TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 01/00152562
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Nicanor Domingos dos Santos
   
RELATÓRIO N° 1181/2007 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

O presente relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do servidor público municipal, Nicanor Domingos dos Santos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos Constituição Estadual art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Diante dos documentos remetidos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a análise do feito, emitindo o Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, datado de 22/07/2002.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 02/09/2002, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2164/2002, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas no item 3.2.1.

Posteriormente, pelo ofício n.º 12.344/2002, de 25/10/2002, a Unidade apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.

Diante dos documentos remetidos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a análise do feito, emitindo o Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, datado de 24/08/2006.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 25/10/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2837/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas no item 6.1 da decisão plenária.

Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento da Decisão Plenária, por meio do ofício 16.747/06, na data de 27/11/2006, por meio do aviso de recebimento de n.º RC893039811BR, acostado à folha 166 dos autos, verifica-se que restou esgotado o prazo legal para manifestação. Assim, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação: (qualificação)

1.1.1 NOME :Nicanor Domingos dos Santos
1.1.2. NACIONALIDADE : Brasileira.
1.1.3 ESTADO CIVIL : Casado.
1.1.4 SEXO : Masculino.
1.1.5 FILIAÇÃO :Hipólito C. dos Santos e Eulália Dulce Martins.
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO : 19/05/1929.
1.1.7 CTPS N° 058.968. SÉRIE : 008 SC.
1.1.8 RG N° 1R 499.669.
1.1.9 CPF N° 223.341.819-00.
1.1.10 CARGO : AUXILIAR OPERACIONAL.
1.1.11 NÍVEL : 10 CLASSE: II CARGA HORÁRIA : 220
1.1.12 LOTAÇÃO : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
1.1.13 MATRÍCULA : 05.885-8.

1.1.14

PIS/PASEP: 10654258349

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 1.1)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1.916/97 de 23/07/1997.
Embasamento Legal Art. 40, III, "a" da CF/88.
Natureza/Modalidade Integral.
Publicação do Ato A partir de 02 de setembro de 1997, no DO nº 15.751.
Data da Inatividade A partir de 01 de outubro de 1997.

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 3.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 3.1)

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 3.1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 3.1.1)

Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 3.1.2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 3.1.2)

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 3.1.3)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 3.1.3)

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 3.1.4)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 3.1.4)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

Item Tempo de Serviço Ano(s) Mês(es) Dia(s)
4.1 Serviço Privado – CLT 08 10 25
4.2 Serviço Público Federal – CLT      
4.3 Serviço Público Federal Estatutário      
4.4 Serviço Público Estadual – CLT      
4.5 Serviço Público Estadual Estatutário      
4.6 Serviço Público Municipal – CLT      
4.7 Serviço Público Municipal Estatutário 13 01 24
4.8 Averbação de Licença Prêmio Proporcional      
4.9 Contagem prop de Tempo de Serviço Lei n. 1.764/81 01 10 00
4.10 Tempo rural 12 00 00
4.11 Total 35 10 19

Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)

A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:

"Importante notar que o tempo de serviço dos trabalhadores rurais, anterior a dezembro de 1991, exatamente por ser mero fato, não ensejando qualquer relação jurídica com o regime de previdência contributiva, não poderia mesmo gerar qualquer tipo de contribuição. Não há de se falar de cômputo de tempo de contribuição inexistente, por óbvio. Não há direito adquirido à contagem de fatos ou a contagem de contribuição juridicamente inexistente.

Ademais, a relação jurídica dos segurados com a Previdência é institucional e não contratual. Repetidas vezes o STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, ainda que houvesse relação jurídica entre os trabalhadores rurais e a previdência social contributiva, no período anterior a dezembro de 1991, inexistiria qualquer direito adquirido à contagem e conversão de tempo de serviço nesse período, para efeito de obtenção de aposentadoria em outro regime, posto que o advento da MP nº 1.523/96 modificou o regime jurídico que permitia essa conversão.

Portanto, o tempo de serviço na condição de trabalhador rural, prestado antes de dezembro de 1991, somente é conversível em tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro regime previdenciário se, à luz do outro regime, tiver o segurado obtido o direito à aposentadoria antes do advento da MP nº 1.523, de 11/10/96, ou se houver a correspondente indenização, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91."

Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:

3.2.1 - A Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 12 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (art. 201, § 9º, com a EC nº 20/98), da Constituição Federal/88.

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 3.2.1)

A Unidade por meio da Portaria nº 388/98, de 06/03/1998, instaurou processo de revisão de atos administrativos, propiciando ampla defesa aos interessados, a fim de rever e analisar os atos administrativos de averbação de tempo de serviço prestado como lavrador e pescador em regime de economia familiar, certificados pelo INSS, bem como os conseqüentes atos de aposentadoria, cujo tempo de serviço utilizado não tenha sido devidamente comprovado através da contribuição previdenciária, como dispõe o § 2º do art. 202 da CF/88.

Após os trabalhos realizados, a conclusão apresentada pela comissão ás fls. 120 a 127 dos autos foi, em síntese, que a necessidade da contribuição previdenciária é condição indispensável para que os servidores façam jus as averbações de tempo rural/pesca, ou seja, o tempo de serviço rural/pesca somente poderia ser valorado se o servidor provasse que à época, fosse chefe ou arrimo da unidade familiar e, mais que efetivamente contrubuísse para o sistema previdenciário.

Tendo em vista a conclusão apresentada pela comissão revisional, a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época determinou que o Departamento de Recursos Humanos procedesse a desaverbação do tempo de serviço rural/pesca dos servidores que não comprovaram a contribuição previdenciária, bem como daqueles que não se enquadravam como chefe ou arrimo de unidade familiar antes da edição da Carta Magna.

Como no presente caso, a comissão concluiu que o tempo de serviço de atividade pesqueira foi prestado pelo Sr. Nicanor Domingos dos Santos anteriormente a 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal) e que o mesmo era chefe da unidade familiar no período laborado, a Unidade manteve a averbação do tempo de atividade pesqueira e conseqüentemente a sua aposentadoria, concedida pela Portaria nº 1.916/97, de 23/07/1997.

Diante dos fatos, cabe a esta instrução expor o que segue:

Da Posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente, com relação ao tempo de serviço rural/pesca averbado sem comprovação do tempo de contribuição previdenciária.

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural/pesca considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

 

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.

Pelo exposto, somos pela manutenção da restrição.

Assim, expurgando-se o tempo de pescador, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 12 anos o servidor contava em 23/07/1997 (data de sua aposentadoria) com 23 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/10/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 01 anos, 02 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)

Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 25 anos, 01 meses e 04 dias, tempo este insufuciente para fazer jus a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais, com base no art. 40 inciso III, alínea "a" da CF/88, conforme lhe foi concedido.

Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que, após promover o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor (e caso ainda não fique comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de atividade pesqueira), deve promover a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 1.916/97, de 23/07/1997), passando para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 25 anos, 01 meses e 04 dias/35 avos (tempo considerado até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), com base no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal/88 (com redação posterior à EC nº 20/98), uma vez que o servidor completou 70 anos em 19/05/1999.

A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de cópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extraída de microfilmes, contrariando o que dispõe a Res. TC n.º 16/94, art.º 76, "II", "c".

No entanto, cabe ressaltar que matéria análoga já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno, no processo PDI 01/00122574 e outros, – Ordenando Registro.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 3.2.1)

A unidade não se manifestou quanto a restrição acima. Logo, por todo o exposto no relatório de Fixar Prazo 1202/2006, a mesma fica mantida na íntegra.

Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 12 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.

Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 1.916/97, de 23/07/1997), passando para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 25 anos, 01 meses e 04 dias/35 avos (tempo considerado até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), com base no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal/88 (com redação posterior à EC nº 20/98), uma vez que o servidor completou 70 anos em 19/05/1999.

4- DOS PROVENTOS: VENCIMENTO E VANTAGENS

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

(A partir de outubro de 1997 \ Nivel 10 classe II)
Item Discriminação Ref. Modalidade/Tipo Valor R$
6.1 Vencimento ( ) Integral 286,16
6.2 Vencimento ( ) Proporcional  
6.3 Adicional ( ) Anuênio  
6.4 Adicional ( ) Triênio  
6.5 Adicional ( ) Quinquênio 10 % 28,62
6.6 Adicional ( ) De Insalubridade  
6.7 Adicional ( ) De Periculosidade  
6.8 Adicional ( ) Pós-Graduação  
6.9 Outras vantagens ( )    
6.10 Incorporação ( ) Função Gratificada  
6.11 Incorporação ( ) Cargo Comissionado  
6.12 Incorporação ( ) Vantagem Fazendária  
6.13 Incorporação ( ) Média de Hora-Extra  
6.15 Incorporação ( ) Adicional Noturno  
6.16 Outras vantagens ( ) Salário Família  
6.17 TOTAL     314,78

(Relatório de Assinar Prazo n.º 383/2002, item 4)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1202/2006, item 4)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Nicanor Domingos dos Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Nicanor Domingos dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Auxiliar Operacional, matrícula n.º 05.885-8, CPF n.º 223.341.819-00, consubstanciado na Portaria nº 1.916/97 de 23/07/1997, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - A Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 12 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (art. 201, § 9º, com a EC nº 20/98), da Constituição Federal/88. (item 3.2.1).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias com vistas a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 1.916/97, de 23/07/1997), passando para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 25 anos, 01 meses e 04 dias/35 avos (tempo considerado até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), com base no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal/88 (com redação posterior à EC nº 20/98), uma vez que o servidor completou 70 anos em 19/05/1999, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 08/05/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 08/05/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 08/05/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº:PDI 01/00152562

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Nicanor Domingos dos Santos

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, relativo ao servidor Nicanor Domingos dos Santos.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Nicanor Domingos dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 08 de maio de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.