TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 03/07720284
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Francisco José Pereira - Secretário M. de Adm. à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora Tania Regina da Silva
   
RELATÓRIO N° /2007 - Denegar o Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, da servidora Tania Regina da Silva, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do Ofício n° TC/DMU – 13472/2004 de 04/10/2004, os autos que tratam do ato de aposentadoria foram baixados em Audiência, para que a unidade fiscalizada se manifestasse sobre as restrições apontadas no Relatório n° 1066/2004. Pelo Oficio n. 10094 de 23/11/2004, a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época, apresentou justificativas e documentos, referentes as irregularidades apontadas. Ato contínuo, face as restrições remanescentes, originou-se o Relatório de Fixar Prazo n. 1356/2005, remetido à Origem, juntamente da decisão do Pleno n.º3533/2005 de 12/12/2005 - determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Ofício TCE/SEG N 460/06 de 23/01/2006. O interessado através do ofício 374/06 de 25/10/2006 apresentou sua resposta, conforme segue.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Tania Regina da Silva
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteira
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 02/03/1954
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 1/R 417.363-5

1.1.8

CPF N.º 179.769.879-68
1.1.9 CARGO (Lei n.º E DATA) Professor
1.1.10 Carga Horária 220:00

1.1.11

Referência; nível: G; 05

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.13 MATRÍCULA n.º 02295-0
1.1.14 PIS/PASEP n.º 1.010.479.463.9

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Verificou-se que a servidora aposentanda foi nomeada em data de 10/02/78, pelo decreto nº 010/78, para o cargo de Professor Normalista, nível MF-I-12, com exercício a partir de 10/02/1978, devidamente amparado pelo art. 19 do ADCT, da Constituição Federal.

3 - DO PROCESSO

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n º 507/96
Embasamento Legal Art. 115, II, § 3º e Art. 116, I, "a", c/c Art 40, III, "b" da Constituição Federal
Natureza/Modalidade Voluntaria, com proventos integrais
Publicação do Ato Diário Oficial nº 15.473, de 18/07/1996
Data do Requerimento 25/03/1996
Data da Inatividade 10/04/1996

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal Regime Geral 02 05 27

2

Licença Prêmio não gozadas 01 10 00

3

Serviço Público Estadual 01 05 10

4

Férias não gozadas 01 01 23

5

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 18 02 00
Total de tempo até 10/04/1996 25 01 00

Considerando que a Prefeitura não remeteu a Certidão de tempo de serviço prestados ao Governo Estadual, conforme determina o artigo 76, II, b da Res TC 16/94, fica criada a seguinte restrição:

3.2.1 - Ausência de Certidão do Governo Estadual, para comprovar o tempo de 01 ano, 05 meses e 10 dias averbados como serviço público estadual, em desacordo ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, b.

(Relatório de Audiência nº 1066/2004, item 3.2.1)

Quanto ao presente item, a Unidade não se manifestou, pelo que se mantém a restrição. Vale lembrar que os esclarecimentos da Unidade são de forma genérica, seguindo a linha do instituto da decadência, alegando por este motivo, que não pode rever as aposentadorias mais pretéritas, tendo remetido resposta padrão aos questionamentos oriundos deste Tribunal, conforme se vê no item seguinte.

(Relatório de Fixar Prazo nº 1356/2005, item 3.2.1)

Nesta oportunidade, a Origem remeteu cópia da Certidão de Tempo de Serviço do Estado, que fora microfilmada - fls. 118 e 119 dos autos, comprovando a utilização do período laborado no ente Estadual, de 1 ano, 5 meses e 12 dias, pelo que resta sanada a restrição.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na ficha financeira apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 542,32
2 Adicional Anuênio 238,62
3 Gratificação Regência de classe 216,93
4 Gratificação Jornada L. 4049/93 332,62
5 Salário Família 9,55
Total dos Proventos 1.340,04

Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 4049/93, de 09/06/1993, no valor de R$ 332,62, conforme demonstrado no quadro acima (item 5), contrariando o disposto no artigo 1º, § único, DA mesma Lei, a seguir transcrito:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório de Audiência nº 1066/2004, item 3.3.1)

A Origem em resposta, apresentou os argumentos transcritos a seguir:

  1. É entendimento pacífico desta Corte de se reconhecer a decadência do direito da administração de proceder a revisão de aposentadoria quando transcorridos mais de cinco anos entre o ato concessivo do referido benefício e a instauração do procedimento administrativo.
  2. Agravo regimental desprovido" ( Agravo Regimental no Agravo de instrumento 2001/0173766-1 – DJ- 24.02.2003, pág. 273 – Rel. Min. Laurita Vaz – Quinta Turma-STJ).

    " ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.

    Conforme o disposto no art. 54, da Lei 9.784/99, a Administração Pública tem prazo de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

    Tendo sido o ato de aposentadoria editado em março de 1991, consolidou-se a situação jurídica com o transcurso do quinquênio, sendo ilegal o ato de retificação de proventos expedido em fevereiro de 1999.

    Recurso ordinário provido" (Recurso Ordinário em mandado de segurança n. 2000/0136943-1 – Rel. Vicente Leal – DJ 01/04/2002, pág. 222 – Sexta Turma-STJ).

    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APOSENTADORIA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – ART. 54, PARÁG. 1º, DA LEI 9.784/99 – ORDEM CONCEDIDA.

    1 – Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilite a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.773/DF, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 04.03.2002 e 6.566/DF, rel. p/acórdão Ministro Peçanha Martins, DJU de 15.05.2000).

    2 – no caso sub judice, tendo a impetrante se aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido cassado após a conclusão do processo Administrativo Disciplinar nº 35.301.010672/97-56, instaurado em 09.07. 1998, verifica-se a extrapolação do prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a instauração do procedimento. Desta forma, nula é a Portaria nº 6.637/2000, já que a Administração Pública não poderia revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos seus atos.

    3 – Eventuais valores atrasados são devidos à impetrante, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento deste writ.

    14 – Segurança concedida para tornar sem efeito a Portaria 6.637, de 19.06.2000, que cassou a aposentadoria da impetrante, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ" ( Mandado de Segurança n. 7226/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJ 28-10-2002, pág. 216 – Terceira Seção – STJ).

    Comentando a mesma questão, ensina HELY LOPES MEIRELLES:

    " a Lei nº 9.784/99 consagrou na esfera federal, o prazo de cinco anos, ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54). E, no caso "de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (art. 54, § 1º). Esta última norma encerra observação relevante a respeito da terminologia jurídica, ao falar em "decadência" e não em prescrição. No nosso entender com inteira razão, porque trata-se de perda do direito de anular, e o termo prescrição, como destacamos, supõe a existência de uma ação judicial" ( Hely Lopes Meirelles, obra acima citada, pág. 650).

    (...) Mesmo na ausência de lei fixadora do prazo prescricional, " não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade (STF-RDA 135/78). Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32)" (obra e autor mencionados, pág. 650).

    Ademais, qualquer ato da administração no sentido de cumprir imediatamente o Acórdão do Tribunal de Contas configurará violação do devido processo legal e da ampla defesa. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, igualmente, é pacífica:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROICESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
  2. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé" (artigo 54 da Lei nº 9.784/99).
  3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso se opera a decadência" (MS nº 6.566/DF, Relator p/acórdão ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3º Seção.
  4. Ordem concedida" (Mandado de Segurança nº 2001/0132898-3. Rel. Hamilton Carvalho. DJ 16/12/2002 - Terceira Seção – STJ).

    Portanto, a prevalecer a regra da decadência a partir do ato concreto, não há como determinar que a Administração Municipal reveja o ato de aposentadoria praticado há mais de 5 anos. Outrossim, deve ser considerado que as contas da Prefeitura Municipal de Florianópolis relativas ao exercício de 1993, já foram aprovadas pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo competente. Em conclusão: Transcorrido o prazo prescricional ou de decadência, como se queira atribuir, conforme a doutrina de Meirelles, fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato, mesmo em processo revisional.

    Tratando primeiramente do que pertine à decadência - uma das alegações da Origem, é de que a aposentadoria concedida é um ato administrativo perfeito e acabado, ora, se fosse perfeito, não estaria esta Corte de Contas valendo-se do seu Poder Fiscalizatório inerente ao Controle Externo, a questionar a sua legalidade, como se está a fazer; conseqüentemente, não é um ato acabado, tendo em vista que ainda pende de correções necessárias e indispensáveis, face as irregularidades anotadas alhures.

    Está ainda, querendo se resguardar de ter que corrrigir/convallidar ou invalidar os atos anteriormente emanados, escudando-se sob a Lei Federal n.º 9.784/99 que trata do Processo Administrativo, mais especificamente, em seu artigo 54, alegando que ocorrera a decadência. Seria muito fácil para qualquer administrador público, eximir-se de aplicar o seu poder dever de Autotutela, alegando já ter trascorrido o lapso temporal de 5 anos do citado dispositivo legal, para que se pudesse sanar o vício do ato administrativo praticado, entretanto, como ficaria a legalidade, e o interesse público? Partindo dessa premissa, qualquer ato lesivo poderia ser validado simplesmente bastando o descaso do ente público em saná-lo dentro do prazo de 5 anos, restaria então, assegurado no mundo jurídico um ato concessório de benefício previdenciário, mesmo que ilegal. Certamente não é esse o fim precípuo que busca a Administração pública, mas sim, o interesse público, com escoro nos Princípios que regem a Administração Pública. Importante destacar, que os princípios e normas que regem o citado ramo do direito público, devem ser considerados conjuntamente, sobretudo, quando há a possibilidade de prejuízo ao erário.

    É certo que o prazo decadencial disposto na citada Lei Federal, visa a reforçar o princípio da segurança jurídica nas relações sociais, todavia, deveras que os atos ilegais não geram direitos, conseqüentemente, inexiste a aplicação da segurança jurídica com vencimento do prazo decadencial de 5 anos, nas aposentadorias irregulares.

    Vejamos o brilhante ensinamento de Maria Sylvia Zanella di Pietro (in, "Direito Administrativo" - Ed. Atlas, 17ª ed.), pág. 85:

    "(...)O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos."(...) (grifei)

    Edmir Netto de Araújo - (Convalidação do ato administrativo. São Paulo, LTr, 1999) leciona:

    "Anula-se o ato jurídico administrativo quando se verifica que sua estrutura ou formação não se enquadra no modelo legal. Ou seja, retira-se o ato do mundo jurídico por ilegalidade apenas, e nisto difere em fundamento a anulação da revogação, que se dá por motivos de conveniência ou oportunidade em relação ao interesse público "in abstracto", sobre atos válidos. Essa providência pode ser tomada pela própria administração,(controle interno de legalidade) no exercício do seu Poder-Dever de Auto-tutela..."

    Cito ainda as Ementas jurisprudenciais:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM ILEGALMENTE CONCEDIDA. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há falar em direito adquirido, devendo a Administração Pública anular o ato de concessão, no legítimo exercício de seu poder de autotutela. 2. 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;' (Súmula do STF, Enunciado n. 473, 1ª parte). 3. Recurso improvido" (ROMS n. 10167/1998/0065090-3, rel. Min. Hamilton Carvalhido)

    1999.018165-0 ; 12/09/2003 - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA ATIVIDADE PRIVADA - APLICAÇÃO DO ART. 202, § 2º, DA CF - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU A ILEGALIDADE - ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTE REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - RECURSO DESPROVIDO. "Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há falar em direito adquirido, devendo a Administração Pública anular o ato de concessão, no legítimo exercício de seu poder de autotutela. 2. 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;' (Súmula do STF, Enunciado n. 473, 1ª parte). 3. Recurso improvido" (ROMS n. 10167/ 1998/0065090-3, rel. Min. Hamilton Carvalhido)

    Assim, pode-se dizer que a ausência do exercício do poder dever de autotutela, poderia mesmo resultar em contrariedade aos princípios da Legalidade e da Eficiência; isto porque, a legalidade administrativa deve ser observada também em relação ao interesse público e à moralidade. Não se esquecendo ainda, de que corrigir-se/invalidar-se atos administrativos que apresentem vícios, equivale à própria observância da Legalidade. Cito as doutrinas abaixo para reforçar esse entendimento:

    Carlos Ari Sundfeld (Ato administrativo inválido - São Paulo, RT, 1990, fls. 83 e 84), leciona:

    "A competência que a Administração possui é a de aplicar a lei, para atingir sua finalidade. Quando pratica um ato, não exerce simplesmente uma faculdade de agir no espaço de autonomia a ela reservado. Já se disse que a Administração não tem liberdade, mas desempenha função, caracterizada como dever de agir, o que faz nos estritos limites do mandamento legal. Praticar atos administrativos é uma maneira de cumprir a lei. Invalidá-los é, apenas, outra maneira de fazê-lo."

    "Ressalte-se que a Administração tem o dever de restaurar a legalidade ferida, não possuindo qualquer poder discricionário para optar por não restaurá-la. "(...)

    Tal não quer dizer que, eventualmente, não possa haver espaço à discrição administrativa na escolha do modo de restauração da legalidade: se através da invalidação ou da convalidação." (grifei)

    Maximilianus Cláudio A. Füher, in Resumo de Direito Administrativo:

    "O administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade.

    José dos Santos Carvalho Filho (in - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Lumen Juris, RJ, 1999 - 5ª edição:

    'O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração". "O princípio implica subordinação completa do administrador à lei.""É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável : havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude."

    A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários.

    Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode fazê-lo de ofício. Aliás, não llhe compete apenas sanar irregularidades; é necessário que também as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado. Registre-se, ainda, que a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa:

    1º) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procederà revisão de atos ilegais;(...)

    "É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável : havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude." ( grifei)

    "Maria Sylvia Zanella de Pietro (in, "Direito Administrativo" - Ed. Atlas, 9ª ed., pág. 195), assevera que:

    "... a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade".

    (grifei)

    De outra forma, conforme texto abaixo, extraído de Relatório análogo, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo desta Inspetoria, Ana Paula Machado Costa, a Lei Federal que trata do Processo Administrativo não é aplicável no caso em espécie, senão pela não ocorrência do prazo decadencial (considerando que a aposentadoria é um ato complexo, dependente do Registro pelo TCE, para a sua perfectibilização); pela inaplicabilidade dessa norma de cunho administrativo, ao controle Externo; vejamos:

    '"Por outro lado, não merece ser acolhida à alegação de que o ato aposentatório em análise constitui ato administrativo perfeito e acabado. Consoante a melhor doutrina e jurisprudência, o ato concessório de aposentadoria é ato complexo, ou seja, é um ato que resulta da conjugação da vontade de mais de um órgão. Neste sentido, os atos concessórios de aposentadorias somente atingem perfeição no mundo jurídico após a homologação do Tribunal de Contas.

    A respeito do tema, cita-se a doutrina de Sandra Julien Miranda, quando discorre acerca do ato administrativo complexo:

    "Ato complexo é aquele que se aperfeiçoa pela fusão ou integração de vontades de órgãos diversos, de que decorre manifestação de um só conteúdo e finalidade.(...)

    Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente.

    (...)

    Perfeito é o ato que está completamente formado, tendo exaurido todo o procedimento necessário para sua existência jurídica, ou seja, tendo completado todo o seu ciclo evolutivo." (grifo nosso)

    O Supremo Tribunal Federal, inclusive, há muito firmou o entendimento de que os atos aposentatórios possuem natureza jurídica de ato complexo, consolidando na súmula n.º 06 que "a revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário".

    (...)

    É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

    "(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".

    Não obstante as considerações acima expostas, há que se registrar, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque já foi explicitado que o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99, em especial seu artigo 54, não se aplicam à espécie.

    Neste sentido, o Tribunal de Contas da União assentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da Lei n.º 9.784/99 na apreciação dos atos concessórios de aposentadorias submetidos à sua competência, sob o argumento que a atividade de controle da Corte de Contas não se refere ao exercício de autotutela, mas sim a uma função de controle externo.

    Tal entendimento foi firmado na decisão n.º 1020/2000 do TCU, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada lei às funções fiscalizatórias do TCU, e que analogicamente entendemos se aplica a esta Corte de Contas Estadual:

    "(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.

    (...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.

    (...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".

    Como visto, as aposentadorias, muito embora existam entendimentos doutrinários contrários, são atos administrativos complexos, dependentes portanto, do "parecer final" do Tribunal de Contas, à atestar sua legalidade e chancelar a sua validade. Vejamos a seguinte Ementa da Justiça Catarinense, que compartilha desse raciocínio:

    2002.026524-7 ; 09/04/2003 - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO COMPLEXO - ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL - CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - ILEGALIDADE 1. "O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas" (RE n.º 195.861, Min. Marco Aurélio). 2. Verificado erro no cômputo do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, o administrador tem o poder-dever de retificar ou cancelar a averbação. Poderá fazê-lo independentemente da prévia instauração de processo administrativo se a nulidade do ato revisto ou cancelado for flagrante e constatável na sua confrontação com a lei ou a Constituição, sem necessidade de comprovação de fato a ele extrínseco. Se o ato era ilegal, "mantê-lo, apesar disso, só porque a Administração o rescindiu, seria falhar o Judiciário à sua missão, de controle da legalidade dos atos administrativos" (MS n.º 1.944, Min. Luiz Gallotti). Não pode o Judiciário reconhecer efeitos a ato jurídico ou administrativo flagrantemente nulo (CC, art. 168, parágrafo único)".

    (grifei)

    Não se poderia aqui, também deixar de transcrever outra parte do Relatório da nobre Auditora, que menciona o Parecer da COG - elaborado pela Consultora Elóia Rosa da Silva, relacionado a processo análogo, que também utilizamos para rebater os argumentos ora apresentados pela Origem, quanto à competência do Tribunal de Contas e sua força coercitiva; quanto ao princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e a menção de que já fora efetuado julgamento de Contas municipais, tudo isso, utilizado como impeditivos, além da alegada decadência, para se corrigir o ato de aposentadoria "sub examine" pelo ente municipal, segue:

    (...)

    "A Consultoria Geral, após apreciar a matéria com muita propriedade, com esteio na melhor doutrina e jurisprudência, emitiu o parecer n.º 456/2004 (fls. 79 a 94 dos autos), subscrito pela Consultora Geral Elóia Rosa da Silva, cuja conclusão coaduna-se com os argumentos já expostos por esta instrução técnica, senão vejamos:

    "1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

    2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

    3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

    4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria.

    6. A aposentadoria de Dair Ignácio Coutinho não está apta ao registro haja vista que a ilegalidade repousa no ato aposentatório, já que na passagem para a inatividade seus proventos passaram a corresponder ao vencimento atribuído à Classe 3, Nível 7, da Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei Municipal n.º 2897/88, quando deveriam corresponder ao vencimento da Classe 3, Nível 6, em que se encontrava posicionado o servidor no mês anterior ao da aposentadoria."

    Convém destacar também, ainda no que concerne ao instituto da decadência, que a Consultoria Geral se manifestou sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00138900, tendo emitido o parecer COG 200/2004, com os acréscimos do parecer COG 451/2004, onde se extrai a seguinte conclusão:

    "Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."

    No que concerne aos demais argumentos trazidos aos autos pela Origem, reproduzimos na íntegra os esclarecimentos produzidos pela Consultora Geral, Sr.ª Elóia Rosa da Silva, às fls. 86 a 93 (parecer COG 456/2004), dada a maestria com que foram abordados:

    "2.2.1 Da força impositiva das decisões do Tribunal de Contas que assinam prazo para o cumprimento da lei e daquelas que negam o registro do ato de aposentadoria

    Afirma o Procurador do Município de Florianópolis, Dr. Eleazar M. Nascimento, às fls. 59 destes autos, que a decisão do Tribunal de Contas que assinou prazo de trinta dias para que a autoridade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei não tem força mandamental coersitiva.

    No exercício da competência conferida ao Tribunal de Contas do Estado pelo art. 59, inciso III, c/c o inciso IX, da Constituição Estadual em simetria com o art. 71, III e IX, da Carta Magna, de apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, é permitido ao Tribunal de Contas assinar prazo para o exato cumprimento da lei se verificada ilegalidade no ato concessório.

    O poder de assinar prazo conferido ao Tribunal de Contas pelo texto constitucional é reconhecido pela jurisprudência pátria, consoante trecho do voto da lavra do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Celso de Melo, no Mandado de Segurança nº 21.466-0-DF:

    Nada impede, contudo, que o Tribunal de Contas da União, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomenda, em constatando a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo da aposentadoria, que se proceda à correção do defeito jurídico verificado.

    Essa providência, sugerida pelo Tribunal de Contas da União, destina-se, a partir da possibilidade que se enseja ao órgão administrativo de sanar os vícios que infirmam a validade jurídica do ato, a evitar a medida radical da recusa do registro da aposentadoria concedida.

    Mais do que mero poder implícito, essa atribuição decorre de norma expressa de competência que, inscrita no art. 71, IX da Constituição, autoriza o Tribunal de Contas da União a "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade".

    No mesmo voto, o Ministro Celso de Melo esclarece as conseqüências do não cumprimento, pela autoridade administrativa, da decisão do Tribunal de Contas proferida nos processos de concessão de aposentadoria:

    Se, no entanto, o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução à diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União - reafirmando, desse modo, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão de aposentadoria -, ensejar-se-á à Corte de Contas, então, o exercício de sua competência Constitucional, cabendo-lhe ordenar, ou não, o registro do ato de inativação. (Grifo nosso).

    É oportuno esclarecer que há duas correntes no Supremo Tribunal Federal sobre o caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que assinam prazo, sendo que a divergência está centrada na forma como o Tribunal se dirige ao administrador, se por meio de diligência ou através de decisão de mérito.

    Assim, para o Ministro Marco Aurélio (no julgamento do Conflito de Atribuições nº 40-DF) e para o Ministro Celso de Melo (no julgamento do MS nº 21.466-0-DF antes referido) as determinações para correção de ilegalidades feitas por meio de diligência não têm caráter impositivo. Contudo, os Ministros Moreira Alves e Francisco Rezek (no julgamento do MS 21.466-0-DF, também já referenciado), reconhecem a força impositiva das determinações do Tribunal de Contas quando feitas através de decisão de mérito, refutando o exercício dessa competência por meio de diligência ou da chamada conversão do julgamento em diligência.

    Destarte, ainda que prevaleça o entendimento de que as decisões do Tribunal de Contas que assinam prazo não obrigam o seu cumprimento pela autoridade administrativa, conforme assevera o Parecer da douta Procuradoria Geral do Município de Florianópolis, é indiscutível o poder conferido ao Tribunal de Contas para, nestas circunstâncias, recusar o registro do ato de aposentadoria. Ora, recusado o registro, a autoridade administrativa fica obrigada a adotar as providências regularizadoras cabíveis, fazendo cessar o pagamento da vantagem indevida sob pena de responder pessoalmente pelos valores que pagar após a ciência da decisão do Tribunal de Contas por meio da publicação no Diário Oficial. Esta é a regra do art. 41 do Regimento Interno do Tribunal de Contas:

    Art. 41. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher requisitos necessários à concessão do benefício estabelecidos na Constituição Federal, o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

    § 1º Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratórias pagas sem fundamentação legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão, bem como determinar o ressarcimento ao erário dos valores já pagos, sob pena de responder pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas indevidamente. (Grifo nosso).

    O entendimento sobre o caráter impositivo das decisões definitivas do Tribunal de Contas que recusam o registro do ato de aposentadoria encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de vários acórdãos daquela Corte, dos quais destaca-se o proferido no julgamento do Recurso Especial nº 464.633, em que foi Relator o Ministro Félix Fischer:

      RECURSO ESPECIAL N. 464.633 - SE. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

      1. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, d, Constituição Federal) processar e julgar ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou à autoridade federal a revogação de aposentadoria e a opção entre a volta ao trabalho ou a aposentação proporcional.

      2. Em casos como o que se cuida, a decisão que aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria, negando-lhe registro (art. 71, III, CF), é vinculante para a Administração. Logo, a autoridade federal não detém poderes para reformar ato emanado do TCU. (Grifo nosso).

      O Ministro Relator cita em seu voto trechos do voto da Ministra Ellen Gracie no Mandado de Segurança 23.996/DF, DJU de 12/04/02, que assim expressa:

      De acordo com os incisos III e IX do artigo 71 da Constituição Federal, inciso II e "caput" do art. 39 da Lei 8.443/92 e Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a Corte de Contas da União possui atribuição de fiscalizar os atos de concessão de aposentadoria das entidades da administração direta e indireta. E, de acordo com as normas legais retro mencionadas, quando constatar qualquer ilegalidade deverá dar imediato conhecimento ao órgão de origem para que adote as medidas regularizadoras cabíveis, sendo essas decisões emanadas do Tribunal de Contas impositivas (de cunho obrigatório) para a Administração Pública. (Grifo do Relator).

      No mesmo sentido, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 10.245- Pará, sendo Relator o Ministro Fernando Gonçalves:

      ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS. ATOS REGISTRADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

      1. O Tribunal de Contas, no exercício da competência atribuída pelo art. 71, III, da Constituição Federal, determina, mediante decisão, o registro do ato de concessão de aposentadoria que considerar legal, vinculando a autoridade administrativa, salvo erro comprovado e não simples interpretação exegética.

      2. Recurso provido. (Grifo nosso).

      Do voto condutor do Acórdão extraí-se, ainda a seguinte observação:

      Vale acrescentar, tomando de empréstimo o Regimento Interno do TCU, aplicável, mutatis mutandis, à espécie porque ancorado no mesmo dispositivo constitucional, que os Tribunais de Contas determinam mediante decisão o registro do ato que considerar legal. De outro lado, a força vinculativa do comando dos Tribunais de Contas, no exercício da competência atribuída pelo inc. III, do art. 71, da CF, se exterioriza quando, na ocorrência de ilegalidades no ato de concessão de aposentadoria, a falta de cessação do pagamento dos proventos ou benefícios pelo órgão de origem acarretará a responsabilidade solidária de autoridade administrativa omissa (art. 191 do RITCU).

      A verdade é que o Tribunal de Contas, no exercício desta atribuição constitucional, ao determinar o registro do ato de aposentadoria vincula a autoridade administrativa, salvo comprovação de erro e não simples divergência exegética. (Grifo do Relator).

    Ante o exposto, é de se concluir que diante de divergências de interpretação da norma, a autoridade administrativa pode deixar de cumprir a decisão preliminar do Tribunal de Contas que fixa prazo para o cumprimento da lei, restando ao Tribunal de Contas recusar o registro, mas a decisão definitiva da Corte de Contas que recusa o registro da aposentadoria por faltar-lhe embasamento legal obriga o administrador ao seu cumprimento, mediante a adoção das providências regularizadoras cabíveis, sob pena de responsabilidade pessoal ou solidária, consoante expressa disposição contida no art. 41, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

    Em conformidade com o referido dispositivo regimental, as medidas corretivas vão desde a retificação do ato, recaindo a ilegalidade sobre a composição dos proventos, até a anulação da aposentadoria com o imediato retorno do servidor ao exercício do cargo público caso a ilegalidade recaia no tempo de serviço, de contribuição, idade mínima, etc.

    2.2.2 O devido processo legal e o direito de defesa do inativo frente à decisão do Tribunal de Contas

    Afirma o douto Procurador do Município de Florianópolis, Dr. Eleazar M. Nascimento, às fls. 68, que "qualquer ato da administração no sentido de cumprir imediatamente o Acórdão do Tribunal de Contas configurará violação do devido processo legal e da ampla defesa".

    É evidente que o princípio da legalidade não é o único a incidir sobre os atos da administração, razão pela qual a decisão do Tribunal de Contas não tem o condão de obrigar a autoridade administrativa a suprimir vantagens concedidas aos seus servidores quando da passagem para a inatividade sem o devido processo legal. Da mesma forma, a obrigação de instaurar o devido processo legal para corrigir ilegalidades na composição dos proventos do inativo não é fator impeditivo do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas, de modo que é perfeitamente possível harmonizar os dois princípios (legalidade e devido processo legal) no desfazimento de atos administrativos contaminados pelo vício da legalidade, constatados pelo controle externo. O problema maior estaria na satisfação dos dois princípios dentro do prazo que o Regimento Interno do Tribunal de Contas prevê (trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial), o que pode ser resolvido mediante uma solicitação de prorrogação do prazo.

    2.2.3 Aprovação das contas anuais do Município de Florianópolis relativas ao exercício de 1993 pela Câmara Municipal como fator impeditivo da correção do ato de aposentadoria

    O Procurador do Município de Florianópolis, Dr. Eleazar M. Nascimento aponta, ainda, como óbice à correção do ato de aposentadoria, o fato das contas do Município de Florianópolis relativas ao exercício de 1993 já terem sido aprovadas pela Câmara Municipal.

    Entretanto, é importante ressaltar que os atos de gestão do Prefeito não são apreciados pelo Tribunal de Contas por ocasião da emissão do parecer prévio sobre as contas anuais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e § 1º, do Regimento Interno.

    O exame da legalidade dos atos de gestão, neles compreendidos os atos de concessão de aposentadoria, é competência exclusiva do Tribunal de Contas, a quem cabe declarar a legalidade e determinar o registro do ato que estiver em conformidade com a lei, sendo que a ilegalidade destes atos pode contaminar as contas do Prefeito enquanto ordenador da despesa - estas sujeitas ao julgamento do Tribunal de Contas - mas, em nenhuma hipótese, se comunicam com a prestação de contas anual sobre a qual o Tribunal de Contas emite parecer Prévio em auxílio ao julgamento político feito pela Câmara de Vereadores.

    A distinção entre a atuação do Tribunal de Contas enquanto emissor de parecer prévio e de julgador de contas encontra-se objetivamente posta no acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11060/GO, ocorrido em 25/06/2002, que teve como Relatora a Ministra. Laurita Vaz:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido. (Grifei).

    Sendo assim, o julgamento das contas anuais de 1993 pela Câmara de Vereadores não é fator impeditivo da declaração de ilegalidade e recusa do registro de ato de aposentadoria sob exame."

    Reportando-se à restrição anotada inicialmente - 3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação..., a Origem nesta oportunidade, não trouxe argumentos e documentos que possam saná-la, ademais, como já bem anotado alhures, a referida gratificação não é incorporável, natureza essa, explicitada na própria lei municipal 4.049/93 DE 09/06/1993 - Parágrafo único do artigo 1º. Nesta ordem de pensamento, o dispositivo em comento deve ser juridicamente interpretado na sua totalidade semântica (interpretação gramatical), sem margem à ambigüidade, para não se causar conseqüencias negativas a quer que seja; o que significa dizer, que a previsão legal irá direcionar como os atos administrativos serão motivados. Toda e qualquer ação da administração pública fica adstrita aos pressupostos estabelecidos nas normas legais, sob pena de ser considerado nulo, os atos a ela contrários. Seguem alguns textos Doutrinários:

    Segundo Maximilianus Cláudio A. Füher:

    "O administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. grifei

    Carlos Ari Sundfeld (Ato administrativo inválido - São Paulo, RT, 1990, fls. 83 e 84), leciona:

    "A competência que a Administração possui é a de aplicar a lei, para atingir sua finalidade. Quando pratica um ato, não exerce simplesmente uma faculdade de agir no espaço de autonomia a ela reservado. Já se disse que a Administração não tem liberdade, mas desempenha função, caracterizada como dever de agir, o que faz nos estritos limites do mandamento legal. grifei

    Weida Zancaner (Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. São Paulo, RT, 1990 - fls. 95), assevera:

    "O sistema jurídico-positivo brasileiro exige a fiel subsunção da ação administrativa à lei, sendo vedada à Administração Pública agir praeter legem ou contra legem, podendo atuar apenas secundum legem. Entretanto, a necessidade de completa subsunção da Administração à lei não é um fim em si, mas constitui meio para que ela possa cumprir o fim ao qual se encontra adstrita, qual seja: a consecução do interesse público". grifei

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (in - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Lumen Juris, RJ, 1999 - 5ª edição:

    "Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa óptica, portanto, os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas". ( grifo nosso)"

    O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração". "O princípio implica subordinação completa do administrador à lei.""É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável : havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude." ( grifo nosso)"

    Face ao exposto, fica mantida integralmente a restrição, com o acréscimo da inobservância ao Princípio da Legalidade - art. 37, caput, da CF/88.

    (Relatório de Fixar Prazo n 1356/2005, item 3.3.1)

    A Unidade enviou resposta, conforme segue ipsis verbis:

    "...Quanto a letra "b", deve ser esclarecido que a lei municipal 6871, de 24 de novembro de 2005, veio corrigir a má redação das Leis n.s 4094/93 e 5298/98, tornando claro o direito de incorporação. A referida lei tem a seguinte redação: "Art. 1º. Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei 4049, de 09/06/1993, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    "Art. 1º...§ 1º A gratificação referida no caput será paga em rubrica própria, sendo incorporável aos proventos de aposentadorias e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo (NR)." Art. 2º. Fica incluído no art. 1º da Lei 4049 de 09/06/1993 os seguintes parágrafos:

    "Art. 1º ...

    § 1º...

    § 2º Terão direito à incorporação prevista no parágrafo anterior os servidores que tiverem recebendo a gartificação referida no caput no momento da aposentadoria, desde que comprove ter percebido durante, no mínimo, 10 anos ou tenham percebido de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 5 anos.

    § 3º As regras dispostas nesta lei também se aplicam ao art. 2º da Lei n. 5298 de 09/06/1998.

    Portanto, em função da nova Lei, a questão foi definitivamente resolvida tanto para os casos novos quanto para os servidores já aposentados.

    Apesar dos argumentos apresentados pela Origem, não restou evidenciado nas folhas de pagamento ora remetidas - fls. 124 a 126 dos autos, que a aposentanda estivesse enquadrada no parágrafo 2º da citada nova Lei 6.871/2005 (...desde que comprove ter percebido durante, no mínimo, 10 anos ou tenham percebido de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 5 anos), a fim de perceber a gratificação de jornada, fato esse, que culmina com a denegação do registro do ato de aposentadoria em tela, tendo em vista a permanência da restrição 3.31, que em sua parte final, acrescenta-se: "... alterada pela Lei N. 6.871, de 24/11/2005".

    CONCLUSÃO

    Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

    Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Sra. Tania Regina da Silva, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

    Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

    Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

    1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria da Sra. Tania Regina da Silva, servidora do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis - SC, no cargo de Professor, matrícula 02295-0, RG 417.363-5, CPF 179.769.879-68, PASEP 1.010.479.463.9, consubstanciado na Portaria n. 507/96, considerada ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

    1.1 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 332,62, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993, alterada pela Lei N. 6.871, de 24/11/2005 (ITEM 3.3.1 deste Relatório).

    2 - Determinar à Prefeitura de Florianópolis-SC a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento irregular da GRATIFICAÇÃO de jornada NO VALOR R$ 332,62, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

    3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" na Prefeitura de Florianópolis - SC, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

    4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e à Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita a època.

    É o Relatório.

    DMU/Insp. 5/DIV 13, em 20/03/2007.

    Marcelo Tonon Medeiros Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em, 20/03/2007.

    DE ACORDO, em 20/03/2007. Janete Corrêa Espíndola

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Reinaldo Gomes Ferreira Chefe da Divisão 13

    Coordenador da Inspetoria 5

    De acordo, em 20/03/2007.

    Geraldo José Gomes

    Diretor de Controle dos Municípios

     

    ESTADO DE SANTA CATARINA

    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

    Parecer no:

    Processo nº: SPE 03/07720284

    Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC

    Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Sra. Tania Regina da Silva

    Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Prefeitura de Florianópolis - SC, relativo a servidora Tania Regina da Silva.

    A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

    A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

    No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

    Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Tania Regina da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis-SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

    Florianópolis, em 20 de março de 2007.

    Mauro André Flores Pedrozo

    Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

    junto ao Tribunal de Contas