ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-06/00319725
Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
RESPONSÁVEL: Walter Fernando Piazza Júnior
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - ALC-05/01074376
Parecer n° COG-306/2007

A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-06/00319725, interposto pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, ex-Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, em face do Acórdão n. 0673/2006 (fls. 154/155), exarado no Processo ALC-05/01074376.

O citado processo ALC-05/01074376 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 436/2004 (fls. 43/45), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Walter Fernando Piazza Júnior.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 46/47), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 48/49.

Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 435/2005 (fls. 53/58), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 2743/2005 (fls. 60), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 61/63) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Relatório Conclusivo n. 435/2005.

Na Sessão Ordinária de 10/04/2006, o Processo n. ALC-05/01074376 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0673/2006 (fls. 154/155), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Walter Fernando Piazza Júnior interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-05/01074376, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, tem-se que o Sr. Walter Fernando Piazza Júnior utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-06/00319725, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2. PRELIMINAR

No que tange a preliminar de não aplicabilidade imediata do art. 70, II da Lei Complementar n. 202/00 (ato praticado com grave infração à norma legal) argüida pelo Recorrente, utilizaremo-nos do estudo realizado no Parecer COG-422/06, exarado nos autos do Processo nº REC-02/10983442, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (Acórdão n. 2358/2006), na sessão ordinária do dia 06/11/2006, in verbis:

No mesmo sentido, e afirmando a constitucionalidade dos artigos 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar n.º 31/90 (antiga Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 14/02/1996, decidiu que "não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar", senão vejamos:

Destarte, tendo em vista que a preliminar de não aplicabilidade imediata do art. 70, II da Lei Complementar n. 202/00 (ato praticado com grave infração à norma legal) foi refutada pela argumentação desenvolvida no parecer supra transcrito e no precedente do STF (RE 190.985/SC), passaremos, então, a analisar as alegações do Recorrente a respeito das multas contidas no Acórdão n. 0673/2006 (fls. 154/155).

Feitas essas considerações, e tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1.1 da decisão recorrida.

2.3.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do edital do Pregão n. DTC-004-2-5.055.04 não conter data, contrariando o art. 40, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, aplicável por força do art. 9º da Lei Federal n. 10.520/02 (item 6.2.1.2 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 266/2005 (fls. 131/144 do ALC-05/01074376), nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1.2 da decisão recorrida.

2.3.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da certidão quanto à dívida ativa da União e certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal da contratada, exigidas pelo edital para a habilitação à licitação, vencidas no momento da celebração do Contrato n. DTC-004-2-5.055.04, sendo infringido o art. 55, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.13 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 266/2005 (fls. 131/144 do ALC-05/01074376), nos seguintes termos:

Em que pese os argumentos da Recorrente, assiste razão ao órgão instrutivo desta Corte, haja vista, que apesar do Recorrente anexar a seu recurso a certidão que demonstra a regularidade com a Fazenda Municipal (Curitiba), não foi comprovado a regularidade com a Fazenda Federal, no que tange a apresentação da certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União (certidão negativa de inexistência de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

O art. 27, alínea "a" da Lei n. 8.036/90, o art. 2º da Lei n. 9.012/95, o art. 55, inciso XIII da Lei n. 8.666/93 e o art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, prescrevem a obrigatoriedade da apresentação, tanto na habilitação como na contratação, do Certificado de Regularidade do FGTS e da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, in verbis:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1.3 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1.3 da decisão recorrida.

2.3.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de não terem sido informados a este Tribunal de Contas, através do sistema informatizado ACP, todas as licitações e convênios realizados pela Companhia em 2004, conforme exigia o art. 16 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.2.2 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 266/2005 (fls. 131/144 do ALC-05/01074376), nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0673/2006, na sessão ordinária do dia 10 de abril de 2006, no processo ALC-05/01074376, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, ex-Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, bem como, a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral