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Processo n°: | REC - 06/00008649 |
Origem: | Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
resPONSÁVEL: | Sivio Korb |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-04/01607500 |
Parecer n° | COG - 21/07 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE.
"Enquanto vigentes as normas dos arts. 44 a 46 da Resolução nº TC-16/94, as entidades privadas beneficiadas com repasse de recursos públicos a título de subvenções, auxílios e contribuições devem prestar contas juntando as vias originais dos comprovantes das despesas efetuadas com esses recursos, não se admitindo documentos fotocopiados, ainda que autenticados.
Em casos excepcionais, apreciados no caso concreto ante as justificativas apresentadas, como os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior ou quando a legislação específica determinar que a entidade privada mantenha em seu poder documento original comprobatório da despesa, tornando inviável a apresentação dos documentos originais, pode o Tribunal Pleno aceitar documentos fotocopiados, autenticados sempre que seja materialmente possível." (Parecer desta Consultoria nº COG-044/04)
Senhor Consultor,
Versam os autos do Processo nº REC-06/00008649 de Recurso de Reconsideração, interposto por Sivio Korb, Ex-Presidente do CTG Flor de Tunas, contra o Acórdão nº 1907/2005, exarado no Processo nº TCE - 04/01607500.
O citado Processo nº TCE - 04/01607500, concerne às restrições constantes no Relatório da Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação da Decisão n. 2990/2002, exarada no Processo n. SPC - 02/09513705.
Citado, o ora responsável deixou de apresentar defesa e/ou documentos que justificassem as restrições apontadas.
Procedida a reanálise, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em seu Relatório n. 447/2004, manteve seu entendimento, o qual, foi acompanhado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas e pelo Relator do feito.
Na Sessão Ordinária de 21/09/2005, o Processo n. TCE - 04/01607500 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1907/2005, nos seguintes termos:
É o Relatório.
A admissibilidade, é matéria superada, pois já houve manifestação no presente recurso (fls. 20-25), sendo conhecido pelo Sr. Relator (28-32).
Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao responsável, através do ofício 14.785/05, datado de 06/10/2005, o Sr. Sivio Korb, Ex-Presidente do CTG Flor de Tunas de Tunápolis - SC, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação dos itens do Acórdão supratranscrito, nos termos que resumidamente transcreve-se e, em seguida, faz-se as considerações.
O responsável apresenta ainda os documentos fotocopiados, de fls. 9-19.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em análise prévia dos documentos acostados no presente Recurso, manifestou-se em caráter e excepcionalidade, pela regularidade da prestação de contas (fls. 33-36).
Esta Consultoria, já manifestou-se quanto a não aceitabilidade de documentos fotocopiados na prestação de contas (Parecer COG-044/04). No entanto, mister se faz analisar o caso em tela, valorando-se a peculiaridade da situação verificada, a fim de fundamentar o acolhimento.
A alegação do responsável de que já teria prestado contas à Assembléia Legislativa, impossibilitaria a apresentação dos documentos originais nesta ocasião.
Em que pese a apresentação em fotocópias, das notas fiscais constantes às fls. 16-19, que comprovam aplicação do recurso para a finalidade a que foi liberado, há nos autos, um balancete de prestação de contas de recursos antecipados (fl. 10) que vincula aquelas Notas Fiscais de nº 9.768, 9.789, 9.854 e 9.893 à prestação de contas dos recursos recebidos através da Nota de Empenho nº 1.752.
Além desta vinculação, constam ainda nos autos, cópia do cheque pagador das despesas, nominal à empresa emitente das notas fiscais, bem como os extratos da conta corrente, na qual ingressou o recurso e da qual foi emitido o referido cheque e, por fim, a cópia autenticada da postagem de documento (possivelmente da prestação de contas, alegado pelo responsável) destinado a Assembléia Legislativa.
Outro indício que vem ao encontro da aplicação dos recursos na finalidade devida, é a lógica nas datas: do recebimento do recurso; da compra dos materiais; da emissão do cheque e seu desconto em caixa; da emissão da prestação de contas e da postagem da prestação de contas para a Assembléia Legislativa.
Assim, em face da peculiaridade do presente caso, das justificativas apresentadas e do forte indício da prestação de contas, no prazo legal, demonstrado através do recibo de postagem, o que inviabilizaria a apresentação dos documentos originais nesta ocasião; das fotocópias das Notas Fiscais que comprovam a utilização dos recursos e; do balancete de prestação de contas que vincula as notas fiscais especificamente à prestação de contas dos recursos recebidos através da nota de empenho de nº 1752, somos pela aceitabilidade das justificativas e documentos fotocopiados, em caráter de excepcionabilidade, sanando-se a irregularidade e conseqüentemente as penalidades imputadas.
COG, em 08 de fevereiro de 2007.
AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador
DE ACORDO.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |