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Processo n°: | REC - 05/03890332 |
Origem: | Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia |
RESPONSÁVEL: | Elisabeth Siewerdt Gonçalves |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/08555161 |
Parecer n° | COG-518/2007 |
Recurso de reconsideração. Financeiro. Balanço Anual. Atraso de 95 dias na remessa. Fundo Municipal de Saúde. Aplicação da multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
1. O atraso na remessa do Balanço Anual importa na aplicação da multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, constituindo-se na chamada "multa-coerção", de natureza preventiva, independente do julgamento regular das contas.
2. O art. 25 da Resolução nº TC-16/94, alterado pela Resolução nº 07/99, dispõe que os Fundos Municipais, por seus titulares, devem enviar ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da demonstração dos resultados gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64.
3. A simples alegação - sem comprovação - de que o Balanço do Fundo foi apresentado anexo ao Balanço da Prefeitura Municipal não tem o condão de afastar a aplicação da penalidade, ademais quando a prestação de contas da Prefeitura foi protocolada já intempestivamente, e quando a DMU informou que o Balanço Anual do Fundo não integra os autos da Prestação de Contas de Prefeito.
Senhor Consultor,
O Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia remeteu, em 27/05/2002, em resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 4.518/2002, cópia do Balanço Geral do exercício de 2001 (fls. 2-26), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).
No Relatório de Instrução nº 346/2003, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo a citação do responsável (fls. 27-32).
O acórdão foi publicado em 04/05/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.630.
Em 30/05/2005, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração, alegando, em síntese, que o Balanço Anual relativo ao Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia foi apresentado anexo ao Balanço da Prefeitura Municipal. Requer o cancelamento da multa.
É o relatório.
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
A recorrente Elisabeth Siewerdt Gonçalves, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 30/05/2005, tendo em vista que o Acórdão nº 243/2005 foi publicado em 04/05/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.630.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em face do atraso de 95 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2001 do Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia a este Tribunal, em desacordo com o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99
A recorrente insurge-se, inicialmente, contra a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em face do atraso de 95 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2001 do Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia a este Tribunal, em desacordo com o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99.
Afirma que que o referido Balanço foi apresentado anexo ao Balanço da Prefeitura Municipal. Requer o cancelamento da multa.
Não lhe assiste razão.
In casu, o Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia remeteu, em 27/05/2002, em resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 4.518/2002, cópia do Balanço Geral do exercício de 2001 (fls. 2-26), vale dizer, 95 dias após o limite do art. 25 da Resolução nº TC-16/94, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar do encerramento do exercício.
A alegação de que as informações foram anexadas ao Balanço do Município não procede.
Em primeiro lugar, a prestação de contas da Prefeitura foi protocolada neste Tribunal apenas em 07/03/2002, portanto, já intempestivamente.
Ademais, consta dos presentes autos informação da DMU de que o Balanço Anual do Fundo não integra os autos da Prestação de Contas de Prefeito relativa ao ano de 2001 (fl. 63).
De outro lado, os documentos ora aduzidos pela recorrente (fls. 5-6) não têm o condão de comprovar a efetiva remessa do Balanço do Fundo juntamente ao Balanço do Município. Foram juntados um envelope, datado de 27/05/2005, e um AR, de 01º/03/2005. Contudo, não se pode perquirir acerca do conteúdo do envelope. Note-se que a recorrente sequer junta cópia de ofício, informando o teor dos documentos contidos na correspondência. De qualquer modo, as datas constantes dos documentos são igualmente posteriores ao prazo final para o envio dos Balanços.
No mais, cumpre destacar que a multa aplicada por esta Corte de Contas é claramente prevista no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº 07/99. Dispõe a norma que os Fundos Municipais, por seus titulares, devem enviar ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da demonstração dos resultados gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64. Assim:
A entrega da documentação tem, portanto, previsão expressa no ordenamento, visando a garantir o exercício da competência constitucional do Tribunal de Contas. No mais, considerando-se "a quantidade de órgãos e entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, permitir o atraso na remessa da citada documentação, sem a existência de justificativa plausível para tanto, pode comprometer o trabalho de fiscalização"1 (grifou-se).
Desse modo, caracterizado o atraso no envio do Balanço, é inevitável a penalização da responsável.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 243/2005 (fls. 73-74), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 02/08555161;
4.2 No mérito, a negativa de provimento;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto à Sra. Elisabeth Siewerdt Gonçalves, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia e à Prefeitura Municipal de Agrolândia.
À consideração de Vossa Excelência.
CONCLUSÃO
COG, em 23 de julho de 2007.
LUCIANA CARDOSO PILATI
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |