TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 07/00008837
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Chapecó
   
RESPONSÁVEL/

INTERESSADO

Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    199/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Chapecó, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00215431), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.B.5, II.B.1, II.B.2, II.B.3 e II.B.4, do corpo do Relatório n.º 4808/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00215431, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00008837

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 2, entende que deva ser procedida audiência do Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÕES APARTADAS

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:

1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 438.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"

O Município de Chapecó utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":

DECRETO VALOR
N.º DATA  
15.343 19/10/2005 438.000,00
TOTAL 438.000,00

Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se por meio de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:

"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública".

(Relatório nº 4808/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.8.3)

2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- - -


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

(Relatório nº 4808/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.6.1)

3.  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- - -


Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

(Relatório nº 4808/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.6.2)

4.  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II


Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
2º bimestre - -
4º bimestre - -
6º bimestre - -


       O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres
de 2005 (componente 996), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

(Relatório nº 4808/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.6.3)

5.  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
2º bimestre - -
4º bimestre - -
6º bimestre - -


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO
até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 993), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

(Relatório nº 4808/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.6.4)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.B.5, II.B.1, II.B.2, II.B.3 e II.B.4, do corpo do Relatório n.º 4808/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00215431, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal, CPF 232.789.513-87, residente à Rua Rui Barbosa, 398 - D, Centro, Chapecó, CEP 89801-042, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 438.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1 deste Relatório);

1.1.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 2);

1.1.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (Item 3);

1.1.4 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (Item 4);

1.1.5 -Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (Item 5)

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 199/2007 ao responsável Sr. João Rodrigues, atual Prefeito Municipal de Chapecó.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em...../....../......

Clóvis Coelho Machado

DE ACORDO

EM..../...../.....

Cristiane Souza

Coordenador de Controle

Inspetoria 1
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PROCESSO PDI - 07/00008837
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Chapecó
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios