TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

PCA 06/00037746
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de São José do Cerrito
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Allier Miguel Melo - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Hélio Matos de Oliveira - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
   
RELATÓRIO N° : 129/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de São José do Cerrrito está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 02/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00037746), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 575/2004, de 20/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 290.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 290.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 290.000,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 281.183,99componente72, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 281.043,99 e as de capital, R$ 140,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 305.175,11
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 305.175,11
   
(-) SAÍDAS 305.175,11
Despesa Orçamentária 281.183,99
Despesa Extraorçamentária 23.991,12
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 19.174,26 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 19.174,26
TOTAL GERAL 19.174,26 TOTAL GERAL 19.174,26

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4140/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.605.920,49
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 594.323,06
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.011.597,43

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 245.286,05
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 245.286,05

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 0,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.011.597,43 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 360.695,85 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 245.286,05 4,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 245.286,05 4,08
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 115.409,80 1,92

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,08% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.200,00 11.885,41 10,10
FEVEREIRO 1.200,00 11.885,41 10,10
MARÇO 1.200,00 11.885,41 10,10
ABRIL 1.200,00 11.885,41 10,10
MAIO 1.200,00 11.885,41 10,10
JUNHO 1.200,00 11.885,41 10,10
JULHO 1.200,00 11.885,41 10,10
AGOSTO 1.200,00 11.885,41 10,10
SETEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
OUTUBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
NOVEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
DEZEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou limite de 20,00% (referente aos seus 9.776 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.430.347,43 158.328,00 2,46

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 158.328,00, representando 2,46% da receita total do Município (R$ 6.430.347,43). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 145.593,74 4,01
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.486.391,53 95,99
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.631.985,27 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 281.183,99 7,74
(-)Inativos/Pensionistas    
Total das despesas para efeito de cálculo 281.183,99 7,74
     
Valor Máximo a ser Aplicado 290.558,82 8,00
Valor Abaixo do Limite 9.374,83 0,26

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 281.183,99, representando 7,74% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.631.985,27). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 9.776 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
290.000,00 199.647,62 68,84

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 199.647,62, representando 68,84% da receita total do Poder (R$ 290.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - OUTRAS RESTRIÇÕES

4.1 - ATO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

4.1.1. Subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, estabelecidos em valores variáveis, sem atender o disposto nos artigos 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, que determinam sua fixação em parcela única

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que não foi fixado subsídio mensal aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, em decorrência do disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 004/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), que estabelece:

"Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). (grifo nosso)

No entanto, há que se observar que a Lei citada, estabeleceu um teto para o subsídio dos Vereadores, que não se confunde com a fixação do subsídio para a legislatura, ou seja, não foi fixado o valor mensal dos vereadores para a legislatura 2005/2008.

Resta claro, portanto, que a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores deve ser feita pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI da C.F.). Caso os Vereadores da legislatura anterior não tenham fixado o subsídio para a legislatura atual, o valor do subsídio será aquele fixado para a legislatura anterior. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices com os demais servidores públicos.

(Relatório nº 4140/2006, Prestação de Contas Anuais/2005, item C.2.1)

OBS.: Considerando que a fixação do subsídio coube à legislatura anterior, e esta não fixou o valor em parcela única, mas sim em valores variáveis, contrariando o disposto nos artigos 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, recomendamos a não aplicação do artigo 2º da Lei Municipal nº 004/2004, o qual estabelece teto de R$ 1.600,00 e a utilização do valor de R$ 1.200,00 para a legislatura 2005/2008.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Cerrito, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00037746, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Cerrito, dando quitação ao Sr. Allier Miguel Melo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a utilização do subsídio no valor de R$ 1.200,00 para a legislatura 2005/2008 e a não aplicação do artigo 2º da Lei Municipal nº 004/2004, o qual estabelece subsídio mensal no valor de até R$ 1.600,00, visto não tratar-se de fixação em parcela única, mas sim de valores variáveis, sem atender o disposto nos artigos 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111,V, da Constituição Estadual (Item 4.1.1, deste Relatório).

3 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Allier Miguel Melo - Presidente da Câmara à época, e ao interessado, Sr. Hélio Matos de Oliveira - atual Presidente da Câmara Municipal de São José do Cerrito.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 21/02/2007.

Graziela M. Cordeiro Zomer Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM 21/02/2007

Nilsom Zanatto

Coordenador de Controle

Inspetoria 2 (em exercício)

 

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ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 21/02/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios