ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00176977
Origem: Prefeitura Municipal de Jaguaruna
Interessado: Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-294/07

CONSULTA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. MELHOR FORMA CONTRATUAL. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECER.

Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos arts. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Jaguaruna, Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, relativo ao instrumento adequado para contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta de lixo.

O Consulente descreve na consulta que todo o lixo do município de Jaguaruna é despejado em lixões e/ou aterro sanitário, onde não recebe nenhum tratamento, tendo um gasto anual de aproximadamente R$ 600.000,00 com aterro sanitário.

Acrecenta ainda que existem empresários interessados em instalar no município uma Usina de Reciclagem de Lixo, porém, exigem que todo o lixo seja direcionado ao empreendimento, bem como, garantias a longo prazo deste destinamento do lixo de forma exclusiva; acrescenta ao final que o investimento é de aproximadamente R$ 800.000,00 incluindo-se neste custo o imóvel, o equipamento e a estrutura física.

Ao final, interroga o consulente:

"[...] o instrumento legal para viabilizar este pleito seria através de concessão, permissão ou outra forma sugerida pelo Tribunal de Contas do Estado".

É o relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Do exame dos pressupostos de conhecimento, verifica-se que a autoridade Consulente tem legitimidade, nos termos dos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001 (TCESC).

Quanto a matéria sujeita a exame e fiscalização, constata-se ser competente esta Corte de Contas nos termos do artigo 59, inciso XII, da Constituição Estadual, responder consulta relacionada a licitações e contratos.

Esta Corte de Contas já recomendou a utilização da terceirização para os casos de coleta de lixo, consoante se depreende da leitura do Prejulgado n. 05561

Recentemente esta Corte de Contas se manifestou sobre o tema nos autos do Processo n. ECO-07/00206981, da Prefeitura Municipal de Concórdia, relativo a análise de Edital de Concorrência, tendo por objeto a contratação de empresa do ramo de engenharia sanitária para prestar serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, processo esse em que a Auditora Sabrina Nunes Iocken proferiu voto, sendo o mesmo acolhido pelo Pleno, no sentido de inexistir ilegalidade quando a opção fosse pela terceirização desses serviços.

Contudo, apesar da matéria ser de competência desta Casa, observa-se que a questão não foi formulada em tese, ou ainda, não versa sobre interpretação de lei.

Dispõe o art. 59, inciso XII, da Constituição Federal:

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar n. 202/2000), no seu artigo 1º dispõe:

Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

XV - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita à sua fiscalização; e

Por fim, o Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001), prevê especificamente os requisitos da Consulta no artigo 104, senão vejamos:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se a matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre intepretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - contes indicação previsa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Como se pode constatar, o Consulente apresenta embutida à questão, elementos fáticos, dentre eles, a possibilidade de aumento de despesa pelo Município (600.000,00 para 800.000,00), situação esta passível de análise somente no caso concreto. Por outro lado, não cabe a esta Corte de Contas sugerir qual o procedimento mais adequado diante de caso concreto, em Consulta, sob pena de estar realizando Consultoria Jurídica, fugindo, portanto, à competência deste Tribunal. Em conseqüência, eventual resposta ao questionamento trazido pelo consulente pode constituir prejulgamento de fato.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).

Com efeito, sugere-se o não-conhecimento da consulta por deixar de preencher o requisito dos arts. 59, XII, da Constituição Estadual, 1º, inciso XV, da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e 104, II, da Resolução n. TC-06/2001).

III. CONCLUSÃO

Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:

"6.1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos arts. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio - Prefeito Municipal de Jaguaruna.

6.3. Determinar o arquivamento dos autos."

É o Parecer.

DE ACORDO .

Em ____/____/____

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral


1 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: Processo: CON-TC0018308/76, Parecer: COG-157/98, Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga, Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da Sessão 15/06/98)