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PROCESSO | SPE 06/00369900 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Brusque |
INTERESSADO |
Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ciro Marcial Roza- Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Maria Izabel Archer Bolda |
RELATÓRIO N° | 1571/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, da servidora Maria Izabel Archer Bolda, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS Da servidora INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Maria Izabel Archer Bolda |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 16/10/1946 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 66.134, série 426 |
1.1.7 | RG N.º | 215.627 |
1.1.8 |
CPF N.º | 217.283.569-20 |
1.1.9 | CARGO | Professora |
1.1.10 | Carga Horária | 20 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Biblioteca da Escola Básica Municipal Lions Clube Companheiro Oscar Maluche |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 631 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.072.552.201 |
1.1.14 | Data da Admissão | 15/04/1977 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n. 3.647/03, de 28/03/03 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/04/03 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
A unidade gestora efetuou o cálculo do tempo de serviço da servidora, aplicando as regras privativas para tempo de contribuição prestado integralmente nas funções de magistério, o que é incompatível com as informações extraídas da documentação da servidora inativanda.
No cômputo do tempo, conforme depreende-se às fls. 27, incluiu-se indevidamente o período de 01/10/92 à 01/04/2003, durante o qual a servidora exerceu funções na biblioteca. Tal período não pode ser incluído para as aposentadorias especiais, privativas de servidores que exerceram as funções de magistério durante todo o tempo de contribuição exigido pela Carta Magna.
Apura-se, com base na documentação apresentada, como tempo de contribuição da servidora:
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Estadual | 00 | 03 | 05 |
2 |
Tempo Municipal até 01/10/1992 | 15 | 09 | 15 |
3 |
Tempo Municipal - período 01/10/1992 a 01/04/2003 | 10 | 06 | 00 |
4 |
Total de tempo até 01/04/2003 | 26 | 06 | 20 |
5 |
(-) Período alheio à atividade de magistério | 10 | 06 | 00 |
6 |
Total de tempo apurado na função de magistério | 16 | 00 | 20 |
Assim, concluí-se que a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no art. 40, § 5º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, pois todo o seu tempo (26 anos, 06 meses e 20 dias) não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que pela Portaria 1060/92, foi designada para prestar serviços na biblioteca, a contar de 01/10/92 (documento à fl. 27 dos autos).
Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:
Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADORIA ESPECIAL C.F., ART. 40, III, "B".
A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF RE 171.694-1 SC 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso DJU 19.04.96)
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):
Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."
Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."
"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)
O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).
Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 40, § 5º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e como a servidora exerceu funções na biblioteca, no período de 01/10/92 à 01/04/2003, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 3.647/03, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade, qual seja:
a) solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Brusque até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.
Diante das considerações acima, mantém-se a restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando o disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
2.3 - Dos Proventos
A questão dos proventos resta prejudicada em razão do exposto no item 2.2 deste relatório.
Ressalta-se, porém, que mesmo que a servidora cumprisse os requisitos necessários para a obtenção do benefício, a análise deste Tribunal de Contas estaria prejudicada, uma vez que a unidade não remeteu nenhum documento hábil comprovando o valor do benefício previdenciário, ou seja, fotocópia do último contracheque percebido pelo servidor na ativa, do primeiro contracheque percebido na inatividade e memória de cálculo da proporcionalidade dos proventos, documentação esta imprescindível para a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria Izabel Archer Bolda, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº. 3.701, de 18 de dezembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98 - (item 2.2.1 deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 31/07/2007.
Ana Carolina Costa | Ana Paula Machado da Costa |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe da Divisão 12 | |
De acordo, em 31/07/2007. | De acordo, em 31/07/2007. |
Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
Coordenador da Inspetoria 5 | Diretor de Controle dos Municípios |