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PROCESSO : |
PCA 06/00041697 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Petrolândia |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Joel Longen - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. Hélio Probst - Presidente da Câmara |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 467/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Petrolândia está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 14/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00041697), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1076/2004, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 274.530,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 274.530,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 196.769,02.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 196.769,02componente72, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 196.271,02 e as de capital, R$ 498,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 208.394,71 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 208.394,71 |
Suprimentos | 196.769,02 |
Depósitos de Diversas Origens | 11.625,69 |
(-) SAÍDAS | 208.394,71 |
Despesa Orçamentária | 196.769,02 |
Despesa Extraorçamentária | 11.625,69 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | (196.769,02) | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 21.188,73 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 4.400,00 | Passivo Compensado | 4.400,00 |
Passivo Real a Descoberto | 175.580,29 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
TOTAL GERAL | 4.400,00 | TOTAL GERAL | 4.400,00 |
Obs.: O saldo do Ativo Financeiro e o Saldo Patrimonial acima apresentados, são objeto da anotação constante do item 4.1.1, deste Relatório.
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4016/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.849.029,09 |
(-) Deduções das receitas para formação do Fundef | 627.476,68 |
(+) Perda com Fundef (Repasse maior que Retorno) | 110.607,92 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.332.160,33 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 166.849,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 166.849,74 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.332.160,33 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 319.929,62 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 166.849,74 | 3,13 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 0,00 | |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 166.849,74 | 3,13 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 153.079,88 | 2,87 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
FEVEREIRO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
MARÇO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
ABRIL | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
MAIO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
JUNHO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
JULHO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
AGOSTO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
SETEMBRO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
OUTUBRO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
NOVEMBRO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
DEZEMBRO | 850,00 | 11.885,41 | 7,15 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.067 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.442.972,41 | 112.424,06 | 2,07 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 112.424,06, representando 2,07% da receita total do Município (R$ 5.442.972,41). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 182.890,87 | 4,82 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.614.980,44 | 95,18 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.797.799,31 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 196.769,02 | 5,18 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 196.769,02 | 5,18 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 303.823,94 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 107.054,92 | 2,82 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 196.769,02, representando 5,18% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.797.799,31). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.067 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
274.530,00 | 128.107,02 | 46,66 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 128.107,02, representando 46,66% da receita total do Poder (R$ 274.530,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Balanço Patromonial - Anexo 14 da Lei n. 4.320/64
4.1.1 - Ativo Financeiro - Realizável, grupo contábil de natureza devedora apresentando saldo negativo (credor), em desacordo às regras de contabilização e ao estabelecido no art. 105, § 1º da Lei nº 4.320/64, gerando a apresentação de Balanço Anual sem demonstrar adequadamente a situação patrimonial, vez que apresenta passivo real a descoberto
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, do Balanço Anual da Câmara de Petrolândia, registra no Grupo Ativo Financeiro a conta Realizável - Suprimentos, conta de natureza devedora, com saldo negativo (R$ -196.769,02). Tal situação não encontra correspondência nos princípios contábeis, vez que as contas do Ativo, de natureza devedora, registram os bens e direitos da Entidade, devendo apresentar saldo devedor ou nulo, jamais saldo credor.
Em consequência da situação descrita, o Balanço Patrimonial apresenta Passivo Real a Descoberto, não representando adequadamente a composição patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública.
Obs.: a Unidade encaminou novo Anexo 14 - Balanço Patrimonial (Fls 27-A), não mais apresentando a situação acima.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Petrolândia, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00041697, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, realizados pelo Sr. Joel Longen - Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face à restrição relacionada a seguir:
1.1 - Ativo Financeiro - Realizável, grupo contábil de natureza devedora apresentando saldo negativo (credor), em desacordo às regras de contabilização e ao estabelecido no art. 105, § 1º da Lei 4.320/64, gerando a apresentação de Balanço Anual que não demonstra adequadamente a situação patrimonial, vez que apresenta passivo real a descoberto (item 4.1.1, deste Relatório);
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Joel Longen - Presidente da Câmara à época e ao interessado, Sr. Hélio Probst - atual Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____/03/2007.
Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
EM ____/03/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2