ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00008160
Origem: Câmara Municipal de Quilombo
RESPONSÁVEL: Rildo José Beber
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-05/00858837
Parecer n°

4509528COG-475/07

Recurso de reconsideração. Financeiro. Gastos com publicação de mensagem de fim de ano e de festa popular. Câmara Municipal. Despesa irregular. Não configuração de despesa de custeio. Conhecer e negar provimento.

Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Constitucional. Câmara de Vereadores. Contratação temporária de contador. Atividade permanente e contínua. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de concurso público. Julgamento irregular das contas. Conhecer e negar provimento.

"Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público" (Prejulgado 1501).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A Câmara de Vereadores de Agronômica remeteu, em 1º/03/2005, por meio do ofício nº 20/2005, cópia do seu Balanço Geral do exercício de 2004 (fls. 2-24), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).

No Relatório de Instrução nº 469/06, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo, assim, a citação do Responsável, Sr. Rildo José Beber, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo em 2004, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00 (fls. 69-72).

O acórdão foi publicado em 18/01/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.046.

Em 31/01/2007, foi protocolado pelo Sr. Rildo José Beber o presente Recurso de Reconsideração, alegando, em síntese, que os valores do débito e da multa aplicados ao administrador são desproporcionais, se comparados a outros casos análogos já decididos por este Tribunal. Defende a aplicação das sanções no mínimo legal: R$ 100,00 (cem reais). Argúi que "não houve intenção de realizar despesas sem caráter público e nem despesas de caráter permanente" (fl. 4). Argumenta que inexistiu ato de improbidade, má-fé ou desvio de dinheiro público. Por fim, requer o cancelamento do débito e da multa.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente Sr. Rildo José Beber, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 31/01/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 2.395/2006 foi publicado em 18/01/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.046.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, cumpre destacar o disposto na Lei 4.320/64:

Note-se que a nota de empenho nº 10/04 (fl. 29) - referente à publicação de mensagem de aniversário do Jornal Sul Brasil Expresso - classifica a despesa como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", que é uma modalidade de "Outras Despesas Correntes", conforme se observa do Anexo 2 do Balanço Geral (fl. 6).

De acordo com a doutrina, "despesas correntes são aquelas realizadas na manutenção dos serviços públicos, de cuja saída do numerário não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor"1 (p. 190). Despesas de custeio, por seu turno, "são aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais, com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros"2 (p. 190).

Em síntese, despesas próprias da Administração são aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, capazes de lhe proporcionar benefícios.

Em princípio, a realização de gastos com a publicação de mensagem de aniversário não se coaduna com tal conceito, porquanto não enseja proveito direto para a Administração. Ao contrário, a despesa teve caráter eminentemente de promoção pessoal dos administradores, uma vez que, conforme as próprias alegações de defesa, foi feita "visando a melhorar a imagem dos Vereadores perante o Munícipe" (fl. 40).

A mera invocação de que os gastos se enquadram no conceito de despesa de custeio (fl. 40) não tem o condão de afastar a sua ilegalidade, porquanto se trata, de fato, de dispêndio estranho à competência da Câmara Municipal.

Diga-se, ademais, que não foi observado o princípio da impessoalidade. Sobre esse postulado, diz a doutrina de Hely Lopes Meirelles3:

Conforme já mencionado, a publicação da mensagem não se destinou a atender à finalidade inscrita na lei, que seria a de custear a máquina administrativa.

Por fim, não há que se falar na desproporcionalidade da sanção aplicada, tendo em vista que o valor do ressarcimento ao erário deve ser feito na exata medida do dano. É o que preceitua o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

Assim, considerando que a realização de gastos com publicação sem finalidade pública não se enquadra no conceito de despesa de custeio preceituado pelo art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, a manutenção do débito é medida que se impõe.

Alega, em síntese, que o valor da multa aplicada ao administrador é desproporcional, se comparado a outros casos análogos já decididos por este Tribunal. Defende a aplicação da sanção no mínimo legal: R$ 100,00 (cem reais). Argúi que "não houve intenção de realizar despesas sem caráter público e nem despesas de caráter permanente" (fl. 4). Argumenta que inexistiu ato de improbidade, má-fé ou desvio de dinheiro público. No mais, requer o cancelamento da multa.

Contudo, razão não lhe assiste.

De acordo com as notas de empenho nº 1, 104, 126, 139, 158, 180, 197, 215, 218, 239, 64 e 87 (fls. 30-31), a Câmara Municipal de Quilombo, no exercício de 2004, contratou o Escritório Contábil Guaporé e a Orcontábil Assessoria Contábil para realizar os serviços de contabilidade e responsabilidade técnica pelo valor anual de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), percebendo a remuneração mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

O cargo de contador é tipicamente de provimento efetivo, e, bem assim, demanda a realização de concurso público. Tem caráter permanente, correspondendo a um serviço técnico, executável tão-somente por profissional legalmente habilitado.

Nesse sentido, houve descumprimento ao comando constitucional que exige a realização de concurso. Dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil:

O serviço contábil é imprescindível para a Administração Pública, não apenas pelo caráter permanente que possui, mas também pelas conseqüências que implica: a emissão de atos administrativos. É por meio dessa atividade que são emitidas informações indispensáveis ao gerenciamento da coisa pública e também ao controle interno, auxiliando no controle externo exercido por este Tribunal de Contas. Assim, o serviço de contabilidade exige qualificação adequada do profissional e, principalmente, continuidade, a fim de que se possa conferir segurança aos trabalhos4.

A esse respeito, vale destacar os comentários do Auditor Fiscal de Controle Externo, Clóvis Coelho Machado, tecidos por ocasião do PCA nº 03/01010188 (fls. 66-80):

            Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador mediante contrato de prestação de serviços. (grifou-se)

É o que corroboram os seguintes Prejulgados nº 1501, nº 1277 e nº 996:

Diante disso, mostra-se inadequada a contratação temporária, indicando que apenas o provimento dos cargos públicos por meio de concurso público atende tais condições.

Admitir-se-ia a promoção de licitação para contratação por determinado tempo - desde que excepcionalmente - até que fosse concluída a criação do cargo público de contador e a respectiva seleção por concurso público.

Todavia, não se vislumbra a excepcionalidade. No caso dos autos, o Relatório nº 469/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 25-34), informa que a mesma restrição já havia sido apontada por ocasião da análise das contas da Câmara Municipal de Quilombo, no exercício de 2003, indicando a reincidência e afastando a alegação de que a contratação teve caráter temporário e emergencial (fl. 32). Ademais, a assessoria terceirizada foi prestada durante todo o ano de 2004.

De outra banda, não procede a alegação de que a contratação direta de contador, sem a realização de concurso público, atendeu aos princípios da economicidade e do interesse público.

Ainda que existente eventual economia para os cofres públicos, tais ganhos não poderiam justificar o desrespeito ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, vale destacar trecho do parecer lavrado pelo Ministério Público no REC nº 04/05474938:

Com efeito, apesar de o administrador ter o dever de pautar sua conduta pelo princípio da economicidade, não se pode afastar o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de contador.

Quanto ao valor da pena pecuniária, vale dizer que a sanção já foi aplicada no mínimo legal, conforme indica o art. 109, II, da Resolução TC 06/2001:

O mínimo legal - 8% - equivale a R$ 400,00. Assim sendo, não há que se falar na redução da multa, porquanto importaria na aplicação de penalidade aquém do mínimo.

Ademais, é irrelevante, para a aplicação da sanção, a existência de intenção, de ato de improbidade, de má-fé ou de desvio de dinheiro público.

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 2.395/2006 (fls. 68-69), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 05/00858837;

4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada;

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Rildo José Beber, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo em 2004, à Câmara Municipal de Quilombo e à Prefeitura Municipal de Quilombo.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral