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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO N. | SPE 03/06831902 |
UNIDADE | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - IPREPAV |
INTERESSADO | Sr. Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal Sr. Ilson Teófilo Bueno - Diretor Presidente do IPREPAV |
RESPONSÁVEL | Sr. Mauri Edgar Grein - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Antônio Ianskoski Sobrinho |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO N.º | 838/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - IPREPAV, do servidor Antônio Ianskoski Sobrinho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 5.038/2004, foi remetido ao Sr. Ilson Teófilo Bueno, Diretor Presidente do IPREPAV, o relatório de audiência n.º 367/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Através do ofício nº 041/2004, datado de 14/06/2004, o senhor Ilson Teófilo Bueno, Diretor Presidente do IPREPAV, solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 7.278/2004. Posteriormente, por meio do ofício nº 059/2004, o mesmo interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação: (qualificação)
1.1.1 |
NOME | Antônio Ianskoski Sobrinho |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CiVIL | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Francisco Lanskoski e Tereza M. Lanskoski |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 25/05/1957 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | Nº 75.824 Série: 00009 |
1.1.8 | RG N. | 9/R 606.238 |
1.1.9 |
CPF N. | 310.744.059-00 |
1.1.10 | CARGO/Lei nº | Assistente de Setor Pessoal |
1.1.11 | Carga Horaria | |
1.1.12 |
Nível | |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria Municipal da Administração |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 474 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | 101.098.272.76 |
(Relatório de Audiência n.º 367/2004, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
(Relatório de Audiência n.º 367/2004, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 2.295/98, de 29/10/1998 |
Embasamento Legal | Art. 220, inciso III, letra "c", da Lei nº 1.223 |
Natureza/Modalidade | Por tempo de serviço, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 29/10/1998 Secretaria de Administração |
Data da Admissão | 26/09/1977 |
Data do requerimento | 30/09/1998 |
Data da Inatividade | 29/10/1998 |
Considerações deste corpo instrutivo:
O ato aposentatório remetido pela Unidade não é o original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94, criando-se a seguinte restrição:
3.1.1 - Ausência de remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.
(Relatório de Audiência n.º 367/2004, item 3.1.1)
A Unidade remeteu cópia atutenticada do ato aposentatório, sanando, deste modo, a irregularidade apontada no presente item.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)
Tempo de Serviço/Contribuição | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Público - Regime Geral | 15 | 00 | 04 |
2 |
Serviço Público - Regime Próprio | 05 | 09 | 28 |
3 |
Serviço Rural (25/05/69 à 26/09/77) - Justificação Judicial | 08 | 04 | 01 |
4 |
Férias não gozadas | 01 | 00 | 00 |
5 |
Total de tempo até 29/10/98 | 30 | 02 | 03 |
Considerações deste corpo instrutivo:
Com referência a averbação de tempo de serviço RURAL, em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural, pesqueira e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer COG nº 500/97):
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria."
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, 5a Turma, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)
Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 08 anos, 04 meses e 01 dias sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
(Relatório de Audiência n.º 367/2004, item 3.2.1)
A Unidade Fiscalizada apresentou a seguinte justificativa quanto à restrição apontada:
Das alegações de defesa transcritas, cabe expor, em relação ao tempo rural, o que segue:
Posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente.
De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.
A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.
Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:
Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:
Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.
Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.
Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.
Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.
Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:
Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.
Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:
Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:
A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.
Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.
Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:
Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.
Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.
Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.
Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):
Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:
Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:
Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".
O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:
Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.
Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.
Finalmente, considerando os argumentos acima expendidos e tendo em vista que não restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural de 08 anos 04 meses e 01 dias, apurou-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 21 anos, 10 meses e 02 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal.
Anote-se mais: de acordo com os dados encontrados no presente processo, o servidor inativando não reuniria hoje condições para se aposentar ao amparo de nenhuma das hípóteses de aposentadoria previstas na Carta Magna Federal, salvo melhor juízo.
Por todo o exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente, sugerindo a denegação do registro.
Assim, a título de esclarecimento, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação. Após a anulação, deverá determinar o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88.
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:
Considerações deste Corpo Instrutivo:
O cálculo dos proventos do aposentado foi efetuado pela média dos últimos 36 (trinta e seis) meses de salário, em desacordo com o artigo 40, "c" da Constituição Federal que determina, "in verbis":
"Art. 40. O servidor será aposentado:
"Artigo 1º - A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei".
"É que deve ser feita uma distinção entre aposentadoria na atividade privada e na administração pública".
"(...) Não poderia, de forma alguma, impor aos Estados o ônus de contar como tempo de serviço, aquele correspondente a uma contribuição previdenciária que não existiu, quando a norma constitucional é expressa no tocante ao tempo de contribuição, como já visto".
"§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". (Grifo nosso)
"Art. 55...
§ 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os art. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria".
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá à averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12/09/1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria".
"2000.020591-5; 13/08/2003 - MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO REFERIDO TEMPO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas. (Mandado de segurança nº 00.016758-4, da Capital, Relator Des. Francisco Oliveira Filho)".
"2002.022093-6; 15/09/2003 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somente o "tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana" e não o tempo de serviço é que confere direito à contagem recíproca para efeito de aposentadoria (CF, art. 202, § 2º; ROMS nºº 11.021, Minº Felix Fischer; ROMS nºº 10.549, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 10.953, Minº Edson Vidigal)".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.012567-1 - Relator: Des. Newton Trisotto. - Data da Decisão: 09/12/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Ao Superior Tribunal de Justiça compete interpretar, em última instância, a Lei Federal (CF, art. 105, III); é sua "função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC nºº 7.164, Minº Eliana Calmon). Por suas Quinta e Sexta Turmas, aquela Corte consolidou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, sem contribuições à Previdência Social, anterior à Lei 8.213/91, não serve para contagem recíproca, ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço" (AgRgREsp nºº 552.389, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 13.990/SC, Minº Castro Meira)".
"Acórdão: Mandado de Segurança 2003.023428-4; Relator: Des. Volnei Carlinº; Data da Decisão: 10/12/2003 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA. O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.019018-0; Relator: Des. Francisco Oliveira Filho; Data da Decisão: 17/11/2003 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROVIMENTO - REFORMA DO DECISUM. Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.019418-5
Relator: Des. Francisco Oliveira Filho. - Data da Decisão: 10/11/2003 - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - EXEGESE DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.015683-6; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; Data da Decisão: 27/10/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de contagem recíproca e aposentadoria, mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (CF, art. 202, § 2º). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais "que exerçam suas atividades em regime de economia familiar". Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário, já que decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP - 1.523/96, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço".
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
I - A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto. Embargos acolhidos. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, ERESP 211.347/RS)".
"Súmula nº 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Item
Discriminação
Modalidade/Tipo
Valor R$
1
Vencimento
737,30
2
TOTAL
737,30
..................
III - voluntariamente:
a)..............
b)..............
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;"
Pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:
3.3.1 - Cálculo de proventos de aposentadoria realizado pela média dos últimos 36 (trinta e seis) meses, quando deveria ser com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e corresponder a 86,2% do seu salário, caso seja comprovado o recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural, em desacordo com o artigo 40, "c", da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 367/2004, item 3.3.1)
Rebatendo este item, a Unidade apresentou justificativa afirmando que "para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria concedida ao segurado ANTÔNIO IANSKOSKI SOBRINHO, a Adminsitração Pública baseou-se na legislação Municipal em vigor à época da concessão do benefício, qual seja, a Lei nº 1238, de 05 de julho de 1993, que criou o Fundo Municipal de Seguridade Social, revogada pela Lei nº 1632/2002,"
Em que pese os esclarecimentos prestados pela Unidade Fiscalizada, a análise desta restrição fica prejudicada em razão do apontado no item 3.2.1 do relatório.
A Unidade não remeteu cópia do contracheque do servidor, a fim de demonstrar os vencimentos, descumprindo o art. 76, inciso IV da Resolução nº TC-16/94, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:
3.3.2 - Ausência de cópia do contracheque do servidor (último da ativa e primeiro da inatividade), para fins de cumprimento ao que determina o art. 76, inciso IV da Resolução nº TC-16/94.
(Relatório de Audiência n.º 367/2004, item 3.3.2)
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - IPREPAV efetuou buscas junto aos arquivos da Prefeitura localizando os contra-cheques referente ao mês de setembro de 1998 e ao mês de junho de 2004, fazendo juntar no processo cópias dos mesmos.
De qualquer maneira, em que pese os documentos apresentados pela Unidade Fiscalizada sanarem a restrição, a análise dos proventos fica prejudicada em razão do apontado no item 3.2.1 do relatório.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Antônio Ianskoski Sobrinho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Antônio Ianskoski Sobrinho, servidor da Prefeitura Municipal de Papanduva, no cargo de Assistente de Setor Pessoal, matrícula n.º 474, CPF n.º 310.744.059-00, consubstanciado na Portaria nº 2295/98, de 29/10/1998, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 08 anos, 04 meses e 01 dia sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (item 3.2.1, deste relatório).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Papanduva, a adoção de providências necessárias com vistas a anulação da Portaria nº 2.295/98, de 29/10/1998, que concedeu aposentadoria ao servidor Antônio Ianskoski Sobrinho e, após a anulação, o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88; comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - IPREPAV, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal e Sr. Ilson Teófilo Bueno - Diretor Presidente do IPREPAV.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 26/03/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 26/03/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 26/03/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 03/06831902
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - IPREPAV
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Antônio Ianskoski Sobrinho
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - IPREPAV, relativo ao servidor Antônio Ianskoski Sobrinho.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD n.º 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antônio Ianskoski Sobrinho, servidor da Prefeitura Municipal de Papanduva, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 26 de março de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.