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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00313206 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Norte |
INTERESSADO |
Sr. Laertes Antonio Borella - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Sonir Terezinha Oliveira Borella - Gestora da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N° | 1723/2007 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Norte está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00313206), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento da Sra. Sonir Terezinha Oliveira Borella - Gestora da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Ausência da contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 875,00, referente a contratação de serviços de terceiros, no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85 c/c art. 104.
O exame dos registros contábeis constantes do Balanço Geral revela divergência de R$ 88.449,20 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, da ordem de R$ 124.428,49, e o resultado apurado aritmeticamente pela adição do saldo patrimonial do exercício anterior (R$ 34.270,41) ao superávit evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais do exercício em exame (R$ 1.708,88), que perfez R$ 35.979,29.
Constatou-se que a divergência decorre do não registro do valor das transferências financeiras recebidas na Demonstração das Variações Patrimoniais, como V.A.R.E.O..
A divergência apurada denota, pois, descumprimento ao art. 85 c/c art. 104 da Lei nº 4.320/64, que dispõem:
Ressalta-se, contudo, que a despeito do apontado a diferença não compromete o saldo patrimonial do exercício seguinte, visto que o Balanço Patrimonial contempla o valor correto.
B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
B.1 Despesas
B.1.1 - Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Contatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
202 | 23/10/2006 | CASAN - CIA CATAR. DE AGUAS E SANEAMENTO | 56,90 | 56,90 | 56,90 | REALIZAR FORNECIMENTO DE AGUA REFERENTE AO MÊS 10/2006. (Compra Direta Nº 153/2006) | |
117 | 07/07/2006 | ORGEL ALVES PEREIRA - ME | 623,75 | 623,75 | 623,75 | ADQUIRIR 125 LATAS DE LEITE EM PÓ 400g PARA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE A CARÊNCIA NUTRICIONAL DE CRIANÇAS, IDOSOS E GESTANTES. (Compra Direta Nº 102/2006) | |
180 | 25/09/2006 | REUNIDAS S.A. TRANSPORTES COLETIVOS | 1.540,82 | 1.540,82 | 1.540,82 | REALIZAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS IDOSAS E CARENTES. (Compra Direta Nº 133/2006) |
Total Vl. Pago (R$): 2.221,47 de 3.344,47
Total Vl. Liquidado (R$): 2.221,47 de 3.344,47
Total Vl. Empenho (R$): 2.221,47 de 3.344,47
Para o elemento de despesa de código 36 a referida Portaria Interministerial estabelece:
Para o elemento de despesa correto, de código 39, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Norte, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00313206, apuraram-se as seguintes restrições:
a. ausência da contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item A.1.1 deste Relatório);
b. divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85 c/c art. 104 (item A.2.1); e
c. despesas classificadas impropriamente no elemento 36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, no valor de R$ 2.221,47, em desatendimento ao estabelecido na Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Norte dando quitação à responsável, Sra. Sonir Terezinha Oliveira Borella - Gestora da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a", "b" e "c" desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Norte que adote as medidas necessárias às correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, bem como do voto que a fundamenta, à Sra. Sonir Terezinha Oliveira Borella - Gestora da Unidade à época, e ao Sr. Laertes Antonio Borella - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2007.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2007
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 07/00313206 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Norte |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios