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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria - 2 Divisão - 4 |
PROCESSO Nº | APC - 05/04049542 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA |
INTERESSADO | MAURO MARIANI (Período: a partir 01/01/2007) |
RESPONSÁVEL | EDSON BEZ DE OLIVEIRA (Periodo: 01/01/2003 a 08/04/2005) |
ASSUNTO | Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referentes a 31 Notas de Empenhos de 2003 e 2004 |
relatório de reinstrução | DCE/INSP/2 - 278/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 58/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 01/04/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD.4.132/05.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 11 a 15 de abril de 2005 e abrangeu a verificação de 31 (trinta e uma) Prestações de contas de recursos antecipados decorrentes de Convênio entre a Secretaria e os municípios.
Em 19 de outubro de 2005, foi emitido o Relatório nº 180/2005, fls. 101 a 111, sendo procedida a citação dos seguintes responsáveis:
a) às fls. 113, do Sr. Neri Vandresen, Prefeito de Rio Fortuna, no período de 01/01/05 a 31/12/08, respndido às fls. 120 a 125 e documentos às fls. 126 a 292;
b) às fls. 114, do Sr. Itamar Bressan Boneli, Prefeito de Treze de Maio, no período de 01/01/01 a 31/12/04, respondido às fls. 118 e 119;
c) às fls. 115, do Sr. Edson Bez de Oliveira, Secretário de Estado da Infra-Estrutura, no Período de 01/01/2003 a 12/04/2005, respondido às fls. 293 a 295 e documentos às fls. 296 a 357; e
d) às fls. 363 e 364, citado por edital no DOE/SC, do Sr. Aurio Vendelino Welter, Prefeito de Itapiranga, no período de 01/01/01 a 31/12/04, respondido às fls. 368 e 369.
Após análise dos documentos encaminhados pelos responsáveis, a DCE emitiu o Relatório nº DCE/INSP/2 nº 110/06, às fls. 372 a 383, onde sugeriu o seguinte:
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregular, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "a", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados, constantes em relação anexa
3.2 Aplicar ao Sr. Mauro Mariani, CPF n. 048.520.500-90, Ex-Secretário de Estado da Infra-estrutura, Rua Capitão Ernesto Nunes, 341 - São Bento do Sul/SC, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal, em face:
3.2.1 A elaboração do plano de trabalho sem a correta descrição dos materiais e os quantitativos que serão utilizados impossibilitando dessa forma que quando da análise da prestação de contas essa possa ser comparada com o plano de trabalho, com a finalidade de comprovar de forma efetiva que as despesas efetuadas estão de acordo com o objeto conveniado, conforme dispõe o o art. 2º, do Decreto Estadual n.º 307/2003 c/c art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2, deste relatório, fls. 373 a 380);
3.3 Recomendar à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, que:
3.3.1 Anexe cópia do plano de trabalho na prestação de contas, conforme determina o inciso I, do artigo 24, do Decreto 307/03 (item 2.3, deste relatório, fls. 380);
3.3.2 Anexe o parecer técnico e financeiro, conforme determina o disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 25, do Decreto nº 307/03, (item 2.4, deste relatório);
3.4 Dar ciência da Decisão ao Sr. Áurio Vendelino Welter, Ex-Prefeito Municipal, de Itapiranga, ao Sr. Neri Vandresen, Prefeito Municipal, de Rio Fortuna, ao Sr. Itamar Bressan Boneli, Ex-Prefeito Municipal, de Treze de Maio e ao Sr. Edson Bez de Oliveira Ex-Secretário de Estado da Infra-estrutura
Os autos seguiram ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou às fls. 287 a 389.
Em 23 de junho de 2006, o Relator devolveu a esta Diretoria, conforme o despacho às fls. 390
2 ANÁLISE
2.1 Da aplicação da multa ao Sr. Mauro Marini
No despacho, às fls. 390, do Relator faz o seguinte questionamento:
1 - A DCE, após autorização deste Relator, efetuou a Citação do Responsável, Sr. Edson Bez de Oliveira, ex-Secretario de Estado da Infra-Estrutura, que apresentou sua alegações de defesa às fls. 293/295. Ocorre que, ao final, no Relatório de Auditoria nº DCE/INSP/2 nº 110/06 (fls. 372/383), a DCE sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Mauro Mariani, também ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, que, até o momento, ainda não havia sido chamado a se manifestar nestes autos;
Do item questionado na Conclusão do Relatório DCE n.º 110/06:
Do item 2.1 e 2.2, do Relatório DCE n.º 110/2006:
Credor | NE 928 | Valor R$ |
Prefeitura de Itapiranga | Data | 520.091,64 |
Folha Coletiva | 27/04/04 | 16.443,10 |
Folha Coletiva | 31/03/04 | 19.402,44 |
Folha Coletiva | 20/02/04 | 17.574,00 |
Credor | NE 1020 | Valor R$ |
Prefeitura de Rio Fortuna | Data | 100.000,00 |
Folha de Pagamento / Func. do DMER | 28/01/05 | 16.443,86 |
Folha de Pagamento / Func. do DMER | 25/02/05 | 16.335,54 |
Credor | NE 730 | Valor R$ |
Prefeitura de Treze de Maio | Data | 60.000,00 |
Folha de Pagamento | 23/01/04 | 3.459,79 |
Folha de Pagamento | 20/02/04 | 3.953,16 |
Folha de Pagamento | 23/03/04 | 4.020,59 |
Folha de Pagamento | 23/04/04 | 3.968,80 |
Credor | NE 570 | Valor R$ |
Prefeitura de Rio das Antas | 16/10/04 | 100.000,00 |
Posto Mime | 05/11/04 | 2.508,00 |
Casa dos filtros | 05/11/04 | 390,00 |
Òleo diesel | 26/11/03 | 7.154,82 |
Óleo diesel | 26/11/03 | 7.154,82 |
Óleo diesel | 28/10/03 | 11.231,26 |
Óleo diesel | 28/10/03 | 11.231,26 |
Credor | NE 500 | Valor R$ | ||
Prefeitura de União do Oeste | 30/06/04 | 25.000,00 | ||
Aquisição de óleo diesel | 14/04/04 | 13.700,00 | ||
Aquisição de óleo diesel | 16/07/04 | 6.890,00 | ||
Aquisição de peças | 02/08/04 | 403,94 | ||
Aquisição de peças | 02/08/04 | 1.085,59 | ||
Aquisição de peças | 02/08/04 | 259,76 |
Credor | NE 794 | Valor R$ | |
Prefeitura de Xaxim | 25/10/04 | 60.000,00 | |
Aquisição de óleo diesel | 19/08/04 | 19.500,00 | |
Aquisição de óleo diesel | 24/08/04 | 3.289,00 | |
Aquisição de peças p/ reposição em veículos | 23/07/04 | 2.750,40 | |
Aquisição de peças p/ reposição em veículos | 09/08/04 | 3.356,80 | |
Aquisição de peças p/ reposição em veiculos | 07/07/04 | 3.119,00 |
Credor | NE 458 | Valor R$ | |
Prefeitura de Riqueza | 30/06/04 | 17.500,00 | |
Diesel comum | 13/08/04 | 1.021,58 | |
Diesel comum | 13/08/04 | 703,72 | |
Diesel comum | 13/08/04 | 684,21 | |
Diesel comum | 13/08/04 | 379,67 | |
Diesel comum | 13/08/04 | 581,33 | |
Diesel comum | 13/08/04 | 781,18 | |
Gasolina comum | 13/08/04 | 280,00 |
Credor | NE 846 | Valor R$ |
Prefeitura de Riqueza | 12/11/04 | 17.500,00 |
Posto Riqueza Ltda | 17/11/04 | 3.774,29 |
Posto Riqueza Ltda | 17/11/04 | 532,60 |
Posto Riqueza Ltda | 22/11/04 | 3.622,22 |
FM Pneu | 26/11/04 | 10.404,00 |
Posto Riqueza Ltda | 02/12/04 | 5.971,05 |
Credor | NE 769 | Valor R$ |
Prefeitura de Marema | 23/12/03 | 35.000,00 |
Aquisição de óleo diesel | 10/02/04 | 19,81 |
Aquisição de óleo diesel | 09/02/04 | 137,70 |
Aquisição de óleo diesel | 06/02/04 | 217,26 |
Aquisição de óleo diesel | 06/02/04 | 211,14 |
Credor | NE 451 | Valor R$ |
Prefeitura de Romelândia | 06/07/2004 | 20.000,00 |
Despesas de combustível | de 20/09 a 31/08/04 | 24.366,73 |
Credor | NE 1021 | Valor R$ |
Prefeitura de Bom Jardim da Serra | 29/12/04 | 50.000,00 |
Aquisição de pneus | 30/12/04 | 10.666,00 |
Aquisição de pneus | 30/12/04 | 36.209,40 |
Credor | NE 929 | Valor R$ |
Prefeitura de Itapiranga | 29/01/04 | 260.091,64 |
Abs Comercio de combustíveis | 06/07 a 23/09/04 | 36.851,64 |
Celesc S.A | 06/07 a 23/09/04 | 3.946,68 |
Brasil Telecom | 06/07 a 23/09/04 | 229,53 |
Credor | NE 520 | Valor R$ |
Prefeitura de Içara | 30/06/04 | 50.000 |
Aquisição de combustível | 09/07/04 | 20.248,27 |
Credor | NE 776 | Valor R$ |
Prefeitura de Itaiópolis | 19/12/04 | 70.000,00 |
Amigão revendedor de diesel Ltda | 29/12/04 | 21.765,00 |
SC Equipamentos peças e serviços Ltda | 08/01/04 | 2.580,00 |
Centrais eletrica de Santa Catariana S.A | 09/01/04 | 5.184,32 |
Modelos Pneus Ltda | 15/01/04 | 14.954,00 |
Pneus Centrer Com. Recauc. e Acess. Ltda | 16/01/04 | 3.780,00 |
Bataguaçu tratores | 06/01/04 | 2.195,00 |
Recurso da Contrapartida | ||
Mecânica sabiá | 28/01/04 | 2.014,00 |
Molasul - Posto de molas e mecânica diesel | 05/02/04 | 773,50 |
Moalsul - Posto de molas e mecânica diesel | 05/02/04 | 811,20 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina | 05/02/04 | 5.669,13 |
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b) Mauro Mariani, Secretário, no período de 08/04/05 a 17/04/06; e
c) Justiniano Francisco Conick de Almeida Pedroso, Secretário, a partir de 18/04/06.
Portanto, conforme os dados apresentados dos convênios acima, o responsável a ser apontado no item 3.2, da Conclusão do Relatório DCE nº. 110/06, é o Sr. Edson Bez de Oliveira e não o Sr. Mauro Mariani, pois no período da celebração dos Convênios em 2003 e 2004, o Sr. Edson Bez de Oliveira era o responsável pela Unidade.
2.2 Do pagamento de pessoal
No despacho, às fls. 390, o Relator faz o seguinte questionamento:
2 - A conclusão do item 2.1, referente à utilização de recursos do convênio para pagamento do pessoal ativo, do Relatório de Auditoria DCE/INSP/2 nº 110/06 (fls. 376), foi no sentido de que a restrição não foi sanada. Entretanto, essa restrição não foi considerada na conclusão desse Relatório, às fls. 382/383.
Do item questionado na Conclusão do Relatório DCE n.º 110/06:
Credor | NE 928 | Valor R$ |
Prefeitura de Itapiranga | Data | 520.091,64 |
Folha Coletiva | 27/04/04 | 16.443,10 |
Folha Coletiva | 31/03/04 | 19.402,44 |
Folha Coletiva | 20/02/04 | 17.574,00 |
Credor | NE 1020 | Valor R$ |
Prefeitura de Rio Fortuna | Data | 100.000,00 |
Folha de Pagamento / Func. do DMER | 28/01/05 | 16.443,86 |
Folha de Pagamento / Func. do DMER | 25/02/05 | 16.335,54 |
Credor | NE 730 | Valor R$ |
Prefeitura de Treze de Maio | Data | 60.000,00 |
Folha de Pagamento | 23/01/04 | 3.459,79 |
Folha de Pagamento | 20/02/04 | 3.953,16 |
Folha de Pagamento | 23/03/04 | 4.020,59 |
Folha de Pagamento | 23/04/04 | 3.968,80 |
A Instrução, no Relatório DCE nº 110/2006, entendeu que a restrição não foi sanada, mas não penalizou os municípios porque entendeu que caberia à Secretaria exigir dos conveniados um Plano de Trabalho conforme prescreveu o parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Estadual n.º 307/03, isto é, com "a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução".
Assim sendo, caberia à Secretaria, a responsabilidade de verificar se o plano de trabalho, assim como outros documentos, atendiam os requisitos para a celebração dos Convênios, conforme o disposto nos artigos 4º e 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03:
Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o art. 2º acompanhado.
E quando da analise dos convênios de 2004, a Instrução, no Processo ALC-05/03968463, apontou no item 2.1, a ausência de um objeto com a descrição detalhada e objetiva do que se pretendia realizar ou obter. Pois o objeto do convênio é o espelho do plano de trabalho, no item identificação do objeto. Se o objeto do plano de trabalho não contém uma especificação completa do bem como exige, assim também o objeto do convênio não o terá.
Cabe acrescentar, que as despesas com pessoal foi realizada com o valor da contrapartida do município, conforme abaixo demonstrado, apesar que disposto no inciso II, do art. 9º, Decreto Estadual n.º 307/03, também não permitir que se comprove a contrapartida com despesa de pessoal.
Prefeitura de Itapiranga | Valor (R$) | fls. | ||
Convênio n.º 3846/2004 | NE- 928 | 520.091,64 | ||
Contrapartida | 74.400,69 | |||
Folha Coletiva | 27/04/04 | 16.443,10 | 05 a 08 | |
Folha Coletiva | 31/03/04 | 19.402,44 | ||
Folha Coletiva | 20/02/04 | 17.574,00 | ||
Total | 74.400,69 | 36.976,44 |
Prefeitura de Rio Fortuna | Valor (R$) | fls. | ||
Convênio 18845/04 | NE- 1020 | 100.000,00 | 394 | |
Contrapartida | 25.029,07 | 121 e 122 | ||
Folha de Pagamento / DMER | 28/01/05 | 16.443,86 | ||
Folha de Pagamento / DMER | 25/02/05 | 16.335,54 | ||
Total | 25.029,07 | 32.779,40 | 7.750,33 |
Obs: O responsável enviou, às fls. 121 e 122, outras despesas para comprovar a contrapartida.
Prefeitura de Treze de Maio | Valor (R$) | fls. | ||
Convênio 12573/2003 | NE- 730 | 60.000,00 | ||
Contrapartida | 27.443,39 | 401 | ||
Folha de Pagamento | 23/01/04 | 3.459,79 | ||
Folha de Pagamento | 20/02/04 | 3.953,16 | ||
Folha de Pagamento | 23/03/04 | 4.020,59 | ||
Folha de Pagamento | 23/04/04 | 3.968,80 | ||
Total | 27.443,39 | 15.402,34 |
Entretanto, a Instrução sugere que as notas de empenhos dos municípios que comprovaram a contrapartida com despesas com pessoal seja julgada irregular sem débito e não todos como está no Relatório DCE 110/06.
Ainda, quanto a aplicação da multa ao ex-Secretário, esta Instrução sugere a aplicação da multa, não pela elaboração do plano de trabalho sem a correta descrição dos materiais e os quantitativos, mas em face da aceitação da comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal contrariando o inciso II, do art. 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03, pois é este fato a causa de nulidade do convênio, conforme o disposto no caput, do art. 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referente a 28 (vinte e oito) Notas de Empenho, discriminadas na relação anexa (com exceção das NE - 730, 928, e 1020), e dar quitação plena aos responsáveis, com base no art. 19 da citada Lei Complementar, de acordo com o Relatório nº 110/06 (fls. 372 a 383).
3.2 Julgar irregular, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente as seguintes Notas de Empenho:
3.2.1 Nota de Empenho n.º 730, de 18/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 60.000,00, repassado à Prefeitura de Treze de Maio;
3.2.2 Nota de Empenho n.º 928, de 05/10/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 520.091,64, repassado à Prefeitura de Itapiranga; e
3.2.3 Nota de Empenho n.º 1020, de 29/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 100.000,00, repassado à Prefeitura de Rio Fortuna.
3.3.1 da comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal contrariando o inciso II, do art. 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03 (item 2.1, do Relatório DCE nº 110/06, fls. 373 a 374).
3.4 Determinar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, que:
3.4.1 Anexe cópia do plano de trabalho nas prestações de contas, conforme determina o inciso I, do art. 24, do Decreto Estadual n.º 307/03 (item 2.3, do Relatório DCE nº 110/06, fls. 380 e 381); e
3.4.2 Anexe o parecer técnico e financeiro, conforme determina o disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do art. 25, do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.4, do Relatório DCE n.º 110/06, fls. 381 e 382).
3.5 Dar ciência da Decisão ao Sr. Áurio Vendelino Welter, Ex-Prefeito de Itapiranga, ao Sr. Neri Vandresen, Prefeito de Rio Fortuna, ao Sr. Itamar Bressan Boneli, Ex-Prefeito de Treze de Maio, ao Sr. Edson Bez de Oliveira, Ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, bem como à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
É o Relatório.
DCE, em 07 de julho de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
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Gerson Luis Gomes |
Auditor Fiscal de Controle Externo | |
Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2