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Processo n°: | REC - 03/08114493 |
Origem: | Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | Luiz Roberto Herbst |
Assunto: | Recurso (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -LRF-02/06229534 + REC-02/11026514 + REC-02/11026603 + REC-02/11026786 |
Parecer n° | COG-96/07 |
EMENTA. Reexame de Conselheiro. Exercício do contraditório e da ampla defesa em processos para verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entendimento da Consultoria Geral: Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Conheceer do Recurso e negar Provimento.
[...] entende o Egrégio Plenário ser este Recurso de Reexame o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a multa aplicada fica suspensa até o julgamento do mesmo"
Senhor Consultor,
Os autos ora analisados tratam de recurso interposto na modalidade de Reexame de Conselheiro, com fulcro no artigo 81, da Lei Complementar nº 202/2000, despachado como tal pelo Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, buscando rever deliberação plenária proferida no Acórdão 0791/2002 proferido pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 23/09/2002, processo nº LRF 02/06229534, cujo o teor é o que segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer da Informação da Instrução que comunica a não-remessa a esta Corte de Contas de dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2001, por meio informatizado, das Prefeituras dos Municípios de Florianópolis, Fraiburgo e Tijucas, de conformidade com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar aos Prefeitos Municipais abaixo especificados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir relacionadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-remessa até a presente data a esta Corte de Contas de dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2001, por meio informatizado, em descumprimento ao estabelecido no art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal, conforme exposto na Informação DMU n. 059/2002, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Sr. Edi Luiz de Lemos, de Fraiburgo;
6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Sr. Uilson Sgrott, de Tijucas.
6.3. Determinar aos Prefeitos Municipais supramencionados que encaminhem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2001, da Prefeitura Municipal pela qual responde, por meio documental, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 5º, §1º, da Lei Federal n. 10.028, de 19/10/2000, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, sendo o pagamento de sua responsabilidade pessoal.
Esse é o relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor recurso na modalidade de Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.
O artigo 142, do Regimento Interno, também trata especificamente do Reexame de Conselheiro, firmando em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada.
Como será demonstrado a proposta de voto apresenta as razões e fundamentos legais, além dos requisitos essenciais para a admissibilidade do Reexame proposto, merecendo o recurso ser conhecido.
III. DISCUSSÃO
A Instrução Normativa nº 002/2001, em seu art. 12 determina que:
Na questão em foco, esta Corte de Contas, ao analisar o cumprimento à LRF 02/06229534 através dos dados encaminhados pelo sistema eletrônico LRFNet, concluiu que o Poder Executivo Municipal de Florianópolis não havia remetido (por meio informatizado) o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre do exercício de 2001, descumprindo o estabelecido no art. 12 da Instrução Normativa nº 002/2001. Tal irregularidade ensejou aplicação de multa a Prefeita Municipal à época.
Ocorre que, posteriormente à decisão definitiva exarada pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo nº LRF 02/06229534, que analisou os dados antes referidos, houve a constatação que os procedimentos adotados para apuração da infração não respeitaram o princípio do contraditório e ampla defesa, insculpidos no inciso LV da Constituição Federal.
Desta feita, entendeu o Exmo Sr. Consellheiro que em nenhum momento foi dada a oportunidade aos responsáveis para apresentação de defesa, eivando de nulidade absoluta os atos punitivos decorrentes.
Todavia, no tocante ao princípio da ampla defesa e do contraditório nos processos de verificação de cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante esclarecer que a orientação dada pela Diretoria Geral de Controle, com a devida anuência dos Colendos Julgadores desta Corte, foi que nos processos atinentes ao exercício de 2001 dispensaria-se a realização de audiência na fase de instrução, usufruindo o responsável em grau de recurso da possibilidade de se contrapor aos termos da Decisão Plenária. Nestes termos foi o teor da Ata nº 11/2002, da Sessão Administrativa de 10/09/2002:
11 - Processos de verificação do cumprimento da LRF - O Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst comentou que possuía para relatar processos de verificação do cumprimento da LRF, de municípios, com propostas de voto prevendo aplicação de multa, indagando se deveriam ser feitas audiências aos respectivos responsáveis. O Sr. Presidente disse que, por se tratar de apurações de irregularidades decorrentes das informações prestadas pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios Catarinenses, através da internet, pelo Sistema LRF, entendia dispensável a audiência, nesses casos, acrescentando que eventuais questionamentos seriam dirimidos através de recursos, pela parte interessada.
Muito embora esta Consultoria tenha inicialmente se mostrado contra essa posição, foi alertada que eventual recurso que viesse a anular todo o processo em razão da ausência da Audiência, conduziria o Tribunal a anular os demais, reinstruindo-os sem que com isso houvesse por conseguinte a descaracterização das violações cometidas à LC nº 101/00. Desta forma, todos os processos da época, foram confirmados pelos seus respectivos Relatores por meio do Voto e respectivamente apreciados pelo Pleno, sem qualquer questionamento quanto à inobservância constitucional. Diante desse rito, foi que a Consultoria Geral, no corpo de seus pareceres sobre o assunto em pauta, afirmou que entende o Egrégio Plenário ser este Recurso de Reexame o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a multa aplicada fica suspensa até o julgamento do mesmo". Pois é a única forma de compreender o motivo que levou o Relator do processo principal a, diante da magnitude da norma constitucional, não adotar providências para efetuar a audiência do responsável.
É importante frisar que em 2003 houve novo redirecionamento no processo de verificação de cumprimento da LRF com a realização da ampla defesa e do contraditório ainda na fase de instrução, fato que só vêm a confirmar que todos os feitos julgados por este Tribunal que inobservaram a norma constitucional padeciam de vício.
De qualquer forma, caso entenda o Exmo. Relator por anular o processo, o lembra esta Consultoria que em nome do princípio constitucional da isonomia, todos os demais com idêntico vício deverão ser anulados e reinstruídos, sem prejuízo de que os apenados que tiveram seu Recurso apreciado pelo Pleno venham a pedir, com base no Direito de Petição, anulação do seu processo.
Em conformidade com o acima exposto, sugere-se ao Relator do presente processo que proponha em seu voto ao Tribunal Pleno:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0791/2002, de 23/09/2002, exarado no Processo n. LRF 02/06229534, e, no mérito, negar-lhe provimento para:
1.1. manterr as multas aplicadas nos subitens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do item 6.2 do Acórdão nº 0791/2002.
2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parece e Voto que a Fundamentam, a Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou, ex-Prefeita Municipal de Florianópolis.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |