TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00369900
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Brusque
   

INTERESSADO

Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ciro Marcial Roza- Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Maria Izabel Archer Bolda
   
RELATÓRIO N° 1571/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, da servidora Maria Izabel Archer Bolda, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS Da servidora INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Maria Izabel Archer Bolda
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 16/10/1946
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 66.134, série 426
1.1.7 RG N.º 215.627

1.1.8

CPF N.º 217.283.569-20
1.1.9 CARGO Professora
1.1.10 Carga Horária 20 horas semanais

1.1.11

Lotação Biblioteca da Escola Básica Municipal Lions Clube Companheiro Oscar Maluche
1.1.12 MATRÍCULA n.º 631
1.1.13 PASEP n.º 10.072.552.201
1.1.14 Data da Admissão 15/04/1977

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n. 3.647/03, de 28/03/03
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais
Data da Inatividade 01/04/03

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

A unidade gestora efetuou o cálculo do tempo de serviço da servidora, aplicando as regras privativas para tempo de contribuição prestado integralmente nas funções de magistério, o que é incompatível com as informações extraídas da documentação da servidora inativanda.

No cômputo do tempo, conforme depreende-se às fls. 27, incluiu-se indevidamente o período de 01/10/92 à 01/04/2003, durante o qual a servidora exerceu funções na biblioteca. Tal período não pode ser incluído para as aposentadorias especiais, privativas de servidores que exerceram as funções de magistério durante todo o tempo de contribuição exigido pela Carta Magna.

Apura-se, com base na documentação apresentada, como tempo de contribuição da servidora:

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Tempo Estadual 00 03 05

2

Tempo Municipal até 01/10/1992 15 09 15

3

Tempo Municipal - período 01/10/1992 a 01/04/2003 10 06 00

4

Total de tempo até 01/04/2003 26 06 20

5

(-) Período alheio à atividade de magistério 10 06 00

6

Total de tempo apurado na função de magistério 16 00 20

Assim, concluí-se que a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no art. 40, § 5º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, pois todo o seu tempo (26 anos, 06 meses e 20 dias) não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que pela Portaria 1060/92, foi designada para prestar serviços na biblioteca, a contar de 01/10/92 (documento à fl. 27 dos autos).

Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:

Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:

"SERVIDOR PÚBLICO. – PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL – C.F., ART. 40, III, "B".

A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF – RE 171.694-1 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.96)

"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):

Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 – SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."

Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."

"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 – Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)

O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).

Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 40, § 5º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e como a servidora exerceu funções na biblioteca, no período de 01/10/92 à 01/04/2003, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 3.647/03, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade, qual seja:

a) solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Brusque até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.

Diante das considerações acima, mantém-se a restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando o disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.

2.3 - Dos Proventos

A questão dos proventos resta prejudicada em razão do exposto no item 2.2 deste relatório.

Ressalta-se, porém, que mesmo que a servidora cumprisse os requisitos necessários para a obtenção do benefício, a análise deste Tribunal de Contas estaria prejudicada, uma vez que a unidade não remeteu nenhum documento hábil comprovando o valor do benefício previdenciário, ou seja, fotocópia do último contracheque percebido pelo servidor na ativa, do primeiro contracheque percebido na inatividade e memória de cálculo da proporcionalidade dos proventos, documentação esta imprescindível para a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria Izabel Archer Bolda, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº. 3.701, de 18 de dezembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98 - (item 2.2.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 31/07/2007.

Ana Carolina Costa Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe da Divisão 12

 
De acordo, em 31/07/2007.

De acordo, em 31/07/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios