ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00127178
Origem: Câmara Municipal de Urussanga
Interessado: Luiz Henrique Martins
Assunto: Consulta
Parecer n° 524/07

CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA "INTERNA CORPORIS". DISQUE-DENÚNCIA. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJULGADO.

Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-07/02 e do Prejulgado n. 1142 (originário do Processo n. CON-01/00812082), que reza nos seguintes termos:

[..]


2. A implantação e manutenção de serviço de atendimento ao cidadão pela Câmara Municipal, através de telefone 0800 (discagem gratuita ao interessado), visando à obtenção de informações e possibilitar a apresentação de sugestões e denúncias pelos munícipes, depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de dotação na Lei do Orçamento Anual e, por se caracterizar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesas, requer atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, ou seja, demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e pelo menos nos dois seguintes, declaração do ordenador de que há dotação orçamentária específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual para o aumento das despesas, bem como que as despesas estão em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual.

CONSULTA. ADMINISTRATIVO. PODER LEGISLATIVO. IDENTIFICADOR DE CHAMADAS ("BINA"). CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ADEQUAÇÃO AOS DIPLOMAS ORÇAMENTÁRIOS.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Processo em epígrafe versa sobre Consulta formulada pelo mandatário-mor da Câmara Municipal de Urussanga (SC), cujo teor envolve dúvidas quanto à contratação de serviços por aquele legislativo.

A autoridade consignou suas dúvidas no Ofício n. PL 25/2007, protocolado a 04.04.2007, solicitando posicionamento desta Egrégia Corte de Contas, isto é, o conhecimento da Consulta e o seu julgamento.

Liminarmente, é o relato.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, no cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade, tem-se:

a) Competência - a autoridade que exerce a Chefia do Poder Legislativo Municipal é agente capaz e competente, conforme o art. 103, II, do Regimento Interno (RI) deste Tribunal (Resolução n. 06/2001);

b) Matéria - as questões suscitadas obedecem o rol contido no art. 103, caput, do regimento, representam dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, na aplicação de dispositivo legal, sujeito à competência tribunalícia, conforme, também, enunciam o art. 59, XII, da Constituição do Estado, e o art. 1o, XV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC);

c) Formalidades - a peça vestibular preenche os requisitos básicos elencados no art. 104, I a IV, do RI. Observa-se, entretanto, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, do Regimento Interno, mas o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do regimento, cabendo essa ponderação ao relator e aos demais julgadores.

Isto posto, em face das atribuições conferidas à Consultoria Geral, por força do art. 105 e seus parágrafos do regimento, propugna-se pelo conhecimento da Consulta em tela.

III. MÉRITO

A inicial, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Urussanga (SC), elenca questionamentos sobre a legalidade da contratação de dois serviços, quais sejam o disque-denúncia (0800) e o identificador de chamadas (BINA).

3.1. Matéria "interna corporis".

Enquadrando as perguntas trazidas a exame pelo Consulente, vale ponderar, de plano, que não compete ao Tribunal de Contas dizer da criação ou não de serviços por parte dos entes sujeitos à sua fiscalização. A questão, afeta ao interesse local, constitui matéria interna corporis e, portanto, é de competência exclusiva do ente administrativo (no caso, municipal). A atividade da Corte de Contas, em regra, estará afeta ao exame da regularidade das despesas públicas e do cumprimento dos princípios e normas legais relacionados à instituição de determinado programa (ou serviço).

Vencida esta premissa, enquadrar-se-á a contratação dos serviços aludidos no expediente-matriz, sob os aspectos da legalidade e do atendimento ao interesse público.

3.2. Os serviços de atendimento à comunidade.

A matéria de fundo enquadra a criação e conseqüente disponibilização de novo e específico serviço de atendimento à comunidade, qual seja, o "disque-denúncia". Preliminarmente à conceituação e à caracterização de tal serviço, vale mencionar as diretrizes lhe que são aplicáveis:

a) interesse público;

b) ausência de vedação legal; c

c) autorização legislativa para a realização da despesa; e,

d) atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e adequação com os diplomas orcamentários.

No primeiro plano, cabe à autoridade local, na exposição de motivos que antecede a instituição do serviço, demonstrar e comprovar o interesse da comunidade e a sua utilidade para a Sociedade (princípio da motivação - Constituição do Estado, art. 16, § 5o).

3.3. O serviço de "disque-denúncia".

O "disque-denúncia" é um método em que o usuário denuncia uma ocorrência sem se identificar, preservando a sua integridade, usando para isso tanto o telefone particular, quanto os públicos ("orelhões"). A garantia de anonimato é o principal estímulo para o uso do serviço, a fim de que as pessoas tenham segurança e possam denunciar os casos que sejam considerados como irregularidades, sem medo de sofrer eventuais retaliações por parte dos possíveis denunciados, sejam estes autoridades públicas ou não. Outra vantagem considerável é que o mesmo se constitui um canal de comunicação gratuito (pela utilização de um telefone não-tarifado -0800-), proporcionando que qualquer indivíduo possa acessá-lo, independentemente de sua condição financeira pessoal e da existência e posse de telefones privados (fixos ou móveis).

O serviço, ainda, enquadra-se como um meio ágil e eficaz - desde que bem organizado e divulgado - para possibilitar a comunicação do cidadão com a Administração Pública e, desta interação, pode-se alcançar facilidades como a obtenção de informações, a denúncia de irregularidades e a proposição da solução de problemas locais.

Atende-se, por oportuno, o direito à informação (Constituição Federal, art. 5o, XIV) e a publicidade (CF, art. 37, caput), compondo o que hodiernamente se conceitua e apregoa como o Princípio da Transparência.

No cenário brasileiro, o "disque-denúncia" tem sido oportunizado desde 1997, como um canal de acesso à justiça para todos os cidadãos, em paralelo a outras medidas que assegurem assistência e orientação jurídica às pessoas. Ministérios, Órgãos Governamentais, Empresas Públicas e Agências Reguladoras, além do que muitos entes públicos nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal) têm disponibilizado tal serviço.

Reportando-nos ao "ambiente" em que o "disque-denúncia" será instituído - Câmara de Vereadores - constata-se a sua oportunidade, de vez que se buscará potencializar tal recurso para que ele se transforme numa estratégia eficiente de apuração de denúncias e de combate à impunidade, considerada a missão constitucional (art. 70, caput, da Carta Magna) delegada ao Poder Legislativo, como fiscalizador da Administração Pública (incluindo-se, aí, a auto-fiscalização).

Cumpre informar que este Tribunal, em processo análogo de Consulta, em que um dos assuntos era a instituição do dito serviço, assim decidiu:

3.4. O serviço de identificador de chamadas (BINA).

O identificador de chamada é um aparelho que recebe a chamada e identifica o número de telefone do terminal que efetuou a chamada, antes mesmo que se atenda à ligação, compreendendo um serviço que oferece privacidade nas chamadas recebidas e ainda pode ser usado como agenda pessoal, através de informações armazenadas no aparelho.

Também é conhecido pelo nome "BINA", uma sigla em português que significa "B" Identifica o Número de "A".

Pelo serviço, evitam-se as ligações inoportunas ou indesejáveis e, principalmente, os "trotes" ou as ameaças, isto é, chamadas realizadas por pessoas que utilizam o telefone como um "escudo", seja para agredir pessoas ou para fazer brincadeiras, valendo-se da aparente "proteção" ou do "anonimato" de uma ligação telefônica comum.

O processo é simples: o interessado adquire o aparelho de sua escolha e a operadora de telefonia fixa autoriza e libera o uso do serviço, mediante o pagamento de taxa específica, mensal. Para a identificação de chamada, o comprador deve ter o serviço contratado em sua operadora local, pois o aparelho NÃO FUNCIONA como identificador, se não tiver o serviço habilitado.

Entende-se que o serviço em questão atende aos princípios regentes da Gestão Pública, sobretudo os da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior), para impedir que o bem público (telefone da Câmara Municipal) seja acionado por terceiros que não tenham qualquer finalidade válida em contatar o Poder Legislativo, evitando-se a perda de tempo no atendimento a ligações desnecessárias e que podem ser eliminadas, conhecendo-se previamente a origem. No caso de abusos e insistências, a administração poderá, ainda, tomar providências contra os possíveis agentes ofensores.

3.5. As balizas para a realização das despesas.

Consabido é que para a realização da despesa pública prescinde de autorização legislativa prévia - ainda que apenas na Lei de Orçamento -, em que devem estar consignadas dotações orçamentárias suficientes e próprias (específicas) para cada projeto/atividade.

No texto constitucional federal, ainda, está contida regra mandamental (art. 167, I) que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e, por extensão, estes devem obedecer aos ditames contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA).

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ficou ainda disciplinado:

Flagrantes, portanto, os delineamentos legais para a criação ou aumento de despesas decorrentes da implantação de programa ou ampliação de atividades que deverão ser atendidos pela administração, tanto na implantação do serviço "disque-denúncia", quanto na contratação do serviço de identificador de chamadas (BINA).

3.6. Das respostas aos questionamentos.

Atendo-nos aos questionamentos trazidos pelo Consulente, temos a discorrer:

1. É legal a contratação de serviços de "disque-denúncia" pela Câmara Municipal?

A contratação do serviço de "0800" para criação de um "disque-denúncia", pela Câmara Municipal, é matéria interna corporis, sendo regular sua instituição.

Trata-se de matéria já objeto de Prejulgado, razão pela qual sugerimos seu encaminhamento ao Consulente.

2. Pode ser contratado o serviço de identificador de chamadas (BINA) pelo Legislativo?

A Câmara Municipal, considerada a competência exclusiva de cada ente público, deve decidir sobre a conveniência ou não da realização de gastos públicos. No que tange à contratação do serviço de identificação de chamadas (BINA) pelo Poder Público, entende-se atendidos os princípios regentes da Gestão Pública, sobretudo os da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior), para impedir que o bem público (telefone da Câmara Municipal) seja acionado por terceiros que não tenham qualquer finalidade válida em contatar o Poder Legislativo, evitando-se a perda de tempo no atendimento a ligações desnecessárias e que podem ser eliminadas, quando se conhece previamente a origem. No caso de abusos e insistências, a administração poderá, ainda, tomar providências contra os possíveis agentes ofensores.

A realização da despesa pública prescinde de autorização legislativa prévia, ainda que apenas na Lei do Orçamento, em que devem estar consignadas dotações orçamentárias suficientes e próprias (específicas) para cada projeto/atividade, considerando-se, ainda, com base em ditame constitucional federal (art. 167, I), ser vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidos os lineamentos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e II e §§ 1o e 2o).

Por todo o exposto e,

CONSIDERANDO que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de Consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o art. 59, XII, da Constituição Estadual, repetida pelo art. 1o, XV, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 202/2000); e,

CONSIDERANDO que o expediente inicial vem instruído, formalmente com quatro requisitos básicos, conforme o lineamento do próprio RI, art. 104, I a IV.

CONSIDERANDO que, apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, do RI, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do regimento, cabendo essa ponderação ao relator e aos demais julgadores.

Sugere-se ao Tribunal Pleno:

1. CONHECER da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. RESPONDER ao Consulente, nos seguintes termos:

2.1. A Câmara Municipal, considerada a competência exclusiva de cada ente público, deve decidir sobre a conveniência ou não da realização de gastos públicos. No que tange à contratação do serviço de identificação de chamadas (BINA) pelo Poder Público, entende-se atendidos os princípios regentes da Gestão Pública, sobretudo os da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior), para impedir que o bem público (telefone da Câmara Municipal) seja acionado por terceiros que não tenham qualquer finalidade válida em contatar o Poder Legislativo, evitando-se a perda de tempo no atendimento a ligações desnecessárias e que podem ser eliminadas, quando se conhece previamente a origem. No caso de abusos e insistências, a administração poderá, ainda, tomar providências contra os possíveis agentes ofensores.

2.2. A realização da despesa pública prescinde de autorização legislativa prévia, ainda que apenas na Lei do Orçamento, em que devem estar consignadas dotações orçamentárias suficientes e próprias (específicas) para cada projeto/atividade, considerando-se, ainda, com base em ditame constitucional federal (art. 167, I), ser vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidos os lineamentos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e II e §§ 1o e 2o).

2.3. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-07/02 e do Prejulgado n. 1142 (originário do Processo n. CON-01/00812082), que reza nos seguintes termos:

[...]

2. A implantação e manutenção de serviço de atendimento ao cidadão pela Câmara Municipal, através de telefone 0800 (discagem gratuita ao interessado), visando à obtenção de informações e possibilitar a apresentação de sugestões e denúncias pelos munícipes, depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de dotação na Lei do Orçamento Anual e, por se caracterizar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesas, requer atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, ou seja, demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e pelo menos nos dois seguintes, declaração do ordenador de que há dotação orçamentária específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual para o aumento das despesas, bem como que as despesas estão em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual.

É o parecer.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral