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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00444546 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
| INTERESSADO / RESPONSÁVEL |
Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO |
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| RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00825904), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.8 e A.9.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.960/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00825904, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00444546.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 23/10/2006, ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, o Ofício n.º TC/DMU 15.689/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1773/2006.
O Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 424/2006 - SF/DECO, datado de 08/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 019135, em 11/12/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Ausência de recolhimento dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no montante de R$ 3.671.373,74, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.213/93 (criação do Fundo), artigo 39, podendo caracterizar desvio de finalidade, em afronta ao art. 11, I e II da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa)
Observou-se que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú deixou de recolher, no exercício de 2004, valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no montante de R$ 3.671.373,74, conforme demostramos a seguir (fls. 1193 e 1194 dos autos):
Mês |
Parte Patronal | ||
| Total devido | Total recolhido | Valor recolhido a menor | |
| Janeiro | 381.613,08 | 381.613,08 | 0,00 |
| Fevereiro | 365.293,63 | 365.293,63 | 0,00 |
| Março | 392.049,36 | 392.049,36 | 0,00 |
| Abril | 497.958,92 | 179.597,95 | 318.360,97 |
| Maio | 396.396,59 | 177.998,80 | 218.397,79 |
| Junho | 461.545,67 | 215.484,80 | 246.060,87 |
| Julho | 419.028,60 | 100.426,45 | 318.602,15 |
| Agosto | 455.329,19 | 99.505,95 | 355.823,24 |
| Setembro | 457.905,15 | 99.980,87 | 357.924,28 |
| Outubro | 496.837,62 | 99.571,16 | 397.266,46 |
| Novembro | 529.779,68 | 99.697,56 | 430.082,12 |
| Dezembro | 502.330,40 | 0,00 | 502.330,40 |
| 13º salário | 526.525,46 | 0,00 | 526.525,46 |
| Total do ano | 5.882.593,35 | 2.211.219,61 | 3.671.373,74 |
Tal procedimento está em desacordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.213/93, Lei de criação do Fundo, que determina no artigo 39:
Tal procedimento pode caracterizar desvio de finalidade de recursos de terceiros, afrontando o art. 11, I e II da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), a seguir transcrita:
(Relatório nº 4960/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Balneário Camboriú - item A.8)
(Relatório nº 1773/2006, de Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 1)
Manifestação do Responsável:
"Os referidos repasses não foram efetuados em virtude de dificuldades financeiras que o município atravessava durante aquele período do exercício de 2004. Porém, já foram tomadas as devidas providências quanto ao recolhimento de todos os valores devidos ao Instituto de Previdência do município, conforme pode ser verificado através dos documentos que estamos remetendo em anexo, para a devida comprovação.
Temos a informar que houve divergência de valores, quando da elaboração do ofício circular, segue em anexo nova tabela com as devidas retificações e informações individualizadas dos pagamentos.
Desta forma, considerando às (sic) providências adotadas pela administração, regularizando completamente a dívida ao Instituto respectivo, parte da Prefeitura Municipal ainda no exercício de 2005 e posteriormente a parte que cabe ao Fundo Municipal de Saúde, solicitamos que nenhum penalidade seja imposta ao responsável pela administração municipal."
Considerações da Instrução:
Além dos esclarecimentos prestados pelo Responsável, conforme transcrito acima, foi apresentada tabela acompanhada das memórias de cálculo, além de cópias dos comprovantes de recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social, referentes aos saldos remanescentes não recolhidos no exercício de 2004.
Cabe ressaltar que os recolhimentos das contribuições previdênciárias realizados com atraso acarretam penalidades conforme lei municipal, que deve ser observada pelo Administrador Público.
Assim, diante da comprovação do recolhimento dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, sem prejuízo de verificações futuras, altera-se o teor da restrição apontada, que passa a ter a seguinte redação:
1.1 - Atraso no recolhimento dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no montante de R$ 3.671.373,74, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.213/93 (criação do Fundo), artigo 39
2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 222.035,61, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1
Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Balneário Camboriú liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 222.035,61 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro(Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
NE |
DATA NE (2005) |
CREDOR |
VALOR |
HISTÓRICO |
| 12 | 03/01 | INSS | 100.110,70 | Recolhimento INSS dez/04 |
| 13 | " | Jonas Juvenal Batista | 691,56 | Salário dez/04 |
| 14 | " | Simone Coelho Galdini | 1.693,80 | Salário dez/04 |
| 27 | " | José da Silva II | 2.441,18 | Férias + 1/3 de 20.12.04 a 18.01.05 |
| 32 | " | Alcides José Jacinto | 1.126,08 | Diferença férias FPAG dez/04 |
| 35 | " | Antônio Carlos de Almeida | 335,07 | Salário dez/04 |
| 37 | " | João dos Santos Filho | 120,58 | Férias dez/04 |
| 43 | " | Grupo Fraternal Ramatis | 4.420,00 | Transf. Rec. Financ. ref. dez/04 |
| 50 | 03/01 | Associação São Vicente de Paula | 2.000,00 | Transfer. rec. financ. para o Lar dos Velhinos dezembro/2004 |
| 67 | " | Ary Euclides de Souza Filho | 832,83 | Diferença salário dez/04 |
| 72 | " | Generalli do Brasil Cia Nac. de Seguros | 787,50 | Seguro de vida estagiários dez/04 |
| 96 | 10/01 | Betha Sistemas Ltda. | 7.563,00 | Locação sistemas de informática NF. 97.350, de 22/12/2004, R$ 220,00 NF. 94.710, de 09/11/2004, R$ 5.340,50 NF. 94.689, de 22/10/2004, R$ 2.002,50 |
| 165 | " | Morena Terezinha M. Rodrigues | 1.700,00 | Aluguel sala creche municipal novo tempo. 17.12.04 a 17.01.05 |
| 238 | 10/01 | Rejane Teresinha Dahmer Gomes | 207,44 | Diferença rescisão contratual de 20/12/2004 |
| 278 | " | João Antônio Tomazia | 773,45 | Férias 20.12.2004 a 18.01.2005 |
| 279 | " | Marinês Luísa Rosa | 1.179,00 | Saldo salário nov e dez/04 |
| 282 | 10/01 | Sílvio Cesário Pereira | 1.150,00 | Locação imóvel merenda escolar dez/04 |
| 283 | " | Sílvio Cesário Pereira | 1.150,00 | Locação imóvel depósito merenda escolar - 30.11 a 30.12.04 |
| 285 | " | Praxedes Gorete Pereira Branco | 1.540,00 | Locação imóvel Biblioteca Púclica 30.11 a 29.12.2004 |
| 287 | 10/01 | CIDASC | 32.333,55 | Serv. desassoreamento, dragagem NF. 24.316, DE 14.12.2004 |
| 293 | 10/01 | Tok Light Sonorização e serviços Ltda. | 1.250,00 | Promoção eventos Natal e outros em 2004 |
| 308 | 10/01 | Tekoha Engenharia e Consultoria Ltda. | 5.480,00 | Desenvolvimento sistema via Web p/ guias pgto. TLL e ISS (2004) |
| 312 | " | Prosul Projetos, Superv. e Planejamento | 47.500,00 | Pav. e drenagem pluvial. |
| 320 | " | Eduardo Mauri Brattig | 4.200,00 | Locação imóvel ref. 2004 |
| 462 | 25/01 | IOESC | 241,50 | Publicação aviso licitação pregão NF. 174.138, de 27/12/2004 |
| 462 | 25/01 | IOESC | 241,50 | Publicação aviso licitação NF 174.138, de 27/12/2004 |
| 480 | 25/01 | Adélia Thibes Pereira | 418,81 | Salário junho/2004 |
| 733 | 16/02 | CIDASC | 320,10 | Multa por atraso pgto. GPS competência 12/2004 |
| 929 | 23/02 | José Junches Barboza | 102,24 | Abono sal. Dez/04 e jan/05 |
| 930 | " | Igino Dias | 125,72 | Abono sal. Dez/04 e jan/05 |
| TOTAL 222.035,61 | ||||
(Relatório nº 1425/2005, de Inspeção in loco referente ao exercício de 2004 - item 1)
(Relatório nº 4960/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Balneário Camboriú - Item A.9.1)
(Relatório nº 1773/2006, de Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 1)
Manifestação do Responsável:
"Com relação as despesas relacionadas no presente item, cumpre destacar que este Tribunal, quando da análise e julgamento das contas do exercício de 2004, efetuou os devidos ajustes computando-as no balanço daquele exercício, em cumprimento ao princípio do regime de competência. Portanto, a falha técnica cometida no município, não resultou em qualquer prejuízo a administração e tampouco no resultado final da análise técnica e do respectivo julgamento por parte desta Egrégia Corte de Contas.
Gostaríamos de ressaltar, que apesar do ajuste feito por este Tribunal, incluindo aquelas despesas no balanço de 2004, o município obteve superávit de execução orçamentário da ordem de R$ 3.818.393,41. Isto comprova que, o empenhamento daquelas despesas no mês de janeiro de 2005, não ocorreu por má fé, tampouco teve o intuito de burlar o disposto a legislação em vigor, em especial, o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Eram essas as justificativas e esclarecimentos que entendemos necessários encaminhar nesta oportunidade, que esperamos, possam servir para comprovar que o responsável pela administração do Município de Balneário Camboriú - SC, não cometeu nenhuma irregularidade que se enquadre nos artigos 69 c/c 70, Inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 e o art.109 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Resolução nº TC 06/2001 de 03/12/2001, como indicado no ofício nº TC/DMU nº 15.689/2006 - Procedimento de Citação, para justificar possível futura aplicação de multa.
Considerações da Instrução:
O fato deste Corpo Técnico, quando da análise das contas do exercício de 2004, ter efetuado ajustes, não possui o condão de sanar a restrição apontada, até porque, a responsabilidade pela fidedignidade dos registros contábeis, elaboração dos balanços e, conseqüente envio de informações a este Tribunal é, em princípio, do próprio Gestor.
Efetivamente, o Município obteve superávit orçamentário, da ordem de R$ 3.118.780,63, justamente por possuir recursos orçamentários disponíveis, o Gestor deveria ter efetuado os empenhos no exercício em que foram incorridas, visto que as despesas já haviam sido liquidadas.
Referida situação foi verificada quando da inspeção 'in loco' realizada. Por exemplo, o empenho 287 de 10/01/05 da CIDASC, no valor de R$ 32.333,55, referente a serviço de desassoreamento e dragagem, cuja nota apresenta data de 14/12/2004. Ou seja, o Ente, em 31/12 já tinha conhecimento da realização do serviço, visto que o comprovante de liquidação da despesa (nota fiscal) foi emitido em 14/12. Independende da data do pagamento, a Prefeitura devia ter empenhado a despesa e inscrito em restos a pagar, visto que a fase de liquidação já havia sido realizada.
O Responsável, quando dos esclarecimentos prestados com relação ao não recolhimento dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, item 1 deste relatório afirma que: "Os referidos repasses não foram efetuados em virtude de dificuldades financeiras que o município atravessava durante aquele período do exercício de 2004." Assim, pode-se concluir que a insuficiência de caixa contribuiu, também, para o não empenhamento das despesas em momento oportuno.
Com intuito de não descumprir o art. 42 da LRF, o Gestor não empenhou as despesas no exercício em que foram incorridas, tampouco, inscreveu-as em restos a pagar, apesar de já terem sido liquidadas.
Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.8 e A.9.1, do Relatório n.º 4.960/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00825904, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do Responsável, Sr. Rubens Spernau, CPF 496.031.759-00, residente à Rua A 50, lote 03, Condomínio Vila Rica, Bairro dos Estados, Balneário Camboriú-SC, CEP 88330-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Atraso no recolhimento dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no montante de R$ 3.671.373,74, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.213/93 (criação do Fundo), artigo 39 (item 1 deste Relatório);
1.1.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 222.035,61, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item 2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 135/2007 ao Responsável/Interessado Sr. Rubens Spernau, atual Prefeito Municipal de Balneário Camboriú.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 26/02/2007
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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| PROCESSO | PDI - 06/00444546 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
| ASSUNTO |
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DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em 25/09/2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios