TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 07/00013164
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Timbó
   
RESPONSÁVEL/

INTERESSADO

Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    260/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Timbó, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00033597), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item A.6.1, do corpo do Relatório n.º 4576/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00033597, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00013164.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 2, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre a restrição apontada, passível de cominação de multa, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÃO APARTADA

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se à seguinte restrição:

1. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).

1.1 Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94.

(Relatório nº 4576/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.6.1)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de18/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item A.6.1, do corpo do Relatório n.º 4576/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00033597, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal, CPF 415.032.879-04, residente à Rua Luiz Adam, 586, Capitais, Timbó, CEP 89120-000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94 (item 1 deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 260/2007 ao responsável Sr. Oscar Schneider, atual Prefeito Municipal de Timbó.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em...../....../......

DE ACORDO

EM..../...../.....

Cristiane Souza

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

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PROCESSO PDI - 07/00013164
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Timbó
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios