TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 06/00438228
   
UNIDADE Câmara Municipal de Timbó Grande
   
INTERESSADO Sr. Agenor Xavier Leite - Presidente da Câmara

   

RESPONSÁVEIS

Sr. Edson Luís Batista dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e

Sr. Evandro Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara no exercício de 2005

   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 406/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Timbó Grande, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00438228), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Edson Luís Batista dos Santos, pelo Ofício n.º 16.284/2006, e do Sr. Evandro Carlos de Medeiros, pelo Ofício n.º 16.285/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Edson Luiz Batista dos Santos foi devidamente citado, conforme consta do AR MP, de 21/11/2006, constante dos autos, e através de requerimento datado de 19/01/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 2255, em 07/02/2007, solicitou novo prazo para apresentar suas alegações sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Esta Corte de Contas, através do Ofício nº TC/DMU 1.946/2007, de 26 de Fevereiro de 2007, encaminhado ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, comunica que o prazo foi prorrogado por 30 (trinta dias), e expirou em 20/01/2007 e que até a presente data não foi apresentado documentos e/ou alegações de defesa.

II - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, mantém-se inalterado o Relatório de Instrução como segue:

A - REMESSA DE DOCUMENTOS

A.1 - Remessa do Balanço Geral de 2004

A.1.1 - Balanço Geral da Câmara Municipal remetido com atraso de 513 dias, em afronta ao disposto no art. 25 da Res. TC 16/94

A Câmara Municipal deixou de enviar no prazo legal o Balanço Geral de 2004, gerando atraso de 513 dias, sendo protocolado nesta casa somente em 26/07/2006, descumprindo o disposto no art. 25 da Res. TC 16/94, que assim determina:

(Relatório n.º 1930/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)

B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

B.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

B.1.1 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços Contábeis, no valor de R$ 5.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal

Constatou-se a contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços Contábeis, para o período de Janeiro a Dezembro/2004, no valor de R$ 5.400,00, conforme NE's discriminadas em seguida, caracterizando a substituição de servidor de carreira efetiva, descumprindo, portanto, norma do art. 37, II da Constituição Federal

Serviços Contábeis, conforme NE's abaixo:

EMPENHO

CREDOR/HISTÓRICO

DATA

VALOR

2/000

EDUARDO PARTIKA

Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados durante o período de janeiro a dezembro de 2004 cf. Contrato em anexo

20/01/2004

3.000,00

55/000

EDUARDO PARTIKA

Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados no mês de junho/2004

28/06/2004

600,00

66/000

EDUARDO PARTIKA

Vlr. Ref. Pgto Honorários de Contador cf. Contrato 02\2004 em anexo

22/07/2004

600,00

82/000

EDUARDO PARTIKA

Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados no mês de agosto, cf. Recibo em anexo

20/08/2004

600,00

108/000

EDUARDO PARTIKA

Vlr. Ref. Serviços Contábeis prestados cf. Recibo em anexo

12/11/2004

600,00

Valor total dos empenhos

5.400,00

(Relatório n.º 1930/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1)

B.1.2 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços de Assessoria Jurídica, no valor de R$ 17.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal

Constatou-se a contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços de Assessoria Jurídica, para o período de Janeiro a Dezembro/2004, conforme NE's discriminadas abaixo, caracterizando a substituição de servidor de carreira efetiva ou cargo em comissão, descumprindo, portanto, norma do art. 37, II da Constituição Federal

Serviços de Assessoria Jurídica, conforme NE's abaixo:

EMPENHO

CREDOR/HISTÓRICO

DATA

VALOR

1/000

EMERSON WELLINGTON GOETTEM

Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados durante o período de janeiro a dezembro de 2004 cf Contrato em anexo

20/01/2004

9.000,00

56/000

EMERSON WELLINGTON GOETTEM

Vlr. Ref. Assessoria Jurídica prestada no mês de maio/2004

Cfm recibo em anexo

28/06/2004

1.500,00

57/000

EMERSON WELLINGTON GOETTEM

Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados no mês de junho cfm recibo em anexo

28/06/2004

1.500,00

72/000

EMERSON WELLINGTON GOETTEM

Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados no mês de julho cfm contrato em anexo

28/07/2004

1.800,00

96/000

EMERSON WELLINGTON GOETTEM

Vlr. Ref. Serviços prestados no mês de julho cfm recibo em anexo

01/10/2004

1.800,00

97/000

EMERSON WELLINGTON GOETTEM

Vlr. Ref. Serviços de Assessoria Jurídica prestados no mês de agosto

01/10/2004

1.800,00

Valor total dos empenhos

17.400,00

Destaca-se o entendimento desta Corte de Contas, conforme Prejulgado 1579:

(Relatório n.º 1930/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.2)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Timbó Grande - SC, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 06/00438228, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos - Presidente da Câmara Municipal em 2004, CPF 687.148.669-00, residente à Rua Osvaldino Nunes de Oliveira, 400 - Centro - CEP 89545-000 - Timbó Grande, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços Contábeis, no valor de R$ 5.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal (item B.1.1, deste Relatório);

1.2 - Contratação de Serviços de Terceiros, para realização de Serviços de Assessoria Jurídica, no valor de R$ 17.400,00, para o período de Janeiro a Dezembro de 2004, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item B.1.2);

2 - APLICAR ao Sr. Evandro Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF 923.379.029-00, residente à Rua Antonio Furtado, 538 - CEP 89545-000 - Timbó Grande, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Balanço Geral da Câmara Municipal remetido com atraso de 513 dias, em afronta ao disposto no art. 25 da Res. TC 16/94 (item A.1.1);

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 406/2007 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Srs. Evandro Carlos de Medeiros e Edson Luiz Batista dos Santos.

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 19/03/2007

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Câmara Municipal de Timbó Grande
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios