TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 04/04071104
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Imaruí
   
INTERESSADO Sr. Braz Guterro - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEIS

Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 31/12/2002 e de 01/01 a 04/02/2003

Sr. Pedro Motta Roussenq - Prefeito Municipal no período de 05/02 a 31/12/2003

   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2003, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    00938/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Imaruí, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Imaruí encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2003, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 1233/2004, 630/2004 e 804/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04071104 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, Prefeito Municipal no exercício de 2002 e no período de 01/01 a 04/02/2003, pelo Ofício n.º 11.042/2004 e do Sr. Pedro Motta Roussenq, Prefeito Municipal no período de 05/02 a 31/12/2003, pelo Ofício 11.041/2004, para no prazo estabelecido, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Pedro Motta Roussenq, através do Ofício n.º 204/2004, datado de 15/10/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 019276, em 19/10/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

O Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, apesar de regularmente citado, conforme se comprova através do Aviso de Recebimento nº RB 35368337-5 BR, não apresentou alegações de defesa.

Contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, o que configurou novas situações, diversas daquelas constantes dos relatórios antes citados, razão pela qual, foi procedida audiência complementar ao Responsável, Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, prefeito municipal no exercício de 2002.

Desta feita, foi extraído o Relatório nº 14/2007 e, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, antes qualificado, pelo Ofício n.º 1.536/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, através do expediente s/n, datado de 19/03/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 005929, em 21/03/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º QUADRIMESTRE DE 2003

A.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Quadrimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Quadrimestre no dia 30/05/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 30/05/2003


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre foi publicado em 30/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
5.290.237,61 2.856.728,31 3.404.993,71 64,36 548.265,40 - a maior 10,36


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 3.404.993,71, representando 64,36% da Receita Corrente Líquida, situando-se superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.1.3.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO

R$

LIMITE MÁXIMO DE 54%

R$

DESPESA COM PESSOAL REALIZADA

R$

% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE

R$

%

5.726.173,64

3.092.133,77

3.154.800,70

55,09 62.666,93 1,09

O valor alegado pelo responsável em relação a despesa com pessoal, incluindo o Poder Legislativo, não pode ser desconsiderado do montante total, tendo em vista que, primeiramente, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal enviado pelo Município diz respeito apenas ao Poder Executivo, portanto, não há que se verificar valores do Poder Legislativo. Em segundo lugar, mesmo que o valor de R$ 250.193,01 a ser descontado pertencesse ao Poder Legislativo, o valor da despesa com pessoal ainda assim não atingiria o valor de R$ 2.872.736,52, como pretendia o responsável, já que a suposta despesa do Poder Legislativo não poderia ser descontada duas vezes, uma vez do montante indicado no demonstrativo da despesa com pessoal do executivo e outra vez do valor obtido dessa subtração.

Em relação ao valor de R$ 435.936,03 referente a Obrigações Patronais, que segundo o responsável deveria ser zero, não consta nos autos, nenhum documento que comprove tal alegação. O valor da Receita Corrente Líquida almejado pelo responsável no valor de R$ 5.726.173,64, é praticamente igual ao apresentado no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, publicado pelo responsável em 30/05/2003 (R$ 5.727.423,64), onde está demonstrado que o Poder Executivo está descumprindo o limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

Assim sendo, fica mantida a restrição.

A.1.3.2  Despesa total com pessoal superior ao limite legal e não adoção das medidas para retorno ao respectivo limite.


No 3º Quadrimestre a despesa total com pessoal do Poder Executivo importou em 3.146.090,73, equivalendo a 64,00% da Receita Corrente Líquida (RCL), tendo excedido o limite de 54% da RCL, previsto no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


No período fiscal em análise, o excedente da despesa total de pessoal não foi reduzido na proporção de, no mínimo, 1/3 ( um terço), em relação ao período anterior, caracterizando o descumprimento do previsto no artigo 20, III, 'b', c/c os artigos 23 e 59, inc. III, da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.1.3.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

Considerando o processo PCP 03/00166222, Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, o Poder Executivo cumpriu no terceiro quadrimestre de 2002 o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.659.959,30 100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.056.378,02 54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.055.195,44 53,98
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 78.759,14 1,39
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.976.436,30 52,59
VALOR ABAIXO DO LIMITE 79.941,72 1,41

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou R$ 2.976.436,30 equivalendo a 52,59% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º e 2º Bimestres


A.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 04/04/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 30/05/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



A.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre com atraso

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 04/04/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 04/04/2003, caracterizando atraso de 5 dias em relação ao PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.2.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

De acordo com o estabelecido em reunião administrativa, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multas, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 30/05/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 30/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


A.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 2º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 2.247.928,52 1.996.937,81 -250.990,71
Receitas de Capital 36.466,68 -- -36.466,68
Receita Total 2.284.395,20 1.996.937,81 -287.457,39


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 2º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

De acordo com informações extraídas do processo PCP 04/01753670, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, apurou-se que no fim do exercício o resultado consolidado Superávit de R$ 135.781,77 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 116.326,87 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 19.454,90.

Ainda que o responsável não tenha demonstrado nos autos nenhum ato formal de limitação de empenho, fica demonstrado que a Prefeitura tomou medidas, mesmo que informais, para limitar os empenhos de modo a resultar em execução orçamentária superavitária.

A.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 1.996.937,81 1.996.937,81


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 691) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item reportando-se as alegações apresentadas no item A.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

A.2.3.2.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita referente ao 2º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.2.1)

O Responsável Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, assim se manifestou:

De acordo com o salientado pelo Responsável, o art. 63, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua que, os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão elaborar as Metas Ficais a partir do 5º exercício. Porém, vê-se a necessidade de um ato formal que oficialize essa opção.

Dentre os requisitos de eficácia dos atos administrativos, destaca-se o da forma. Tal requisito indica que, de uma maneira geral, os atos devem ser escritos na forma legal. Assim sendo, diante da inobservância da forma, o ato administrativo torna-se nulo.

Ademais, deve-se atentar também para os princípios básicos da Administração, pois estes constituem os fundamentos da validade da ação administrativa. Dentre estes princípios ressalta-se, para o presente caso, o da publicidade. Assim, só depois que os atos forem publicados, inicia-se seus efeitos externos.

Observando tais preceitos, nota-se que o município não fez a opção pelo disposto no artigo 63, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, diferentemente do que afirmou o responsável nas manifestações acima, visto que não foi encaminhado qualquer ato a este Tribunal de Contas até a presente data.

Conclui-se, portanto, que o Município não optou pela elaboração e divulgação semestral dos relatórios da LRF, bem como, deixou de elaborar o Anexo de Metas Fiscais e de estabelecer as metas na LDO, o que contraria o disposto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º da Lei n. 10.028/2000.

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 1.642.566,46 -1.642.566,46


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 692) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.3)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

A.2.3.3.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa referente ao 2º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.3.1)

A.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 -391.495,95 -391.495,95


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 693) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.4)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item A.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

A.2.3.4.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal referente ao 2º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.4.1)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 427.533,62 427.533,62


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 687) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.5)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item A.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

A.2.3.5.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário referente ao 2º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 1233/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item A.2.3.5.1)


A.3. OUTRAS INFORMAÇÕES


A.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


A.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
                

As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 96.445,27, correspondendo a 1,82% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.


B - 2º QUADRIMESTRE DE 2003

B.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1 Remessa de Informações do 2º Quadrimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Quadrimestre no dia 02/10/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Quadrimestre com atraso

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 02/10/2003


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre foi publicado em 02/10/2003, caracterizando atraso de 2 dias em relação ao PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.1.2.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

De acordo com o estabelecido em reunião administrativa, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multas, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


B.1.3.1  Despesa total com pessoal superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
5.231.116,56 2.824.802,94 3.486.693,54 66,65 661.890,60 - a maior 12,65


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 3.486.693,54, representando 66,65% da Receita Corrente Líquida, situando-se superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.1.3.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO

R$

LIMITE MÁXIMO DE 54%

R$

DESPESA COM PESSOAL REALIZADA

R$

% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE

R$

%
5.714.383,15 3.085.766,90 3.287.394,69 57,53 201.627,79 3,53

Considerações da Instrução:

Os valores alegados pelo responsável são os mesmos apresentados pelo demonstrativo da despesa com pessoal realizada pelo Poder Executivo. Portanto, os valores a serem adotados são os expostos no parágrafo anterior.

Assim sendo, fica mantida a restrição.


B.1.3.2  Despesa total com pessoal superior ao limite legal e não adoção das medidas para retorno ao respectivo limite.


No 1º Quadrimestre a despesa total com pessoal do Poder Executivo importou em 3.404.993,71, equivalendo a 64,00% da Receita Corrente Líquida (RCL), tendo excedido o limite de 54% da RCL, previsto no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


No período fiscal em análise, o excedente da despesa total de pessoal não foi reduzido na proporção de, no mínimo, 1/3 ( um terço), em relação ao período anterior, caracterizando o descumprimento do previsto no artigo 20, III, 'b', c/c os artigos 23 e 59, inc. III, da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.1.3.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Tendo em vista as considerações da Instrução aplicadas ao item acima, fica mantida a presente restrição, vez que o Poder Executivo descumpriu o limite estabelecido no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000, quando aplicou 59,45% da Receita Corrente Líquida em gastos de pessoal do Poder Executivo (fls. 82 dos autos). Por conseqüência, para cumprir o dispositivo legal em tela, deveria reduzir em 1/3 os gastos excedentes, ou seja, em 1,82 pontos percentuais (5,45/3) incorrendo em gastos máximos de 57,63% da Receita Corrente Líquida. Como aplicou, no quadrimestre, 57,72% da Receita Corrente Líquida, não reduziu em 1/3 o percentual excedente.

B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 3º e 4º Bimestres


B.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

B.2.1.1 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 30/07/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



B.2.1.2 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 02/10/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



B.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


B.2.2.1 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 30/07/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 30/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2.2.2 Publicação do Relatório do 4º Bimestre com atraso

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 02/10/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 02/10/2003, caracterizando atraso de 2 dias em relação ao PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.2.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

"O acúmulo de procedimentos com o mesmo prazo de vencimento, ou seja, ao final de cada mês, dificulta os procedimentos internos e eventualmente prejudicam o cumprimento de dispositivos previstos nas normas do Tribunal. Ressalte-se que os princípios legais da transparência e da publicidade são prioritários e não são comprometidos em função do atraso na remessa de dados notificados pelo Tribunal."

Considerações da Instrução:

Na resposta acima, o responsável demonstra que admite a ocorrência do atraso, justificando problemas administrativos. Porém, estes argumentos não são suficientes para sanar a restrição, que, por ser reincidente, fica mantida.


B.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


B.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 4º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 4.495.856,64 4.086.482,55 -409.374,09
Receitas de Capital 73.333,28 0,00 -73.333,28
Receita Total 4.569.189,92 4.086.482,55 -482.707,37


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 4º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

As considerações da Instrução para este item são idênticas àquelas remetidas para o item A.2.3.1, deste Relatório, item ao qual nos reportamos com a finalidade de sanar a restrição.

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 4.086.482,55 4.086.482,55


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 691) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item B.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

B.2.3.2.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita referente ao 4º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.2.1)

B.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 3.661.047,06 -3.661.047,06


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 692) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.3)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

B.2.3.3.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa referente ao 4º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.3.1)

B.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 543.967,21 543.967,21


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 693) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.4)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item B.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

B.2.3.4.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal referente ao 4º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.4.1)

B.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 566.388,84 566.388,84


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 687) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.5)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item B.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

B.2.3.5.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário referente ao 4º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

  

(Relatório n.º 630/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item B.2.3.5.1)

B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES


B.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


B.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 103.133,32, correspondendo a 1,97% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.

C - 3º QUADRIMESTRE DE 2003

C.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


C.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


C.1.1.1 Remessa de Informações do 3º Quadrimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre no dia 05/02/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


C.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


C.1.2.1 Publicação do Relatório do 3º Quadrimestre com atraso

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 05/02/2004


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre foi publicado em 05/02/2004, caracterizando atraso de 6 dias em relação ao PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.1.2.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

Na resposta acima, o responsável demonstra que admite a ocorrência do atraso, justificando problemas administrativos. Porém, estes argumentos não são suficientes para sanar a restrição, que, por ser reincidente, fica mantida.


C.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


C.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
6.197.905,06 3.346.868,73 3.146.090,73 50,76 200.778,00 - a menor 3,24


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 3.146.090,73, representando 50,76% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


C.1.4  DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA


    Resolução nº 40/2001, do Senado Federal


    Conceitos:


  a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).


  b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).


  c) dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).


  a.1  Montante da Dívida Pública Consolidada


    3º Quadrimestre de 2003, no valor de R$ 2.276.934,58


  b.1  Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros


    3º Quadrimestre de 2003, R$ 0,00


  c.1  Montante da Dívida Consolidada Líquida


    3º Quadrimestre de 2003, no valor de R$ 2.276.934,58


C.1.4.1  Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III

Dívida Consolidada Líquida X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO
R$
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL
R$
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO
R$
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL
%
6.197.905,06 7.437.486,07 2.276.934,58 36,74


O Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2003 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 2.276.934,58, correspondendo a 36,74% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. nº101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.


C.1.4.2  Montante das operações de crédito - art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III


Prejudicado em razão da ausência do montante das operações de crédito no exercício financeiro.



C.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 5º e 6º Bimestres


C.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


C.2.1.1 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 01/12/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



C.2.1.2 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 05/02/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



C.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA



C.2.2.1 Publicação do Relatório do 5º Bimestre com atraso

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 01/12/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 01/12/2003, caracterizando atraso de 1 dia em relação ao PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.2.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

Na resposta acima, o responsável afirma que o atraso em questão refere-se a remessa de informações, porém, em análise feita ao Relatório nº 804/2004, apurou-se que não há nenhuma restrição que trate do referido atraso. O tema do presente item é o atraso na publicação do Relatório, não tendo o responsável, enviado qualquer documentação para sua defesa.

Assim sendo, os argumentos apresentados não são suficientes para sanar a restrição, que, por ser reincidente, fica mantida.


C.2.2.2 Publicação do Relatório do 6º Bimestre com atraso

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 05/02/2004

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 05/02/2004, caracterizando atraso de 6 dias em relação ao PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.2.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

"Da mesma forma que o ocorrido no item 2.1 acima, embora a elaboração dos relatórios e a publicação tenham ocorrido no prazo legal, deixou-se de cumprir a Normal do Tribunal, ensejando o atraso na remessa conforme anotado. Segundo foi apurado junto ao servidores que operacionalizam os sistemas, face às dificuldades de acesso os procedimentos foram inadvertidamente protelados."

Considerações da Instrução:

As considerações da Instrução para este item são idênticas àquelas remetidas para o item C.2.2.1, deste Relatório, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.



C.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


C.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 6.743.785,60 6.257.984,93 -485.800,67
Receitas de Capital 110.000,00 178.600,00 68.600,00
Receita Total 6.853.785,60 6.436.584,93 -417.200,67


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.


(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.1)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

As considerações da Instrução para este item são idênticas àquelas remetidas para o item A.2.3.1, deste Relatório, item ao qual nos reportamos com a finalidade de sanar a restrição.

C.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 6.436.584,93 6.436.584,93


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 691) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item C.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

C.2.3.2.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita referente ao 6º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.2.1)


C.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 6.300.803,16 -6.300.803,16

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 692) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.3)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

C.2.3.3.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa referente ao 6º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.3.1)


C.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 796.030,63 796.030,63

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 693) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.4)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item C.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

C.2.3.4.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal referente ao 6º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.4.1)


C.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
0,00 346.548,41 346.548,41


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 687) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º.

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq manifestou-se para este item, reportando-se as alegações apresentadas no item C.2.3.3, deste Relatório.

Considerações da Instrução:

O responsável apresentou as alegações de defesa para o presente item, conforme acima demonstrado, contudo, em razão da verificação efetuada junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, constatou-se, em análise preliminar, que não foram estabelecidas as Metas Fiscais para o exercício em exame, razão pela qual foi procedida audiência complementar que configurou novas situações, diversas daquelas constantes neste item, conforme segue abaixo:

C.2.3.5.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário referente ao 6º Bimestre, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 10.028/2000.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.3.5.1)


C.2.4  Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino


C.2.4.1   Não cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (C.F., art. 212)

Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
4.288.736,18 1.072.184,05 981.699,25 22,89 90.484,80 - a menor 2,11


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 981.699,25, representando 22,89% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que evidencia o descumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.4.1)

Os percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio. No Processo PCP 04/01753670 de Prestação de Contas do Prefeito daquele exercício, apurou-se que o Município aplicou o montante de R$ 914.311,19 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 22,85% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 86.105,79, representando 2,15% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

C.2.4.2   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental( C.F., art. 212, ADTC, art. 60)

Aplicação em Ensino Fundamental/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
4.288.736,18 643.310,43 715.671,07 66,75 72.360,64 - a maior 6,75


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 715.671,07, representando 66,75% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.


C.2.4.3   Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, § 5º)

Aplicação dos recursos do FUNDEF com remuneração do ensino fundamental
RECURSOS DO FUNDEF
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
1.415.860,19 849.516,11 1.063.927,84 75,14 214.411,73 - a maior 15,14


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 1.063.927,84, para remuneração do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 75,14% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.

C.2.5  Gastos com ações e serviços de saúde


C.2.5.1   Não cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, § 2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde

Gastos com ações e serviços de saúde/Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 14,47%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES
R$
%
4.288.736,18 620.478,20 279.007,51 6,51 341.470,69 - a menor 7,96


O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e §3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2003, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, §2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:


a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;


b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)


Considerando o percentual de 13,67% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2003 é de 14,47% (620.478,20).


O Município, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 279.007,51, representando 6,51% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o descumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.2.5.1)

OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio. No Processo PCP 04/01753670 de Prestação de Contas do Prefeito referente àquele exercício, apurou-se que o montante aplicado com gastos e serviços de saúde foi da ordem de R$ 531.968,47, correspondendo a um percentual de 13,29% da receita com impostos, inclusive transferências. Considerando o percentual aplicado em 2000 (13,67%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2003 é de 14,47%. Portanto, fica evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.



C.3. OUTRAS INFORMAÇÕES


C.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


C.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.

As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 111.754,57, correspondendo a 1,80% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.


C.3.1.2  Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2002 % EXERCÍCIO DE 2003 % VARIAÇÃO RELATIVA %
19,48 50,76 160,57


Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002, que representou 19,48 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 160,57%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

(Relatório n.º 804/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item C.3.1.2)

O Responsável Sr. Pedro Motta Roussenq assim se manifestou:

Gastos com Pessoal em Relação a Receita Corrente Líquida, exceto Revisão Anual
Exercício de 2002 % Exercício de 2003 % Variação Relativa %
54,93 50,76 (-) 7,59

De acordo com o apurado no Processo PCP 04/01753670 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, o Poder Executivo de Imaruí cumpriu o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, conforme demonstra o quadro abaixo:

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL 3.048.021,02 48,71
(-) Revisão Geral Anual da Remuneração de Pessoal (componente 815 da LRF-Net) 0,00 0,00
Total da Despesa Líquida com Pessoal (deduzindo a revisão prevista no inciso X, art. 37 da C.F.) 3.048.021,02 48,71

Observado o que dispõe o inciso X, art. 37 da C.F. e considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002, no valor de R$ 2.976.436,30, representando 52,59% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -3,88 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -7,38%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.


CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Imaruí, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 do Poder Executivo de Imaruí, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Imaruí, em atendimento ao previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 02/2001 e :

2 - APLICAR ao Sr. Pedro Motta Roussenq, CPF 305838539-00, residente à Praça José Inácio da Rocha s/n, Centro, CEP 88770-000, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso de 6 dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre, em desacordo ao artigo 55, § 2º da L.C. nº 101/2000 (item C.1.2.1);

2.2 - Atraso de 2 dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre, em desacordo ao artigo 52 da L.C. nº 101/2000 (item B.2.2.2);

2.3 - Atraso de 1 dia na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre, em desacordo ao artigo 52 da L.C. nº 101/2000 (item C.2.2.1);

2.4 - Atraso de 6 dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre, em desacordo ao artigo 52 da L.C. nº 101/2000 (item C.2.2.2);

2.5 - Despesas com pessoal acima do limite de 54%, em desacordo ao artigo 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000 (itens A.1.3.1 e B.1.3.1).

3 - APLICAR ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 15.998,40, conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão de propor lei de diretrizes orçamentárias sem as metas fiscais, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, no artigo 5º, inciso I da Lei Federal 10.028/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000 (itens C.2.3.2.1, C.2.3.3.1, C.2.3.4.1, C.2.3.5.1).

4 - APLICAR ao Sr. Pedro Motta Roussenq, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 15.998,40, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV da Lei Federal 10.028/2000, em razão de deixar de promover a redução dos gastos com pessoal para o percentual máximo de 57,63% no 2º quadrimestre do exercício de 2003, em desacordo ao artigo 23 da Lei Complementar 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

5 - RESSALVAR QUE OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio.

6 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de publicação do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 2º e artigo 52 da Lei Complementar n.º 101/2000 (itens A.2.2.1, B.1.2.1).

7 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 00938/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 04/02/2003 e de 01/01 a 31/12/2002 e Sr. Pedro Motta Roussenq - Prefeito Municipal no período de 05/02 a 31/12/2003 , bem como ao interessado, Sr. Braz Guterro - atual Prefeito Municipal de Imaruí.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 22/05/2007

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM..../05/2007

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2