TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 07/00360204
   
UNIDADE Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Bela Vista do Toldo
   
INTERESSADO Sr. Adelmo Alberti - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sra. Sorlene da Glória Vieira Schermack - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
   
RELATÓRIO N° 1869 / 2007.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Bela Vista do Toldo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00360204), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Sorlene da Glória Vieira Schermack - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Adelmo Alberti - Prefeito Municipal, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

eXAME DO BALANÇO

1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 11.107,08 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente em R$ 350,00 (nota de empenho nº 84), há incidência da contribuição previndenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

1.2 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Contatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

N. Emp. Nº Histórico / Especificação Valor (R$) Classificação correta
12 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM A CANOINHAS COM O VEICULO UNO MEJ3912, A FIM DE PARTICIPAR DO IV CONGRESSO REGIONAL ACCT, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO. 17,00 3.3.90.14
13 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM A CANOINHAS COM O VEICULO UNO MEJ3912, A FIM DE PARTICIPAR DO IV CONGRESSO REGIONAL ACCT, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO. 17,00 3.3.90.14
71 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM A SÃO BENTO DO SUL DE CARONA, A FIM DE PARTICIPAR DO 1ºSEMINÁRIO CATARINENSE DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO. 400,00 3.3.90.14
3 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM AO RIO DE JANEIRO-RJ DE AVIÃO, A FIM DE PARTICIPAR DA 1ªOFICINA DE TRABALHO PROMOVIDO PELO BANCO REAL, CF CONVÊNIO COM O BANCO REAL, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO.

3.500,00 3.3.90.14
27 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM AO RIO DE JANEIRO-RJ DE AVIÃO, A FIM DE PARTICIPAR DA 2ªOFICINA REGIONAL DE ACOMPANHANTE E APOIO DO PROGRAMA AMIGO REAL, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO. 3.600,00 3.3.90.14
11 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM A CANOINHAS COM O VEICULO UNO MEJ3912, A FIM DE PARTICIPAR DO IV CONGRESSO REGIONAL ACCT, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO. 17,00 3.3.90.14
10 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF ADIANTAMENTO DE VIAGEM A CANOINHAS COM O VEICULO UNO MEJ3912, A FIM DE PARTICIPAR DO IV CONGRESSO REGIONAL ACCT, CF SOLICITAÇÃO EM ANEXO. 17,00 3.3.90.14
87 PELA DESPESA EMPENHADA REF AO ALUGUEL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA E TESOURARIA, CF NF Nº127025, DESTINADO AO FUNDO MUNICIPAL DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. 144,27 3.3.90.39
95 PELA DESPESA EMPENHADA REF AO ALUGUEL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA E TESOURARIA, CF NF Nº128688, DESTINADO AO FUNDO MUNICIPAL DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. 144,27 3.3.90.39
81 PELA DESPESA EMPENHADA REF A SERVIÇOS TELEFÔNICOS DESTINADO A LINHA 3629 0205, CF FATURA EM ANEXO. 223,98 3.3.90.39
82 PELA DESPESA EMPENHADA REF A SERVIÇOS TELEFÔNICOS, DESTINADO A LINHA 3629 0205, CF FATURA EM ANNEXO. 156,56 3.3.90.39
       

Pela referida portaria o elemento 36 se presta à classificação das seguintes despesas:

Para os elementos de despesas corretos, de código 14 e 39, a referida Portaria Interministerial estabelece:

14 - Diárias - Civil

Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Bela Vista do Toldo, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00360204, apuraram-se as seguintes restrições:

a. ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1 deste Relatório);

b. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 2.1).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Bela Vista do Toldo, dando quitação à responsável, Sra. Sorlene da Glória Vieira Schermack - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Bela Vista do Toldo, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão à Sra. Sorlene da Glória Vieira Schermack - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Adelmo Alberti - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 11, em ___/___/2007.

  Patrícia Nascimento Andriani Raupp

Auditora Fiscal de Controle Externo

 

Visto, em ___/___/2007.

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4