TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00556263
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à

época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Orlandino Reduzino Teixeira
   
RELATÓRIO N° 416/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do servidor Orlandino Reduzino Teixeira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Orlandino Reduzino Teixeira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 03/12/1955

1.1.6

CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 1/R1460209

1.1.8

CPF N.º 457.506.539-00
1.1.9 CARGO Vigia
1.1.10 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal da Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 7.859

1.1.13

PIS/PASEP

17.013.031.869

1.1.14 Data da Admissão 29/05/1987

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n º 0400/01, de 25/06/2001
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais
Data da Inatividade 16/03/2001

A Unidade não remeteu o Laudo Médico Oficial que atesta a invalidez permanente ou não do servidor em análise, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94, criando-se a seguinte restrição:

2.1.1 - Ausência do Laudo Médico Oficial que atesta a invalidez permanente ou não do servidor em análise, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94.

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 13 09 17
  Total de tempo até 16/03/2001 13 09 17

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na ficha financeira apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 302,21
2 Adicional Inativo 30,22
3 Adicional Noturno 50% 151,11
4 Gratificação de Jornada Lei 4.049/93 110,81

5

Gratificação de Jornada Inativo 263,75
6 Auxílio Doença de 30% Lei 4.801/94 257,43
Total dos Proventos 1.115,53

Verificou-se a incorporação aos proventos do aposentando da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 110,81, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrariando o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:

Lei 5.298/98

Lei 6871, de 24/1182005

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 179,06, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Orlandino Reduzino Teixeira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.1.1, e 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades a seguir especificadas:

1 - Ausência do Laudo Médico Oficial que atesta a invalidez permanente ou não do servidor em análise, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94 (item 2.1.1, deste relatório).

2 -Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 179,06, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005. (item 3.3.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 16/08/2007. Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 16/08/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 16/08/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios