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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00036340 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Timbó Grande |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Evandro Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
| INTERESSADO : | Sr. Agenor Xavier Leite - Presidente da Câmara |
| ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
| RELATÓRIO N° : | 350/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Timbó Grande está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00036340), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 547/2004, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 211.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 219.325,00.
Demonstrativo_01
2 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 219.324,96.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 218.446,53, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 215.028,53 e as de capital, R$ 3.418,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
| (+) ENTRADAS | 0,00 |
| Receita Orçamentária | 0,00 |
| Extraorçamentária | 233.323,88 |
| Pagamentos Antecipados | 1.858,50 |
| Depósitos de Diversas Origens | 12.140,42 |
| Depósitos Especiais | 219.324,96 |
| (-) SAÍDAS | 233.323,88 |
| Despesa Orçamentária | 218.446,53 |
| Extraorçamentária | 14.877,35 |
| Pagamentos Antecipados | 1.858,50 |
| Responsabilidades Financeiras | 563,66 |
| Depósitos de Diversas Origens | 12.140,42 |
| Depósitos Especiais | 314,77 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
| Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
| Ativo Financeiro | 563,66 | Passivo Financeiro | 0,00 |
| Ativo Permanente | 1.609,00 | Passivo Permanente | 0,00 |
| Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
| Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 2.172,66 |
| TOTAL GERAL | 2.172,66 | TOTAL GERAL | 2.172,66 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.554/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
| DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 7.239.393,15 |
| ( - ) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social * | 132.103,73 |
| ( - ) Dedução das Receitas para formação do FUNDEF | 696.173,45 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.411.015,97 |
* Refere-se ao valor registrado no Anexo 10 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 06/00235971), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio, sendo R$ 114.298,27 do Servidor Ativo e R$ 17.805,46 do Servidor Inativo.
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
| A - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 151.449,67 |
| Terceirização para substituição de Servidores (art. 18, § 1° - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais) ( conforme pesquisa realizada no Sistema E-Sfinge e relacionada no Anexo 3 do Relatório n° 4292 - PCP 06/00271692) | 16.700,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 168.149,67 |
| B - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Despesas com inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência * | 160.539,84 |
| Sentenças Judiciais | 190.445,92 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 350.985,76 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.411.015,97 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 384.660,96 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.149,67 | 2,62 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.149,67 | 2,62 |
| VALOR ABAIXO/ACIMA DO LIMITE | 216.511,29 | 3,38 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,62% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| FEVEREIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| MARÇO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| ABRIL | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| MAIO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| JUNHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| JULHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| AGOSTO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| SETEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| OUTUBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| NOVEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
| DEZEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.292 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 6.563.819,70 | 97.200,00 | 1,48 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 97.200,00, representando 1,48% da receita total do Município (R$ 6.563.819,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 207.419,27 | 5,03 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.816.842,32 | 92,60 |
| Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 97.659,44 | 2,37 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.121.921,03 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 218.446,53 | 5,30 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 218.446,53 | 5,30 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 329.753,68 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 111.307,15 | 2,70 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 218.446,53, representando 5,30% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.121.921,03). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.292 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 219.325,00 | 145.188,06 | 66,20 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 145.188,06, representando 66,20% da receita total do Poder (R$ 219.325,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 13.100,00, para executar serviços contábeis, caracterizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal
Em análise as despesas do exercício de 2005, conforme as informações do Sistema E-Sfinge, verificou-se que a Câmara Municipal de Timbó Grande realizou gastos com serviços contábeis, da ordem de R$ 13.100,00.
Tal situação caracteriza a contratação de serviço terceirizado para executar funções inerentes de servidor investido em cargo público (contador ou técnico em contabilidade) conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Timbó Grande.
| NE | Data Empenho |
Credor | Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
| 10002 | 18/02/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | VALOR REFERENTE A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JANEIRO/2005. | |
| 10024 | 30/03/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 4.400,00 | 4.400,00 | 4.400,00 | valor referente a empenhamento do processo licitatorio para servicos contabeis processo cv 0002/2005 contrato nr. 0002/2005 de 27/01/2005 | |
| 10084 | 15/07/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | REF. SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AO PODER LEGISLATIVO REF. 06/2005, CFE. PORCESSO LICITATORIO NR.002/2005 E CONTRATO NR. 002/2005 DE 28/01/2005 | |
| 10097 | 29/08/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVICOS CONTABEIS DA CAMARA MUNICIPAL REF. MES DE JULHO/2005 | |
| 10121 | 10/10/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A A SERVICOS CONTABEIS PARA A CAMARA MUNICIPAL REF. 08/2005, CFE. PROCESSO LICITATORIO. | |
| 10131 | 10/10/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS DURANTE O MES DE SETEMBRO DE 2005, CONFORME N E 131 DA CAMARA MUNICIPAL. | |
| 10145 | 01/11/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS DURANT O MÊS DE OUTUBRO CFE. PROCESSO LICITATÓRIO CV 002/2005, CONFORME N E 146 DA CAMARA MUNICIPAL. | |
| 10153 | 30/11/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO/2005 CONTRATO 02/05, CONFORME N E 00154 DA CAMARA MUNICIPAL. | |
| 10175 | 30/12/2005 | GILMAR PAULO LENDS | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O MÊS DEDEZEMBRO/2005 CFE. PROCESSO 002/2005; CONTRATO 002/2005, CONFORME N E 00176 DACAMARA MUNICIPAL. |
Total Vl. Pago (R$): 13.100,00 de 13.100,00
Total Vl. Liquidado (R$): 13.100,00 de 13.100,00
Total Vl. Empenho (R$): 13.100,00 de 13.100,00
Total de Registros: 9 de 9
Ressalta-se o entendimento desta Corte de Contas, consignado no Parecer n.º 699/02, cuja conclusão encontra-se a seguir transcrita, onde consta que os serviços contábeis devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, face ao caráter contínuo de sua função.
