TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria - 2

Divisão - 4

PROCESSO Nº APC - 05/04049542
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
INTERESSADO MAURO MARIANI

(Período: a partir 01/01/2007)

RESPONSÁVEL EDSON BEZ DE OLIVEIRA

(Periodo: 01/01/2003 a 08/04/2005)

ASSUNTO Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referentes a 31 Notas de Empenhos de 2003 e 2004
relatório de reinstrução DCE/INSP/2 - 278/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 58/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 01/04/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD.4.132/05.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 11 a 15 de abril de 2005 e abrangeu a verificação de 31 (trinta e uma) Prestações de contas de recursos antecipados decorrentes de Convênio entre a Secretaria e os municípios.

Em 19 de outubro de 2005, foi emitido o Relatório nº 180/2005, fls. 101 a 111, sendo procedida a citação dos seguintes responsáveis:

a) às fls. 113, do Sr. Neri Vandresen, Prefeito de Rio Fortuna, no período de 01/01/05 a 31/12/08, respndido às fls. 120 a 125 e documentos às fls. 126 a 292;

b) às fls. 114, do Sr. Itamar Bressan Boneli, Prefeito de Treze de Maio, no período de 01/01/01 a 31/12/04, respondido às fls. 118 e 119;

c) às fls. 115, do Sr. Edson Bez de Oliveira, Secretário de Estado da Infra-Estrutura, no Período de 01/01/2003 a 12/04/2005, respondido às fls. 293 a 295 e documentos às fls. 296 a 357; e

d) às fls. 363 e 364, citado por edital no DOE/SC, do Sr. Aurio Vendelino Welter, Prefeito de Itapiranga, no período de 01/01/01 a 31/12/04, respondido às fls. 368 e 369.

Após análise dos documentos encaminhados pelos responsáveis, a DCE emitiu o Relatório nº DCE/INSP/2 nº 110/06, às fls. 372 a 383, onde sugeriu o seguinte:

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregular, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "a", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados, constantes em relação anexa

3.2 Aplicar ao Sr. Mauro Mariani, CPF n. 048.520.500-90, Ex-Secretário de Estado da Infra-estrutura, Rua Capitão Ernesto Nunes, 341 - São Bento do Sul/SC, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal, em face:

3.2.1 A elaboração do plano de trabalho sem a correta descrição dos materiais e os quantitativos que serão utilizados impossibilitando dessa forma que quando da análise da prestação de contas essa possa ser comparada com o plano de trabalho, com a finalidade de comprovar de forma efetiva que as despesas efetuadas estão de acordo com o objeto conveniado, conforme dispõe o o art. 2º, do Decreto Estadual n.º 307/2003 c/c art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2, deste relatório, fls. 373 a 380);

3.3 Recomendar à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, que:

3.3.1 Anexe cópia do plano de trabalho na prestação de contas, conforme determina o inciso I, do artigo 24, do Decreto 307/03 (item 2.3, deste relatório, fls. 380);

3.3.2 Anexe o parecer técnico e financeiro, conforme determina o disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 25, do Decreto nº 307/03, (item 2.4, deste relatório);

3.4 Dar ciência da Decisão ao Sr. Áurio Vendelino Welter, Ex-Prefeito Municipal, de Itapiranga, ao Sr. Neri Vandresen, Prefeito Municipal, de Rio Fortuna, ao Sr. Itamar Bressan Boneli, Ex-Prefeito Municipal, de Treze de Maio e ao Sr. Edson Bez de Oliveira Ex-Secretário de Estado da Infra-estrutura

Os autos seguiram ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou às fls. 287 a 389.

Em 23 de junho de 2006, o Relator devolveu a esta Diretoria, conforme o despacho às fls. 390

2 ANÁLISE

2.1 Da aplicação da multa ao Sr. Mauro Marini

No despacho, às fls. 390, do Relator faz o seguinte questionamento:

1 - A DCE, após autorização deste Relator, efetuou a Citação do Responsável, Sr. Edson Bez de Oliveira, ex-Secretario de Estado da Infra-Estrutura, que apresentou sua alegações de defesa às fls. 293/295. Ocorre que, ao final, no Relatório de Auditoria nº DCE/INSP/2 nº 110/06 (fls. 372/383), a DCE sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Mauro Mariani, também ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, que, até o momento, ainda não havia sido chamado a se manifestar nestes autos;

Do item questionado na Conclusão do Relatório DCE n.º 110/06:

Do item 2.1 e 2.2, do Relatório DCE n.º 110/2006:

Credor NE 928 Valor R$
Prefeitura de Itapiranga Data 520.091,64
Folha Coletiva 27/04/04 16.443,10
Folha Coletiva 31/03/04 19.402,44
Folha Coletiva 20/02/04 17.574,00
Credor NE 1020 Valor R$
Prefeitura de Rio Fortuna Data 100.000,00
Folha de Pagamento / Func. do DMER 28/01/05 16.443,86
Folha de Pagamento / Func. do DMER 25/02/05 16.335,54
Credor NE 730 Valor R$
Prefeitura de Treze de Maio Data 60.000,00
Folha de Pagamento 23/01/04 3.459,79
Folha de Pagamento 20/02/04 3.953,16
Folha de Pagamento 23/03/04 4.020,59
Folha de Pagamento 23/04/04 3.968,80
Credor NE 570 Valor R$
Prefeitura de Rio das Antas 16/10/04 100.000,00
Posto Mime 05/11/04 2.508,00
Casa dos filtros 05/11/04 390,00
Òleo diesel 26/11/03 7.154,82
Óleo diesel 26/11/03 7.154,82
Óleo diesel 28/10/03 11.231,26
Óleo diesel 28/10/03 11.231,26
Credor NE 500 Valor R$
Prefeitura de União do Oeste 30/06/04 25.000,00
Aquisição de óleo diesel 14/04/04 13.700,00
Aquisição de óleo diesel 16/07/04 6.890,00
Aquisição de peças 02/08/04 403,94
Aquisição de peças 02/08/04 1.085,59
Aquisição de peças 02/08/04 259,76
Credor NE 794 Valor R$
Prefeitura de Xaxim 25/10/04 60.000,00
Aquisição de óleo diesel 19/08/04 19.500,00
Aquisição de óleo diesel 24/08/04 3.289,00
Aquisição de peças p/ reposição em veículos 23/07/04 2.750,40
Aquisição de peças p/ reposição em veículos 09/08/04 3.356,80
Aquisição de peças p/ reposição em veiculos 07/07/04 3.119,00
Credor NE 458 Valor R$
Prefeitura de Riqueza 30/06/04 17.500,00
Diesel comum 13/08/04 1.021,58
Diesel comum 13/08/04 703,72
Diesel comum 13/08/04 684,21
Diesel comum 13/08/04 379,67
Diesel comum 13/08/04 581,33
Diesel comum 13/08/04 781,18
Gasolina comum 13/08/04 280,00
Credor NE 846 Valor R$
Prefeitura de Riqueza 12/11/04 17.500,00
Posto Riqueza Ltda 17/11/04 3.774,29
Posto Riqueza Ltda 17/11/04 532,60
Posto Riqueza Ltda 22/11/04 3.622,22
FM Pneu 26/11/04 10.404,00
Posto Riqueza Ltda 02/12/04 5.971,05
Credor NE 769 Valor R$
Prefeitura de Marema 23/12/03 35.000,00
Aquisição de óleo diesel 10/02/04 19,81
Aquisição de óleo diesel 09/02/04 137,70
Aquisição de óleo diesel 06/02/04 217,26
Aquisição de óleo diesel 06/02/04 211,14
Credor NE 451 Valor R$
Prefeitura de Romelândia 06/07/2004 20.000,00
Despesas de combustível de 20/09 a 31/08/04 24.366,73
Credor NE 1021 Valor R$
Prefeitura de Bom Jardim da Serra 29/12/04 50.000,00
Aquisição de pneus 30/12/04 10.666,00
Aquisição de pneus 30/12/04 36.209,40
Credor NE 929 Valor R$
Prefeitura de Itapiranga 29/01/04 260.091,64
Abs Comercio de combustíveis 06/07 a 23/09/04 36.851,64
Celesc S.A 06/07 a 23/09/04 3.946,68
Brasil Telecom 06/07 a 23/09/04 229,53
Credor NE 520 Valor R$
Prefeitura de Içara 30/06/04 50.000
Aquisição de combustível 09/07/04 20.248,27
Credor NE 776 Valor R$
Prefeitura de Itaiópolis 19/12/04 70.000,00
Amigão revendedor de diesel Ltda 29/12/04 21.765,00
SC Equipamentos peças e serviços Ltda 08/01/04 2.580,00
Centrais eletrica de Santa Catariana S.A 09/01/04 5.184,32
Modelos Pneus Ltda 15/01/04 14.954,00
Pneus Centrer Com. Recauc. e Acess. Ltda 16/01/04 3.780,00
Bataguaçu tratores 06/01/04 2.195,00
  Recurso da Contrapartida
Mecânica sabiá 28/01/04 2.014,00
Molasul - Posto de molas e mecânica diesel 05/02/04 773,50
Moalsul - Posto de molas e mecânica diesel 05/02/04 811,20
Centrais Elétricas de Santa Catarina 05/02/04 5.669,13
    Prefeitura
    Convênio
    Data
    responsável
    fls.
    Bom Jardim da Serra
    18842/04
    23/12/04
    EBO
    78 a 82
    Içara
    9390/04
    29/06/04
    EBO
    408 a 415
    Itaiópolis
    17245/03
    12/12/03
    EBO
    402
    Itapiranga
    3846/03
    14/04/03
    EBO
    88 a 92
    Marema
    17505/03
    15/12/03
    EBO
    55 a 59
    Rio Fortuna
    9524/04
    /2004
    EBO
    393
    Rio das Antas
    9307/03
    10/09/03
    EBO
    19 a 23
    Riqueza
    9475/04
    30/06/04
    EBO
    47 a 51
    Romelândia
    9442/04
    30/06/04
    EBO
    70 a 74
    Treze de Maio
    12573/03
    13/10/03
    EBO
    401
    União do Oeste
    9554/04
    30/06/04
    EBO
    31 a 35
    Xaxim
    2873/04
    /2004
    EBO
    392

b) Mauro Mariani, Secretário, no período de 08/04/05 a 17/04/06; e

c) Justiniano Francisco Conick de Almeida Pedroso, Secretário, a partir de 18/04/06.

Portanto, conforme os dados apresentados dos convênios acima, o responsável a ser apontado no item 3.2, da Conclusão do Relatório DCE nº. 110/06, é o Sr. Edson Bez de Oliveira e não o Sr. Mauro Mariani, pois no período da celebração dos Convênios em 2003 e 2004, o Sr. Edson Bez de Oliveira era o responsável pela Unidade.

2.2 Do pagamento de pessoal

No despacho, às fls. 390, o Relator faz o seguinte questionamento:

2 - A conclusão do item 2.1, referente à utilização de recursos do convênio para pagamento do pessoal ativo, do Relatório de Auditoria DCE/INSP/2 nº 110/06 (fls. 376), foi no sentido de que a restrição não foi sanada. Entretanto, essa restrição não foi considerada na conclusão desse Relatório, às fls. 382/383.

Do item questionado na Conclusão do Relatório DCE n.º 110/06:

Credor NE 928 Valor R$
Prefeitura de Itapiranga Data 520.091,64
Folha Coletiva 27/04/04 16.443,10
Folha Coletiva 31/03/04 19.402,44
Folha Coletiva 20/02/04 17.574,00
Credor NE 1020 Valor R$
Prefeitura de Rio Fortuna Data 100.000,00
Folha de Pagamento / Func. do DMER 28/01/05 16.443,86
Folha de Pagamento / Func. do DMER 25/02/05 16.335,54
Credor NE 730 Valor R$
Prefeitura de Treze de Maio Data 60.000,00
Folha de Pagamento 23/01/04 3.459,79
Folha de Pagamento 20/02/04 3.953,16
Folha de Pagamento 23/03/04 4.020,59
Folha de Pagamento 23/04/04 3.968,80

A Instrução, no Relatório DCE nº 110/2006, entendeu que a restrição não foi sanada, mas não penalizou os municípios porque entendeu que caberia à Secretaria exigir dos conveniados um Plano de Trabalho conforme prescreveu o parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Estadual n.º 307/03, isto é, com "a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução".

Assim sendo, caberia à Secretaria, a responsabilidade de verificar se o plano de trabalho, assim como outros documentos, atendiam os requisitos para a celebração dos Convênios, conforme o disposto nos artigos 4º e 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03:

Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o art. 2º acompanhado.

E quando da analise dos convênios de 2004, a Instrução, no Processo ALC-05/03968463, apontou no item 2.1, a ausência de um objeto com a descrição detalhada e objetiva do que se pretendia realizar ou obter. Pois o objeto do convênio é o espelho do plano de trabalho, no item identificação do objeto. Se o objeto do plano de trabalho não contém uma especificação completa do bem como exige, assim também o objeto do convênio não o terá.

Cabe acrescentar, que as despesas com pessoal foi realizada com o valor da contrapartida do município, conforme abaixo demonstrado, apesar que disposto no inciso II, do art. 9º, Decreto Estadual n.º 307/03, também não permitir que se comprove a contrapartida com despesa de pessoal.

Prefeitura de Itapiranga Valor (R$) fls.
Convênio n.º 3846/2004 NE- 928   520.091,64  
Contrapartida   74.400,69    
Folha Coletiva 27/04/04   16.443,10 05 a 08
Folha Coletiva 31/03/04   19.402,44  
Folha Coletiva 20/02/04   17.574,00  
  Total 74.400,69 36.976,44  

Prefeitura de Rio Fortuna Valor (R$) fls.
Convênio 18845/04 NE- 1020   100.000,00 394
Contrapartida   25.029,07   121 e 122
Folha de Pagamento / DMER 28/01/05   16.443,86  
Folha de Pagamento / DMER 25/02/05   16.335,54  
  Total 25.029,07 32.779,40 7.750,33

Obs: O responsável enviou, às fls. 121 e 122, outras despesas para comprovar a contrapartida.

Prefeitura de Treze de Maio Valor (R$) fls.
Convênio 12573/2003 NE- 730   60.000,00  
Contrapartida   27.443,39   401
Folha de Pagamento 23/01/04   3.459,79  
Folha de Pagamento 20/02/04   3.953,16  
Folha de Pagamento 23/03/04   4.020,59  
Folha de Pagamento 23/04/04   3.968,80  
  Total 27.443,39 15.402,34  

Entretanto, a Instrução sugere que as notas de empenhos dos municípios que comprovaram a contrapartida com despesas com pessoal seja julgada irregular sem débito e não todos como está no Relatório DCE 110/06.

Ainda, quanto a aplicação da multa ao ex-Secretário, esta Instrução sugere a aplicação da multa, não pela elaboração do plano de trabalho sem a correta descrição dos materiais e os quantitativos, mas em face da aceitação da comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal contrariando o inciso II, do art. 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03, pois é este fato a causa de nulidade do convênio, conforme o disposto no caput, do art. 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referente a 28 (vinte e oito) Notas de Empenho, discriminadas na relação anexa (com exceção das NE - 730, 928, e 1020), e dar quitação plena aos responsáveis, com base no art. 19 da citada Lei Complementar, de acordo com o Relatório nº 110/06 (fls. 372 a 383).

3.2 Julgar irregular, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente as seguintes Notas de Empenho:

3.2.1 Nota de Empenho n.º 730, de 18/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 60.000,00, repassado à Prefeitura de Treze de Maio;

3.2.2 Nota de Empenho n.º 928, de 05/10/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 520.091,64, repassado à Prefeitura de Itapiranga; e

3.2.3 Nota de Empenho n.º 1020, de 29/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 100.000,00, repassado à Prefeitura de Rio Fortuna.

3.3.1 da comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal contrariando o inciso II, do art. 9º, do Decreto Estadual n.º 307/03 (item 2.1, do Relatório DCE nº 110/06, fls. 373 a 374).

3.4 Determinar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, que:

3.4.1 Anexe cópia do plano de trabalho nas prestações de contas, conforme determina o inciso I, do art. 24, do Decreto Estadual n.º 307/03 (item 2.3, do Relatório DCE nº 110/06, fls. 380 e 381); e

3.4.2 Anexe o parecer técnico e financeiro, conforme determina o disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do art. 25, do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.4, do Relatório DCE n.º 110/06, fls. 381 e 382).

3.5 Dar ciência da Decisão ao Sr. Áurio Vendelino Welter, Ex-Prefeito de Itapiranga, ao Sr. Neri Vandresen, Prefeito de Rio Fortuna, ao Sr. Itamar Bressan Boneli, Ex-Prefeito de Treze de Maio, ao Sr. Edson Bez de Oliveira, Ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, bem como à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

É o Relatório.

DCE, em 07 de julho de 2.006.

Luiz Carlos Uliano Bertoldi

Em: ____ / ____ / _____

      Auditor Fiscal de Controle Externo
Gerson Luis Gomes
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Inspetoria 2