TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 05/00591229
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo
   
INTERESSADO Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 - CITAÇÃO
   
RELATÓRIO N° 114/2007

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00591229), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO do Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 12,58% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 1,51 arrecadação mensal - média anual.

2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Conta "Banco Movimento" registrando saldo negativo no valor de R$.-89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, em descumprimento ao art. 4º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque)

Analisando o Balanço Geral do exercício de 2004 constatou-se no Balanço Patrimonial - Anexo 14, o registro de saldo negativo no valor de R$ -89.188,85 na conta "Banco Conta Movimento".

A impropriedade ficou caracterizada quando ao deparar-se com a conciliação Bancária (fl. 21 dos autos) da Conta nº 11.085-X do Banco do Brasil, percebeu-se que o saldo negativo decorreu da emissão de 05 (cinco) cheques, conforme quadro a seguir, no total de R$ 110.840,30, sem a devida provisão de fundos, já que os referidos cheques constam na conciliação como "cheques não considerados pelo banco".

DATA NÚMERO VALOR R$
30/08/2004 INSS 73.119,37
30/09/2004 INSS 9.731,06
30/09/2004 INSS 11.051,59
30/10/2004 INSS 10.117,6
31/12/2004 INSS 6.820,68
TOTAL R$ 110.840,3

Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/00591229, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade no exercício de 2004, conforme atribuição contida no Art. 3º, I, da Lei Municipal nº 11/93, de 29 de janeiro de 1993 que instituiu o Fundo Municipal de Saúde, CPF - 548.615.439-91, residente na Rua Candida Correia Becker, s/nº- Centro - CEP - 89.618-000 - Monte Carlo - SC, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Déficit Orçamentário no valor de R$ 185.975,82, correpondendo a 12,58% dos ingressos auferidos e a 1,51 arrecadação média mesal do exercício em exame, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, (item 1.1 deste Relatório);

1.1.2 - Conta "Banco Movimento" registrando saldo negativo no valor de R$.-89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, em descumprimento ao art. 4º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque) (item 2.1).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época, bem como ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal, para simples conhecimento.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 10, em ___/___/2007.

  Maria Bernadete Santana da Silva

Analista

 

Visto, em ___/___/2007.

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5