5.2.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 22.900,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal
Em análise ao Sistema E-Sfinge constatou-se que a Câmara Municipal de Timbó Grande realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 22.900,00, cujos históricos das notas de empenhos indicam que são atividades de caráter permanente, e sendo assim, torna-se necessário a observância da regra constitucional prevista no artigo 37, inciso II da Carta Magna Federal.
A seguir, lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços jurídicos à Câmara Municipal de Timbó Grande.
| NE | Data Empenho |
Credor | Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
| 10003 | 18/02/2005 | IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 | VALOR REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA A CAMARA MUNICIPAL REF;. AO MES JANEIRO/2005. | |
| 10023 | 30/03/2005 | IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS | 18.000,00 | 18.000,00 | 18.000,00 | valor referente empenho do processo licitatorio para servicos de consultoria cv 0001/2005 contrato nr. 0001/2005 de 27/01/2005 | |
| 10154 | 30/11/2005 | IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005, CFE. CONTRATO 001/2005, CONFORME N E 00155 DA CAMARA MUNICIPAL. | |
| 10184 | 30/12/2005 | IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1.900,00 | 1.900,00 | 1.900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA REF.AO MÊS 12/2005 CFE. PROCESSO 001/2005.CONTRATO 001/2005, CONFORME N E 00185 DA CAMARA MUNICIAPL. |
Total Vl. Pago (R$): 22.900,00 de 22.900,00
Total Vl. Liquidado (R$): 22.900,00 de 22.900,00
Total Vl. Empenho (R$): 22.900,00 de 22.900,00
Total de Registros: 4 de 4
Destaca-se o entendimento desta Corte de Contas, conforme Prejulgado n.º 1579:
b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.
5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
6. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
7. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória."
6 - OUTRAS RESTRIÇÕES
6.1 - Ofício Circular n.º 5.393/2006
6.1.1 - Previdência
6.1.1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do Poder Legislativo ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64
Po meio da análise da resposta do Ofício Circular n.º 5.393/2006, itens D.1 e K.2, bem como do Balanço Geral da Câmara de Timbó Grande (PCA 06/00036340), verificou-se que o Poder Legislativo não efetuou a contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal), correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, e no valor de R$ 2.216,26.
A seguir demonstra-se as informações apresentadas nos itens D.1 e K.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006 e Anexo 14 da Lei 4.320/64 da Câmara Municipal, que derão suporte ao apontado:
"D.1 - Poder Legislativo
Valor Anual da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência repassada ao Instituto através de Transferências Financeiras |
DESTINO | VALOR (R$) |
| PODER LEGISLATIVO | Não há valores a informar | |
| TOTAL | ||
Item K.2 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PODER LEGISLATIVO - Servidores e Agentes Políticos
| Mês | PARTE PATRONAL | PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO | ||
| TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | TOTAL RETIDO | TOTAL RECOLHIDO | |
| Janeiro | 126,84 | 0,00 | 83,00 | 83,00 |
| Fevereiro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Março | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Abril | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Maio | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Junho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Julho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Agosto | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Setembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Outubro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Novembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Dezembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| 13º salário | 2.216,26 | 0,00 | 1.121,40 | 1.121,40 |
Anexo 14 - Balanço Patrimonial
Passivo valor
Passivo Financeiro 0,00"
Considerando as informações acima concluí-se que não foi contabilizado os valores referentes a parte patronal devidas ao Fundo de Previdência, uma vez que não houve repasse por meio de Transferências Financeiras e não existe registro no Passivo Financeiro de dívidas para com o referido Fundo.
Dessa forma, resta caracterizado afronta aos artigos 90 e 105, § 3º da Lei 4.320/64.
(Relatório n° 4292/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 - PCP 06/00271692 - item B.6.2.1)
6.1.1.2 - Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Legislativo, referente aos meses da janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, que instituiu o Fundo
Em análise a resposta do Ofício Circular n.º 5.393/2006, item K.2, constatou-se a ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, confome abaixo demonstrado:
Item K.2 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PODER LEGISLATIVO - Servidores e Agentes Políticos
| Mês | PARTE PATRONAL | PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO | ||
| TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | TOTAL RETIDO | TOTAL RECOLHIDO | |
| Janeiro | 126,84 | 0,00 | 83,00 | 83,00 |
| Fevereiro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Março | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Abril | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Maio | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Junho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Julho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Agosto | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Setembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Outubro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Novembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| Dezembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
| 13º salário | 2.216,26 | 0,00 | 1.121,40 | 1.121,40 |
Destaca-se que a referida situação caracteriza afronta ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, de 14/12/2001, que instituiu o Fundo.
"Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município.
(Relatório n° 4292/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 - PCP 06/00271692 - item B.6.2.2)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Timbó Grande, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00036340, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Evandro Carlos de Medeiros - Presidente da 923.379.029-00, residente à Rua Antonio Furtado, n.º 538, Timbó Grande, CEP 89.545 -000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 13.100,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.2.1 deste Relatório);
1.1.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 22.900,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.2.2);
1.1.3 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do Poder Legislativo ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei n.º 4.320/64 (item 6.1.1.1);
1.1.4 - Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Legislativo, referente aos meses da janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, que instituiu o Fundo (item 6.1.1.2).
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 350/2007 ao responsável Sr. Evandro Carlos de Medeiros , atual Presidente da Câmara Municipal de Timbó Grande.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 12/03/2007.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2