64.

Constatou-se que a Câmara Municipal de Urubici não procedeu o reconhecimento e a contabilização dos valores correspondentes à contribuição previdenciária (parte patronal e retida na folha), incidente sobre o subsídio dos Vereadores, durante os meses de janeiro a dezembro de 2004, conforme informou a Unidade, em resposta ao item "M.1" do Ofício Circular n. TC/DMU 4192/2005.

Ressalta-se que a ausência de reconhecimento da referida despesa pode comprometer o acompanhamento da execução orçamentária e com a posição patrimonial no final do exercício, além de contrariar as normativas contidas no inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64.

(Relatório n.º 1915/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

As alegações do Responsável procedem com referência a suspensão, pelo STF, da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91. Porém, há um equívoco com relação a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária, prescrito na alínea "j", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a qual foi incluída pela Lei nº 10.887/2004, em que o Responsável alega ter efeitos a partir de 19/10/2004, considerando para tanto, a anterioridade nonagesimal de acordo com o art. 195, § 6º, da C.F.

A anterioridade nonagesimal é indiscutivelmente cabível para a alíena "j", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, incluída pela Lei nº 10.887/2004 de 18/06/2004 publicada no D.O.U em 21/06/2004.

Aplicando, portanto, a anterioridade nonagesimal, teríamos a eficácia da alínea "j", ora em questão, a partir de 18/09/2004 e não em 19/10/2004 como menciona o Responsável.

Corroborando, ao raciocínio, utilizamos o Parecer COG nº 449/06, em que diz:

"... o recolhimento da contribuição somente se tornou obrigatório a partir de 18 de setembro de 2004, ou seja, noventa dias após a publicação da Lei nº 10.887/2004, ocorrida em 21/06/2004."

Neste sentido, a Unidade estaria obrigada ao recolhimento e contabilização da contribuição previdenciária, incidente sobre o subsídio dos Veradores, a partir de 18/09/2004.

Portanto, resta mantida a restrição nos seguintes termos:

A.1.a - Ausência de reconhecimento e contabilização das despesas com contribuições previdenciárias (INSS - parte patronal), incidentes sobre o subsídio dos vereadores do Município, nos meses de setembro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e conhecimento da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Urubici, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00569720, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "a", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Pedro Romário Lorenzetti, CPF 509.598.679-53, residente à Rua Rio Capoeiras, s/nº, Centro, Urubici - SC, CEP 88650-000, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de reconhecimento e contabilização das despesas com contribuições previdenciárias (INSS - parte patronal), incidentes sobre o subsídio dos vereadores do Município, nos meses de setembro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e conhecimento da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64.(item A.1.a, deste Relatório).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 160/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Pedro R0omário Lorenzetti e ao interessado, Sr. João Sobrin, atual Presidente da Câmara Municipal de Urubici.

É o Relatório.

DMU/DCM 3 em 12/02/2007

Vanessa dos Santos

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./..........

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 3

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios