TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria - 2

Divisão - 4

PROCESSO Nº ARC - 05/03934720
UNIDADE GESTORA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS
INTERESSADO LUIZ CARLOS TAMANINI

(Período: a partir de 18/08/2005)

RESPONSÁVEL FLARES JOSÉ ROSAR

(Período: de 01/01/2003 a 18/08/2005)

ASSUNTO AUDITORIA IN LOCO DE REGISTRO CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004)
Relatório de REANÁLISE DCE/INSP/2 - 101/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO. nº 01/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 04/02/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 697/05.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 14 a 18 de fevereiro de 2005 e abrangeu a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como aspectos operacionais relacionados a despesas e receitas do DETER.

Em 29 de junho de 2005, foi emitido o Relatório nº 216/05, fls. 712 a 754, sendo procedida a audiência ao Sr. Flares José Rosar, Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais, no período de 01/01/2003 a 18/08/05, através do ofício n.º 10.785, tendo se manifestado através do Ofício s/n.º, fls. 760 a 790 e documentos anexos, às fls. 791 a 1088.

2 REANÁLISE

2.1 Desequilíbrio da Receita e da Despesa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Do item 2.1.1.1, do Relatório DCE 216/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 760 e 761:

A Instrução apontou o desequilíbrio da Receita e da Despesa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) contrariando o princípio do equilíbrio orçamentário.

O responsável informou que "em razão de equívoco cometido no sistema informatizado de elaboração orçamentária, foi incluído indevidamente no orçamento do DETER, na Ação nº 2930 - Investimento em Equipamentos de Apoio Hidroviário - Item 339039 - Outros Serviços Terc. - Pessoa jurídica -, a Fonte de Recurso 00, com dotação orçamentária no valor de R$ 10.000,00". Também remeteu os documentos comprovando a correção, às fls. 800 a 806, sanando a restrição.

2.2 Previsão e o lançamento de valores em Dívida Ativa

Do item 2.1.1.2, do Relatório DCE 216/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 761 e 762:

A Instrução apontou que houve previsão e o lançamento de valores em Dívida Ativa, contrariando o disposto no artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 90, da Lei 4.320/64.

O responsável alegou que houve lançamento equivocado e informou também que "somente a partir de 2005 deu início ao processos de inscrição de débitos em dívida ativa".

Portanto, como o responsável confirma, a restrição permanece.

2.3 Repasse de R$ 1.624.520,32 (Hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), constante no Passivo Financeiro

Do item 2.1.2.1, do Relatório DCE 216/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 762 e 763:

A Instrução apontou que alem do superavit financeiro foram repassados ao Tesouro do Estado, os valores constantes no Passivo Financeiro, cujo saldo era de R$ 1.624.520,32 (Hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), em desacordo com o disposto na legislação citada.

O responsável informou que o DETER obedeceu 'literalmente o disposto no caput do art. 7º da Lei 12.872/04, escriturando-o na conta Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis, segundo o § 1º do mesmo mandamento normativo".

Diante do cumprimento da Lei que determinou o repasse do Saldo Financeiro pela Autarquia, a restrição está sanada.

2.4 Valores das cauções dos serviços prestados pelas Transportadoras

Do item 2.1.2.2, do Relatório DCE 216/05:

I - até 10 (dez) veículos, R$ 744,87
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, R$ 1.117,31
III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, R$ 1.489,74
IV - de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, R$ 2.234,61
V - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, R$ 2.979,48
VI - acima de 200 (duzentos) veículos, R$ 3.724,35

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 763 a 764:

REGISTRO NOME DA TRANSPORTADORA
83 AUTO VIAÇAO XANXERE LtDA
42 CIA. REX DE TRANSPORTES LIDA.
30 EMPRESA HELIOS DE TRANSPORTES LIDA
149 TRANSPORTE DOIS IRMAOS LIDA.
18 EMPRESA AUTO VIA AO SALETE LIDA
167 EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS LIDA
15 EXPRESSO RIO MAINA
61 FLORIYUR LIDA
233 HAGAPETUR TURISMO LIDA.
274 ILHATUR TUR E CAMElO LIDA
484 MARQUETUR LIDA.
187 ORIEIUR AS. DE VIAGENS
284 TURISGAMA TUR. LIDA
81 EMPRESA N. SRA. DA GL ORlA LIDA.
302 IRANSP. COLETIVO FRANCI LIDA.
REGISTRO NOME DA TRANSPORTADORA
23 REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS
43 AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LIDA
REGISTRO NOME DA TRANSPORTADORA
293 MOÇANTUR LOC. E TUR. LIDA. AGUIATUR
111 TRANSPORTE COLETIVO ZONTA LIDA
82 EMPRESA N. SRA. DA PENHA S/A

A Instrução apontou que valores das cauções dos serviços prestados por 19 Transportadoras não foram atualizados ou complementados contrariando o artigo 29, do Decreto Estadual n.º 12.601, de 06 de novembro de 1980.

O responsável informou que 15 "não solicitaram a renovação de seus registros junto ao DETER'. Duas "encontram-se com os valores relativos às cauções devidamente corrigidos' e três "serão devidamente atualizados na data de renovação de seus registros", portanto, a restrição está sanada.

2.5 Falta de medidas para a contabilização da notificação emitida

Do item 2.1.2.3, do Relatório DCE 216/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 765 a 767:

A Instrução apontou a falta de medidas para a contabilização da notificação emitida contrariando a Decisão 1.625, deste Tribunal e o disposto nos artigos 83 e 85, da Lei 4.320/64.

O responsável alegou que "a expedição de notificação, por si só, não se caracteriza como uma operação financeira assecuratória de crédito para a Autarquia, antes de decorrido o prazo decadencial do recurso previsto pelo Decreto 12.601/80, ou da decisão do CTP".

Entretanto, deve o DETER, registrar estas emissão em conta contábil do sistema compensado (na lei denominado contas de compensação), haja vista que contra estes autos de infrações, podem ser interpostos recursos, os quais eventualmente podem ser deferidos, devendo estas situações também ser registradas contabilmente no compensado, pois o mesmo é apenas uma expectativa de direito que pode ou não se realizar, vindo a afetar o patrimônio da entidade, no futuro. Portanto, a restrição permanece.

2.6 Falta de contabilização de valores em Dívida Ativa,

Do item 2.1.2.4, do Relatório DCE 216/05:

Tendo em vista os fatos descritos no processo AOR 01/01639724, o Tribunal de Contas através da Decisão nº 1.625, exarada em 29/07/2002 e publicada em 23/09/2002, assinou prazo de 90 dias para que fosse cumprido o que segue:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 767 a 768:

A Instrução apontou a falta de contabilização de valores em Dívida Ativa contrariando a Decisão 1.625 deste Tribunal e o disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei 4.320/64.

O responsável informou que "através de levantamentos internos efetuados pelas Gerências diretamente envolvidas no controle e na cobrança desses créditos, foram adotados novos mecanismos no sentido de fazer com que as empresas recolham os valores provenientes das tarifas e das infrações no prazo determinado, bem como para inscrição em dívida ativa dos créditos não recolhidos." Informou ainda, que "em 2005, foi iniciada a tramitação dos primeiros processos relativos à inscrição em dívida ativa dos débitos de multa, os quais se encontram na Procuradoria Jurídica da Autarquia para manifestação sobre a liquidez e certeza do crédito, devendo, neste ano de 2006, serem expedidas as notificações para os demais devedores".

Apesar da resposta do responsável, não houve a contabilização dos valores no exercício de 2004, portanto, a restrição permanece.

2.7 Não houve a remessa ou juntada aos demonstrativos contábeis na Unidade, relativos às contas do DETER

Do item 2.1.5, do Relatório DCE 216/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 769 e 770:

A Instrução apontou que a Unidade não remeteu os Relatórios de Controle Internos ao TCE e nem juntou aos demonstrativos contábeis.

O responsável informou que "o responsável pela contabilidade, naquele período, não observou a disposição normativa da Resolução citada". Diante da manifestação do responsável e da confirmação do apontado pela Instrução, a restrição permanece.

2.8 Recolhimento de guia de viagem especial, sem considerar os números de poltronas dos veículos registrados no DETER

Do item 2.2.1.1, do Relatório DCE 216/05:

Para o cálculo da TA, isto é, da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, é necessário que as empresas observem o previsto nos artigos 30 e 34, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que segue:

Cálculo Licença Coef. TA Lotação (km) CM 20% Valor (R$) Diferença
  MDC-9017            
DETER 257.688 0,007793 9 320 1,2 26,93  
TCE/SC   0,007793 12 320 1,2 35,91 (8,98)
               
DETER 257.701 0,007793 9 188 1,2 15,82  
TCE/SC   0,007793 12 188 1,2 21,1 (5,28)
  LZG-5218            
DETER 257.699 0,007793 9 370 1,2 31,14  
TCE/SC   0,007793 25 370 1,2 86,5 (55,36)
               
DETER 257.709 0,007793 9 290 1,2 24,41  
TCE/SC   0,007793 25 290 1,2 67,8 (43,39)
               
DETER 257.677 0,007793 9 100 1,2 8,45  
TCE/SC   0,007793 25 100 1,2 23,38 (14,93)
               
DETER 257.683 0,007793 9 280 1,2 23,57  
TCE/SC   0,007793 25 280 1,2 65,46 (41,89)
               
DETER 257.692 0,007793 9 510 1,2 42,92  
TCE/SC   0,007930 25 510 1,2 119,23 (76,31)
               
DETER 257.694 0,007793 9 828 1,2 69,69  
TCE/SC   0,007793 25 828 1,2 193,58 (123,89)
  MAX-8742            
DETER 257.704 0,007793 9 260 1,2 21,88  
TCE/SC   0,007793 28 260 1,2 68,08 (46,20)
               
DETER 257.698 0,007793 9 828 1,2 69,69  
TCE/SC   0,007793 28 828 1,2 216,81 (147,12)
DETER 257.682 0,007793 9 440 1,2 37,03  
TCE/SC   0,007793 28 440 1,2 115,21 (78,18)
               
DETER 257.686 0,007793 9 370 1,2 31,14  
TCE/SC   0,007793 28 370 1,2 96,88 (65,74)
               
DETER 257.695 0,007793 9 370 1,2 31,14  
TCE/SC   0,007793 28 370 1,2 96,88 (65,74)
  MAX-8832            
DETER 257.700 0,007793 9 440 1,2 37,03  
TCE/SC   0,007793 28 440 1,2 115,21 (78,18)
               
DETER 257.703 0,007793 9 270 1,2 22,72  
TCE/SC   0,007793 28 270 1,2 70,7 (47,98)
               
DETER 257.707 0,007793 9 370 1,2 31,14  
TCE/SC   0,007793 28 370 1,2 96,88 (65,74)
               
DETER 257.679 0,007793 9 164 1,2 13,8  
TCE/SC   0,007793 28 164 1,2 42,94 (29,14)
               
DETER 257.684 0,007793 9 185 1,2 31,14  
TCE/SC   0,007793 28 185 1,2 48,44 (17,30)
               
DETER 257.687 0,007793 9 192 1,2 16,16  
TCE/SC   0,007793 28 192 1,2 50,27 (34,11)
Cálculo Licença Coef. TA Lotação Lotação (km) CM 20% Valor (R$) Diferença
DETER 257.696 0,007793 9 140 1,2 23,56  
TCE/SC   0,007793 28 140 1,2 73,32 (49,76)
  MAU-7396            
DETER 257.710 0,007793 18 145 1,2 24,41  
TCE/SC   0,007793 40 145 1,2 54,24 (29,83)
               
DETER 257.690 0,007793 18 30 1,2 5,05  
TCE/SC   0,007793 40 30 1,2 11,22 (6,17)
               
DETER 257.693 0,007793 18 170 1,2 28,62  
TCE/SC   0,007793 40 170 1,2 63,59 (34,97)
DETER 257.697 0,007793 18 100 1,2 16,83  
TCE/SC   0,007793 40 100 1,2 37,41 (20,58)
               
DETER 257.712 0,007793 18 183 1,2 30,8  
TCE/SC   0,007793 40 183 1,2 68,45 (37,65)
  MCC-7665            
DETER 257.702 0,007793 18 370 1,2 62,28  
TCE/SC   0,007793 40 370 1,2 138,4 (76,12)
               
DETER 257.705 0,007793 18 286 1,2 48,14  
TCE/SC   0,007793 40 286 1,2 106,98 (58,84)
               
DETER 257.680 0,007793 18 286 1,2 48,14  
TCE/SC   0,007793 40 286 1,2 106,98 (58,84)
  MAV-7201            
DETER 257.711 0,007793 18 170 1,2 28,62  
TCE/SC   0,007793 44 170 1,2 69,95 (41,33)
               
DETER 257.708 0,007793 18 145 1,2 24,41  
TCE/SC   0,007793 44 145 1,2 59,66 (35,26)
               
DETER 257.706 0,007793 18 10 1,2 1,68  
TCE/SC   0,007793 44 10 1,2 4,11 (2,43)
               
DETER 257.678 0,007793 18 1.138 1,2 191,56  
TCE/SC   0,007793 44 1.138 1,2 468,25 (276,69)
               
DETER 257.681 0,007793 18 140 1,2 23,56  
TCE/SC   0,007793 44 140 1,2 57,61 (34,05)
               
DETER 257.685 0,007793 18 200 1,2 33,67  
TCE/SC   0,007793 44 200 1,2 82,29 (48,63)
               
DETER 257.689 0,007793 18 30 1,2 5,05  
TCE/SC   0,007793 44 30 1,2 12,34 (7,29)
               
DETER 257.691 0,007793 18 862 1,2 145  
TCE/SC   0,007793 44 862 1,2 354,69 (209,69)
Total             (2.073,59)

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 770 a 772:

A Instrução apontou que houve recolhimento da TA através de guia de viagem especial sem considerar os números de poltronas dos veículos registrados no DETER.

O responsável à época alegou que os cálculos cumpriram o disposto no art. 65, da Instrução Normativa DETER Nº 07, de 07/03/1991, onde estabeleceu como Capacidade Nominal, para efeito do cálculo do Momento de Transporte, necessário à determinação da TA relativa à Viagem Especial, 18 (dezoito) lugares, no caso de veículo ônibus e 09 (nove) lugares, no caso de veículo ônibus leito e microônibus.

O DETER fixou em 9 (nove) para micro e 18 (dezoito) poltronas para ônibus como capacidade nominal, enquanto que a Instrução do Tribunal apontou que deveria ser 12 e 44, respectivamente, pois assim está registrado como número de poltronas no DETER. A utilização do número estabelecido pela IN 07/01, quanto à capacidade nominal dos veículos utilizados, pode configurar renúncia de receita, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 14, da Lei Federal n.º 101/2000, já que a capacidade dos veículos é, conforme o apontado pela Instrução 33% (9/12) e 144% (18/44) a mais do estabelecido pela Instrução do DETER.

Cabe lembrar que a Instrução Normativa do DETER é do ano de 1991 e o CTB é do ano de 1997, se fazendo necessário uma adequação da Instrução Normativa à legislação Federal. Portanto, a restrição permanece.

2.9 Capacidade do veículo transportador, para o cálculo da T.A

Do item 2.2.1.2, do Relatório DCE 216/05:

Verificou-se que o DETER utiliza como parâmetro para cálculo da TA a seguinte capacidade do veículo transportador 18 (dezoito) lugares, no caso de ônibus e 9 (nove) lugares, no caso de ônibus leito e microônibus.

Ocorre que verificando o Cadastro do DETER, constatou-se a existência de Micro-ônibus de 28 lugares. Como exemplo:
PLACA Nº DE POLTRONAS TIPO DO VEÍCULO
LZG 5128 25 MICRO 'B'
MAX 8742 28 MICRO 'A'
MAX 8832 28 MICRO 'A'
MCP 6888 23 MICRO 'A'
DDR 1420 22 MICRO 'B'
Essa classificação contraria o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal n.º 9.503/97, no Anexo I - Dos Conceitos e Definições, adotou o seguinte critério:

A Instrução apontou que não houve a consideração da capacidade do veículo transportador para o cálculo da T.A.

O responsável, alegou às fls. 772 e 773, que "em face da modernização tecnológica dos fabricantes dos veículos, não cabe ao DETER buscar na letra de anexo obsoleto da lei federal (Código de Trânsito Brasileiro), razão para exigir a utilização da capacidade nominal do veículo ônibus para o cálculo da TA referente à viagem especial em carros registrados e licenciados como microônibus, em prejuízo do usuário que arcará com um custo maior pelo serviço utilizado".

Alegou também que "não é demais recordar que o Decreto nº 12.601/80, não estabelece limite de lugares para o veículo microônibus, apenas e tão somente prescreve a capacidade nominal adotada para cada um dos modelos disponíveis. Lembra-se, por ser necessário, que nenhuma das Guias mencionadas são referentes a veículos tipo leito, para aplicação do disposto no art. 34 do Decreto 12.601/80".

O Decreto não prescreve a capacidade nominal, mas foi uma Instrução Normativa do Deter que fixou a capacidade nominal. Portanto, a Instrução Normativa de 1991 do DETER está em desacordo com a Lei Federal de 1997. Portanto, a restrição permanece.

2.10 Recolhimento através de guias de viagem especial, sem validade, contrariando o disposto no art. 1º, da Instrução Normativa nº 01/04

Do item 2.2.1.3, do Relatório DCE 216/05:

Registro Emolumento Data do recolhimento Guia
992 VE - Antiga 10/08/2004 26.399
823 VEA 13/08/2004 26.527
1.072 VEA 13/08/2004 26.400
41 VEA 17/08/2004 26.594
85 VEA 01/10/2004 28.719
176 VEA 09/09/2004 28.323
256 VEA 07/10/2004 28.489
281 VEA 21/09/2004 28.491
825 VEA 09/09/2004 28.289
869 VEA 18/08/2004 26.642
451 VEA 10/09/2004 28.288
557 VEA 28/10/2004 30.212
575 VEA 30/11/2004 31.625
753 VEA 28/10/2004 30.213
827 VEA 07/10/2004 29.708
359 VEA 29/11/2004 31.862
359 VEA 29/11/2004 31.852
575 VEA 29/11/2004 31.625
430 VEA 01/12/2004 31.883
367 VEA 02/12/2004 62.680
575 VEA 02/12/2004 32.613

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 773:

A Instrução apontou que houve recolhimento de TA através de guias de viagem especial sem validade.

O responsável à época, informou que remeteu o Ofício nº 110/2004, de 26 de julho de 2004, ao Gerente Geral do CONAG/Florianópolis (SC), informando sobre a informatização do sistema no que diz respeito às Guias de Recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA - Linhas e Serviços, Viagens Especiais e Fretamento em boleto bancário com código de barras, disponibilizado, via Internet, no site da Autarquia (cópia anexa às fls. 912).

Entretanto, houve recolhimento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004, através de guias de viagem especial, sem validade, portanto, a restrição permanece.

2.11 Falta de prestação de contas das guias de viagem especial, sem validade

Do item 2.2.1.4, do Relatório DCE 216/05:

REGISTRO TRANSPORTADORA Nº GUIA DT DA ENTREGA
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.051 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.052 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.053 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.054 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.055 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.056 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.057 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.058 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.059 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.060 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.061 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.062 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.063 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.064 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.065 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.066 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.067 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.068 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.069 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.070 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.071 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.072 19/10/1999
559-D Transp. Bella Viagem. Turismo Ltda 69.073 19/10/1999

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 773 e 774:

A Instrução apontou a falta de prestação de contas das guias de viagem especial, sem validade.

O responsável à época alegou que "as licenças não devolvidas pelas transportadoras foram lançadas no sistema no valor de 280 UFIR's, por licença ausente, conforme determina o art. 10 da Instrução Normativa nº 006/2003."

Portanto, diante das providências tomadas pelo responsável, a restrição está sanada.

2.12 Arrecadação de valores inferiores ao discriminado no bloqueto bancário

Do item 2.2.1.5, do Relatório DCE 216/05:

Registro

Data do vencimento Valor a pagar

(R$)

Data do recolhi-

mento

Valor recolhido

(R$)

Diferença

(R$)

Guia

679 12/01/2001 67,75 26/05/2004 61,16 6,59 51
508 12/06/2002 447,53 12/06/2004 396,25 51,28 1.270
476 12/01/2004 178,84 13/01/2004 67,75 111,09 14.741
476 12/02/2004 178,84 01/03/2004 5,37 173,47 15.635
606 12/03/2004 1.748,86 06/05/2004 794,46 954,4 16.877
23 12/05/2004 1.244,79 14/06/2004 125,53 1.119,26 22.922
1 12/06/2004 38.517,72 14/06//2004 38.515,64 2,08 21.666
50 12/06/2004 20.882,52 14/06/2004 20.501,11 381,41 21.687
66 12/06/2004 1.766,86 14/06/2004 1.702,54 64,32 21.651
257 12/06/2004 596,44 14/06/2004 51,82 544,62 21.636
80 12/10/2004 12.534,75 13/10/2004 12.411,76 122,99 28.760
8 12/12/2004 13.138,87 13/12/2004 6.500,00 6.638,87 31.774
Total 91.303,77   81.133,39 10.170,38  

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 774 e 775:

A Instrução apontou a arrecadação de valores inferiores ao discriminado no bloqueto bancário.

Para Guia 31.774, o responsável informou que houve a complementação pela Guia 36568, quitando a diferença, enviou os documentos às fls. 915 a 920.

Para as Guias 1270, 21.666, 21.687, 21.651, 21.636, o responsável alegou que foram "geradas pelas próprias transportadoras de acordo com o movimento de passageiros referente ao mês do crédito. Após o pagamento do valor informado, o DETER efetua a conferência dos valores recolhidos sob essa rubrica." Entanto, o responsável não explicou o diferença.

Para as Guias Guias nºs.: 51, 14.741, 15.635 e 16.877 informou o responsável que "são pertinentes ao serviço de Fretamento." Informou ainda que "as Guias nºs: 22.922 e 28.760 relativas à Viagem Especial. Tratam-se de guias manuais cedidas às transportadoras, havendo, por isso, uma séria dificuldade para o exato controle do valor dos pagamentos realizados". O responsável também não justificou as diferenças.

Quanto a Guia 16.877, o responsável remeteu ofício às fls. 924, recorrendo do valor cobrado pelo DETER, mas não há qualquer despacho deferindo o requerimento da Empresa em cumprimento ao parágrafo 7º, do art. 30, Decreto Estadual n.º 12.601/80.

Diante dos novos documentos remetidos pelo responsável, ficou assim:

Registro

Data do vencimento Valor a pagar

(R$)

Data do recolhi-

mento

Valor recolhido

(R$)

Diferença

(R$)

Guia

fls.

679 12/01/2001 67,75 26/05/2004 61,16 6,59 51 370
508 12/06/2002 447,53 12/06/2004 396,25 51,28 1.270 371
476 12/01/2004 178,84 13/01/2004 67,75 111,09 14.741 373
476 12/02/2004 178,84 01/03/2004 5,37 173,47 15.635 374
606 12/03/2004 1.748,86 06/05/2004 794,46 954,40 16.877 374
      of/recurso   (954,40)   924
23 12/05/2004 1.244,79 14/06/2004 125,53 1.119,26 22.922 376
1 12/06/2004 38.517,72 14/06//2004 38.515,64 2,08 21.666 384
50 12/06/2004 20.882,52 14/06/2004 20.501,11 381,41 21.687 384
66 12/06/2004 1.766,86 14/06/2004 1.702,54 64,32 21.651 384
257 12/06/2004 596,44 14/06/2004 51,82 544,62 21.636 384
80 12/10/2004 12.534,75 13/10/2004 12.411,76 122,99 28.760 401
8 12/12/2004 13.138,87 13/12/2004 6.500,00 6.638,87 31.774  
      complem.   (6.638,87) 36.568 915/

916

Total 91.303,77   81.133,39 2.577,11    

Portanto, a restrição permanece.

2.13 Arrecadação de valores acima do valor do bloqueto bancário

Do item 2.2.1.6, do Relatório DCE 216/05:

Registro Data do vencimento Valor a pagar

(R$)

Data do recolhimento Valor recolhido

(R$)

Diferença

(R$)

Guia

78 12/12/2003 291,7 02/01/2004 611,27 319,57 13.453
652 12/12/2003 173,74 13/01/2004 400,03 226,29 13.508
567 12/01/2004 16,18 30/01/2004 51,58 35,4 14.751
652 12/01/2004 173,74 12/01/2004 400,03 226,29 14.761
679 12/01/2004 73,24 23/01/2004 571,01 497,78 14.765
476 12/03/2004 178,84 15/03/2004 5,37 173,47 16.869
43 12/04/2004 15.813,44 30/04/2004 17.840,8 2.027,36 18.316
122 12/06/2004 1.371,11 14/06/2004 1.636,1 264,99 21.647
23 12/07/2004 142.592,77 23/07/2004 221.374,36 78.781,59 23.316
24 12/09/2004 72.520,63 15/10/2004 74.078,6 1.557,97 27.560
Total 233.205,39   316.969,15 83.763,76  

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 775 e 776:

A Instrução apontou que houve arrecadação de valores acima do valor do bloqueto bancário.

O responsável informou que "as guias abaixo relacionadas referentes à TA - Linhas e Serviços, de acordo com a informação prestada no item 2.12, são geradas pelas próprias transportadoras quando enviam o movimento de passageiros".

Apesar da resposta do responsável à época, e diante das diferenças encontradas no recolhimento a maior neste item e a menor no item anterior, fica demonstrado que a Unidade não cumpriu o disposto no parágrafo 7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80. Portanto, a restrição permanece.

2.14 Pagamentos efetuados com atraso, sem a a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento)

Do item 2.2.1.7, do Relatório DCE 216/05:

Durante a realização da Auditoria, verificou-se a existência de pagamentos efetuados com atraso, no qual não é possível identificar o cumprimento do disposto no inciso II, do artigo 30, do Decreto 12.601/80, que determina a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento), devido ao recolhimento ser efetuado, fora do prazo de vencimento.

Como exemplo, foram listados alguns pagamentos, cuja perda de receita foi da ordem de R$ 23.172,61 (vinte e três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos).

Art. 30 - Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das transportadoras....

ll. com a cláusula penal de 2% (dois por cento) quando recolhido após o prazo estabelecido no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.242/98)
Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor recolhido (R$) Multa 2% (R$) Guia
12/7/2002 176,29 28/5/2004 176,29 3,53 1.382
12/8/2002 176,29 28/5/2004 176,29 3,53 1.626
12/9/2002 199,58 28/5/2004 199,58 3,99 1.876
12/11/2002 199,58 28/5/2004 199,58 3,99 3.305
12/12/2002 199,58 28/5/2004 199,58 3,99 4.480
12/1/2003 199,58 28/5/2004 199,58 3,99 5.647
12/2/2003 156,36 28/5/2004 156,36 3,13 6.752
12/3/2003 156,36 28/5/2004 156,36 3,13 6.879
12/10/2003 92,58 12/5/2004 92,58 1,85 11.151
12/11/2003 96,7 12/5/2004 96,7 1,93 12.479
12/11/2003 281,52 7/6/2004 281,52 5,63 12.603
12/12/2003 190,17 26/1/2004 190,17 3,80 13.485
12/12/2003 80,59 24/5/2004 80,59 1,61 13.535
12/12/2003 39,76 15/1/2004 39,76 0,80 13.599
12/1/2004 96,7 12/5/2004 96,7 1,93 14.728
12/1/2004 190,18 26/1/2004 190,18 3,80 14.742
12/4/2004 217.643,63 23/4/2004 217.643,63 4352,87 18.349
12/5/2004 328,01 14/5/2004 328,01 6,56 21.390
12/5/2004 230.377,34 21/5/2004 230.377,34 4607,55 20.365
12/9/2004 231.124,05 24/9/2004 231.124,05 4622,48 27.563
12/10/2004 224.254,56 22/10/2004 224.254,56 4485,09 28.587
12/11/2004 251.500,47 18/11/2004 251.500,47 5030,01 30.108
12/12/2004 506,99 15/12/2004 506,99 10,14 32.063
12/12/2004 363,38 15/12/2004 363,37 7,27 32.424
  1.158.630,30   1.158.630,30 23.172,61  
Fonte: Relação de Créditos Bancários de 01/01/2004 a 31/12/2004

Fornecida pelo DETER em 21/03/2005

Sendo assim, o Deter deveria notificar as empresas para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que determina:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 776:

A Instrução apontou que houve recolhimentos de TA com atraso pelas transportadoras, sem a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento), totalizando R$23.172,61, como determinava o inciso II, do artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80.

O responsável à época alegou que "as guias são emitidas para pagamento até a data de seu vencimento. Vencido o prazo especificado, torna-se necessária a emissão de nova guia, via internet, para o recolhimento do crédito no valor atualizado".

Entretanto, não comprovou a cobrança das diferenças, portanto, a restrição permanece.

 

2.15 Pagamentos efetuados com atraso, sem cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês)

Do item 2.2.1.8, do Relatório DCE 216/05:

Art. 30 -............

III. sem prejuízo da penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei; (Redação dada pelo Decreto nº 4.663/90)

Registro Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor recolhido (R$) Juros1%/ mês Guia

713 12/7/2002 176,29 28/5/2004 176,29 38,78 1.382
713 12/8/2002 176,29 28/5/2004 176,29 37,02 1.626
713 12/9/2002 199,58 28/5/2004 199,58 39,92 1.876
713 12/11/2002 199,58 28/5/2004 199,58 35,92 3.305
713 12/12/2002 199,58 28/5/2004 199,58 33,93 4.480
713 12/1/2003 199,58 28/5/2004 199,58 31,93 5.647
713 12/2/2003 156,36 28/5/2004 156,36 23,45 6.752
713 12/3/2003 156,36 28/5/2004 156,36 21,89 6.879
371 12/10/2003 92,58 12/5/2004 92,58 6,48 11.151
371 12/11/2003 96,7 12/5/2004 96,7 5,80 12.479
995 12/11/2003 281,52 7/6/2004 281,52 16,89 12.603
473 12/12/2003 190,17 26/1/2004 190,17 1,90 13.485
793 12/12/2003 80,59 24/5/2004 80,59 4,03 13.535
1.022 12/12/2003 39,76 15/1/2004 39,76 0,40 13.599
371 12/1/2004 96,7 12/5/2004 96,7 3,87 14.728
TOTAL   2.341,64   2.341,64 302,22  
Fonte: Relação de Créditos Bancários de 01/01/2004 a 31/12/2004

Fornecida pelo DETER em 21/03/2005

Sendo assim, o Deter deveria notificar as empresas para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que determina:

Art. 30 (...)

A Instrução apontou que houve recolhimento de TA com atraso pelas Transportadoras, sem cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), no montante de R$ 302,22, conforme o disposto no inciso III, do artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, c/c com a Instrução Normativa DETER Nº 003/2003.

O responsável à época alegou, às fls. 776 e 777, que "as guias são emitidas para pagamento até a data de seu vencimento. Vencido o prazo especificado, torna-se necessária a emissão de nova guia, via internet, para o recolhimento do crédito no valor atualizado".

Entretanto, não comprovou a cobrança das diferenças, portanto, a restrição permanece.

2.16 Pagamentos efetuados com atraso, sem a cobrança da correção monetária

Do item 2.2.1.9, do Relatório DCE 216/05:

Art. 30 - (...)

III. sem prejuízo da penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei; (Redação dada pelo Decreto nº 4.663/90)
Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor recolhido (R$) (INPC) VALOR

(R$)

Guia
12/7/2002 176,29 28/5/2004 176,29 0,2568 45,27 1.382
12/8/2002 176,29 28/5/2004 176,29 0,2425 42,75 1.626
12/9/2002 199,58 28/5/2004 199,58 0,2319 46,28 1.876
12/11/2002 199,58 28/5/2004 199,58 0,2029 40,49 3.305
12/12/2002 199,58 28/5/2004 199,58 0,1634 32,61 4.480
12/1/2003 199,58 28/5/2004 199,58 0,1328 26,51 5.647
12/2/2003 156,36 28/5/2004 156,36 0,1055 16,50 6.752
12/3/2003 156,36 28/5/2004 156,36 0,0896 14,01 6.879
TOTAL         264,41  
Fonte: Relação de Créditos Bancários de 01/01/2004 a 31/12/2004 Fornecida pelo DETER em 21/03/2005. OBS: Índice de correção aplicado INPC

Sendo assim, o Deter deveria notificar as empresas para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que determina:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 777 e 778:

A Instrução apontou que houve recolhimento de TA com atraso pelas transportadoras sem a atualização monetária dos valores, no montante de R$ 264,41, como determina no inciso III, do artigo 30, do Decreto 12.601/80.

O responsável alegou que "os valores inadimplidos e devidos não foi aplicada a taxa SELIC em face da orientação emanada da Secretaria da Fazenda Estadual, alertando que a utilização dessa modalidade de correção somente seria viável para a mora do pagamento de IMPOSTOS devidos à Fazenda Pública".

Como não há o regramento para a atualização dos valores, a restrição está sanada. Entretanto, cabe ao DETER estabelecer as regras para a atualização dos valores.

2.17 Recolhimento de multa e juros a menor

Do item 2.2.1.10, do Relatório DCE 216/05:

Reg. venc. Valor a pagar (R$) recolhi-

mento

Valor recolhido (R$) Valor devido (R$) Diferença (R$) Guia
8 12/3/04 14.786,82 25/5/04 14.931,37 15.230,42 -299,05 16.726
8 12/4/04 15.181,99 25/5/04 15.332,66 15.637,45 -304,79 18.345
41 12/6/04 7.563,56 14/6/04 7.596,29 7.790,47 -194,18 21.715
23 12/8/04 254.365,74 18/8/04 254.365,74 261.996,71 -7.630,97 25.318
37 12/9/04 125.007,23 13/9/04 126.782,32 128.757,45 -1.975,13 27.553
Total   417.808,51   419.912,09 429.412,50 -9.500,41  

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 778 e 779:

A Instrução apontou que houve recolhimento de TA com multa e juros a menor, no montante de R$ 9.500,41, contrariando o disposto no inciso III, do parágrafo 4º do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80.

O responsável à época informou que "as guias são emitidas para pagamento até a data de seu vencimento. Vencido o prazo especificado, torna-se necessária a emissão de nova guia, via internet, para o recolhimento do crédito no valor atualizado". Entretanto, não comprovou a cobrança das diferenças, portanto, a restrição permanece.

2.18 Recolhimento através de bloquetos bancário sem discriminação do valor da data do vencimento, não sendo possível determinar a obrigatoriedade de aplicação de multa, juros e correção monetária

Do item 2.2.1.11, do Relatório DCE 2216/05:

Reg.

Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor

recolhido (R$)

Guia
473 12/09/2003 Sem valor 13/08/2004 47,22 26.517
831 12/09/2003 Sem valor 25/08/2004 308,48 26.521
879 12/09/2003 Sem valor 13/08/2004 9,45 26.522
571 12/12/2003 Sem valor 16/01/2004 1.819,4 13.404
842 12/01/2004 Sem valor 13/01/2004 144,78 14.625
493 12/03/2004 Sem valor 05/04/2004 60,28 16.870

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 779:

A Instrução apontou o recolhimento de TA através das Guias de nºs 26.517, 26.521, 26.522, 13.404, 14.625 e16.870, sem discriminação do valor da data do vencimento, não sendo possível determinar a obrigatoriedade de aplicação de multa, juros e correção monetária, contrariando o disposto no artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80.

O responsável informou que "sempre que detectados foram corrigidos, de modo que os recolhimentos foram efetuados corretamente". E remeteu a os documentos de fls. 965 a 981.

Diante dos documentos enviados, apuramos que não houve a aplicação da multa, nem a cobrança dos juros e nem a atualização dos valores nas seguintes Guias:

Reg.

Data do vencimento Valor a pagar

(R$)

Data do recolhimento Valor recolhido

(R$)

Valor da multa

2%'

Valor do juros

1% aos mês

Valor da

atualização

13,07%

Guia
473 12/09/03 47,22 13/08/04 47,22 0,94 4,72 6,17 26.517
831 12/09/03 308,48 25/08/04 308,48 6,17 30,85 40,32 26.521
879 12/09/03 9,45 13/08/04 9,45 0,19 0,95 1,24 26.522
571 12/12/03 1.819,4 16/01/04 1.819,4 36,39     13.404
842 12/01/04 144,78 13/01/04 144,78       14.625
493 12/03/04 60,28 05/04/04 60,28       16.870
  Total 2.389,61   2.389,61 43,69 36,52 47,73  

Portanto, o valor recolhido a menor foi de R$127,94 (cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).

2.19 Falta de comprovação do pagamento do bloquetos bancário

Do item 2.2.1.12, do Relatório DCE 216/05:

Registro

Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor

recolhido (R$)

1 508 12/06/2002 447,53 12/06/2004 396,25
2 878 12/12/2003 92,41 12/01/2004 92,41
3 750 12/02/2004 42,98 23/04/2004 42,98
4 527 13/03/2004 128,94 11/05/2004 131,51
5 28 12/03/2004 26,65 23/04/2004 27,18
6 690 12/04/2004 28,57 18/05/2004 28,57
7 794 12/04/2004 3,07 19/05/2004 3,07
8 1.085 12/04/2004 91,33 15/06/2004 91,33
9 867 12/05/2004 328,01 14/05/2004 328,01
10 542 12/06/2004 45,05 06/08/2004 45,05
11 1.093 12/06/2004 135,38 23/09/2004 138,09
12 542 12/07/2004 121,07 06/08/2004 121,07
13 847 12/07/2004 68,1 20/07/2004 69,46
14 882 12/08/2004 171,39 30/08/2004 175,43
15 231 12/12/2004 656,31 13/12/2004 656,31
16 601 12/12/2004 506,99 15/12/2004 506,99
17 763 12/12/2004 100,72 15/12/2004 102,73
18 601 12/12/2004 363,38 15/12/2004 363,38
  Total   3.357,88   3.319,82

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 779 e 780:

Registro Valor a Pagar Valor /Recolhimento fls.
508 447,53 396,25 983
878 92,41 92,41 984
750 42,98 42,98 985
28 26,65 27,18 986
794 3,07 3,07 987
1.085 91,33 91,33 988
1.093 135,38 138,09 992
847 63,10 69,46 989
882 171,39 175,43 990

A Instrução apontou a falta de comprovação do pagamento do bloquetos bancário. Em resposta, o responsável enviou as cópias dos bloquetos bancários, fls. 983 a 990, sanando a restrição.

2.20 Falta de conferência das guias de licença especial

Do item 2.2.1.13, do Relatório DCE 216/05:

Durante a realização da Auditoria, verificou-se a existência de Guias de Recolhimento, que são preenchidas pelas empresas que não foram conferidas.

Dessa forma os recolhimentos efetuados ocorreram sem que fosse aplicado, qualquer penalização a empresa, tal como multa, juros e correção monetária, conforme o artigo 30, do Decreto 12.601/80, podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei 8.429/92. Como exemplo, observa-se as seguintes licenças:

Licença Data Exp. Data Pag. Valor Valor Pg Multa 2% Juros 1% am Valor

a pg.

Dif.
266703 30/11/2003 12/01/04 7,38 7,38 0,15 0,07 7,60 0,22
260746 29/10/2003 12/01/04 80,88 80,88 1,62 1,62 84,12 3,24
262926 30/10/2003 12/01/04 40,44 40,44 0,81 0,81 42,06 1,62
266896 29/11/2003 12/01/04 79,12 79,12 1,58 0,79 81,49 2,37
270329 19/01/2004 12/01/04 35,16 35,16 0,70 0,35 36,21 1,05
270336 27/01/2004 12/01/04 35,16 35,16 0,70 0,35 36,21 1,05
266801 28/11/2003 12/01/04 10,09 10,09 0,20 0,10 10,39 0,30
266803 29/11/2003 12/01/04 6,22 6,22 0,12 0,06 6,41 0,19
256268 19/11/2003 20/03/04 11,42 11,42 0,23 0,34 11,99 0,57
256269 20/11/2003 20/03/04 87,03 87,03 1,74 2,61 91,38 4,35
256270 20/11/2003 20/03/04 87,03 87,03 1,74 2,61 91,38 4,35
256271 26/11/2003 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,11 3,69 0,18
256272 28/11/2003 20/03/04 6,15 6,15 0,12 0,18 6,46 0,31
256273 03/12/2003 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,07 3,65 0,14
256274 05/12/2003 20/03/04 91,42 91,42 1,83 1,83 95,08 3,66
256275 05/12/2003 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,07 3,65 0,14
267326 08/12/2003 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,07 3,65 0,14
267327 10/12/2003 20/03/04 4,39 4,39 0,09 0,09 4,57 0,18
267328 10/12/2003 20/03/04 11,42 11,42 0,23 0,23 11,88 0,46
267329 17/12/2003 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,07 3,65 0,14
267330 07/01/2004 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,04 3,62 0,11
267331 14/01/2004 20/03/04 11,42 11,42 0,23 0,11 11,76 0,34
267332 15/01/2004 20/03/04 3,07 3,07 0,06 0,03 3,16 0,09
267333 22/01/2004 20/03/04 2,19 2,19 0,04 0,02 2,26 0,07
267334 29/01/2004 20/03/04 3,51 3,51 0,07 0,04 3,62 0,11
267335 31/01/2004 20/03/04 4,57 4,57 0,09 0,05 4,71 0,14
236173 02/01/2004 12/03/04 8,79 8,79 0,18 0,09 9,05 0,26
236174 04/01/2004 12/03/04 25,27 25,27 0,51 0,25 26,03 0,76
236175 06/01/2004 12/03/04 24,17 24,17 0,48 0,24 24,90 0,73
276126 08/01/2004 12/03/04 2,41 2,41 0,05 0,02 2,48 0,07
276127 09/01/2004 12/03/04 37,80 37,80 0,76 0,38 38,93 1,13
276128 10/01/2004 12/03/04 41,75 41,75 0,84 0,42 43,00 1,25
276129 14/01/2004 12/03/04 8,79 8,79 0,18 0,09 9,05 0,26
276130 15/01/2004 12/03/04 17,58 17,58 0,35 0,18 18,11 0,53
276131 15/01/2004 12/03/04 8,79 8,79 0,18 0,09 9,05 0,26
276132 16/01/2004 12/03/04 8,79 8,79 0,18 0,09 9,05 0,26
276133 17/01/2004 12/03/04 36,04 36,04 0,72 0,36 37,12 1,08
276134 20/01/2004 12/03/04 8,79 8,79 0,18 0,09 9,05 0,26
276135 18/01/2004 12/03/04 24,17 24,17 0,48 0,24 24,90 0,73
276136 18/01/2004 12/03/04 1,86 1,86 0,04 0,02 1,92 0,06
276137 18/01/2004 12/03/04 24,17 24,17 0,48 0,24 24,90 0,73
276138 20/01/2004 12/03/04 17,58 17,58 0,35 0,18 18,11 0,53
276139 24/01/2004 12/03/04 18,46 18,46 0,37 0,18 19,01 0,55
276140 27/01/2004 12/03/04 3,07 3,07 0,06 0,03 3,16 0,09
276141 30/01/2004 12/03/04 43,95 43,95 0,88 0,44 45,27 1,32
276142 31/01/2004 12/03/04 9,45 9,45 0,19 0,09 9,73 0,28
252434 30/11/2003 12/02/04 67,33 67,33 1,35 1,35 70,02 2,69
252437 05/12/2003 12/02/04 35,16 35,16 0,70 0,35 36,21 1,05
252438 06/12/2003 12/02/04 49,58 49,58 0,99 0,50 51,07 1,49
252439 07/12/2003 12/02/04 35,16 35,16 0,70 0,35 36,21 1,05
252440 06/12/2003 12/02/04 31,99 31,99 0,64 0,32 32,95 0,96
252441 12/12/2003 12/02/04 24,26 24,26 0,49 0,24 24,99 0,73
252442 14/12/2003 12/02/04 25,49 25,49 0,51 0,25 26,25 0,76
252443 14/12/2003 12/02/04 50,98 50,98 1,02 0,51 52,51 1,53
252444 24/12/2003 12/02/04 50,98 50,98 1,02 0,51 52,51 1,53
TOTAIS     1.381,74 1.381,74 27,63 20,82 1.430,19 48,45

A Instrução apontou a falta de conferência das guias de licença especial, apresentando uma diferença de R$48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).

O responsável à época, informou, às fls. 779 e 780, que "as guias em poder do DETER, depois de serem trocadas pelos Selos de Viagens Especiais, foram parcialmente compiladas e suas diferenças cobradas em guias posteriores na forma de coeficiente a menor."

Entretanto, não remeteu os comprovantes, portanto, a restrição permanece.

2.21 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determina a redução de 30%

Do item 2.2.2.1, do Relatório DCE 216/05:

MÊS Gastos / 2003 / (R$)   Gastos (R$) 2004 MÉDIA (R$)
Janeiro 22.627,89   11.485,65  
fevereiro 11.778,00   9.732,02  
março 9.660,85   12.742,38 11.320,02
abril 13.206,70   13.079,04  
maio 10.971,67   13.004,04  
junho 11.505,97   11.5 33,82  
julho 67,54   12.057,87  
agosto 10.089,81   9.436,92  
setembro 10.502,22   9.692,31  
outubro 11.207,77   9.930,38  
novembro 11.497,09   8.707,64  
dezembro 10.761,18   10.628,66  
Total 133.876,69 11.156,39 120.496,91 10.896,74
redução 3,9%

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 780 e 781:

O DETER implantou um sistema de controle das ligações para acompanhar todos os ramais da Autarquia. No entanto o telefone continua se constituindo no principal meio de comunicação com as empresas do sistema. Hoje, há de 1.200 empresas cadastradas, com um aumento significativo da demanda de ligações para solucionar os mais diferentes problemas nos processos de fretamente, viagens especiais, alterações de linhas, etc. Além disso, a implantação dos escritórios regionais resultou na necessidade de investimentos em sistemas de acesso a Internet, elevando o custo final e total com telefonia. Apesar disso, foi mantido um controle rígido sobre as ligações por ramal, a fim de evitar os abusos ou a utilização indevida dos telefones.

A Instrução apontou o não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determinava a redução de 30% (trinta por cento), dos gastos com telefone fixo.

Apesar a manifestação do responsável, não houve a redução, não sendo cumprido o Decreto, portanto, a restrição permanece.

2.22 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determina a redução de 30%

Do item 2.2.2.2, do Relatório DCE 216/05:

MÊS Gastos / (R$)   Gastos (R$) MÉDIA (R$)
Janeiro 429,58   1.291,09  
fevereiro 515,67   1.584,30  
março 1.507,09   1.662,81 1.512,73
abril 1.066,15   1.430,74  
maio 1.325,45   1.248,80  
junho 1.092,52   1.426,19  
julho 1.076,75   1.255,12  
agosto 1.128,16   1.599,26  
setembro 999,46   6.696,16  
outubro 1.081,48   1.944,42  
novembro 1.155,00   2.142,61  
dezembro 1.023,78 1.033,42 1.881,44 2.180,52
total 12.401,09   24.162,94  
 
aumento 44%

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 781:

O DETER já contava com um número reduzido de linhas de celulares em comparação com outros órgãos do Governo Estadual. No entanto, com a informatização de diversos serviços da Autarquia, a utilização de telefones móveis se tornou imprescindível, inclusive para acesso aos serviços via internet por notebook, em operações de fiscalização. Com o aumento da demanda de serviços houve, portanto, maior necessidade de contato com os fiscais nas diversas operações feitas pelo órgão.

A Instrução apontou o não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004, que determinava a redução de 30% (trinta por cento), dos gastos com telefone celulares.

Apesar da manifestação do responsável, não houve a redução, não sendo cumprido o Decreto, portanto, a restrição permanece.

2.23 Não redução da quantidade de aparelhos celulares conforme o disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004

Do item 2.2.2.3, do Relatório DCE 216/05:

Segundo dados fornecidos pela Administração, o DETER em 2004, possuía os seguintes aparelhos:

Nº patrimônio Funcionário Responsável 2.004 2.005
N.º Celular N.º Celular
1   Flares José Rosar 9981-0043 9981-0043
2   Luiz Gonzaga Pereira 9963-0634 9963-0634
3   José Rezende 9972-0109 9972-0109
4 5.454 Renato Pereira 9962-1515 9962-1515
5 5.453 Jorge Eriberto Lopes 9983-0856 9983-0856
6   Hilário Pereira 9923-9017 9923-9017
7   Hilário Pereira 9923-9018 9923-9018
8     9983-0793  
9     9983-0762  
    quantidade 9 7
 
redução 28,5%
Fonte: Relatório do DETER, às fls.

Conforme levantamento do quadro acima, de 2004 para 2005, houve uma redução em 28,5% (vinte e oito porcento) na quantidade de telefone celulares no DETER. Entretanto, a redução prevista no Decreto, deveria ter sido a partir de abril de 2004, o que não ocorreu.

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 781 e 782:

Embora inexistindo redução do número de aparelhos no ano de 2004, de se esclarecer que no ano subseqüente, em 2005, verificou-se uma redução na ordem de 28,5%.

Aliás, conforme já informado, o DETER contava com um número reduzido de linhas de celulares e, consequentemente, de aparelhos celulares em comparação com outros órgãos estaduais. O certo é que, tendo em vista a atribuição de fiscalizar o sistema de transportes intermunicipal, uma redução maior na quantidade de aparelhos e linhas inviabilizaria diversas ações da Autarquia, comprometendo a eficiência das atividades fiscalizadoras do Órgão.

A Instrução apontou a não redução da quantidade de aparelhos celulares conforme determinava o art. 4º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004.

O responsável alegou que "embora inexistindo redução do número de aparelhos no ano de 2004, de se esclarecer que no ano subseqüente, em 2005, verificou-se uma redução na ordem de 28,5%". Houve a redução em 2005, mas não em abril de 2004, como determinava o Decreto Estadual. Portanto, a restrição permanece.

2.24 Falta de contabilização de sete aparelhos celulares

Do item 2.2.2.4, do Relatório DCE 216/05:;

Dispõem os arts. 94 e 95, da Lei Federal n.º 4.320/64:

Art. 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95 - A contabilidade manterá registros dos bens móveis e imóveis.

Quando da auditoria verificou que 7 (sete) celulares não estavam registrados contrariando os artigos 94 e 95, da Lei Federal 4.320/64, bem como não foi localizado nenhum registro na contas de compensação, referente aos aparelhos, cujas linhas são: 9981-0043, 9963-0634, 9972.0109, 9923-9017 e 923-9018.

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 772:

Por falta do setor e da Gerência anterior, não foi procedida, de acordo com a determinação contida nos artigos 94 e 95 da Lei Federal 4.320/64, a contabilização de (sete) aparelhos de telefone celular. Tal providência, no entanto, foi tomada em data de 12/05/2006, com o envio para o setor de patrimônio da CI. 29/2006, determinando a devida contabilização, bem com a baixa de (dois) aparelhos, em observância à Instrução Normativa 01/2003, SEA PIPA no seu item 4.2, através CI nº 28/2006, em anexo.

A Instrução apontou a falta de contabilização de 7 (sete) aparelhos celulares contrariando os artigos 94 e 95, da Lei Federal 4.320/64.

O responsável alegou que foi "por falta do setor e da Gerência anterior". Informou ainda que "tal providência, no entanto, foi tomada em data de 12/05/2006" e remeteu o documento às fls. 994. Entretanto, a contabilização deveria acontecer na época da aquisição do bem, portanto, a restrição permanece.

A Instrução apontou a falta de processos de baixas referente a dois aparelhos celulares.

O responsável alegou, às fls. 782, que foi "por falta do setor e da Gerência anterior". Informou ainda que "tal providência, no entanto, foi tomada em data de 12/05/2006" e remeteu documento às fls. 993. Entretanto, o processo com a baixa deveria acontecer na época, portanto, a restrição permanece.

2.26 Pagamento de juros e multa contrariando o princípio da legalidade, da moralidade

Do item 2.2.2.6, do Relatório DCE 216/05:

Nos pagamentos a seguir, o DETER realizou pagamento com religação, com juros e multas no montante de R$207,09
NE Valor

(R$)

Credor Especificação Nota Fisca/Fatura

200405

261 de

27/02/2004

3.516,96 Brasil Telecom fatura de telefone TR Maria mês de fev/04 Multa conta fev/04

R$59,73

388 de

17/03/2004

3.419,18 EBCT serviços de postagem prestados mar/04 Encargos

R$97,56

397 de

18/03/2004

51,36 CELESC energia elétrica / Navegantes mar/04 Multa R$0,91

Religação R$15,55

743

de

18/05/2004

1.248,80

Tim Sul S/A

fatura de telefone celular relativo ao mês de maio/04 Juros Março/2004 R$16,84

Multa Março/2004

R$16,50

Total R$207,09
Despesa com multa e juros é irregular, uma vez que dispêndio dessa natureza não objetivam a satisfação de necessidades coletivas, ou seja não possuem caráter público. É, portanto despesa que onera o cofre público, sem constituir em gasto com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público.

Tal despesa fere os princípios que rege a Administração Pública previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 782 e 783:

A Instrução apontou o pagamento de juros e multa, no valor de R$207,09, contrariando o princípio da legalidade, da moralidade previsto no caput, do art. 37, da Constituição Federal.

Apesar da justificativa trazida pelo responsável, é irregular o pagamento de juros e multas, portanto, a restrição permanece.

2.27 Comprovantes de despesas sem a regular liquidação

Do item 2.2.2.7, do Relatório DCE 216/05:

Nota de Empenho VALOR

(R$)

CREDOR

Especificação

fls.

1176

de

22/07/2004

2.835,00

Zero Hora Ltda

Referente a publicação de anúncio no Jornal DC

xx

I - (...)

IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e ...

Também dispõe os arts. 62 e 63, da Lei Federal n.º 4.320/64:

Nota de Empenho VALOR

(R$)

CREDOR

especificação

fls.

38 de

07/01/2004

1315,05

Samuene A. da Silveira Referente ao reembolso creche relativo ao mês de Janeiro/04

xx

 

Comprovantes de Despesa

Fatura de cartão xx
Ficha de compensação xx
Obs. Não quitados  

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 783 e 784:

A Instrução apontou que os comprovantes das despesas foram realizadas pela NE 38 e da NE 1176 , sem a regular liquidação, contrariando o artigo 63, da Lei 4.320/64.

O responsável encaminhou da NE 38 os documentos às fls. 995 a 998 e da Ne 1176, às fls. 999 a 1009, comprovando a liquidação da despesa, sanando a restrição.

2.28 Pagamentos efetuados sem observar os estágio da despesa

Do item 2.2.2.8, do Relatório DCE 216/05:

Os valores recolhidos pelo DETER devido a aplicação de multas as empresas transportadoras, são divididos da seguinte forma:

Em primeiro lugar, desconta-se:

5% (cinco por cento) para o CIASC;

5% (cinco por cento) para o Fuset;

R$ 1,31 ( um real e trinta e um centavos) BESC

O valor restante é divido da seguinte forma:

65% (sessenta e cinco por cento) para o DETER;

35% (trinta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado da segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Ocorre que esses valores não obedecem aos estágios da despesa, uma vez que em primeiro lugar ocorre o pagamento, sem realizar a liquidação dessas despesas.

Tal fato contraria a disposição dos artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64, que determina: Art. 62 - (...) Art. 63. (...)

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 784 a 786:

A Instrução apontou que foram realizados pagamentos sem observar os estágio da despesa, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64.

O responsável á época alegou que "em função do que foi pactuado, restava inviabilizada a elaboração de empenhos prévios para regularizar a liquidação dessas despesas e, por conseqüência, a contabilização da referida despesa. Mas, na verdade, a celebração desse Convênio constituiu-se uma ferramenta de singular importância para a arrecadação de receitas de multas, especialmente daquelas empresas ou pessoas físicas que operam clandestinamente o transporte intermunicipal de passageiros em Santa Catarina".

Portanto, diante da manifestação e dos documentos encaminhados, às fls. 1010 a 1019, a restrição está sanada.

2.29 Quitação de guias, sem que fosse apresentado o comprovante de pagamento

Do item 2.2.2.9, do Relatório DCE 216/05:

Durante a realização da Auditoria, foi constatada a quitação de guias, sem que fosse apresentado o comprovante de pagamento. Esse fato contraria o disposto no artigo 54, da Lei 4.320/94, que determina:

Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Nome da Transportadora Valor Pago Guia Situação Atual do Débito
Transp. e Tur. Manfredi R$ 18,09 22.765 Baixa pela GEAFI
Transp. e Tur. Manfredi R$ 18,09 22.766 Baixa pela GEAFI
Ad. Tur. Transp. Rod. Ltda R$ 54,69 21.744 Baixa pela GEAFI
Soarestur Ag. Viag. e Serv. R$ 38,68 21.770 Baixa pela GEAFI
Auto Viação Critur Ltda R$ 424,09 21.714 Baixa pela GEAFI
Filhos da Luz S. De T.E.V R$ 49,21 21.791 Baixa pela GEAFI
Moisés Domingos Trans. R$ 91,33 18.545 Baixa pela GEAFI
Fraycampos Transp. Ltda R$ 396,25 1.270 Baixa pela GEAFI
Transp. E Tur. Sto Antônio R$ 3.087,07 21.667 Baixa pela GEAFI
Cootrej Ag. Viag. E Tur. Ltda R$ 18,09 26.380 Baixa pela GEAFI
Transp. e Tur. Manfredi R$ 18,09 22.765 Baixa pela GEAFI
Transp. e Tur. Manfredi R$ 18,09 22.766 Baixa pela GEAFI
Ad. Tur. Transp. Rod. Ltda R$ 54,69 21.744 Baixa pela GEAFI
Soarestur Ag. Viag. e Serv. R$ 38,68 21.770 Baixa pela GEAFI
Auto Viação Critur Ltda R$ 424,09 21.714 Baixa pela GEAFI
Filhos da Luz S. De T.E.V. R$ 49,21 21.791 Baixa pela GEAFI
Moisés Domingos Trans. R$ 91,33 18.545 Baixa pela GEAFI
Fraycampos Transp. Ltda R$ 396,25 1.270 Baixa pela GEAFI
Transp. E Tur. Sto Antônio R$ 3.087,07 21.667 Baixa pela GEAFI
Cootrej Ag. Viag. E Tur. Ltda R$ 18,09 26.380 Baixa pela GEAFI
Siglinda Turismo Ltda Aguiatur R$ 25,05 23.396 Comp/Pgto. no BESC
Com. e Trans Capinzal Ltda R$ 138,09 28.535 Comp/Pgto. no BESC
Rubian Mattei R$ 100,00 28.156 Comp/Pgto. no BESC
Aroni João Kuhn Júnior R$ 100,00 28.165 Comp/Pgto. no BESC
Garuva Transp. E Turismo Ltda R$ 56,27 34.683 Comp/Pgto. no BESC
Auto Viação Rainha Ltda. R$ 6.638,87 36.568 Comp/Pgto. no BESC
Andreselle Tur. Ltda R$ 1.177,73 8.147 Fatura Quitada
Left Transp. E Turismo Ltda R$ 2.439,59 8.047 Fatura Quitada
Luigi Ag, de Viag. E Tur. R$ 1.447,16 8.263 Fatura Quitada
Antônio M. Bittencourt R$ 2.587,19 8.304 Fatura Quitada
Baumann Cia Ltda ME R$ 3.064,46 8.291 Fatura Quitada
Damstur Ag de Viag e Tur. Ltda R$ 5.358,80 8.336 Fatura Quitada
Pollotur Ltda R$ 7.444,32 8.349 Fatura Quitada
RS Ag. de Viag. e Tur Ltda R$ 3.210,47 8.016 Fatura Quitada
Luiz Antônio da Silva R$ 3.698,14 8.564 Fatura Quitada
Ag, de Viagens Ipiratur Ltda R$ 1.726,88 8.118 Fatura Quitada
Viação Verdes Mares Ltda R$ 15.739,06 21.665 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Transp. Turismo Tiquin Ltda R$ 98,49 21.627 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Viação Praiana Ltda R$ 26.469,38 23.306 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Transp. Turismo Tiquin Ltda R$ 85,53 23.285 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Viação Praiana Ltda R$ 28.018,29 25.306 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Transp. Turismo Tiquin Ltda R$ 80,79 25.277 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Viação Praiana Ltda R$ 27.668,45 27.572 Pgto. BESC/Dif. /Parc
Thaistur Ag de Viag e Tur R$ 3.298,84 22.825 Fatura Saldo do Título
Vompar Comércio Refresco R$ 214,60 31.503 Baixa Temporária
Clarissa Rodrigues R$ 100,00 29.428 Baixa Temporária
Landtur Viagens e Turismo R$ 172,28 32.449 Baixa Temporária
Siglinda Turismo Ltda Aguiatur R$ 25,05 23.396 Compr/Pgto. no BESC
Com. e Trans Capinzal Ltda R$ 138,09 28.535 Compr/Pgto. no BESC
Rubian Mattei R$ 100,00 28.156 Compr/Pgto. no BESC
Aroni João Kuhn Júnior R$ 100,00 28.165 Compr/Pgto. no BESC
Garuva Transp. E Turismo Ltda R$ 56,27 34.683 Compr/Pgto. no BESC
Auto Viação Rainha Ltda. R$ 6.638,87 36.568 Compr/Pgto. no BESC
Andreselle Tur. Ltda R$ 1.177,73 8.147 Fatura Quitada
Left Transp. E Turismo Ltda R$ 2.439,59 8.047 Fatura Quitada
Luigi Ag, de Viag. E Tur. R$ 1.447,16 8.263 Fatura Quitada
Antônio M. Bittencourt R$ 2.587,19 8.304 Fatura Quitada
Baumann Cia Ltda ME R$ 3.064,46 8.291 Fatura Quitada
Damstur Ag de Viag e Tur. R$ 5.358,80 8.336 Fatura Quitada
Pollotur Ltda R$ 7.444,32 8.349 Fatura Quitada
RS Ag. de Viag. e Tur Ltda R$ 3.210,47 8.016 Fatura Quitada
Luiz Antônio da Silva R$ 3.698,14 8.564 Fatura Quitada
Ag, de Viagens Ipiratur Ltda R$ 1.726,88 8.118 Fatura Quitada
Viação Verdes Mares Ltda R$ 15.739,06 21.665 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Transp. Turismo Tiquin Ltda R$ 98,49 21.627 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Viação Praiana Ltda R$ 26.469,38 23.306 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Transp. Turismo Tiquin Ltda R$ 85,53 23.285 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Viação Praiana Ltda R$ 28.018,29 25.306 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Transp. Turismo Tiquin Ltda R$ 80,79 25.277 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Viação Praiana Ltda R$ 27.668,45 27.572 Pgto. BESC/Dif. Parc/
Thaistur Ag de Viag e Tur R$ 3.298,84 22.825 Fatura Saldo do Título
Vompar Comércio Refresco R$ 214,60 31.503 Baixa Temporária
Clarissa Rodrigues R$ 100,00 29.428 Baixa Temporária
Landtur Viagens e Turismo R$ 172,28 32.449 Baixa Temporária

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 786 a 790:

Nome da Transportadora Valor Pago (R$) Guia Situação Atual do débito
RS Ag. de Viag. e Tur Ltda 3.210,47 8.016 Fatura Quitada
Left Transp. E Turismo Ltda 2.439,59 8.047 Fatura Quitada
Ag, de Viagens Ipiratur Ltda 1.726,88 8.118 Fatura Quitada
Andreselle Tur. Ltda 1.177,73 8.147 Fatura Quitada
Luigi Ag, de Viag. E Tur. 1.447,16 8.263 Fatura Quitada
Baumann Cia Ltda ME 3.064,46 8.291 Fatura Quitada
Antônio M. Bittencourt 2.587,19 8.304 Fatura Quitada
Damstur Ag de Viag e Tur. 5.358,8 8.336 Fatura Quitada
Pollotur Ltda 7.444,32 8.349 Fatura Quitada
Luiz Antônio da Silva 3.698,14 8.564 Fatura Quitada
Moisés Domingos Trans. 91,33 18.545 BaixaGEAFI
Ad. Tur. Transp. Rod. Ltda 54,69 21.744 Baixa pela GEAFI
Soarestur Ag. Viag. e Serv. 38,68 21.770 Baixa pela GEAFI
Transp. e Tur. Manfredi 18,09 22.765 Baixa pela GEAFI
Transp. e Tur. Manfredi 18,09 22.766 Baixa pela GEAFI
Thaistur Ag de Viag e Tur 3.298,84 22.825 Fatura Saldo do Título
Cootrej Ag. Viag. E Tur. 18,09 26.380 Baixa pela GEAFI
Clarissa Rodrigues 100 29.428 Baixa Temporária
Vompar Comércio Refresco 214,6 31.503 Baixa Temporária
Landtur Viagens e Turismo 172,28 32.449 Baixa Temporária
Total 36.179,43    

3 CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:

Em preliminar converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/00;

Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Flares José Rosar, CPF nº 296.303.399-00, Rua Manoel Roque, 18, Videira - SC, Diretor do Departamento de Transportes e Terminais, período de 01/01/2003 a 18/08/2005, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1 R$2.073,59 (dois mil e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos), valor recolhido a menor da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA pelas empresas, em face a não atualização do valor contrariando o disposto no inciso III, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.8, do Relatório, fls. 1103 a 1106);

3.1.2 R$23.172,61 (vinte e três mil, cento e setenta e dois e sessenta e um centavos), referente a multa não aplicada na tarifa do transporte recolhido pelas empresas após o prazo contrariando o inciso II, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.14, do Relatório, fls. 1114 e 1115);

3.1.3 R$302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), valor referente a não cobrança de juros na tarifa do transporte recolhido pelas empresas após o prazo contrariando o inciso III, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.15, do Relatório, fls. 1116 e 1117);

3.1.4 R$9.500,41 (nove mil e quinhentos reais e quarenta e um centavos), referente ao valor da não cobrança de multa e juros a menor na tarifa do transporte recolhido pelas empresas após o prazo, contrariando o inciso III, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.17, do Relatório, fls. 1119);

3.1.5 R$127,94 (cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor da não cobrança de multas, juros e atualização na tarifa do transportes recolhido pelas empresas após o prazo contrariando o inciso III, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 (item 2.18, do Relatório, fls. 1120 e 1121);

3.1.6 R$207,09 (duzentos e sete reais e nove centavos), referente ao valor de multas e juros pagos pela Unidade em pagamentos de contas atrasadas contrariando o previsto no caput, do art. 37, da CF/88 (item 2.26, do Relatório, fls. 1128 e 1129); e

3.1.7 R$36.179,43 (trinta e seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente à quitação pela Unidade sem comprovação do pagamento contrariando o previsto no art. 54, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.29, do Relatório, fls. 1132 a 1136).

3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1 Previsão e o lançamento de valores em Dívida Ativa contrariando o disposto no art. 12, da Lei Complementar n.º 101/2000 e no art. 90, da Lei 4.320/64 (item 2.2, do Relatório, fls. 1092 e 1093);

3.2.2 ausência de registro no Sistema Compensado quando da emissão de notificações contrariando disposto nos artigos 83 e 85, da Lei 4.320/64 (item 2.5, do Relatório, fls. 1098 e 1099);

3.2.3 Falta de contabilização de valores em Dívida Ativa contrariando a Decisão 1.625/2002, deste Tribunal e o disposto no §1º, do art. 39, da Lei 4.320/64 (item 2.6, do Relatório, fls. 1100 e 1101);

3.2.4 Não remessa ou juntada dos demonstrativos contábeis da Unidade, relativos às contas do DETER no período em análise, do relatório de controle interno, com análise circunstanciada dos dados apresentados, nos termos do disposto no art. 5º, caput, §§5º e 6º da Resolução TC n.º 16/94 alterado pelo art. 2º Resolução TC n.º 15/96 (item 2.7, do Relatório, fls. 1102);

3.2.5 Recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA para viagem especial, sem considerar os números de poltronas dos veículos registrados no DETER, contrariando dessa forma o disposto no inciso II, do § 3º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.8, do Relatório, fls. 1103 a 1106);

3.2.6 Utilização da capacidade nominal do veículo para o cálculo da TA em desacordo com os artigos 30 e 34 do Decreto Estadual n.º 12.601/80 c/c Anexo I, da Lei Federal n.º 9.503/95 (item 2.9, do Relatório, fls. 1107);

3.2.7 Recolhimento da TA pelas transportadoras através de guias de viagem especial sem validade contrariando o disposto no art. 1º, da Instrução Normativa Deter nº 01/ 2004 (item 2.10, do Relatório, fls. 1108 e 1109);

3.2.8 Não notificação a transportadoras em recolhimentos inferiores ou superiores da TA contrariando o disposto no §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.12, do Relatório, fls. 1108 a 1110 e item 2.13, do Relatório, fls. 1113 e 1114);

3.2.9 Não aplicação da cláusula penal de 2% (dois por cento) nos recolhimentos com atraso pelas transportadoras da TA contrariando o inciso II, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.14, do Relatório, fls. 1114 e 1115);

3.2.10 Não cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) nos recolhimentos com atraso pelas transportadoras da TA contrariando o disposto no inciso III, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual nº 12.601/80 c/c com o art. 3º, da Instrução Normativa Deter nº 003/2003 (item 2.15, do Relatório, fls. 1116 e 1117);

3.2.11 Recolhimentos pelas transportadoras da TA com multa e juros a menor contrariando o disposto no inciso III, do §4º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 c/c o §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 ((item 2.17, do Relatório, fls. 1119);

3.2.12 Recolhimento através de bloquetos bancário sem discriminação do valor da data do vencimento, não sendo possível determinar a obrigatoriedade de aplicação de multa, juros e correção monetária contrariando o disposto no art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80 (item 2.18, do Relatório, fls. 1120 e 1121);

3.2.13 Falta de conferência das guias de licença especial configurando o disposto no art. 10, da Lei Federal n.º 8.429/92 (item 2.20, do Relatório, fls. 1122);

3.2.14 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta SEA/SEF/SEPOG nº 16/2004 que determinava a redução de 30% (trinta por cento) nos gastos com telefone fixo (item 2.21, do Relatório, fls. 1123);

3.2.15 Não cumprimento do disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta SEA/SEF/SEPOG nº 16/2004, que determinava a redução de 30% (trinta por cento), dos gastos com telefone celulares (item 2.22, do Relatório, fls. 1125);

3.2.16 Não redução de 30% (trinta por cento) da quantidade de aparelhos celulares contrariando o disposto no art. 4º, da Portaria Conjunta SEA/SEF/SEPOG nº 16/2004 (item 2.23, do Relatório, fls. 1126);

3.2.17 Falta de contabilização de sete aparelhos celulares contrariando os artigos 94 e 95, da Lei 4.320/64 (item 2.24, do Relatório, fls. 1127);

3.2.18 Falta dos processos de baixas referente a dois aparelhos, celulares contrariando o disposto no item 4.2, da Instrução Normativa SEA/DIPA n.º 01/2003 (item 2.25, do Relatório, fls. 1127 e 1128);

3.2.19 Pagamento de juros e multa em contas com atraso contrariando o princípio da legalidade, da moralidade previsto no caput, do art. 37, da Constituição Federal (item 2.26, do Relatório, fls. 1128 e 1129); e

3.2.20 Quitação de guias sem que fosse apresentado o comprovante de pagamento contrariando o disposto no art. 54, da Lei 4.320/94 (item 2.29, do Relatório, fls. 1132 a 1136).

É o Relatório.

DCE, em 12 de junho de 2.006.

Luiz Carlos Uliano Bertoldi

Em: ____ / ____ / _____

Auditor Fiscal de Controle Externo Gerson Luis Gomes
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe de Divisão

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Inspetoria 2