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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCA 06/00095517 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Bocaina do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Celio José Assink - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. João Batista Becker - Presidente da Câmara |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° : | 120/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Bocaina do Sul está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado neste Tribunal sob nº 004799 em 13/03/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00095517), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 314/04, de 22/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 320.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 320.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 228.000,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 226.420,94, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 223.585,94 e as de capital, R$ 2.835,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 228.696,00 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 228.696,00 |
(-) SAÍDAS | 228.696,00 |
Despesa Orçamentária | 226.420,94 |
Extraorçamentária | 2.275,06 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 9.556,20 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 9.556,20 |
TOTAL GERAL | 9.556,20 | TOTAL GERAL | 9.556,20 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4623/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.764.272,97 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 515.295,10 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.248.977,87 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 178.590,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 178.590,08 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
0,00 | |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.248.977,87 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 254.938,67 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 178.590,08 | 4,20 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 178.590,08 | 4,20 |
VALOR ABAIXO/ACIMA DO LIMITE | 76.348,59 | 1,80 |
OBS.: Há uma divergência entre o Balanço Consolidado e o Balanço da Câmara de Vereadores no tocante ao valor da despesa com pessoal do Poder Legislativo. Se considerado o valor apresentado no Balanço da Câmara de R$ 200.086,97, o percentual seria de 4,71%, mantendo o cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
FEVEREIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MARÇO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
ABRIL | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MAIO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
JUNHO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
JULHO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
AGOSTO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
SETEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
OUTUBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
NOVEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
DEZEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.151 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.712.492,53 | 142.776,00 | 3,03 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 142.776,00, representando 3,03% da receita total do Município (R$ 4.712.492,53). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 239.636,11 | 7,74 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 2.857.104,31 | 92,26 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.096.740,42 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 204.334,05 | 6,60 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 204.334,05 | 6,60 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 247.739,23 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 43.405,18 | 1,40 |
OBS.: Há uma divergência entre o Balanço Consolidado e o Balanço da Câmara de Vereadores no tocante ao valor da despesa total do Poder Legislativo, conforme restrição item A.7.7. Se considerado o valor apresentado no Balanço da Câmara de R$ 226.420,94, o percentual seria de 7,31%, mantendo o cumprimento ao disposto na Constituição Federal.
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 204.334,05, representando 6,60% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.096.740,42). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.151 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
247.739,23 | 149.449,83 | 60,33 |
OBS.: Há uma divergência entre o Balanço Consolidado e o Balanço da Câmara de Vereadores no tocante ao valor da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo. Se considerado o valor apresentado no Balanço da Câmara de R$ 169.553,74, o percentual seria de 68,44%, mantendo o cumprimento ao disposto na Constituição Federal.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 149.449,83, representando 60,33% da receita total do Poder (R$ 247.739,23). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Ausência de remessa do Anexo 10 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada) e Anexo 16 (Demonstração da Dívida Fundada Interna), em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64
Apurou-se que a Unidade deixou de remeter junto ao Balanço Geral o Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada Interna, em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64 que dispõe:
Ressalta-se que mesmo que os Anexos acima não tenham valores a registrar, estes devem ser encaminhados zerados com a identificação e assinaturas dos responsáveis.
4.2 - Ausência de evidenciação das transferências financeiras (suprimentos) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, configurando descumprimento do art. 85 da Lei 4.320/64
Analisando-se o Anexo 15, Demonstração das Variações Patrimoniais, constatou-se que os valores relativos às transferências financeiras (suprimentos) não foram evidenciados, verificando-se déficit patrimonial em função de constarem apenas as despesas e mutações patrimoniais no demonstrativo.
Em virtude de sua natureza extra-orçamentária, as transferências financeiras devem ser evidenciadas no Anexo 15, como Variações Independentes da Execução Orçamentária.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Despesas classificadas em elemento incorreto, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001
5.1.1.1 - Despesa classificada como Material de Consumo (3.3.90.30), quando deveria ser registrada em Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (3.3.90.31)
Em consulta ao sistema e-Sfinge verificou-se que os empenhos 26 e 45, a seguir relacionados, referem-se a placas de homenagem, devendo ser registradas no elemento Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras e não em Material de Consumo.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, são classificados nos seguintes elementos:
30 - Material de Consumo:
"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
26 | 17/03/2005 | JOALHERIA PEDRINHO LTDA | 55,00 | 55,00 | REF AQUISIÇAO DE 01 PLACA P/ HOMENAGEAR O SR CLOVIS SOUZA CRUZ CONF. RESOLUÇAO 03/2005 | |
45 | 27/04/2005 | JOALHERIA PEDRINHO LTDA | 55,00 | 55,00 | REF AQUISICAO DE 01 PLACA P/ HOMENAGEAR ORLANDO RIBEIRO MELO CONFORME RESOLUCAO 05/05 |
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Bocaina do Sul, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00095517, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Célio José Assink - Presidente da Câmara de Vereadores de Bocaina do Sul no exercício de 2005, CPF 540.483.979-15, residente à Rua João Assink, 242, Centro, Bocaina do Sul, CEP 88.538-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Ausência de remessa do Anexo 10 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada) e Anexo 16 (Demonstração da Dívida Fundada Interna), em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64 (item 4.1);
1.1.2 - Ausência de evidenciação das transferências financeiras (suprimentos) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, configurando descumprimento do art. 85 da Lei 4.320/64 (item 4.2);
1.1.3 - Despesas classificadas em elemento incorreto, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001 (item 5.1.1.1).
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 120/2007 ao Responsável Sr. Célio José Assink e ao interessado Sr. João Batista Becker, atual Presidente da Câmara Municipal de Bocaina do Sul.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 07/03/2007
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
EM ____/____/_______
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1