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| PROCESSO | SPE 06/00556263 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Orlandino Reduzino Teixeira |
| RELATÓRIO N° | 416/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do servidor Orlandino Reduzino Teixeira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Orlandino Reduzino Teixeira |
| 1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
| 1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
| 1.1.4 | SEXO | Masculino |
| 1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 03/12/1955 |
1.1.6 |
CTPS N.º e sÉRIE | |
| 1.1.7 | RG N.º | 1/R1460209 |
1.1.8 |
CPF N.º | 457.506.539-00 |
| 1.1.9 | CARGO | Vigia |
| 1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal da Educação |
| 1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 7.859 |
1.1.13 |
PIS/PASEP | 17.013.031.869 |
| 1.1.14 | Data da Admissão | 29/05/1987 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
| Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
| Ato Aposentatório | Portaria n º 0400/01, de 25/06/2001 |
| Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais |
| Data da Inatividade | 16/03/2001 |
A Unidade não remeteu o Laudo Médico Oficial que atesta a invalidez permanente ou não do servidor em análise, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94, criando-se a seguinte restrição:
2.1.1 - Ausência do Laudo Médico Oficial que atesta a invalidez permanente ou não do servidor em análise, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94.
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
| Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 13 | 09 | 17 |
| Total de tempo até 16/03/2001 | 13 | 09 | 17 |
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na ficha financeira apurou-se o seguinte:
| Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
| 1 | Vencimento | Integral | 302,21 |
| 2 | Adicional | Inativo | 30,22 |
| 3 | Adicional | Noturno 50% | 151,11 |
| 4 | Gratificação de Jornada | Lei 4.049/93 | 110,81 |
5 |
Gratificação de Jornada | Inativo | 263,75 |
| 6 | Auxílio Doença de 30% | Lei 4.801/94 | 257,43 |
| Total dos Proventos | 1.115,53 |
Verificou-se a incorporação aos proventos do aposentando da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 110,81, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrariando o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:
Lei 5.298/98
Lei 6871, de 24/1182005
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 179,06, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Orlandino Reduzino Teixeira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.1.1, e 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades a seguir especificadas:
1 - Ausência do Laudo Médico Oficial que atesta a invalidez permanente ou não do servidor em análise, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94 (item 2.1.1, deste relatório).
2 -Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 179,06, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005. (item 3.3.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 16/08/2007. Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 16/08/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 16/08/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios