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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | TCE 05/04125583 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial - Referente a NE 1541 de 23/09/04, item 33504399, fonte 00, P/A 7158, no valor de R$ 15.000,00 repassados ao Conselho Comunitário de São José para Reforma e Ampliação da Associação. Responsável: Valtamir Boing. |
Relatório de REINSTRUÇÃO | DCE/Insp.2/ Div.6 nº 52/07 |
1 INTRODUÇÃO
A Secretaria de Estado da Fazenda conforme documentos fls. 84 remeteu os autos a este Tribunal após a instauração de TCE conforme documentos de fls. 16 e 17.
O Corpo Técnico desta Casa, após análise dos autos, sugeriu a Citação do responsável pela entidade subvencionada, à época do repasse, para que apresentasse defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div6 nº 411/05, fls. 86 a 88.
O Relator dos presentes autos acatou a sugestão do Corpo Técnico desta Casa e determinou que se procedesse à Citação, para que o responsável apresentasse justificativas acerca das irregularidades apontadas, fls.89.
Atendendo a determinação do Relator dos presentes autos, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual procedeu à Citação por meio do Ofício 1.645/DCE de 14/02/2006, fls.90.
Tendo em vista a devolução do Ofício pela Empresa de Correios e Telégrafos com a anotação "NÃO PROCURADO", fls. 91, o Relator dos presentes autos determinou a Citação por Edital em 02/05/2006, fls. 93, para que o responsável apresentasse alegações de defesa em face das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div6 nº 411/05, fls. 86 a 88.
A Secretaria Geral desta Casa procedeu à Citação por Edital, sob o nº 085/2006, fls. 95 e 96, informando por meio da Informação/SEG nº 661/2006, fls. 97, que o mesmo fora publicado no D.O.E nº 17.886 de 19/05/2006.
Em 24/08/2006 a Secretaria de Estado da Fazenda protocolou nesta Casa, sob o nº 14201/2006, documentação acerca da prestação de contas da entidade em questão, relativa à Tomada de Contas instaurada naquele órgão, de fls. 98 a 110.
Passa-se a seguir à Reanálise dos autos, tendo em vista os novos elementos trazidos pela Secretaria de Estado da Fazenda para justificar as irregularidades na prestação de contas do Conselho Comunitário de São José - Armazém/SC, apontadas por este Tribunal.
2 REANÁLISE
Transcreve-se a seguir as irregularidades apontadas no item 2.1 do Relatório de Instrução DCE/INSP.2/Div.6 nº 411/2005, fls. 86:
A entidade justificou-se pelo documento constante da fls. 101, encaminhando também documentação pertinente de fls. 103 e 104, cujo extrato apresenta-se abaixo:
"(...)
2) Cumpre anotar que assumi a direção da referida entidade após o falecimento do então Presidente, Sr. Valtamir Boing, cujo passamento ocorreu no dia 21 de julho de 2005;
3) Com o desenvolvimento das atividades do Conselho Comunitário, voltado ao atendimento de pessoas carentes, constatei a inexistência de protocolização da necessária prestação de contas das subvenções epigrafadas, o que impõe ser enviada a promoção destas;
4) É importante abordar que os recursos em tela foram regularmente empregados e a finalidade cumprida, conforme se denota dos documentos (Notas Fiscais) em anexo, as quais, por oportuno comentar, foram devidamente emitidas nas datas dos pagamentos, condição regularmente comprovada mediante os respectivos extratos bancários.
Nesse sentido, ao tempo em que expresso, em nome da entidade que represento, desculpas pelo involuntário desconhecimento sobre a omissão (quanto à anterior prestação de contas), e solicito que seja oportunizada baixa da pendência em comento, especialmente por se tratar de matéria que tem causado certos transtornos, como na impossibilidade de recebimento de outros benefícios oriundos da atividade pública, à comunidade representada pelo Conselho Comunitário (...)"
Uma vez que a documentação de fls. 103 e 104 comprova a aplicação dos recursos, o Corpo Técnico desta Casa entende sanada a restrição anteriormente apontada.
A entidade recebeu o repasse em 27/09/2004, conforme extrato bancário constante da fls. 105 dos presentes autos. Apenas em 18/08/2006 protocolou a prestação de contas para análise da Secretaria da Fazenda, conforme protocolo PSEF 80682/065, fls. 99. Essa irregularidade, apontada no item 2.2 do mesmo Relatório, fls. 87, não foi justificada de maneira plausível, motivo pelo qual o Corpo Técnico desta Casa mantém a restrição.
O quadro abaixo evidencia o ocorrido:
Nota de Empenho | Período de Aplicação | Remessa da Prestação de Contas | Dias de atraso da prestação de contas |
1541/2004 | 27/09/04 a 26/11/04 | 18/08/2006 | 631 dias |
Não obstante as irregularidades apontadas no Relatório DCE/Insp.2/Div.6 nº 411/2005, fls. 86 a 88, que eram inerentes à TCE em tela, por motivo de ausência de prestação de contas, outras foram verificadas após a análise dos documentos componentes da prestação de contas propriamente dita, fls. 102 a 105, enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Passa-se a seguir à análise da prestação de contas propriamente dita, em face dos novos elementos apresentados nos presentes autos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
2.3 Não utilização de cheques individualizados e nominais por credor para a movimentação dos recursos e falta de documentos de suporte para a verificação das efetivas operações bancárias
Verifica-se da análise da prestação de contas a não utilização por parte da entidade subvencionada de cheques individualizados e nominais por credor. Além disso, o extrato bancário apresentado pela entidade, fls. 105, não permite averiguar totalmente a boa e regular aplicação dos recursos, pois os valores de débito ali constantes não coincidem com os dos comprovantes das despesas apresentados. Estes procedimentos contrariam o art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC - 16/94.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 1541 de 23/09/04, item 33504399, fonte 00, P/A 7158, no valor de R$ 15.000,00 repassados ao Conselho Comunitário de São José, para reforma e ampliação da Associação, e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.
3.2 Recomendar ao Conselho Comunitário de São José para que futuramente observe:
3.2.1 O art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, encaminhando a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do recurso, nunca excedendo ao último dia do exercício (item 2.2 - fls. 115);
3.2.2 O art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC - 16/94, utilizando cheques individualizados e nominais por credor para a movimentação dos recursos e apresentando documentos de suporte para a verificação das efetivas operações bancárias
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 26 de fevereiro de 2007.
Roberto Fialho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle - DCE/Inspetoria 2