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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00591229 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo |
INTERESSADO | Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004. |
RELATÓRIO N° | 1097/2007 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00591229), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas nos itens A.1.1 e A.2.2 levadas ao conhecimento dos Srs. Vanderlei Cunen e João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época, através dos Relatórios nºs. 1.369/2006 e 114/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
.
III - SITUAÇÃO APURADA
Diante da reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 12,58% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 1,51 arrecadação mensal - média anual.
(Relatório nº 114/2007, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003-Citação, item 1.1).
Inicialmente citou-se o Sr. Vanderlei Cunen, conforme Relatório nº 1.369/2006, que se manifestou nos seguintes termos:
"VANDERLEI CUNEN, já devidamente qualificado nos Autos do processo Administrativo PCA nº 05/00591229 que tramita junto a este Egrégio Tribunal de Contas, tendo sido citado através do Ofício TCE/DMU Nº 10.282/2006, na condição de Prefeito Municipal em Exercício nos períodos compreendidos entre 20 de Setembro de 2004 a 19 de Outubro de 2004 e 09 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e responsável pelas contas do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, relativas a estes períodos do Exercício Financeiro de 2004, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos Artigos 15, Inciso II e 75 da Lei Complementar nº 202, de 15 de Dezembro de 2002, combinado com os Artigos 17, Inciso II, 124 "Caput" e 133 "Caput", do Regimento Interno deste honrado Tribunal de Contas, instituído pela Resolução Nº TC - 06/2001, no prazo legal, com acatamento e respeito, apresentar
ALEGAÇÕES DE DEFESA
nos autos do Processo PCA Nº 05/00591229, submetendo a elevada análise, consideração e apreciação do Digno e Honrado Relator, os fatos,razões, justificativas e fundamentos de direito adiante citados, transcritos e invocados.
1 - DOS FATOS:
O Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente, na data de 14 de Agosto de 2006, através do Ofício N° 10.282/2006 datado de 20 de Julho de 2006, expedido pela Diretoria de Controle dos Municípios e assinado pelo Diretor da DMU/TC Geraldo José Gomes, tomou conhecimento do Relatório N° 1.369/2006 de 12 de Julho de 2006, o qual foi expedido entorno da "Apreciação das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo com Abrangência ao Exercício de 2004".
O Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente, valendo-se do Direito de Defesa que a Constituição Federal, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina lhe asseguram, através destas Alegações de Defesa, visando esclarecer os fatos, justificar os atos e sanear as restrições e irregularidades evidenciadas, comparece à presença do Excelentíssimo Senhor Relator do Processo, a quem submete a análise dos documentos que seguem acostados, os esclarecimentos, as justificativas e os fundamentos de direitos nela articulados.
2 - DAS RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS E APONTADAS
PELA EQUIPE TÉCNICA DA DMU:
A Auditoria realizada, evidenciou e apontou restrições relacionadas com "atos de pessoal", as quais estão devidamente especificadas nos itens 1.1 e 2.1 do Relatório N° 1.369/2006, as quais a seguir transcrevemos, para facilitar o entendimento.
2.1. DA 1ª RESTRIÇÃO EVIDENCIADA E APONTADA :
1 - Balanço Orçamentário-Anexo 12 da Lei Nº 4.320/64
"1.1- Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei N°4.320/64, Art.48 "b", acoma Lei Complementar N° 101/00,
No exame e apreciação das contas do Fundo Municipal de Saúde, relativas ao Exercício Financeiro de 2004, no Item 1.1 do Relatorio N° 1.369/2006, a equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, evidencia e aponta como irregular o Déficit Orçamentário no valor de R$ 185.975,82 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Na opinião dos Técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, os procedimentos e atos administrativos praticados pelo Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente, com relação ao déficit de execução orçamentária, chegou a representar 12,58% dos ingressos auferidos pela unidade no exercício financeiro de 2004, o que equivale a 1,51 arrecadação mensal media anual.
O déficit orçamentário apontado, na opinião da equipe técnica da DMU, demonstra a existência de "Falta de Equilíbrio entre Receita Arrecadada e a Despesa Realizada", situação que transgride os preceitos legais previstos e fixados no Artigo 48, alinea "b" da Lei Federal N° 4.320/64 e no Artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar Federal N°101/2000, destoando, inclusive, tal procedimento das orientações promovidas pelo Tribunal de Contas, no "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal".
2.2.1- DOS ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICATIVAS:
O Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente VANDERLEI CUNEN, durante todo o Exercício Financeiro de 2004, somente exerceu o cargo de Prefeito Municipal e Chefe do Poder Executivo, nos períodos compreendidos entre 20 de Setembro de 2004 a 19 de Outubro de 2004 e 09 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 ou seja, durante apenas 52 (cinquenta e dois) dias, em substituição ao titular do Mandato MARCOS LEAL NUNES, quando este esteve no gozo de férias, conforme comprovam os documentos anexos a estas Alegações de Defesa (Termos de Posse de Prefeito Municipal de Monte Carlo).
Portanto Excelências, não pode o mesmo ser responsabilizado pelos atos e fatos administrativos e pelo déficit orçamentário que ocorreu durante todo o Exercício Financeiro de 2004, no Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, o qual foi gerido pelo Prefeito Titular MARCOS LEAL NUNES e pelo Secretário Municipal de Saúde JOÃO CARLOS FLESCH.
Os documentos que seguem anexados a estas Alegações de Defesa, demonstram e comprovam, que a responsabilidade gerencial e de gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde, razão pela qual, devem os Senhores MARCOS LEAL NUNES (na condição de Prefeito titular do cargo) e JOÃO CARLOS FLESCH (na condição de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo), serem citados para apresentarem Alegações de Defesa, justificativas e esclarecimentos e requerer o que entenderem oportuno, com relação as irregularidades apontadas no Relatório N° 1.369/2006 da DMU.
No item 2.1 do Relatório N° 1.369/2006, a Equipe Técnica da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, apontou e evidenciou como sendo irregular a constatação no Balanço Geral do Exercício de 2004, o registro de saldo negativo no valor de R$ -89.188,85, na conta "Banco Conta Movimento".
Segundo a Equipe Técnica da DMU, a impropriedade ficou caracterizada, quando ao deparar-se com a conciliação bancária da conta N° 11.085-x do Banco do Brasil , percebeu-se que o saldo negativo decorreu da emissão de 05 (cinco) cheques, no total de R$ 110.840,30, sem a devida provisão de fundos, já que os referidos cheques constam na conciliação como "cheques não considerados pelo banco", situação que transgride o Artigo 4° da Lei Federal N° 7357/85 (Lei do Cheque).
O Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente VANDERLEI CUNEN, durante todo o Exercício Financeiro de 2004, somente exerceu o cargo de Prefeito Municipal e Chefe do Poder Executivo, nos períodos compreendidos entre 20 de Setembro de 2004 a 19 de Outubro de 2004 e 09 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 ou seja, durante apenas 52 (cinqüenta e dois) dias, em substituição ao titular do Mandato MARCOS LEAL NUNES, quando este esteve no gozo de férias, conforme comprovam os documentos anexos a estas Alegações de Defesa (Termos de Posse de Prefeito Municipal de Monte Carlo).
Portanto Excelências, não pode o mesmo ser responsabilizado pelos atos e fatos administrativos e pela emissão de cheques sem provisão de fundos que não foram por ele emitidos e que pertenciam a Conta Corrente N° 11.085-x do Banco do Brasil de titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, pois o Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente, no Exercício Financeiro de 2004, na data de 31 de Dezembro de 2004, APENAS AUTORIZOU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA 0 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO VALOR DE R$ 119.201,61, conforme comprova o documento anexo.
Os documentos que seguem anexados a estas Alegações de Defesa, demonstram e comprovam, que a responsabilidade gerencial e de gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde, razão pela qual, devem os Senhores MARCOS LEAL NUNES (na condição de Prefeito titular do cargo) e JOÃO CARLOS FLESCH (na condição de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo), serem citados para apresentarem Alegações de Defesa, justificativas e esclarecimentos e requerer o que entenderem oportuno, com relação as irregularidades apontadas no Relatório N° 1.369/2006 da DMU, especialmente no que diz respeito a Emissão dos Cheques especificados no quadro transcrito no item 2.1 do referido Relatório.
Assim sendo, diante dos Esclarecimentos e das Justificativas apresentadas pelo Ex-Prefeito Municipal em Exercício ora Defendente nestas Alegações de Defesa e com base nos documentos que a elas seguem anexados, vem o Gestor Público infra-assinado, à presença dos competentes, zelosos e diligentes técnicos que integram a Diretoria de Controle dos Municípios, do Digno e Honrado Relator e dos Eminentes Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, requerer o seu conhecimento e acolhimento, considerando saneadas as irregularidades evidenciadas e apontadas nos itens 1.1 e 2.1 do Relatório de N° 1.369/2006, afastando do Defendente a imputação, aplicação e pagamento de Multas Pecuniárias, tendo em vista que o mesmo não praticou as irregularidades apontadas no aludido Relatório, pois exerceu a função de Prefeito Municipal por apenas 52 (cinqüenta e dois) dias, durante o Exercício Financeiro de 2004.
A Lei Complementar Estadual N° 202 de 15 de Dezembro de 2000, que "Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Adota Outras Providências", ao tratar a respeito do direito de defesa, assim dispõe no seu Artigo 15, Inciso II e 75:
A Resolução N° TC-06/2001, que "Instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas, ao tratar a respeito do direito de defesa e dos prazos para atender as citações, assim dispõe nos seus Artigos 17, Inciso II, 124 "Caput" e 133 "Caput":
Art. 124. O prazo para resposta de citação, audiência e para cumprimento de diligência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período por quem as tenha determinado, mediante justificativa do responsável, no caso de citação e audiência, e por solicitação do titular da unidade gestora, na hipótese de diligência.
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa. (Grifamos)
Vê-se pois que por imperativo Constitucional, Legal e Regimental, os responsáveis pelas contas do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo o Ex-Prefeito MARCOS LEAL NUNES e o Ex-Secretário de municipal de Saúde e Gestor do Fundo JOÃO CARLOS FLECH, tem o direito de exercerem as suas respectivas Alegações de Defesa, no sentido de esclarecer e justificar os atos administrativos apontados como irregulares no Relatório N° 1.369/2006 da Diretoria de Controle dos Municipio-DMU.
3. DOS REQUERIMENTOS:
Diante dos fatos, justificativas, razões e fundamentos de direito apresentados nestas Alegações de Defesa e com base nos documentos que a ela seguem anexados e naqueles que encontram-se inseridos no Processo Administrativo N° PCA 05/00591229, vem o Defendente a presença do Relator e demais Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas requerer o seguinte:
a) O recebimento destas Alegações de Defesa e a sua juntada aos Autos do Processo N° PCA 05/00591229, juntamente com os documentos a ela anexados.
b) Sejam considerados e acolhidos os esclarecimentos razões e justificativas apresentadas pelo Defendente nestas Alegaçõs de Defesa e com base nos documentos que acompanham as mesmas, sejam consideradas saneadas as Irregularidades ou Restrições evidenciadas e apontadas nos itens 1.1 e 2.1 do Relatório N° 1.369/2006, expedido pela Diretoria de Controle dos Municípios, com relação a pessoa do Defendente VANDERLEI CUNEN.
c) Sejam citados os Responsáveis pelas Contas e pela Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, durante o exercício financeiro de 2004, os Senhores MARCOS LEAL NUNES (na condição de Prefeito titular do cargo) e JOÃO CARLOS FLESCH (na condição de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo), para, no prazo legal apresentarem Alegações de Defesa, justificativas e esclarecimentos sobre as restrições e irregularidades apontadas no Relatório N°1.369/2006 da DMU.
d) Seja o Defendente VANDERLEI CUNEN, informado sobre a decisão final proferida entorno do Processo PCA 05/00591229."
Com base nas informações prestadas e nos documentos remetidos, a Instrução propugnou-se pela citação do Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde, que ofereceu os seguintes esclarecimentos:
"A DMU em seu relatório demonstra a existência de Déficit Orçamentário no valor de R$- 185.975,82 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos);
Demonstra ainda a existência de saldo negativo no valor de R$- 89.188,85 (oitenta e nove mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) na conta Banco Movimento decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos;
Não há como entrar no mérito da existência ou não de tais irregularidades, vez que, o subscritor desta desconhece a ocorrência de tais fatos, mesmo porque não entende de contabilidade.
Não obstante este recorrente ter sido nomeado para ser Secretário Municipal de Saúde e pela Lei Municipal 11/93 ser atribuída a função de Gestor do Fundo municipal, fato este que não correspondia como verdade, pois total gestão do Fundo Municipal era exercida de fato pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Finanças, fato este comprovado já que por nenhuma oportunidade assinou qualquer documento em especial a emissão de cheques, tão pouco os cheques emitido sem a devida provisão de fundos.
Como Secretário de Saúde do Município exercia suas atividades junto ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Saúde, com ênfase no atendimento das pessoas que procuravam pelo atendimento médico, com o agendamento de consultas, controle da freqüência dos profissionais de saúde que ali prestavam seus serviços, controle dos medicamentos necessários para a população e para os internados, sendo que sempre que necessitava realizar alguma compra estava totalmente condicionado ao Secretário de Finanças, sendo este quem procedia tais compras, realizava os pagamentos sem qualquer gerência deste recorrente, fato que se procedeu durante toda minha função de Secretário Municipal de Saúde.
Por diversas vezes questionou o Senhor Prefeito juntamente com o Secretário Municipal de Finanças sobre os procedimentos realizados pelo Fundo de Saúde, sempre obtendo a resposta que os mesmo se responsabilizavam pelos atos praticas em gestão do Fundo de Saúde.
Como pode notar-se a Lei que institui o Fundo Municipal de Saúde descreve que o Servidor nomeado como Secretário Municipal de Saúde reveste-se na função de Gestor do Fundo de Saúde, que na verdade torna-se um ato efetivamente inexistente, pois, este recorrente não tinha qualquer gerencia sobre o fundo, e segundo o Saudoso e Ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles' "ato inexistente: é o que apenas tem a aparência de manifestação regular da adminisiração,. mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo".
Esta egrégia Corte que tem por finalidade a verificação dos atos administrativos assim já se pronunciou:
2"O Fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei n°. 4.320/64, não possui personalidade jurídica própria e está sempre atrelada a um determinado órgão da Administração Pública, ao qual compete a gestão do então fundo criado. Assim, não é possível designar gestor particular especifico para gerir tal fundo" (original sem grifo).
Portanto não pode simplesmente atribuir responsabilidade (mesmo que a Lei que instituiu o Fundo assim defina) a este recorrente, vez que conforme demonstra de fato não ter sido de sua competência a gestão do Fundo Municipal de Saúde, porquanto muito mesmo a atribuição da emissão de cheques em a devida provisão de fundos, pois não fora este recorrente quem os emitiu e nem assinou.
EX POSITIS, REQUER: o recebimento destas Alegações de Defesa; o devido processamento e por derradeiro a imputação da responsabilidade àqueles que realização os atos apontados como ilegais na gestão do Fundo Municipal de Saúde."
Diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. João Carlos Flesch, esta Instrução entende que a alegação do Sr. João Carlos Flesch ao citar o Prejulgado nº 1262 de 14/12/2002, é equivocada quando alega que o Fundo especial, ao ser criado, está sempre atrelado a um órgão da administração pública ao qual compete a gestão do Fundo, e sendo assim, não é possível designar gestor particular para gerir tal Fundo.
Ao que parece o Sr. João Carlos Flesch quer demonstrar que do Parecer citado a administração municipal não pode nomear o gestor para o Fundo Municipal de Saúde.
Este entendimento vem de encontro ao próprio Prejulgado que estabelece que o Fundo, em razão de não possuir personalidade jurídica própria, esta sempre vinculado a um determinado órgão da Administração Pública, assim, será o gestor deste órgão que terá a incumbência de administrar o Fundo. Portanto, o que o prejulgado quis dizer é que o administrador não pode nomear o gestor do Fundo alheio à administração pública, isto é, um particular.
Outro argumento que corrobora com a responsabilidade pela gestão do Fundo ao Sr. João Carlos Flesch diz respeito à atribuição contida no art. 3º, I, da Lei Municipal nº 11/93 que instituiu o Fundo Municipal de Saúde, a seguir transcrito.
Lei 11/93
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, além de outras previstas na Legislação Municipal:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Ainda, o art. 9º, III, da Lei Federal nº 8080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que a Direção do SUS no município será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde ou equivalente.
Lei 8080/1990
Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes orgãos:
[...]
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente.
Diante do exposto resta patente a responsabilidade ao Sr. João José Flesch, então Secretário Municipal de Saúde, nomeado em 01/02/2002, através da Portaria 2724/2002 e exonerado em 31/12/2004, conforme Portaria 3729/2004, pelas irregularidades apontadas no Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, referente ao exercício de 2004.
A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ -63.766,90 e um Passivo Financeiro de R$ 297.054,55, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 360.821,45, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 185.975,82), acrescido pelo déficit financeiro remanescente do exercício anterior ( R$ 174.845,63), correspondente a 24,41% dos ingressos auferidos e a 2,93 arrecadações média mensais do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
Lei nº 4.320/64:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
[...]
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ -4,66 de dívida a curto prazo.
A.2.2 - Conta "Banco Movimento" registrando saldo negativo no valor de R$.-89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, em descumprimento ao art. 4º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque)
Analisando o Balanço Geral do exercício de 2004 constatou-se no Balanço Patrimonial - Anexo 14, o registro de saldo negativo no valor de R$ -89.188,85 na conta "Banco Conta Movimento".
A impropriedade ficou caracterizada quando ao deparar-se com a conciliação Bancária (fl. 21 dos autos) da Conta nº 11.085-X do Banco do Brasil, percebeu-se que o saldo negativo decorreu da emissão de 05 (cinco) cheques, conforme quadro a seguir, no total de R$ 110.840,30, sem a devida provisão de fundos, já que os referidos cheques constam na conciliação como "cheques não considerados pelo banco.
DATA | NÚMERO | VALOR R$ |
30/08/2004 | INSS | 73.119,37 |
30/09/2004 | INSS | 9.731,06 |
30/09/2004 | INSS | 11.051,59 |
30/10/2004 | INSS | 10.117,6 |
31/12/2004 | INSS | 6.820,68 |
TOTAL | R$ 110.840,30 |
(Relatório nº 114/2007, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003-Citação, item 2.1).
As alegações do Responsável para esta anotação estão descritas no item A.1.1 deste Relatório.
B - exame dos dados remetidos em meio magnético
B.1 - Despesas
B.1.1 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e discrepando do entendimento deste Tribunal, consoante expresso no Processo CON nº 01/01967810
O Relatório nº 5057/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 34.319,78, conforme relacionado abaixo:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
10 COMERCIAL BRASIL LTDA 07/01/2004 315,58
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
102 COMERCIAL BRASIL LTDA 23/02/2004 545,07
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES,
GAS DE COZINHA E MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
106 COMERCIAL BRASIL LTDA 26/02/2004 412,01
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES,
GAS DE COZINHA E MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
11 COMERCIAL BRASIL LTDA 08/01/2004 595,38
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE
SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
134 COMERCIAL BRASIL LTDA 05/03/2004 554,89
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, CARNES E GAS DE COZINHA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
144 COMERCIAL BRASIL LTDA 12/03/2004 557,40
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, CARNES E GAS DE COZINHA PARA SEREM UTILIZADOS MANUTENCAO
DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
155 COMERCIAL BRASIL LTDA 18/03/2004 2.013,65
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, GAS DE COZINHA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
182 COMERCIAL BRASIL LTDA 30/03/2004 585,21
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
196 COMERCIAL BRASIL LTDA 02/04/2004 513,06
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
210 COMERCIAL BRASIL LTDA 05/04/2004 108,69
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GAS DE COZINHA, CARNES E
GENEROS ALIMENTICIOS PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
229 COMERCIAL BRASIL LTDA 16/04/2004 1.346,99
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIEMNTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS PELA UNIDADE MISTA DE SAUDE
NOSSA SENHORA DA SALETE
230 COMERCIO DE CONFECCOES MANA LTDA 16/04/2004 1.168,50
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE ROUPAS INFANTIS PARA SEREM
UTILIZADOS NA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
241 COMERCIAL BRASIL LTDA 26/04/2004 604,04
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES,
GAS DE COZINAH E MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
245 DOM BOSCO COM. E DISTRIBUICAO LTDA 28/04/2004 1.014,93
PELOS BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 FOGAO INDUSTRIAL 06 BOCAS C/ FORNO
E CHAPA PARA SEREM UTILIZADOS PELA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA
DA SALETE
25 COMERCIAL BRASIL LTDA 16/01/2004 612,32
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL
DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA
SENHORA DA SALETE
250 COMERCIAL BRASIL LTDA 30/04/2004 559,97
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILZIADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
26 ANTONIO CARLOS AMAZONAS ME 16/01/2004 124,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE 620 PAES FRANCES DE 50G PARA
SEREM UTILIZADOS NA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
276 COMERCIAL BRASIL LTDA 07/05/2004 560,07
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
28 COMERCIAL BRASIL LTDA 22/01/2004 393,56
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
285 COMERCIAL BRASIL LTDA 12/05/2004 1.342,31
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
29 LANCHONETE E RESTAURANTE DO BETO LTDA 23/01/2004 296,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REFEICOES A FUNCIONARIOS EM
SERVICOS PELA SEC. DE SAUDE
332 COMERCIAL BRASIL LTDA 28/05/2004 583,15
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES E
GAS DE COZINHA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA
DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
349 COMERCIAL BRASIL LTDA 04/06/2004 576,74
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, CARNES E MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
364 COMERCIAL BRASIL LTDA 14/06/2004 582,04
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES,
GAS DE COZINHA E MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
38 COMERCIAL BRASIL LTDA 29/01/2004 590,69
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL
DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA UNIDADE MISTRA DE SAUDE NOSSA
SENHORA DA SALETE
390 COMERCIAL JG 18/06/2004 77,94
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE 06 PANELAS PARA SEREM
UTILIZADOS NA UNIDADE MISTA DE SAUDE
408 COMERCIAL BRASIL LTDA 25/06/2004 867,34
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
448 COMERCIAL BRASIL LTDA 08/07/2004 466,29
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, GAS DE COZINHA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
454 COMERCIAL BRASIL LTDA 09/07/2004 670,22
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
471 COMERCIAL BRASIL LTDA 16/07/2004 497,70
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADAS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA DA SALETE
484 INES MARIA ZAMBONI - ME 23/07/2004 1.840,00
PELOS BENS MOVEIS SENDO UMA MAQUINA DE LAVAR ROUPAS, 01 LIQUIDIFICARDOR
WALITA, 01 FORNO ELETRICO FISCHER E UMA BATEDEIRA BRITANIA PARA SEREM
UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA
SALETE
487 COMERCIAL BRASIL LTDA 23/07/2004 591,94
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA E CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
5 COMERCIAL BRASIL LTDA 05/01/2004 1.170,52
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA
SEREM UTILIDOS NA ALIMENTACAO DE PACIENTES INTERENADOS NA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
555 COMERCIAL BRASIL LTDA 13/08/2004 760,29
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
577 COMERCIAL BRASIL LTDA 20/08/2004 2.034,62
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
599 COMERCIAL BRASIL LTDA 27/08/2004 685,37
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, GAS DE
COZINHA, CARNES E MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA
MANUTENCAO DA UNIDADE MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
626 COMERCIAL BRASIL LTDA 03/09/2004 1.928,43
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAL
DE LIMPEZA, CARNES PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
636 COMERCIAL BRASIL LTDA 08/09/2004 1.342,30
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
655 LINDOMAR BENTO DE ANDRADE 16/09/2004 577,15
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO
DE SERVIDOR JUNTO A ADM MUNICIPAL
699 COMERCIAL BRASIL LTDA 08/10/2004 400,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
715 LANCHONETE E RESTAURANTE DO BETO LTDA 19/10/2004 392,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS PRESTADOS DE 32 JANTAS SERVIDAS A
SERVIDORES DAS SAUDE EM SERVICOS NO INTERIOR DO MUNICIPIO
745 COMERCIAL BRASIL LTDA 01/11/2004 282,21
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
77 COMERCIAL BRASIL LTDA 05/02/2004 508,71
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
772 COMERCIAL BRASIL LTDA 18/11/2004 639,67
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE CARNES, GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
809 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS 07/12/2004 767,18
PELA DESPESA EMPENHADA REF. MENSALIDADE DOS FILIADOS NO SINDICATO DOS
TRABALHADORES PLUBLICOS
813 COMERCIAL BRASIL LTDA 09/12/2004 630,30
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E
MATERIAIS DE LIMPEZA PARA SEREM USADOS NA UHNSS
85 COMERCIAL BRASIL LTDA 12/02/2004 497,35
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CARNES E
MATERIAL DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA UNIDADE
MISTA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA SALETE
91 ANTONIO CARLOS AMAZONAS ME 17/02/2004 136,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE 680 PAES DE 50G PARA SEREM
UTILIZADOS NA ALIAMENTACAO DE PACIENTES INTERNADOS NA UNIDADE MISTA DE
SAUDE
Quantidade total de empenhos: 48 Valor total dos empenhos: 34.319,78
Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no artigo 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Oportuna é a transcrição do entendimento deste Tribunal de Contas acerca da classificação das despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde, tal e qual manifestado na apreciação do Processo nº CON 01/01967810:
EMENTA. Emenda Constitucional n 29. Aplicações em ações e serviços públicos de saúde. Despesas elegíveis. 1. Conforme estudos organizados no âmbito do Ministério da Saúde, com participação dos Tribunais de Contas, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Saúde, Conselhos de Secretários de Saúde Estaduais e Municipais, Comissões da Câmara e do Senado e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas, para fins de verificação do cumprimento das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, são aceitas como integrantes das Ações e Serviços Públicos de Saúde as seguintes espécies de despesas:
a) ações de promoção, proteção e recuperação da saúde (inclusive assistência farmacêutica) e reabilitação em todos os níveis de complexidade; b) ações de alcance coletivo tais como as de educação para a saúde, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica; saúde do trabalhador e vigilância nutricional e orientação alimentar; c) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde; d) produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos (medicamentos, imunobiológicos, reagentes, hemoderivados, equipamentos); e) capacitação de recursos humanos para saúde; f) ações de combate a carências nutricionais específicas; g) planos e projetos de investimento particularmente os destinados a redução das desigualdades na distribuição espacial da oferta de serviços assistenciais. 2. Considerando os mesmos estudos, não devem integrar a apuração das despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde, as seguintes despesas: a) com inativos e pensionistas, por não se tratar de despesa com saúde e sim de Previdência Social; b) ações e serviços de saúde destinados ao atendimento de clientelas fechadas, por não serem de acesso universal (como despesas com planos de saúde e outras modalidades de assistência médico-hospitalar destinadas a servidores públicos, civis e militares, e respectivos dependentes); c) merenda escolar, pois se trata de política pública do setor educação (CF, art. 208, VII) com caráter de assistência social; d) ações de preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; e) ações de limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (recolhimento e tratamento do lixo); 3. Para fins de emissão do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, o Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou como despesas em ações e serviços de saúde os valores aplicados com base nas dotações orçamentárias da Função "13 - Saúde e Saneamento" - Programas "75 - Saúde" e "76 - Saneamento", não considerando as despesas para implantação e manutenção de serviços de saneamento (fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e coleta e tratamento de lixo) remuneradas por preços públicos (tarifas) ou por taxas, especialmente quando executados sob a responsabilidade de entidades criadas para esse fim, como os Serviços Autônomos Municipais de Água e Saneamento (SAMAE's). A partir do exercício de 2002, quando estarão em vigor para os Municípios as normas da Portaria n° 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, serão consideradas as ações integrantes das Funções "10 - Saúde" e "17 - Saneamento", e suas sub-funções.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/00591229, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, pelo ato abaixo relacionados, aplicando ao Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade no exercício de 2004, CPF nº 548.615.439-91, residente na Rua Candida Correia Becker, s/nº - Centro - CEP - 89.618-000 - Monte Carlo - SC, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - déficit orçamentário no valor de R$ 185.975,82, correpondendo a 12,58% dos ingressos auferidos e a 1,51 arrecadação média mesal do exercício em exame, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, (item A.1.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - déficit financeiro no valor de R$ 360.821,45, correspondendo a 24,41% dos ingressos auferidos e a 2,93 arrecadações mensais (média anual) em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'(item A.2.1).
2.2 - conta "Banco Movimento" registrando saldo negativo no valor de R$ -89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, em descumprimento ao art. 4º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque) (item A.2.2);
2.3 - despesas, no valor de R$ 34.319,78, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e discrepando do entendimento deste Tribunal, consoante expresso no Processo CON nº 01/01967810 (relação extraída do Relatório nº 5057/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC). (item B.1.1).
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1097/2007, ao Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época, e ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 11, em ___/___/2007.
Maria Bernadete Santana da Silva Analista | |
Visto, em ___/___/2007. | |
Joel de Ávila Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4