TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

PCA 06/00041697
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Petrolândia
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Joel Longen - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Hélio Probst - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
   
RELATÓRIO N° : 467/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Petrolândia está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 14/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00041697), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1076/2004, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 274.530,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 274.530,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 196.769,02.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 196.769,02componente72, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 196.271,02 e as de capital, R$ 498,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 208.394,71
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 208.394,71
Suprimentos 196.769,02
Depósitos de Diversas Origens 11.625,69
   
(-) SAÍDAS 208.394,71
Despesa Orçamentária 196.769,02
Despesa Extraorçamentária 11.625,69
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro (196.769,02) Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 21.188,73 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 4.400,00 Passivo Compensado 4.400,00
Passivo Real a Descoberto 175.580,29 Ativo Real Líquido 0,00
TOTAL GERAL 4.400,00 TOTAL GERAL 4.400,00

Obs.: O saldo do Ativo Financeiro e o Saldo Patrimonial acima apresentados, são objeto da anotação constante do item 4.1.1, deste Relatório.

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4016/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.849.029,09
(-) Deduções das receitas para formação do Fundef 627.476,68
(+) Perda com Fundef (Repasse maior que Retorno) 110.607,92
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.332.160,33

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 166.849,74
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 166.849,74

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO  

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.332.160,33 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 319.929,62 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 166.849,74 3,13
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 0,00  
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 166.849,74 3,13
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 153.079,88 2,87

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 850,00 11.885,41 7,15
FEVEREIRO 850,00 11.885,41 7,15
MARÇO 850,00 11.885,41 7,15
ABRIL 850,00 11.885,41 7,15
MAIO 850,00 11.885,41 7,15
JUNHO 850,00 11.885,41 7,15
JULHO 850,00 11.885,41 7,15
AGOSTO 850,00 11.885,41 7,15
SETEMBRO 850,00 11.885,41 7,15
OUTUBRO 850,00 11.885,41 7,15
NOVEMBRO 850,00 11.885,41 7,15
DEZEMBRO 850,00 11.885,41 7,15

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.067 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.442.972,41 112.424,06 2,07

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 112.424,06, representando 2,07% da receita total do Município (R$ 5.442.972,41). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 182.890,87 4,82
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.614.980,44 95,18
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.797.799,31 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 196.769,02 5,18
Total das despesas para efeito de cálculo 196.769,02 5,18
     
Valor Máximo a ser Aplicado 303.823,94 8,00
Valor Abaixo do Limite 107.054,92 2,82

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 196.769,02, representando 5,18% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.797.799,31). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.067 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
274.530,00 128.107,02 46,66

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 128.107,02, representando 46,66% da receita total do Poder (R$ 274.530,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Balanço Patromonial - Anexo 14 da Lei n. 4.320/64

4.1.1 - Ativo Financeiro - Realizável, grupo contábil de natureza devedora apresentando saldo negativo (credor), em desacordo às regras de contabilização e ao estabelecido no art. 105, § 1º da Lei nº 4.320/64, gerando a apresentação de Balanço Anual sem demonstrar adequadamente a situação patrimonial, vez que apresenta passivo real a descoberto

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, do Balanço Anual da Câmara de Petrolândia, registra no Grupo Ativo Financeiro a conta Realizável - Suprimentos, conta de natureza devedora, com saldo negativo (R$ -196.769,02). Tal situação não encontra correspondência nos princípios contábeis, vez que as contas do Ativo, de natureza devedora, registram os bens e direitos da Entidade, devendo apresentar saldo devedor ou nulo, jamais saldo credor.

Em consequência da situação descrita, o Balanço Patrimonial apresenta Passivo Real a Descoberto, não representando adequadamente a composição patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública.

Obs.: a Unidade encaminou novo Anexo 14 - Balanço Patrimonial (Fls 27-A), não mais apresentando a situação acima.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Petrolândia, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00041697, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, realizados pelo Sr. Joel Longen - Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face à restrição relacionada a seguir:

1.1 - Ativo Financeiro - Realizável, grupo contábil de natureza devedora apresentando saldo negativo (credor), em desacordo às regras de contabilização e ao estabelecido no art. 105, § 1º da Lei 4.320/64, gerando a apresentação de Balanço Anual que não demonstra adequadamente a situação patrimonial, vez que apresenta passivo real a descoberto (item 4.1.1, deste Relatório);

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Joel Longen - Presidente da Câmara à época e ao interessado, Sr. Hélio Probst - atual Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ____/03/2007.

Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

De Acordo

EM ____/03/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2