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| Processo n°: | CON - 07/00398015 |
| Origem: | Câmara Municipal de Urubici |
| Interessado: | Marcio Niehues |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | 595/07 |
Consulta. Direito Administrativo e Financeiro. Contrato. Alienação. Conta salário. Instituição bancária. Caso Concreto. Não Conhecimento.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.
Senhor Consultor,
O Presidente da Câmara Municipal de Urubici, Sr. Márcio Niehues, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 27/07/2007.
Consta em fs. 02, a seguinte consulta:
Com os cordiais cumprimentos, vimos através do presente, efetuar consulta junto a esta Egrégia Casa, no que se refere à negociação da conta salário dos funcionários da Prefeitura pelo Poder Executivo Municipal para o Banco Bradesco, contrato este feito após licitação. Esta solicitação está sendo encaminhada, devido o Poder Executivo estar negociando as contas por um período de cinco anos, isto é, para período posterior a este mandato. Solicitamos seu parecer quanto à legalidade deste encaminhamento, se há algum impedimento legal quanto a autorização para este tipo de transação, para tanto encaminhamos a cópia do art. 57 A, da Lei Orgânica do Município (em anexo).
Esta Consultoria, passa a analisar as preliminares de admissibilidade.
II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Urubici, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202/2000, o questionamento da Consulta não merece prosperar, haja vista que não se trata de situação em tese ou de interpretação de lei.
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à Consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Com efeito, as questões devem versar sobre a interpretação de determinada lei e sua aplicação, ou tratar de um fato hipotético, o que, de forma efetiva não ocorre no questionamento proposto.
Observa-se ainda que a Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).
Porém, com relação ao questionamento apresentado pelo Consulente, podemos nos restringir a responder que temos o Prejulgado nº 1803 e o Prejulgado nº 1854, que versam:
Prejulgado 1803
Considerando que os pagamentos feitos aos servidores públicos ativos e inativos e aos pensionistas do BCPREVI têm natureza de despesa liquidada, dispêndio relativo à folha de pagamento, não se confundindo com disponibilidade de caixa ao teor do que dispõe o art. 164, §3º, da Constituição Federal, poderá o Instituto de Previdência Social proceder à contratação de instituição financeira pública ou privada para prestar o referido serviço, mediante prévio procedimento licitatório.
Prejulgado 1854
As disponibilidades de caixa do município deverão, obrigatoriamente, ser depositadas em instituição financeira oficial, por força do art. 164, § 3º, da Constituição Federal. Não há, porém, empecilho a que o Município conceda a exclusividade de suas contas e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que oficial. Para tanto, porém, é necessária a realização de prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal n. 8.666/93. Não há necessidade de prévia autorização legislativa, em virtude de envolver típica matéria administrativa do ente municipal, da competência do Poder Executivo. A escolha da forma com que o ente público será remunerado é matéria de sua competência, devendo, porém, estar consignada claramente no edital da licitação.
Contudo, como vimos, o Consulente apresenta dúvida diretamente relacionada a caso concreto. Destarte, esta Consultoria manifesta-se pelo não conhecimento da presente Consulta, pois os questionamentos feitos pelo Consulente envolvem situação fática concreta.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre a Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Urubici, Sr. Márcio Niehues, para respondê-la nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da Consulta, por deixar de atender aos requisitos do art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Comunicar ao Consulente da existência dos Prejulgados 1803 e 1854 deste Tribunal de Contas, acessível no site www.tce.sc.gov.br (link: resultados - decisões em consultas);
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta decisão, do Parecer COG - 595/07 e Voto que a fundamenta ao Presidente da Câmara Municipal de Urubici, Sr. Márcio Niehues.
COG, em 08 de agosto de 2007.
JULIANA FRITZEN
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |