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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria - 2 Divisão - 4 |
PROCESSO Nº | ARC - 05/03934720 |
UNIDADE GESTORA | DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS |
INTERESSADO | LUIZ CARLOS TAMANINI (Período: a partir de 18/08/2005) |
RESPONSÁVEL | FLARES JOSÉ ROSAR (Período: de 01/01/2003 a 18/08/2005) |
ASSUNTO | AUDITORIA IN LOCO DE REGISTRO CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004) |
Relatório de REANÁLISE | DCE/INSP/2 - 101/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO. nº 01/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 04/02/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 697/05.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 14 a 18 de fevereiro de 2005 e abrangeu a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como aspectos operacionais relacionados a despesas e receitas do DETER.
Em 29 de junho de 2005, foi emitido o Relatório nº 216/05, fls. 712 a 754, sendo procedida a audiência ao Sr. Flares José Rosar, Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais, no período de 01/01/2003 a 18/08/05, através do ofício n.º 10.785, tendo se manifestado através do Ofício s/n.º, fls. 760 a 790 e documentos anexos, às fls. 791 a 1088.
2 REANÁLISE
2.1 Desequilíbrio da Receita e da Despesa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Do item 2.1.1.1, do Relatório DCE 216/05:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 760 e 761:
A Instrução apontou o desequilíbrio da Receita e da Despesa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) contrariando o princípio do equilíbrio orçamentário.
O responsável informou que "em razão de equívoco cometido no sistema informatizado de elaboração orçamentária, foi incluído indevidamente no orçamento do DETER, na Ação nº 2930 - Investimento em Equipamentos de Apoio Hidroviário - Item 339039 - Outros Serviços Terc. - Pessoa jurídica -, a Fonte de Recurso 00, com dotação orçamentária no valor de R$ 10.000,00". Também remeteu os documentos comprovando a correção, às fls. 800 a 806, sanando a restrição.
2.2 Previsão e o lançamento de valores em Dívida Ativa
Do item 2.1.1.2, do Relatório DCE 216/05:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 761 e 762:
A Instrução apontou que houve previsão e o lançamento de valores em Dívida Ativa, contrariando o disposto no artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 90, da Lei 4.320/64.
O responsável alegou que houve lançamento equivocado e informou também que "somente a partir de 2005 deu início ao processos de inscrição de débitos em dívida ativa".
Portanto, como o responsável confirma, a restrição permanece.
2.3 Repasse de R$ 1.624.520,32 (Hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), constante no Passivo Financeiro
Do item 2.1.2.1, do Relatório DCE 216/05:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 762 e 763:
A Instrução apontou que alem do superavit financeiro foram repassados ao Tesouro do Estado, os valores constantes no Passivo Financeiro, cujo saldo era de R$ 1.624.520,32 (Hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), em desacordo com o disposto na legislação citada.
O responsável informou que o DETER obedeceu 'literalmente o disposto no caput do art. 7º da Lei 12.872/04, escriturando-o na conta Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis, segundo o § 1º do mesmo mandamento normativo".
Diante do cumprimento da Lei que determinou o repasse do Saldo Financeiro pela Autarquia, a restrição está sanada.
2.4 Valores das cauções dos serviços prestados pelas Transportadoras
Do item 2.1.2.2, do Relatório DCE 216/05:
I - até 10 (dez) veículos, R$ 744,87 |
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, R$ 1.117,31 |
III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, R$ 1.489,74 |
IV - de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, R$ 2.234,61 |
V - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, R$ 2.979,48 |
VI - acima de 200 (duzentos) veículos, R$ 3.724,35 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 763 a 764:
REGISTRO | NOME DA TRANSPORTADORA |
83 | AUTO VIAÇAO XANXERE LtDA |
42 | CIA. REX DE TRANSPORTES LIDA. |
30 | EMPRESA HELIOS DE TRANSPORTES LIDA |
149 | TRANSPORTE DOIS IRMAOS LIDA. |
18 | EMPRESA AUTO VIA AO SALETE LIDA |
167 | EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS LIDA |
15 | EXPRESSO RIO MAINA |
61 | FLORIYUR LIDA |
233 | HAGAPETUR TURISMO LIDA. |
274 | ILHATUR TUR E CAMElO LIDA |
484 | MARQUETUR LIDA. |
187 | ORIEIUR AS. DE VIAGENS |
284 | TURISGAMA TUR. LIDA |
81 | EMPRESA N. SRA. DA GL ORlA LIDA. |
302 | IRANSP. COLETIVO FRANCI LIDA. |
REGISTRO | NOME DA TRANSPORTADORA |
23 | REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS |
43 | AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LIDA |
REGISTRO | NOME DA TRANSPORTADORA |
293 | MOÇANTUR LOC. E TUR. LIDA. AGUIATUR |
111 | TRANSPORTE COLETIVO ZONTA LIDA |
82 | EMPRESA N. SRA. DA PENHA S/A |
A Instrução apontou que valores das cauções dos serviços prestados por 19 Transportadoras não foram atualizados ou complementados contrariando o artigo 29, do Decreto Estadual n.º 12.601, de 06 de novembro de 1980.
O responsável informou que 15 "não solicitaram a renovação de seus registros junto ao DETER'. Duas "encontram-se com os valores relativos às cauções devidamente corrigidos' e três "serão devidamente atualizados na data de renovação de seus registros", portanto, a restrição está sanada.
2.5 Falta de medidas para a contabilização da notificação emitida
Do item 2.1.2.3, do Relatório DCE 216/05:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 765 a 767:
A Instrução apontou a falta de medidas para a contabilização da notificação emitida contrariando a Decisão 1.625, deste Tribunal e o disposto nos artigos 83 e 85, da Lei 4.320/64.
O responsável alegou que "a expedição de notificação, por si só, não se caracteriza como uma operação financeira assecuratória de crédito para a Autarquia, antes de decorrido o prazo decadencial do recurso previsto pelo Decreto 12.601/80, ou da decisão do CTP".
Entretanto, deve o DETER, registrar estas emissão em conta contábil do sistema compensado (na lei denominado contas de compensação), haja vista que contra estes autos de infrações, podem ser interpostos recursos, os quais eventualmente podem ser deferidos, devendo estas situações também ser registradas contabilmente no compensado, pois o mesmo é apenas uma expectativa de direito que pode ou não se realizar, vindo a afetar o patrimônio da entidade, no futuro. Portanto, a restrição permanece.
2.6 Falta de contabilização de valores em Dívida Ativa,
Do item 2.1.2.4, do Relatório DCE 216/05:
Tendo em vista os fatos descritos no processo AOR 01/01639724, o Tribunal de Contas através da Decisão nº 1.625, exarada em 29/07/2002 e publicada em 23/09/2002, assinou prazo de 90 dias para que fosse cumprido o que segue:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 767 a 768:
A Instrução apontou a falta de contabilização de valores em Dívida Ativa contrariando a Decisão 1.625 deste Tribunal e o disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei 4.320/64.
O responsável informou que "através de levantamentos internos efetuados pelas Gerências diretamente envolvidas no controle e na cobrança desses créditos, foram adotados novos mecanismos no sentido de fazer com que as empresas recolham os valores provenientes das tarifas e das infrações no prazo determinado, bem como para inscrição em dívida ativa dos créditos não recolhidos." Informou ainda, que "em 2005, foi iniciada a tramitação dos primeiros processos relativos à inscrição em dívida ativa dos débitos de multa, os quais se encontram na Procuradoria Jurídica da Autarquia para manifestação sobre a liquidez e certeza do crédito, devendo, neste ano de 2006, serem expedidas as notificações para os demais devedores".
Apesar da resposta do responsável, não houve a contabilização dos valores no exercício de 2004, portanto, a restrição permanece.
2.7 Não houve a remessa ou juntada aos demonstrativos contábeis na Unidade, relativos às contas do DETER
Do item 2.1.5, do Relatório DCE 216/05:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 769 e 770:
A Instrução apontou que a Unidade não remeteu os Relatórios de Controle Internos ao TCE e nem juntou aos demonstrativos contábeis.
O responsável informou que "o responsável pela contabilidade, naquele período, não observou a disposição normativa da Resolução citada". Diante da manifestação do responsável e da confirmação do apontado pela Instrução, a restrição permanece.
2.8 Recolhimento de guia de viagem especial, sem considerar os números de poltronas dos veículos registrados no DETER
Do item 2.2.1.1, do Relatório DCE 216/05:
Para o cálculo da TA, isto é, da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, é necessário que as empresas observem o previsto nos artigos 30 e 34, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que segue:
Cálculo | Licença | Coef. TA | Lotação | (km) | CM 20% | Valor (R$) | Diferença |
MDC-9017 | |||||||
DETER | 257.688 | 0,007793 | 9 | 320 | 1,2 | 26,93 | |
TCE/SC | 0,007793 | 12 | 320 | 1,2 | 35,91 | (8,98) | |
DETER | 257.701 | 0,007793 | 9 | 188 | 1,2 | 15,82 | |
TCE/SC | 0,007793 | 12 | 188 | 1,2 | 21,1 | (5,28) | |
LZG-5218 | |||||||
DETER | 257.699 | 0,007793 | 9 | 370 | 1,2 | 31,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 25 | 370 | 1,2 | 86,5 | (55,36) | |
DETER | 257.709 | 0,007793 | 9 | 290 | 1,2 | 24,41 | |
TCE/SC | 0,007793 | 25 | 290 | 1,2 | 67,8 | (43,39) | |
DETER | 257.677 | 0,007793 | 9 | 100 | 1,2 | 8,45 | |
TCE/SC | 0,007793 | 25 | 100 | 1,2 | 23,38 | (14,93) | |
DETER | 257.683 | 0,007793 | 9 | 280 | 1,2 | 23,57 | |
TCE/SC | 0,007793 | 25 | 280 | 1,2 | 65,46 | (41,89) | |
DETER | 257.692 | 0,007793 | 9 | 510 | 1,2 | 42,92 | |
TCE/SC | 0,007930 | 25 | 510 | 1,2 | 119,23 | (76,31) | |
DETER | 257.694 | 0,007793 | 9 | 828 | 1,2 | 69,69 | |
TCE/SC | 0,007793 | 25 | 828 | 1,2 | 193,58 | (123,89) | |
MAX-8742 | |||||||
DETER | 257.704 | 0,007793 | 9 | 260 | 1,2 | 21,88 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 260 | 1,2 | 68,08 | (46,20) | |
DETER | 257.698 | 0,007793 | 9 | 828 | 1,2 | 69,69 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 828 | 1,2 | 216,81 | (147,12) |
DETER | 257.682 | 0,007793 | 9 | 440 | 1,2 | 37,03 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 440 | 1,2 | 115,21 | (78,18) | |
DETER | 257.686 | 0,007793 | 9 | 370 | 1,2 | 31,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 370 | 1,2 | 96,88 | (65,74) | |
DETER | 257.695 | 0,007793 | 9 | 370 | 1,2 | 31,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 370 | 1,2 | 96,88 | (65,74) | |
MAX-8832 | |||||||
DETER | 257.700 | 0,007793 | 9 | 440 | 1,2 | 37,03 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 440 | 1,2 | 115,21 | (78,18) | |
DETER | 257.703 | 0,007793 | 9 | 270 | 1,2 | 22,72 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 270 | 1,2 | 70,7 | (47,98) | |
DETER | 257.707 | 0,007793 | 9 | 370 | 1,2 | 31,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 370 | 1,2 | 96,88 | (65,74) | |
DETER | 257.679 | 0,007793 | 9 | 164 | 1,2 | 13,8 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 164 | 1,2 | 42,94 | (29,14) | |
DETER | 257.684 | 0,007793 | 9 | 185 | 1,2 | 31,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 185 | 1,2 | 48,44 | (17,30) | |
DETER | 257.687 | 0,007793 | 9 | 192 | 1,2 | 16,16 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 192 | 1,2 | 50,27 | (34,11) | |
Cálculo | Licença | Coef. TA | Lotação | Lotação | (km) | CM 20% Valor | (R$) Diferença |
DETER | 257.696 | 0,007793 | 9 | 140 | 1,2 | 23,56 | |
TCE/SC | 0,007793 | 28 | 140 | 1,2 | 73,32 | (49,76) | |
MAU-7396 | |||||||
DETER | 257.710 | 0,007793 | 18 | 145 | 1,2 | 24,41 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 145 | 1,2 | 54,24 | (29,83) | |
DETER | 257.690 | 0,007793 | 18 | 30 | 1,2 | 5,05 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 30 | 1,2 | 11,22 | (6,17) | |
DETER | 257.693 | 0,007793 | 18 | 170 | 1,2 | 28,62 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 170 | 1,2 | 63,59 | (34,97) |
DETER | 257.697 | 0,007793 | 18 | 100 | 1,2 | 16,83 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 100 | 1,2 | 37,41 | (20,58) | |
DETER | 257.712 | 0,007793 | 18 | 183 | 1,2 | 30,8 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 183 | 1,2 | 68,45 | (37,65) | |
MCC-7665 | |||||||
DETER | 257.702 | 0,007793 | 18 | 370 | 1,2 | 62,28 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 370 | 1,2 | 138,4 | (76,12) | |
DETER | 257.705 | 0,007793 | 18 | 286 | 1,2 | 48,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 286 | 1,2 | 106,98 | (58,84) | |
DETER | 257.680 | 0,007793 | 18 | 286 | 1,2 | 48,14 | |
TCE/SC | 0,007793 | 40 | 286 | 1,2 | 106,98 | (58,84) | |
MAV-7201 | |||||||
DETER | 257.711 | 0,007793 | 18 | 170 | 1,2 | 28,62 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 170 | 1,2 | 69,95 | (41,33) | |
DETER | 257.708 | 0,007793 | 18 | 145 | 1,2 | 24,41 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 145 | 1,2 | 59,66 | (35,26) | |
DETER | 257.706 | 0,007793 | 18 | 10 | 1,2 | 1,68 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 10 | 1,2 | 4,11 | (2,43) | |
DETER | 257.678 | 0,007793 | 18 | 1.138 | 1,2 | 191,56 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 1.138 | 1,2 | 468,25 | (276,69) | |
DETER | 257.681 | 0,007793 | 18 | 140 | 1,2 | 23,56 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 140 | 1,2 | 57,61 | (34,05) | |
DETER | 257.685 | 0,007793 | 18 | 200 | 1,2 | 33,67 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 200 | 1,2 | 82,29 | (48,63) | |
DETER | 257.689 | 0,007793 | 18 | 30 | 1,2 | 5,05 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 30 | 1,2 | 12,34 | (7,29) | |
DETER | 257.691 | 0,007793 | 18 | 862 | 1,2 | 145 | |
TCE/SC | 0,007793 | 44 | 862 | 1,2 | 354,69 | (209,69) | |
Total | (2.073,59) |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 770 a 772:
A Instrução apontou que houve recolhimento da TA através de guia de viagem especial sem considerar os números de poltronas dos veículos registrados no DETER.
O responsável à época alegou que os cálculos cumpriram o disposto no art. 65, da Instrução Normativa DETER Nº 07, de 07/03/1991, onde estabeleceu como Capacidade Nominal, para efeito do cálculo do Momento de Transporte, necessário à determinação da TA relativa à Viagem Especial, 18 (dezoito) lugares, no caso de veículo ônibus e 09 (nove) lugares, no caso de veículo ônibus leito e microônibus.
O DETER fixou em 9 (nove) para micro e 18 (dezoito) poltronas para ônibus como capacidade nominal, enquanto que a Instrução do Tribunal apontou que deveria ser 12 e 44, respectivamente, pois assim está registrado como número de poltronas no DETER. A utilização do número estabelecido pela IN 07/01, quanto à capacidade nominal dos veículos utilizados, pode configurar renúncia de receita, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 14, da Lei Federal n.º 101/2000, já que a capacidade dos veículos é, conforme o apontado pela Instrução 33% (9/12) e 144% (18/44) a mais do estabelecido pela Instrução do DETER.
Cabe lembrar que a Instrução Normativa do DETER é do ano de 1991 e o CTB é do ano de 1997, se fazendo necessário uma adequação da Instrução Normativa à legislação Federal. Portanto, a restrição permanece.
2.9 Capacidade do veículo transportador, para o cálculo da T.A
Do item 2.2.1.2, do Relatório DCE 216/05:
Verificou-se que o DETER utiliza como parâmetro para cálculo da TA a seguinte capacidade do veículo transportador 18 (dezoito) lugares, no caso de ônibus e 9 (nove) lugares, no caso de ônibus leito e microônibus.
Ocorre que verificando o Cadastro do DETER, constatou-se a existência de Micro-ônibus de 28 lugares. Como exemplo:
PLACA | Nº DE POLTRONAS | TIPO DO VEÍCULO |
LZG 5128 | 25 | MICRO 'B' |
MAX 8742 | 28 | MICRO 'A' |
MAX 8832 | 28 | MICRO 'A' |
MCP 6888 | 23 | MICRO 'A' |
DDR 1420 | 22 | MICRO 'B' |
A Instrução apontou que não houve a consideração da capacidade do veículo transportador para o cálculo da T.A.
O responsável, alegou às fls. 772 e 773, que "em face da modernização tecnológica dos fabricantes dos veículos, não cabe ao DETER buscar na letra de anexo obsoleto da lei federal (Código de Trânsito Brasileiro), razão para exigir a utilização da capacidade nominal do veículo ônibus para o cálculo da TA referente à viagem especial em carros registrados e licenciados como microônibus, em prejuízo do usuário que arcará com um custo maior pelo serviço utilizado".
Alegou também que "não é demais recordar que o Decreto nº 12.601/80, não estabelece limite de lugares para o veículo microônibus, apenas e tão somente prescreve a capacidade nominal adotada para cada um dos modelos disponíveis. Lembra-se, por ser necessário, que nenhuma das Guias mencionadas são referentes a veículos tipo leito, para aplicação do disposto no art. 34 do Decreto 12.601/80".
O Decreto não prescreve a capacidade nominal, mas foi uma Instrução Normativa do Deter que fixou a capacidade nominal. Portanto, a Instrução Normativa de 1991 do DETER está em desacordo com a Lei Federal de 1997. Portanto, a restrição permanece.
2.10 Recolhimento através de guias de viagem especial, sem validade, contrariando o disposto no art. 1º, da Instrução Normativa nº 01/04
Do item 2.2.1.3, do Relatório DCE 216/05:
Registro | Emolumento | Data do recolhimento | Guia |
992 | VE - Antiga | 10/08/2004 | 26.399 |
823 | VEA | 13/08/2004 | 26.527 |
1.072 | VEA | 13/08/2004 | 26.400 |
41 | VEA | 17/08/2004 | 26.594 |
85 | VEA | 01/10/2004 | 28.719 |
176 | VEA | 09/09/2004 | 28.323 |
256 | VEA | 07/10/2004 | 28.489 |
281 | VEA | 21/09/2004 | 28.491 |
825 | VEA | 09/09/2004 | 28.289 |
869 | VEA | 18/08/2004 | 26.642 |
451 | VEA | 10/09/2004 | 28.288 |
557 | VEA | 28/10/2004 | 30.212 |
575 | VEA | 30/11/2004 | 31.625 |
753 | VEA | 28/10/2004 | 30.213 |
827 | VEA | 07/10/2004 | 29.708 |
359 | VEA | 29/11/2004 | 31.862 |
359 | VEA | 29/11/2004 | 31.852 |
575 | VEA | 29/11/2004 | 31.625 |
430 | VEA | 01/12/2004 | 31.883 |
367 | VEA | 02/12/2004 | 62.680 |
575 | VEA | 02/12/2004 | 32.613 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 773:
A Instrução apontou que houve recolhimento de TA através de guias de viagem especial sem validade.
O responsável à época, informou que remeteu o Ofício nº 110/2004, de 26 de julho de 2004, ao Gerente Geral do CONAG/Florianópolis (SC), informando sobre a informatização do sistema no que diz respeito às Guias de Recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA - Linhas e Serviços, Viagens Especiais e Fretamento em boleto bancário com código de barras, disponibilizado, via Internet, no site da Autarquia (cópia anexa às fls. 912).
Entretanto, houve recolhimento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004, através de guias de viagem especial, sem validade, portanto, a restrição permanece.
2.11 Falta de prestação de contas das guias de viagem especial, sem validade
Do item 2.2.1.4, do Relatório DCE 216/05:
REGISTRO | TRANSPORTADORA | Nº GUIA | DT DA ENTREGA |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.051 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.052 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.053 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.054 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.055 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.056 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.057 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.058 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.059 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.060 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.061 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.062 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.063 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.064 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.065 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.066 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.067 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.068 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.069 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.070 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.071 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.072 | 19/10/1999 |
559-D | Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda | 69.073 | 19/10/1999 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 773 e 774:
A Instrução apontou a falta de prestação de contas das guias de viagem especial, sem validade.
O responsável à época alegou que "as licenças não devolvidas pelas transportadoras foram lançadas no sistema no valor de 280 UFIR's, por licença ausente, conforme determina o art. 10 da Instrução Normativa nº 006/2003."
Portanto, diante das providências tomadas pelo responsável, a restrição está sanada.
2.12 Arrecadação de valores inferiores ao discriminado no bloqueto bancário
Do item 2.2.1.5, do Relatório DCE 216/05:
Registro |
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) |
Data do recolhi- mento |
Valor recolhido (R$) |
Diferença (R$) |
Guia |
679 | 12/01/2001 | 67,75 | 26/05/2004 | 61,16 | 6,59 | 51 |
508 | 12/06/2002 | 447,53 | 12/06/2004 | 396,25 | 51,28 | 1.270 |
476 | 12/01/2004 | 178,84 | 13/01/2004 | 67,75 | 111,09 | 14.741 |
476 | 12/02/2004 | 178,84 | 01/03/2004 | 5,37 | 173,47 | 15.635 |
606 | 12/03/2004 | 1.748,86 | 06/05/2004 | 794,46 | 954,4 | 16.877 |
23 | 12/05/2004 | 1.244,79 | 14/06/2004 | 125,53 | 1.119,26 | 22.922 |
1 | 12/06/2004 | 38.517,72 | 14/06//2004 | 38.515,64 | 2,08 | 21.666 |
50 | 12/06/2004 | 20.882,52 | 14/06/2004 | 20.501,11 | 381,41 | 21.687 |
66 | 12/06/2004 | 1.766,86 | 14/06/2004 | 1.702,54 | 64,32 | 21.651 |
257 | 12/06/2004 | 596,44 | 14/06/2004 | 51,82 | 544,62 | 21.636 |
80 | 12/10/2004 | 12.534,75 | 13/10/2004 | 12.411,76 | 122,99 | 28.760 |
8 | 12/12/2004 | 13.138,87 | 13/12/2004 | 6.500,00 | 6.638,87 | 31.774 |
Total | 91.303,77 | 81.133,39 | 10.170,38 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 774 e 775:
A Instrução apontou a arrecadação de valores inferiores ao discriminado no bloqueto bancário.
Para Guia 31.774, o responsável informou que houve a complementação pela Guia 36568, quitando a diferença, enviou os documentos às fls. 915 a 920.
Para as Guias 1270, 21.666, 21.687, 21.651, 21.636, o responsável alegou que foram "geradas pelas próprias transportadoras de acordo com o movimento de passageiros referente ao mês do crédito. Após o pagamento do valor informado, o DETER efetua a conferência dos valores recolhidos sob essa rubrica." Entanto, o responsável não explicou o diferença.
Para as Guias Guias nºs.: 51, 14.741, 15.635 e 16.877 informou o responsável que "são pertinentes ao serviço de Fretamento." Informou ainda que "as Guias nºs: 22.922 e 28.760 relativas à Viagem Especial. Tratam-se de guias manuais cedidas às transportadoras, havendo, por isso, uma séria dificuldade para o exato controle do valor dos pagamentos realizados". O responsável também não justificou as diferenças.
Quanto a Guia 16.877, o responsável remeteu ofício às fls. 924, recorrendo do valor cobrado pelo DETER, mas não há qualquer despacho deferindo o requerimento da Empresa em cumprimento ao parágrafo 7º, do art. 30, Decreto Estadual n.º 12.601/80.
Diante dos novos documentos remetidos pelo responsável, ficou assim:
Registro |
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) |
Data do recolhi- mento |
Valor recolhido (R$) |
Diferença (R$) |
Guia |
fls. |
679 | 12/01/2001 | 67,75 | 26/05/2004 | 61,16 | 6,59 | 51 | 370 |
508 | 12/06/2002 | 447,53 | 12/06/2004 | 396,25 | 51,28 | 1.270 | 371 |
476 | 12/01/2004 | 178,84 | 13/01/2004 | 67,75 | 111,09 | 14.741 | 373 |
476 | 12/02/2004 | 178,84 | 01/03/2004 | 5,37 | 173,47 | 15.635 | 374 |
606 | 12/03/2004 | 1.748,86 | 06/05/2004 | 794,46 | 954,40 | 16.877 | 374 |
of/recurso | (954,40) | 924 | |||||
23 | 12/05/2004 | 1.244,79 | 14/06/2004 | 125,53 | 1.119,26 | 22.922 | 376 |
1 | 12/06/2004 | 38.517,72 | 14/06//2004 | 38.515,64 | 2,08 | 21.666 | 384 |
50 | 12/06/2004 | 20.882,52 | 14/06/2004 | 20.501,11 | 381,41 | 21.687 | 384 |
66 | 12/06/2004 | 1.766,86 | 14/06/2004 | 1.702,54 | 64,32 | 21.651 | 384 |
257 | 12/06/2004 | 596,44 | 14/06/2004 | 51,82 | 544,62 | 21.636 | 384 |
80 | 12/10/2004 | 12.534,75 | 13/10/2004 | 12.411,76 | 122,99 | 28.760 | 401 |
8 | 12/12/2004 | 13.138,87 | 13/12/2004 | 6.500,00 | 6.638,87 | 31.774 | |
complem. | (6.638,87) | 36.568 | 915/ 916 | ||||
Total | 91.303,77 | 81.133,39 | 2.577,11 |
Portanto, a restrição permanece.
2.13 Arrecadação de valores acima do valor do bloqueto bancário
Do item 2.2.1.6, do Relatório DCE 216/05:
Registro | Data do vencimento | Valor a pagar (R$) |
Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) |
Diferença (R$) |
Guia |
78 | 12/12/2003 | 291,7 | 02/01/2004 | 611,27 | 319,57 | 13.453 |
652 | 12/12/2003 | 173,74 | 13/01/2004 | 400,03 | 226,29 | 13.508 |
567 | 12/01/2004 | 16,18 | 30/01/2004 | 51,58 | 35,4 | 14.751 |
652 | 12/01/2004 | 173,74 | 12/01/2004 | 400,03 | 226,29 | 14.761 |
679 | 12/01/2004 | 73,24 | 23/01/2004 | 571,01 | 497,78 | 14.765 |
476 | 12/03/2004 | 178,84 | 15/03/2004 | 5,37 | 173,47 | 16.869 |
43 | 12/04/2004 | 15.813,44 | 30/04/2004 | 17.840,8 | 2.027,36 | 18.316 |
122 | 12/06/2004 | 1.371,11 | 14/06/2004 | 1.636,1 | 264,99 | 21.647 |
23 | 12/07/2004 | 142.592,77 | 23/07/2004 | 221.374,36 | 78.781,59 | 23.316 |
24 | 12/09/2004 | 72.520,63 | 15/10/2004 | 74.078,6 | 1.557,97 | 27.560 |
Total | 233.205,39 | 316.969,15 | 83.763,76 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 775 e 776:
A Instrução apontou que houve arrecadação de valores acima do valor do bloqueto bancário.
O responsável informou que "as guias abaixo relacionadas referentes à TA - Linhas e Serviços, de acordo com a informação prestada no item 2.12, são geradas pelas próprias transportadoras quando enviam o movimento de passageiros".
Apesar da resposta do responsável à época, e diante das diferenças encontradas no recolhimento a maior neste item e a menor no item anterior, fica demonstrado que a Unidade não cumpriu o disposto no parágrafo 7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80. Portanto, a restrição permanece.
2.14 Pagamentos efetuados com atraso, sem a a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento)
Do item 2.2.1.7, do Relatório DCE 216/05:
Durante a realização da Auditoria, verificou-se a existência de pagamentos efetuados com atraso, no qual não é possível identificar o cumprimento do disposto no inciso II, do artigo 30, do Decreto 12.601/80, que determina a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento), devido ao recolhimento ser efetuado, fora do prazo de vencimento.
Como exemplo, foram listados alguns pagamentos, cuja perda de receita foi da ordem de R$ 23.172,61 (vinte e três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Art. 30 - Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das transportadoras....
ll. com a cláusula penal de 2% (dois por cento) quando recolhido após o prazo estabelecido no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.242/98)
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) | Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) | Multa 2% (R$) | Guia |
12/7/2002 | 176,29 | 28/5/2004 | 176,29 | 3,53 | 1.382 |
12/8/2002 | 176,29 | 28/5/2004 | 176,29 | 3,53 | 1.626 |
12/9/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 3,99 | 1.876 |
12/11/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 3,99 | 3.305 |
12/12/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 3,99 | 4.480 |
12/1/2003 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 3,99 | 5.647 |
12/2/2003 | 156,36 | 28/5/2004 | 156,36 | 3,13 | 6.752 |
12/3/2003 | 156,36 | 28/5/2004 | 156,36 | 3,13 | 6.879 |
12/10/2003 | 92,58 | 12/5/2004 | 92,58 | 1,85 | 11.151 |
12/11/2003 | 96,7 | 12/5/2004 | 96,7 | 1,93 | 12.479 |
12/11/2003 | 281,52 | 7/6/2004 | 281,52 | 5,63 | 12.603 |
12/12/2003 | 190,17 | 26/1/2004 | 190,17 | 3,80 | 13.485 |
12/12/2003 | 80,59 | 24/5/2004 | 80,59 | 1,61 | 13.535 |
12/12/2003 | 39,76 | 15/1/2004 | 39,76 | 0,80 | 13.599 |
12/1/2004 | 96,7 | 12/5/2004 | 96,7 | 1,93 | 14.728 |
12/1/2004 | 190,18 | 26/1/2004 | 190,18 | 3,80 | 14.742 |
12/4/2004 | 217.643,63 | 23/4/2004 | 217.643,63 | 4352,87 | 18.349 |
12/5/2004 | 328,01 | 14/5/2004 | 328,01 | 6,56 | 21.390 |
12/5/2004 | 230.377,34 | 21/5/2004 | 230.377,34 | 4607,55 | 20.365 |
12/9/2004 | 231.124,05 | 24/9/2004 | 231.124,05 | 4622,48 | 27.563 |
12/10/2004 | 224.254,56 | 22/10/2004 | 224.254,56 | 4485,09 | 28.587 |
12/11/2004 | 251.500,47 | 18/11/2004 | 251.500,47 | 5030,01 | 30.108 |
12/12/2004 | 506,99 | 15/12/2004 | 506,99 | 10,14 | 32.063 |
12/12/2004 | 363,38 | 15/12/2004 | 363,37 | 7,27 | 32.424 |
1.158.630,30 | 1.158.630,30 | 23.172,61 |
Fornecida pelo DETER em 21/03/2005
Sendo assim, o Deter deveria notificar as empresas para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que determina:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 776:
A Instrução apontou que houve recolhimentos de TA com atraso pelas transportadoras, sem a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento), totalizando R$23.172,61, como determinava o inciso II, do artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80.
O responsável à época alegou que "as guias são emitidas para pagamento até a data de seu vencimento. Vencido o prazo especificado, torna-se necessária a emissão de nova guia, via internet, para o recolhimento do crédito no valor atualizado".
Entretanto, não comprovou a cobrança das diferenças, portanto, a restrição permanece.
2.15 Pagamentos efetuados com atraso, sem cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês)
Do item 2.2.1.8, do Relatório DCE 216/05:
Art. 30 -............
III. sem prejuízo da penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei; (Redação dada pelo Decreto nº 4.663/90)
Registro | Data do vencimento | Valor a pagar (R$) | Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) | Juros1%/ mês | Guia |
713 | 12/7/2002 | 176,29 | 28/5/2004 | 176,29 | 38,78 | 1.382 |
713 | 12/8/2002 | 176,29 | 28/5/2004 | 176,29 | 37,02 | 1.626 |
713 | 12/9/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 39,92 | 1.876 |
713 | 12/11/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 35,92 | 3.305 |
713 | 12/12/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 33,93 | 4.480 |
713 | 12/1/2003 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 31,93 | 5.647 |
713 | 12/2/2003 | 156,36 | 28/5/2004 | 156,36 | 23,45 | 6.752 |
713 | 12/3/2003 | 156,36 | 28/5/2004 | 156,36 | 21,89 | 6.879 |
371 | 12/10/2003 | 92,58 | 12/5/2004 | 92,58 | 6,48 | 11.151 |
371 | 12/11/2003 | 96,7 | 12/5/2004 | 96,7 | 5,80 | 12.479 |
995 | 12/11/2003 | 281,52 | 7/6/2004 | 281,52 | 16,89 | 12.603 |
473 | 12/12/2003 | 190,17 | 26/1/2004 | 190,17 | 1,90 | 13.485 |
793 | 12/12/2003 | 80,59 | 24/5/2004 | 80,59 | 4,03 | 13.535 |
1.022 | 12/12/2003 | 39,76 | 15/1/2004 | 39,76 | 0,40 | 13.599 |
371 | 12/1/2004 | 96,7 | 12/5/2004 | 96,7 | 3,87 | 14.728 |
TOTAL | 2.341,64 | 2.341,64 | 302,22 |
Fornecida pelo DETER em 21/03/2005
Sendo assim, o Deter deveria notificar as empresas para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que determina:
Art. 30 (...)
A Instrução apontou que houve recolhimento de TA com atraso pelas Transportadoras, sem cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), no montante de R$ 302,22, conforme o disposto no inciso III, do artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, c/c com a Instrução Normativa DETER Nº 003/2003.
O responsável à época alegou, às fls. 776 e 777, que "as guias são emitidas para pagamento até a data de seu vencimento. Vencido o prazo especificado, torna-se necessária a emissão de nova guia, via internet, para o recolhimento do crédito no valor atualizado".
Entretanto, não comprovou a cobrança das diferenças, portanto, a restrição permanece.
2.16 Pagamentos efetuados com atraso, sem a cobrança da correção monetária
Do item 2.2.1.9, do Relatório DCE 216/05:
Art. 30 - (...)
III. sem prejuízo da penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei; (Redação dada pelo Decreto nº 4.663/90)
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) | Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) | (INPC) | VALOR (R$) |
Guia |
12/7/2002 | 176,29 | 28/5/2004 | 176,29 | 0,2568 | 45,27 | 1.382 |
12/8/2002 | 176,29 | 28/5/2004 | 176,29 | 0,2425 | 42,75 | 1.626 |
12/9/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 0,2319 | 46,28 | 1.876 |
12/11/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 0,2029 | 40,49 | 3.305 |
12/12/2002 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 0,1634 | 32,61 | 4.480 |
12/1/2003 | 199,58 | 28/5/2004 | 199,58 | 0,1328 | 26,51 | 5.647 |
12/2/2003 | 156,36 | 28/5/2004 | 156,36 | 0,1055 | 16,50 | 6.752 |
12/3/2003 | 156,36 | 28/5/2004 | 156,36 | 0,0896 | 14,01 | 6.879 |
TOTAL | 264,41 |
Sendo assim, o Deter deveria notificar as empresas para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que determina:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 777 e 778:
A Instrução apontou que houve recolhimento de TA com atraso pelas transportadoras sem a atualização monetária dos valores, no montante de R$ 264,41, como determina no inciso III, do artigo 30, do Decreto 12.601/80.
O responsável alegou que "os valores inadimplidos e devidos não foi aplicada a taxa SELIC em face da orientação emanada da Secretaria da Fazenda Estadual, alertando que a utilização dessa modalidade de correção somente seria viável para a mora do pagamento de IMPOSTOS devidos à Fazenda Pública".
Como não há o regramento para a atualização dos valores, a restrição está sanada. Entretanto, cabe ao DETER estabelecer as regras para a atualização dos valores.
2.17 Recolhimento de multa e juros a menor
Do item 2.2.1.10, do Relatório DCE 216/05:
Reg. | venc. | Valor a pagar (R$) | recolhi- mento |
Valor recolhido (R$) | Valor devido (R$) | Diferença (R$) | Guia |
8 | 12/3/04 | 14.786,82 | 25/5/04 | 14.931,37 | 15.230,42 | -299,05 | 16.726 |
8 | 12/4/04 | 15.181,99 | 25/5/04 | 15.332,66 | 15.637,45 | -304,79 | 18.345 |
41 | 12/6/04 | 7.563,56 | 14/6/04 | 7.596,29 | 7.790,47 | -194,18 | 21.715 |
23 | 12/8/04 | 254.365,74 | 18/8/04 | 254.365,74 | 261.996,71 | -7.630,97 | 25.318 |
37 | 12/9/04 | 125.007,23 | 13/9/04 | 126.782,32 | 128.757,45 | -1.975,13 | 27.553 |
Total | 417.808,51 | 419.912,09 | 429.412,50 | -9.500,41 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 778 e 779:
A Instrução apontou que houve recolhimento de TA com multa e juros a menor, no montante de R$ 9.500,41, contrariando o disposto no inciso III, do parágrafo 4º do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80.
O responsável à época informou que "as guias são emitidas para pagamento até a data de seu vencimento. Vencido o prazo especificado, torna-se necessária a emissão de nova guia, via internet, para o recolhimento do crédito no valor atualizado". Entretanto, não comprovou a cobrança das diferenças, portanto, a restrição permanece.
2.18 Recolhimento através de bloquetos bancário sem discriminação do valor da data do vencimento, não sendo possível determinar a obrigatoriedade de aplicação de multa, juros e correção monetária
Do item 2.2.1.11, do Relatório DCE 2216/05:
Reg. |
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) | Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) |
Guia |
473 | 12/09/2003 | Sem valor | 13/08/2004 | 47,22 | 26.517 |
831 | 12/09/2003 | Sem valor | 25/08/2004 | 308,48 | 26.521 |
879 | 12/09/2003 | Sem valor | 13/08/2004 | 9,45 | 26.522 |
571 | 12/12/2003 | Sem valor | 16/01/2004 | 1.819,4 | 13.404 |
842 | 12/01/2004 | Sem valor | 13/01/2004 | 144,78 | 14.625 |
493 | 12/03/2004 | Sem valor | 05/04/2004 | 60,28 | 16.870 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 779:
A Instrução apontou o recolhimento de TA através das Guias de nºs 26.517, 26.521, 26.522, 13.404, 14.625 e16.870, sem discriminação do valor da data do vencimento, não sendo possível determinar a obrigatoriedade de aplicação de multa, juros e correção monetária, contrariando o disposto no artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80.
O responsável informou que "sempre que detectados foram corrigidos, de modo que os recolhimentos foram efetuados corretamente". E remeteu a os documentos de fls. 965 a 981.
Diante dos documentos enviados, apuramos que não houve a aplicação da multa, nem a cobrança dos juros e nem a atualização dos valores nas seguintes Guias:
Reg. |
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) |
Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) |
Valor da multa 2%' |
Valor do juros 1% aos mês |
Valor da atualização 13,07% |
Guia |
473 | 12/09/03 | 47,22 | 13/08/04 | 47,22 | 0,94 | 4,72 | 6,17 | 26.517 |
831 | 12/09/03 | 308,48 | 25/08/04 | 308,48 | 6,17 | 30,85 | 40,32 | 26.521 |
879 | 12/09/03 | 9,45 | 13/08/04 | 9,45 | 0,19 | 0,95 | 1,24 | 26.522 |
571 | 12/12/03 | 1.819,4 | 16/01/04 | 1.819,4 | 36,39 | 13.404 | ||
842 | 12/01/04 | 144,78 | 13/01/04 | 144,78 | 14.625 | |||
493 | 12/03/04 | 60,28 | 05/04/04 | 60,28 | 16.870 | |||
Total | 2.389,61 | 2.389,61 | 43,69 | 36,52 | 47,73 |
Portanto, o valor recolhido a menor foi de R$127,94 (cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).
2.19 Falta de comprovação do pagamento do bloquetos bancário
Do item 2.2.1.12, do Relatório DCE 216/05:
Registro |
Data do vencimento | Valor a pagar (R$) | Data do recolhimento | Valor recolhido (R$) | |
1 | 508 | 12/06/2002 | 447,53 | 12/06/2004 | 396,25 |
2 | 878 | 12/12/2003 | 92,41 | 12/01/2004 | 92,41 |
3 | 750 | 12/02/2004 | 42,98 | 23/04/2004 | 42,98 |
4 | 527 | 13/03/2004 | 128,94 | 11/05/2004 | 131,51 |
5 | 28 | 12/03/2004 | 26,65 | 23/04/2004 | 27,18 |
6 | 690 | 12/04/2004 | 28,57 | 18/05/2004 | 28,57 |
7 | 794 | 12/04/2004 | 3,07 | 19/05/2004 | 3,07 |
8 | 1.085 | 12/04/2004 | 91,33 | 15/06/2004 | 91,33 |
9 | 867 | 12/05/2004 | 328,01 | 14/05/2004 | 328,01 |
10 | 542 | 12/06/2004 | 45,05 | 06/08/2004 | 45,05 |
11 | 1.093 | 12/06/2004 | 135,38 | 23/09/2004 | 138,09 |
12 | 542 | 12/07/2004 | 121,07 | 06/08/2004 | 121,07 |
13 | 847 | 12/07/2004 | 68,1 | 20/07/2004 | 69,46 |
14 | 882 | 12/08/2004 | 171,39 | 30/08/2004 | 175,43 |
15 | 231 | 12/12/2004 | 656,31 | 13/12/2004 | 656,31 |
16 | 601 | 12/12/2004 | 506,99 | 15/12/2004 | 506,99 |
17 | 763 | 12/12/2004 | 100,72 | 15/12/2004 | 102,73 |
18 | 601 | 12/12/2004 | 363,38 | 15/12/2004 | 363,38 |
Total | 3.357,88 | 3.319,82 |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 779 e 780:
Registro | Valor a Pagar | Valor /Recolhimento | fls. |
508 | 447,53 | 396,25 | 983 |
878 | 92,41 | 92,41 | 984 |
750 | 42,98 | 42,98 | 985 |
28 | 26,65 | 27,18 | 986 |
794 | 3,07 | 3,07 | 987 |
1.085 | 91,33 | 91,33 | 988 |
1.093 | 135,38 | 138,09 | 992 |
847 | 63,10 | 69,46 | 989 |
882 | 171,39 | 175,43 | 990 |
A Instrução apontou a falta de comprovação do pagamento do bloquetos bancário. Em resposta, o responsável enviou as cópias dos bloquetos bancários, fls. 983 a 990, sanando a restrição.
2.20 Falta de conferência das guias de licença especial
Do item 2.2.1.13, do Relatório DCE 216/05:
Durante a realização da Auditoria, verificou-se a existência de Guias de Recolhimento, que são preenchidas pelas empresas que não foram conferidas.
Dessa forma os recolhimentos efetuados ocorreram sem que fosse aplicado, qualquer penalização a empresa, tal como multa, juros e correção monetária, conforme o artigo 30, do Decreto 12.601/80, podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei 8.429/92. Como exemplo, observa-se as seguintes licenças:
Licença | Data Exp. | Data Pag. | Valor | Valor Pg | Multa 2% | Juros 1% am | Valor a pg. |
Dif. |
266703 | 30/11/2003 | 12/01/04 | 7,38 | 7,38 | 0,15 | 0,07 | 7,60 | 0,22 |
260746 | 29/10/2003 | 12/01/04 | 80,88 | 80,88 | 1,62 | 1,62 | 84,12 | 3,24 |
262926 | 30/10/2003 | 12/01/04 | 40,44 | 40,44 | 0,81 | 0,81 | 42,06 | 1,62 |
266896 | 29/11/2003 | 12/01/04 | 79,12 | 79,12 | 1,58 | 0,79 | 81,49 | 2,37 |
270329 | 19/01/2004 | 12/01/04 | 35,16 | 35,16 | 0,70 | 0,35 | 36,21 | 1,05 |
270336 | 27/01/2004 | 12/01/04 | 35,16 | 35,16 | 0,70 | 0,35 | 36,21 | 1,05 |
266801 | 28/11/2003 | 12/01/04 | 10,09 | 10,09 | 0,20 | 0,10 | 10,39 | 0,30 |
266803 | 29/11/2003 | 12/01/04 | 6,22 | 6,22 | 0,12 | 0,06 | 6,41 | 0,19 |
256268 | 19/11/2003 | 20/03/04 | 11,42 | 11,42 | 0,23 | 0,34 | 11,99 | 0,57 |
256269 | 20/11/2003 | 20/03/04 | 87,03 | 87,03 | 1,74 | 2,61 | 91,38 | 4,35 |
256270 | 20/11/2003 | 20/03/04 | 87,03 | 87,03 | 1,74 | 2,61 | 91,38 | 4,35 |
256271 | 26/11/2003 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,11 | 3,69 | 0,18 |
256272 | 28/11/2003 | 20/03/04 | 6,15 | 6,15 | 0,12 | 0,18 | 6,46 | 0,31 |
256273 | 03/12/2003 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,07 | 3,65 | 0,14 |
256274 | 05/12/2003 | 20/03/04 | 91,42 | 91,42 | 1,83 | 1,83 | 95,08 | 3,66 |
256275 | 05/12/2003 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,07 | 3,65 | 0,14 |
267326 | 08/12/2003 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,07 | 3,65 | 0,14 |
267327 | 10/12/2003 | 20/03/04 | 4,39 | 4,39 | 0,09 | 0,09 | 4,57 | 0,18 |
267328 | 10/12/2003 | 20/03/04 | 11,42 | 11,42 | 0,23 | 0,23 | 11,88 | 0,46 |
267329 | 17/12/2003 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,07 | 3,65 | 0,14 |
267330 | 07/01/2004 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,04 | 3,62 | 0,11 |
267331 | 14/01/2004 | 20/03/04 | 11,42 | 11,42 | 0,23 | 0,11 | 11,76 | 0,34 |
267332 | 15/01/2004 | 20/03/04 | 3,07 | 3,07 | 0,06 | 0,03 | 3,16 | 0,09 |
267333 | 22/01/2004 | 20/03/04 | 2,19 | 2,19 | 0,04 | 0,02 | 2,26 | 0,07 |
267334 | 29/01/2004 | 20/03/04 | 3,51 | 3,51 | 0,07 | 0,04 | 3,62 | 0,11 |
267335 | 31/01/2004 | 20/03/04 | 4,57 | 4,57 | 0,09 | 0,05 | 4,71 | 0,14 |
236173 | 02/01/2004 | 12/03/04 | 8,79 | 8,79 | 0,18 | 0,09 | 9,05 | 0,26 |
236174 | 04/01/2004 | 12/03/04 | 25,27 | 25,27 | 0,51 | 0,25 | 26,03 | 0,76 |
236175 | 06/01/2004 | 12/03/04 | 24,17 | 24,17 | 0,48 | 0,24 | 24,90 | 0,73 |
276126 | 08/01/2004 | 12/03/04 | 2,41 | 2,41 | 0,05 | 0,02 | 2,48 | 0,07 |
276127 | 09/01/2004 | 12/03/04 | 37,80 | 37,80 | 0,76 | 0,38 | 38,93 | 1,13 |
276128 | 10/01/2004 | 12/03/04 | 41,75 | 41,75 | 0,84 | 0,42 | 43,00 | 1,25 |
276129 | 14/01/2004 | 12/03/04 | 8,79 | 8,79 | 0,18 | 0,09 | 9,05 | 0,26 |
276130 | 15/01/2004 | 12/03/04 | 17,58 | 17,58 | 0,35 | 0,18 | 18,11 | 0,53 |
276131 | 15/01/2004 | 12/03/04 | 8,79 | 8,79 | 0,18 | 0,09 | 9,05 | 0,26 |
276132 | 16/01/2004 | 12/03/04 | 8,79 | 8,79 | 0,18 | 0,09 | 9,05 | 0,26 |
276133 | 17/01/2004 | 12/03/04 | 36,04 | 36,04 | 0,72 | 0,36 | 37,12 | 1,08 |
276134 | 20/01/2004 | 12/03/04 | 8,79 | 8,79 | 0,18 | 0,09 | 9,05 | 0,26 |
276135 | 18/01/2004 | 12/03/04 | 24,17 | 24,17 | 0,48 | 0,24 | 24,90 | 0,73 |
276136 | 18/01/2004 | 12/03/04 | 1,86 | 1,86 | 0,04 | 0,02 | 1,92 | 0,06 |
276137 | 18/01/2004 | 12/03/04 | 24,17 | 24,17 | 0,48 | 0,24 | 24,90 | 0,73 |
276138 | 20/01/2004 | 12/03/04 | 17,58 | 17,58 | 0,35 | 0,18 | 18,11 | 0,53 |
276139 | 24/01/2004 | 12/03/04 | 18,46 | 18,46 | 0,37 | 0,18 | 19,01 | 0,55 |
276140 | 27/01/2004 | 12/03/04 | 3,07 | 3,07 | 0,06 | 0,03 | 3,16 | 0,09 |
276141 | 30/01/2004 | 12/03/04 | 43,95 | 43,95 | 0,88 | 0,44 | 45,27 | 1,32 |
276142 | 31/01/2004 | 12/03/04 | 9,45 | 9,45 | 0,19 | 0,09 | 9,73 | 0,28 |
252434 | 30/11/2003 | 12/02/04 | 67,33 | 67,33 | 1,35 | 1,35 | 70,02 | 2,69 |
252437 | 05/12/2003 | 12/02/04 | 35,16 | 35,16 | 0,70 | 0,35 | 36,21 | 1,05 |
252438 | 06/12/2003 | 12/02/04 | 49,58 | 49,58 | 0,99 | 0,50 | 51,07 | 1,49 |
252439 | 07/12/2003 | 12/02/04 | 35,16 | 35,16 | 0,70 | 0,35 | 36,21 | 1,05 |
252440 | 06/12/2003 | 12/02/04 | 31,99 | 31,99 | 0,64 | 0,32 | 32,95 | 0,96 |
252441 | 12/12/2003 | 12/02/04 | 24,26 | 24,26 | 0,49 | 0,24 | 24,99 | 0,73 |
252442 | 14/12/2003 | 12/02/04 | 25,49 | 25,49 | 0,51 | 0,25 | 26,25 | 0,76 |
252443 | 14/12/2003 | 12/02/04 | 50,98 | 50,98 | 1,02 | 0,51 | 52,51 | 1,53 |
252444 | 24/12/2003 | 12/02/04 | 50,98 | 50,98 | 1,02 | 0,51 | 52,51 | 1,53 |
TOTAIS | 1.381,74 | 1.381,74 | 27,63 | 20,82 | 1.430,19 | 48,45 |
A Instrução apontou a falta de conferência das guias de licença especial, apresentando uma diferença de R$48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
O responsável à época, informou, às fls. 779 e 780, que "as guias em poder do DETER, depois de serem trocadas pelos Selos de Viagens Especiais, foram parcialmente compiladas e suas diferenças cobradas em guias posteriores na forma de coeficiente a menor."
Entretanto, não remeteu os comprovantes, portanto, a restrição permanece.
2.21 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determina a redução de 30%
Do item 2.2.2.1, do Relatório DCE 216/05:
MÊS | Gastos / 2003 / (R$) | Gastos (R$) 2004 | MÉDIA (R$) | |
Janeiro | 22.627,89 | 11.485,65 | ||
fevereiro | 11.778,00 | 9.732,02 | ||
março | 9.660,85 | 12.742,38 | 11.320,02 | |
abril | 13.206,70 | 13.079,04 | ||
maio | 10.971,67 | 13.004,04 | ||
junho | 11.505,97 | 11.5 33,82 | ||
julho | 67,54 | 12.057,87 | ||
agosto | 10.089,81 | 9.436,92 | ||
setembro | 10.502,22 | 9.692,31 | ||
outubro | 11.207,77 | 9.930,38 | ||
novembro | 11.497,09 | 8.707,64 | ||
dezembro | 10.761,18 | 10.628,66 | ||
Total | 133.876,69 | 11.156,39 | 120.496,91 | 10.896,74 |
redução | 3,9% |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 780 e 781:
O DETER implantou um sistema de controle das ligações para acompanhar todos os ramais da Autarquia. No entanto o telefone continua se constituindo no principal meio de comunicação com as empresas do sistema. Hoje, há de 1.200 empresas cadastradas, com um aumento significativo da demanda de ligações para solucionar os mais diferentes problemas nos processos de fretamente, viagens especiais, alterações de linhas, etc. Além disso, a implantação dos escritórios regionais resultou na necessidade de investimentos em sistemas de acesso a Internet, elevando o custo final e total com telefonia. Apesar disso, foi mantido um controle rígido sobre as ligações por ramal, a fim de evitar os abusos ou a utilização indevida dos telefones.
A Instrução apontou o não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determinava a redução de 30% (trinta por cento), dos gastos com telefone fixo.
Apesar a manifestação do responsável, não houve a redução, não sendo cumprido o Decreto, portanto, a restrição permanece.
2.22 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determina a redução de 30%
Do item 2.2.2.2, do Relatório DCE 216/05:
MÊS | Gastos / (R$) | Gastos (R$) | MÉDIA (R$) | |
Janeiro | 429,58 | 1.291,09 | ||
fevereiro | 515,67 | 1.584,30 | ||
março | 1.507,09 | 1.662,81 | 1.512,73 | |
abril | 1.066,15 | 1.430,74 | ||
maio | 1.325,45 | 1.248,80 | ||
junho | 1.092,52 | 1.426,19 | ||
julho | 1.076,75 | 1.255,12 | ||
agosto | 1.128,16 | 1.599,26 | ||
setembro | 999,46 | 6.696,16 | ||
outubro | 1.081,48 | 1.944,42 | ||
novembro | 1.155,00 | 2.142,61 | ||
dezembro | 1.023,78 | 1.033,42 | 1.881,44 | 2.180,52 |
total | 12.401,09 | 24.162,94 | ||
aumento | 44% |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 781:
O DETER já contava com um número reduzido de linhas de celulares em comparação com outros órgãos do Governo Estadual. No entanto, com a informatização de diversos serviços da Autarquia, a utilização de telefones móveis se tornou imprescindível, inclusive para acesso aos serviços via internet por notebook, em operações de fiscalização. Com o aumento da demanda de serviços houve, portanto, maior necessidade de contato com os fiscais nas diversas operações feitas pelo órgão.
A Instrução apontou o não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determinava a redução de 30% (trinta por cento), dos gastos com telefone celulares.
Apesar da manifestação do responsável, não houve a redução, não sendo cumprido o Decreto, portanto, a restrição permanece.
2.23 Não redução da quantidade de aparelhos celulares conforme o disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004
Do item 2.2.2.3, do Relatório DCE 216/05:
Segundo dados fornecidos pela Administração, o DETER em 2004, possuía os seguintes aparelhos:
Nº patrimônio | Funcionário Responsável | 2.004 | 2.005 | |
N.º Celular | N.º Celular | |||
1 | Flares José Rosar | 9981-0043 | 9981-0043 | |
2 | Luiz Gonzaga Pereira | 9963-0634 | 9963-0634 | |
3 | José Rezende | 9972-0109 | 9972-0109 | |
4 | 5.454 | Renato Pereira | 9962-1515 | 9962-1515 |
5 | 5.453 | Jorge Eriberto Lopes | 9983-0856 | 9983-0856 |
6 | Hilário Pereira | 9923-9017 | 9923-9017 | |
7 | Hilário Pereira | 9923-9018 | 9923-9018 | |
8 | 9983-0793 | |||
9 | 9983-0762 | |||
quantidade | 9 | 7 | ||
redução | 28,5% |
Conforme levantamento do quadro acima, de 2004 para 2005, houve uma redução em 28,5% (vinte e oito porcento) na quantidade de telefone celulares no DETER. Entretanto, a redução prevista no Decreto, deveria ter sido a partir de abril de 2004, o que não ocorreu.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 781 e 782:
Embora inexistindo redução do número de aparelhos no ano de 2004, de se esclarecer que no ano subseqüente, em 2005, verificou-se uma redução na ordem de 28,5%.
Aliás, conforme já informado, o DETER contava com um número reduzido de linhas de celulares e, consequentemente, de aparelhos celulares em comparação com outros órgãos estaduais. O certo é que, tendo em vista a atribuição de fiscalizar o sistema de transportes intermunicipal, uma redução maior na quantidade de aparelhos e linhas inviabilizaria diversas ações da Autarquia, comprometendo a eficiência das atividades fiscalizadoras do Órgão.
A Instrução apontou a não redução da quantidade de aparelhos celulares conforme determinava o art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004.
O responsável alegou que "embora inexistindo redução do número de aparelhos no ano de 2004, de se esclarecer que no ano subseqüente, em 2005, verificou-se uma redução na ordem de 28,5%". Houve a redução em 2005, mas não em abril de 2004, como determinava o Decreto Estadual. Portanto, a restrição permanece.
2.24 Falta de contabilização de sete aparelhos celulares
Do item 2.2.2.4, do Relatório DCE 216/05:;
Dispõem os arts. 94 e 95, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 - A contabilidade manterá registros dos bens móveis e imóveis.
Quando da auditoria verificou que 7 (sete) celulares não estavam registrados contrariando os artigos 94 e 95, da Lei Federal 4.320/64, bem como não foi localizado nenhum registro na contas de compensação, referente aos aparelhos, cujas linhas são: 9981-0043, 9963-0634, 9972.0109, 9923-9017 e 923-9018.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 772:
Por falta do setor e da Gerência anterior, não foi procedida, de acordo com a determinação contida nos artigos 94 e 95 da Lei Federal 4.320/64, a contabilização de (sete) aparelhos de telefone celular. Tal providência, no entanto, foi tomada em data de 12/05/2006, com o envio para o setor de patrimônio da CI. 29/2006, determinando a devida contabilização, bem com a baixa de (dois) aparelhos, em observância à Instrução Normativa 01/2003, SEA PIPA no seu item 4.2, através CI nº 28/2006, em anexo.
A Instrução apontou a falta de contabilização de 7 (sete) aparelhos celulares contrariando os artigos 94 e 95, da Lei Federal 4.320/64.
O responsável alegou que foi "por falta do setor e da Gerência anterior". Informou ainda que "tal providência, no entanto, foi tomada em data de 12/05/2006" e remeteu o documento às fls. 994. Entretanto, a contabilização deveria acontecer na época da aquisição do bem, portanto, a restrição permanece.
A Instrução apontou a falta de processos de baixas referente a dois aparelhos celulares.
O responsável alegou, às fls. 782, que foi "por falta do setor e da Gerência anterior". Informou ainda que "tal providência, no entanto, foi tomada em data de 12/05/2006" e remeteu documento às fls. 993. Entretanto, o processo com a baixa deveria acontecer na época, portanto, a restrição permanece.
2.26 Pagamento de juros e multa contrariando o princípio da legalidade, da moralidade
Do item 2.2.2.6, do Relatório DCE 216/05:
Nos pagamentos a seguir, o DETER realizou pagamento com religação, com juros e multas no montante de R$207,09
NE | Valor (R$) |
Credor | Especificação | Nota Fisca/Fatura 200405 |
261 de 27/02/2004 |
3.516,96 | Brasil Telecom | fatura de telefone TR Maria mês de fev/04 | Multa conta fev/04 R$59,73 |
388 de 17/03/2004 |
3.419,18 | EBCT | serviços de postagem prestados mar/04 | Encargos R$97,56 |
397 de 18/03/2004 |
51,36 | CELESC | energia elétrica / Navegantes mar/04 | Multa R$0,91 Religação R$15,55 |
743 de 18/05/2004 |
1.248,80 |
Tim Sul S/A |
fatura de telefone celular relativo ao mês de maio/04 | Juros Março/2004 R$16,84 Multa Março/2004 R$16,50 |
Total | R$207,09 |
Tal despesa fere os princípios que rege a Administração Pública previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal:
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 782 e 783:
A Instrução apontou o pagamento de juros e multa, no valor de R$207,09, contrariando o princípio da legalidade, da moralidade previsto no caput, do art. 37, da Constituição Federal.
Apesar da justificativa trazida pelo responsável, é irregular o pagamento de juros e multas, portanto, a restrição permanece.
2.27 Comprovantes de despesas sem a regular liquidação
Do item 2.2.2.7, do Relatório DCE 216/05:
Nota de Empenho | VALOR (R$) |
CREDOR | Especificação |
fls. |
1176 de 22/07/2004 |
2.835,00 |
Zero Hora Ltda | Referente a publicação de anúncio no Jornal DC |
xx |
I - (...)
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e ...
Também dispõe os arts. 62 e 63, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Nota de Empenho | VALOR (R$) |
CREDOR |
especificação |
fls. |
38 de 07/01/2004 |
1315,05 |
Samuene A. da Silveira | Referente ao reembolso creche relativo ao mês de Janeiro/04 | xx |
Comprovantes de Despesa |
Fatura de cartão | xx | ||
Ficha de compensação | xx | |||
Obs. Não quitados |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 783 e 784:
A Instrução apontou que os comprovantes das despesas foram realizadas pela NE 38 e da NE 1176 , sem a regular liquidação, contrariando o artigo 63, da Lei 4.320/64.
O responsável encaminhou da NE 38 os documentos às fls. 995 a 998 e da Ne 1176, às fls. 999 a 1009, comprovando a liquidação da despesa, sanando a restrição.
2.28 Pagamentos efetuados sem observar os estágio da despesa
Do item 2.2.2.8, do Relatório DCE 216/05:
Os valores recolhidos pelo DETER devido a aplicação de multas as empresas transportadoras, são divididos da seguinte forma:
Em primeiro lugar, desconta-se:
5% (cinco por cento) para o CIASC;
5% (cinco por cento) para o Fuset;
R$ 1,31 ( um real e trinta e um centavos) BESC
O valor restante é divido da seguinte forma:
65% (sessenta e cinco por cento) para o DETER;
35% (trinta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado da segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Ocorre que esses valores não obedecem aos estágios da despesa, uma vez que em primeiro lugar ocorre o pagamento, sem realizar a liquidação dessas despesas.
Tal fato contraria a disposição dos artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64, que determina: Art. 62 - (...) Art. 63. (...)
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 784 a 786:
A Instrução apontou que foram realizados pagamentos sem observar os estágio da despesa, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64.
O responsável á época alegou que "em função do que foi pactuado, restava inviabilizada a elaboração de empenhos prévios para regularizar a liquidação dessas despesas e, por conseqüência, a contabilização da referida despesa. Mas, na verdade, a celebração desse Convênio constituiu-se uma ferramenta de singular importância para a arrecadação de receitas de multas, especialmente daquelas empresas ou pessoas físicas que operam clandestinamente o transporte intermunicipal de passageiros em Santa Catarina".
Portanto, diante da manifestação e dos documentos encaminhados, às fls. 1010 a 1019, a restrição está sanada.
2.29 Quitação de guias, sem que fosse apresentado o comprovante de pagamento
Do item 2.2.2.9, do Relatório DCE 216/05:
Durante a realização da Auditoria, foi constatada a quitação de guias, sem que fosse apresentado o comprovante de pagamento. Esse fato contraria o disposto no artigo 54, da Lei 4.320/94, que determina:
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Nome da Transportadora | Valor Pago | Guia | Situação Atual do Débito |
Transp. e Tur. Manfredi | R$ 18,09 | 22.765 | Baixa pela GEAFI |
Transp. e Tur. Manfredi | R$ 18,09 | 22.766 | Baixa pela GEAFI |
Ad. Tur. Transp. Rod. Ltda | R$ 54,69 | 21.744 | Baixa pela GEAFI |
Soarestur Ag. Viag. e Serv. | R$ 38,68 | 21.770 | Baixa pela GEAFI |
Auto Viação Critur Ltda | R$ 424,09 | 21.714 | Baixa pela GEAFI |
Filhos da Luz S. De T.E.V | R$ 49,21 | 21.791 | Baixa pela GEAFI |
Moisés Domingos Trans. | R$ 91,33 | 18.545 | Baixa pela GEAFI |
Fraycampos Transp. Ltda | R$ 396,25 | 1.270 | Baixa pela GEAFI |
Transp. E Tur. Sto Antônio | R$ 3.087,07 | 21.667 | Baixa pela GEAFI |
Cootrej Ag. Viag. E Tur. Ltda | R$ 18,09 | 26.380 | Baixa pela GEAFI |
Transp. e Tur. Manfredi | R$ 18,09 | 22.765 | Baixa pela GEAFI |
Transp. e Tur. Manfredi | R$ 18,09 | 22.766 | Baixa pela GEAFI |
Ad. Tur. Transp. Rod. Ltda | R$ 54,69 | 21.744 | Baixa pela GEAFI |
Soarestur Ag. Viag. e Serv. | R$ 38,68 | 21.770 | Baixa pela GEAFI |
Auto Viação Critur Ltda | R$ 424,09 | 21.714 | Baixa pela GEAFI |
Filhos da Luz S. De T.E.V. | R$ 49,21 | 21.791 | Baixa pela GEAFI |
Moisés Domingos Trans. | R$ 91,33 | 18.545 | Baixa pela GEAFI |
Fraycampos Transp. Ltda | R$ 396,25 | 1.270 | Baixa pela GEAFI |
Transp. E Tur. Sto Antônio | R$ 3.087,07 | 21.667 | Baixa pela GEAFI |
Cootrej Ag. Viag. E Tur. Ltda | R$ 18,09 | 26.380 | Baixa pela GEAFI |
Siglinda Turismo Ltda Aguiatur | R$ 25,05 | 23.396 | Comp/Pgto. no BESC |
Com. e Trans Capinzal Ltda | R$ 138,09 | 28.535 | Comp/Pgto. no BESC |
Rubian Mattei | R$ 100,00 | 28.156 | Comp/Pgto. no BESC |
Aroni João Kuhn Júnior | R$ 100,00 | 28.165 | Comp/Pgto. no BESC |
Garuva Transp. E Turismo Ltda | R$ 56,27 | 34.683 | Comp/Pgto. no BESC |
Auto Viação Rainha Ltda. | R$ 6.638,87 | 36.568 | Comp/Pgto. no BESC |
Andreselle Tur. Ltda | R$ 1.177,73 | 8.147 | Fatura Quitada |
Left Transp. E Turismo Ltda | R$ 2.439,59 | 8.047 | Fatura Quitada |
Luigi Ag, de Viag. E Tur. | R$ 1.447,16 | 8.263 | Fatura Quitada |
Antônio M. Bittencourt | R$ 2.587,19 | 8.304 | Fatura Quitada |
Baumann Cia Ltda ME | R$ 3.064,46 | 8.291 | Fatura Quitada |
Damstur Ag de Viag e Tur. Ltda | R$ 5.358,80 | 8.336 | Fatura Quitada |
Pollotur Ltda | R$ 7.444,32 | 8.349 | Fatura Quitada |
RS Ag. de Viag. e Tur Ltda | R$ 3.210,47 | 8.016 | Fatura Quitada |
Luiz Antônio da Silva | R$ 3.698,14 | 8.564 | Fatura Quitada |
Ag, de Viagens Ipiratur Ltda | R$ 1.726,88 | 8.118 | Fatura Quitada |
Viação Verdes Mares Ltda | R$ 15.739,06 | 21.665 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Transp. Turismo Tiquin Ltda | R$ 98,49 | 21.627 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Viação Praiana Ltda | R$ 26.469,38 | 23.306 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Transp. Turismo Tiquin Ltda | R$ 85,53 | 23.285 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Viação Praiana Ltda | R$ 28.018,29 | 25.306 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Transp. Turismo Tiquin Ltda | R$ 80,79 | 25.277 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Viação Praiana Ltda | R$ 27.668,45 | 27.572 | Pgto. BESC/Dif. /Parc |
Thaistur Ag de Viag e Tur | R$ 3.298,84 | 22.825 | Fatura Saldo do Título |
Vompar Comércio Refresco | R$ 214,60 | 31.503 | Baixa Temporária |
Clarissa Rodrigues | R$ 100,00 | 29.428 | Baixa Temporária |
Landtur Viagens e Turismo | R$ 172,28 | 32.449 | Baixa Temporária |
Siglinda Turismo Ltda Aguiatur | R$ 25,05 | 23.396 | Compr/Pgto. no BESC |
Com. e Trans Capinzal Ltda | R$ 138,09 | 28.535 | Compr/Pgto. no BESC |
Rubian Mattei | R$ 100,00 | 28.156 | Compr/Pgto. no BESC |
Aroni João Kuhn Júnior | R$ 100,00 | 28.165 | Compr/Pgto. no BESC |
Garuva Transp. E Turismo Ltda | R$ 56,27 | 34.683 | Compr/Pgto. no BESC |
Auto Viação Rainha Ltda. | R$ 6.638,87 | 36.568 | Compr/Pgto. no BESC |
Andreselle Tur. Ltda | R$ 1.177,73 | 8.147 | Fatura Quitada |
Left Transp. E Turismo Ltda | R$ 2.439,59 | 8.047 | Fatura Quitada |
Luigi Ag, de Viag. E Tur. | R$ 1.447,16 | 8.263 | Fatura Quitada |
Antônio M. Bittencourt | R$ 2.587,19 | 8.304 | Fatura Quitada |
Baumann Cia Ltda ME | R$ 3.064,46 | 8.291 | Fatura Quitada |
Damstur Ag de Viag e Tur. | R$ 5.358,80 | 8.336 | Fatura Quitada |
Pollotur Ltda | R$ 7.444,32 | 8.349 | Fatura Quitada |
RS Ag. de Viag. e Tur Ltda | R$ 3.210,47 | 8.016 | Fatura Quitada |
Luiz Antônio da Silva | R$ 3.698,14 | 8.564 | Fatura Quitada |
Ag, de Viagens Ipiratur Ltda | R$ 1.726,88 | 8.118 | Fatura Quitada |
Viação Verdes Mares Ltda | R$ 15.739,06 | 21.665 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Transp. Turismo Tiquin Ltda | R$ 98,49 | 21.627 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Viação Praiana Ltda | R$ 26.469,38 | 23.306 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Transp. Turismo Tiquin Ltda | R$ 85,53 | 23.285 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Viação Praiana Ltda | R$ 28.018,29 | 25.306 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Transp. Turismo Tiquin Ltda | R$ 80,79 | 25.277 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Viação Praiana Ltda | R$ 27.668,45 | 27.572 | Pgto. BESC/Dif. Parc/ |
Thaistur Ag de Viag e Tur | R$ 3.298,84 | 22.825 | Fatura Saldo do Título |
Vompar Comércio Refresco | R$ 214,60 | 31.503 | Baixa Temporária |
Clarissa Rodrigues | R$ 100,00 | 29.428 | Baixa Temporária |
Landtur Viagens e Turismo | R$ 172,28 | 32.449 | Baixa Temporária |
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 786 a 790:
Nome da Transportadora | Valor Pago (R$) | Guia | Situação Atual do débito |
RS Ag. de Viag. e Tur Ltda | 3.210,47 | 8.016 | Fatura Quitada |
Left Transp. E Turismo Ltda | 2.439,59 | 8.047 | Fatura Quitada |
Ag, de Viagens Ipiratur Ltda | 1.726,88 | 8.118 | Fatura Quitada |
Andreselle Tur. Ltda | 1.177,73 | 8.147 | Fatura Quitada |
Luigi Ag, de Viag. E Tur. | 1.447,16 | 8.263 | Fatura Quitada |
Baumann Cia Ltda ME | 3.064,46 | 8.291 | Fatura Quitada |
Antônio M. Bittencourt | 2.587,19 | 8.304 | Fatura Quitada |
Damstur Ag de Viag e Tur. | 5.358,8 | 8.336 | Fatura Quitada |
Pollotur Ltda | 7.444,32 | 8.349 | Fatura Quitada |
Luiz Antônio da Silva | 3.698,14 | 8.564 | Fatura Quitada |
Moisés Domingos Trans. | 91,33 | 18.545 | BaixaGEAFI |
Ad. Tur. Transp. Rod. Ltda | 54,69 | 21.744 | Baixa pela GEAFI |
Soarestur Ag. Viag. e Serv. | 38,68 | 21.770 | Baixa pela GEAFI |
Transp. e Tur. Manfredi | 18,09 | 22.765 | Baixa pela GEAFI |
Transp. e Tur. Manfredi | 18,09 | 22.766 | Baixa pela GEAFI |
Thaistur Ag de Viag e Tur | 3.298,84 | 22.825 | Fatura Saldo do Título |
Cootrej Ag. Viag. E Tur. | 18,09 | 26.380 | Baixa pela GEAFI |
Clarissa Rodrigues | 100 | 29.428 | Baixa Temporária |
Vompar Comércio Refresco | 214,6 | 31.503 | Baixa Temporária |
Landtur Viagens e Turismo | 172,28 | 32.449 | Baixa Temporária |
Total | 36.179,43 |
3 CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
Em preliminar converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/00;
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Flares José Rosar, CPF nº 296.303.399-00, Rua Manoel Roque, 18, Videira - SC, Diretor do Departamento de Transportes e Terminais, período de 01/01/2003 a 18/08/2005, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1 R$2.073,59 (dois mil e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos), valor recolhido a menor da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA pelas empresas, em face a não atualização do valor contrariando o disposto no inciso III, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.8, do Relatório, fls. 1103 a 1106);
3.1.2 R$23.172,61 (vinte e três mil, cento e setenta e dois e sessenta e um centavos), referente a multa não aplicada na tarifa do transporte recolhido pelas empresas após o prazo contrariando o inciso II, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.14, do Relatório, fls. 1114 e 1115);
3.1.3 R$302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), valor referente a não cobrança de juros na tarifa do transporte recolhido pelas empresas após o prazo contrariando o inciso III, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.15, do Relatório, fls. 1116 e 1117);
3.1.4 R$9.500,41 (nove mil e quinhentos reais e quarenta e um centavos), referente ao valor da não cobrança de multa e juros a menor na tarifa do transporte recolhido pelas empresas após o prazo, contrariando o inciso III, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.17, do Relatório, fls. 1119);
3.1.5 R$127,94 (cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor da não cobrança de multas, juros e atualização na tarifa do transportes recolhido pelas empresas após o prazo contrariando o inciso III, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.18, do Relatório, fls. 1120 e 1121);
3.1.6 R$207,09 (duzentos e sete reais e nove centavos), referente ao valor de multas e juros pagos pela Unidade em pagamentos de contas atrasadas contrariando o previsto no caput, do art. 37, da CF/88 (item 2.26, do Relatório, fls. 1128 e 1129); e
3.1.7 R$36.179,43 (trinta e seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente à quitação pela Unidade sem comprovação do pagamento contrariando o previsto no art. 54, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.29, do Relatório, fls. 1132 a 1136).
3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 Previsão e o lançamento de valores em Dívida Ativa contrariando o disposto no art. 12, da Lei Complementar n.º 101/2000 e no art. 90, da Lei 4.320/64 (item 2.2, do Relatório, fls. 1092 e 1093);
3.2.2 ausência de registro no Sistema Compensado quando da emissão de notificações contrariando disposto nos artigos 83 e 85, da Lei 4.320/64 (item 2.5, do Relatório, fls. 1098 e 1099);
3.2.3 Falta de contabilização de valores em Dívida Ativa contrariando a Decisão 1.625/2002, deste Tribunal e o disposto no §1º, do art. 39, da Lei 4.320/64 (item 2.6, do Relatório, fls. 1100 e 1101);
3.2.4 Não remessa ou juntada dos demonstrativos contábeis da Unidade, relativos às contas do DETER no período em análise, do relatório de controle interno, com análise circunstanciada dos dados apresentados, nos termos do disposto no art. 5º, caput, §§5º e 6º da Resolução TC n.º 16/94 alterado pelo art. 2º Resolução TC n.º 15/96 (item 2.7, do Relatório, fls. 1102);
3.2.5 Recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA para viagem especial, sem considerar os números de poltronas dos veículos registrados no DETER, contrariando dessa forma o disposto no inciso II, do § 3º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.8, do Relatório, fls. 1103 a 1106);
3.2.6 Utilização da capacidade nominal do veículo para o cálculo da TA em desacordo com os artigos 30 e 34 do Decreto Estadual n.º 12.601/80 c/c Anexo I, da Lei Federal n.º 9.503/95 (item 2.9, do Relatório, fls. 1107);
3.2.7 Recolhimento da TA pelas transportadoras através de guias de viagem especial sem validade contrariando o disposto no art. 1º, da Instrução Normativa Deter nº 01/ 2004 (item 2.10, do Relatório, fls. 1108 e 1109);
3.2.8 Não notificação a transportadoras em recolhimentos inferiores ou superiores da TA contrariando o disposto no §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.12, do Relatório, fls. 1108 a 1110 e item 2.13, do Relatório, fls. 1113 e 1114);
3.2.9 Não aplicação da cláusula penal de 2% (dois por cento) nos recolhimentos com atraso pelas transportadoras da TA contrariando o inciso II, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.14, do Relatório, fls. 1114 e 1115);
3.2.10 Não cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) nos recolhimentos com atraso pelas transportadoras da TA contrariando o disposto no inciso III, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 c/c com o art. 3º, da Instrução Normativa Deter nº 003/2003 (item 2.15, do Relatório, fls. 1116 e 1117);
3.2.11 Recolhimentos pelas transportadoras da TA com multa e juros a menor contrariando o disposto no inciso III, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 c/c o §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 ((item 2.17, do Relatório, fls. 1119);
3.2.12 Recolhimento através de bloquetos bancário sem discriminação do valor da data do vencimento, não sendo possível determinar a obrigatoriedade de aplicação de multa, juros e correção monetária contrariando o disposto no art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.18, do Relatório, fls. 1120 e 1121);
3.2.13 Falta de conferência das guias de licença especial configurando o disposto no art. 10, da Lei Federal n.º 8.429/92 (item 2.20, do Relatório, fls. 1122);
3.2.14 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta SEA/SEF/SEPOG nº 16/2004 que determinava a redução de 30% (trinta por cento) nos gastos com telefone fixo (item 2.21, do Relatório, fls. 1123);
3.2.15 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta SEA/SEF/SEPOG nº 16/2004, que determinava a redução de 30% (trinta por cento), dos gastos com telefone celulares (item 2.22, do Relatório, fls. 1125);
3.2.16 Não redução de 30% (trinta por cento) da quantidade de aparelhos celulares contrariando o disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta SEA/SEF/SEPOG nº 16/2004 (item 2.23, do Relatório, fls. 1126);
3.2.17 Falta de contabilização de sete aparelhos celulares contrariando os artigos 94 e 95, da Lei 4.320/64 (item 2.24, do Relatório, fls. 1127);
3.2.18 Falta dos processos de baixas referente a dois aparelhos, celulares contrariando o disposto no item 4.2, da Instrução Normativa SEA/DIPA n.º 01/2003 (item 2.25, do Relatório, fls. 1127 e 1128);
3.2.19 Pagamento de juros e multa em contas com atraso contrariando o princípio da legalidade, da moralidade previsto no caput, do art. 37, da Constituição Federal (item 2.26, do Relatório, fls. 1128 e 1129); e
3.2.20 Quitação de guias sem que fosse apresentado o comprovante de pagamento contrariando o disposto no art. 54, da Lei 4.320/94 (item 2.29, do Relatório, fls. 1132 a 1136).
É o Relatório.
DCE, em 12 de junho de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Gerson Luis Gomes |
Auditor Fiscal de Controle Externo | |
Chefe de Divisão |
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2