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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00438228 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Timbó Grande |
INTERESSADO | Sr. Agenor Xavier Leite - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Edson Luís Batista dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e Sr. Evandro Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 406/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Timbó Grande, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00438228), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Edson Luís Batista dos Santos, pelo Ofício n.º 16.284/2006, e do Sr. Evandro Carlos de Medeiros, pelo Ofício n.º 16.285/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Edson Luiz Batista dos Santos foi devidamente citado, conforme consta do AR MP, de 21/11/2006, constante dos autos, e através de requerimento datado de 19/01/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 2255, em 07/02/2007, solicitou novo prazo para apresentar suas alegações sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Esta Corte de Contas, através do Ofício nº TC/DMU 1.946/2007, de 26 de Fevereiro de 2007, encaminhado ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, comunica que o prazo foi prorrogado por 30 (trinta dias), e expirou em 20/01/2007 e que até a presente data não foi apresentado documentos e/ou alegações de defesa.
II - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, mantém-se inalterado o Relatório de Instrução como segue:
A - REMESSA DE DOCUMENTOS
A.1 - Remessa do Balanço Geral de 2004
A.1.1 - Balanço Geral da Câmara Municipal remetido com atraso de 513 dias, em afronta ao disposto no art. 25 da Res. TC 16/94
A Câmara Municipal deixou de enviar no prazo legal o Balanço Geral de 2004, gerando atraso de 513 dias, sendo protocolado nesta casa somente em 26/07/2006, descumprindo o disposto no art. 25 da Res. TC 16/94, que assim determina:
(Relatório n.º 1930/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
B.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
B.1.1 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços Contábeis, no valor de R$ 5.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal
Constatou-se a contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços Contábeis, para o período de Janeiro a Dezembro/2004, no valor de R$ 5.400,00, conforme NE's discriminadas em seguida, caracterizando a substituição de servidor de carreira efetiva, descumprindo, portanto, norma do art. 37, II da Constituição Federal
Serviços Contábeis, conforme NE's abaixo:
EMPENHO |
CREDOR/HISTÓRICO |
DATA |
VALOR |
2/000 |
EDUARDO PARTIKA Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados durante o período de janeiro a dezembro de 2004 cf. Contrato em anexo |
20/01/2004 |
3.000,00 |
55/000 |
EDUARDO PARTIKA Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados no mês de junho/2004 |
28/06/2004 |
600,00 |
66/000 |
EDUARDO PARTIKA Vlr. Ref. Pgto Honorários de Contador cf. Contrato 02\2004 em anexo |
22/07/2004 |
600,00 |
82/000 |
EDUARDO PARTIKA Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados no mês de agosto, cf. Recibo em anexo |
20/08/2004 |
600,00 |
108/000 |
EDUARDO PARTIKA Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados cf. Recibo em anexo |
12/11/2004 |
600,00 |
Valor total dos empenhos |
5.400,00 |
(Relatório n.º 1930/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1)
B.1.2 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços de Assessoria Jurídica, no valor de R$ 17.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal
Constatou-se a contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços de Assessoria Jurídica, para o período de Janeiro a Dezembro/2004, conforme NE's discriminadas abaixo, caracterizando a substituição de servidor de carreira efetiva ou cargo em comissão, descumprindo, portanto, norma do art. 37, II da Constituição Federal
Serviços de Assessoria Jurídica, conforme NE's abaixo:
EMPENHO |
CREDOR/HISTÓRICO |
DATA |
VALOR |
1/000 |
EMERSON WELLINGTON GOETTEM Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados durante o período de janeiro a dezembro de 2004 cf Contrato em anexo |
20/01/2004 |
9.000,00 |
56/000 |
EMERSON WELLINGTON GOETTEM Vlr. Ref. Assessoria Jurídica prestada no mês de maio/2004 Cfm recibo em anexo |
28/06/2004 |
1.500,00 |
57/000 |
EMERSON WELLINGTON GOETTEM Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados no mês de junho cfm recibo em anexo |
28/06/2004 |
1.500,00 |
72/000 |
EMERSON WELLINGTON GOETTEM Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados no mês de julho cfm contrato em anexo |
28/07/2004 |
1.800,00 |
96/000 |
EMERSON WELLINGTON GOETTEM Vlr. Ref. Serviços prestados no mês de julho cfm recibo em anexo |
01/10/2004 |
1.800,00 |
97/000 |
EMERSON WELLINGTON GOETTEM Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados no mês de agosto |
01/10/2004 |
1.800,00 |
Valor total dos empenhos |
17.400,00 |
Destaca-se o entendimento desta Corte de Contas, conforme Prejulgado 1579:
(Relatório n.º 1930/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.2)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Timbó Grande - SC, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 06/00438228, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos - Presidente da Câmara Municipal em 2004, CPF 687.148.669-00, residente à Rua Osvaldino Nunes de Oliveira, 400 - Centro - CEP 89545-000 - Timbó Grande, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços Contábeis, no valor de R$ 5.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal (item B.1.1, deste Relatório);
1.2 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços de Assessoria Jurídica, no valor de R$ 17.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item B.1.2);
2 - APLICAR ao Sr. Evandro Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF 923.379.029-00, residente à Rua Antonio Furtado, 538 - CEP 89545-000 - Timbó Grande, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Balanço Geral da Câmara Municipal remetido com atraso de 513 dias, em afronta ao disposto no art. 25 da Res. TC 16/94 (item A.1.1);
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 406/2007 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Srs. Evandro Carlos de Medeiros e Edson Luiz Batista dos Santos.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 19/03/2007
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - 06/00438228 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Timbó Grande |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios