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PROCESSO | SPE 06/00413314 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Jânio Marques de Oliveira |
RELATÓRIO N° | 1889/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, do servidor Jânio Marques de Oliveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Jânio Marques de Oliveira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 16/05/1961 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 11745 Série 00008 |
1.1.7 | RG N.º | 1.812.887 |
1.1.8 |
CPF N.º | 558.900.249-49 |
1.1.9 | CARGO | Vigia |
1.1.10 | Carga Horária | 180 horas |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Administração |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 6382-7 |
1.1.13 | PASEP n.º | 12.194.429.400 |
1.1.14 | Data da Admissão | 30/04/1985 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1767/2002, de 11/09/2002 |
Modalidade da Aposentadoria | Por invalidez, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 27/08/2002 |
Valor dos Proventos | R$ 975,75 |
O ATO APOSENTATÓRIO REGISTRA QUE o SERVIDOR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NO ENTANTO, PARA SER agraciada pOR Este tipo de benefício - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS - a enfermidade da qual ele era vítima deveria ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 104, I, "c", da Lei Municipal 1.218/74.
Como O cid CONSTANTE NO lAUDO PERICIAL MÉDICO (FLS. 18 dos autos) traz o seguinte código F-29, indicando Psicose não-orgânica não especificada, doença esta não elencada como grave na legislação municipal - Lei 1.218/74 - e, tampouco, nas doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social - portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, o ato administrativo EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO PASSANDO PARA proventos PROPORCIONAIS.
Pelo exposto, manifesta-se a restrição:
2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave, em conformindade com o artigo 104, I, "c" da lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20.
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 17 | 03 | 27 |
Total de tempo até 27/08/2002 | 17 | 03 | 27 |
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 369,14 |
2 | 03 qüinqüenios a 5% | 55,37 | |
3 | 50% de Adicional Noturno | 184,57 | |
4 | Gratificação Jornada | 141,50 | |
5 | 30% auxílio doença - Lei nº 4.801/95 | 225,75 | |
Total dos Proventos | 975,75 |
Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 141,50, conforme demonstrado no quadro acima (item 3), contraria o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:
Lei 5.298/98
Lei 6871, de 24/1182005
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
2.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 141,50, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Jânio Marques de Oliveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.1.1 e 2.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave, em conformindade com o artigo 104, I, "c" da lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20 (Item 2.1.1, deste relatório);
2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 141,50, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (Item 2.3.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 23/08/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 23/08/2007
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 23/08/2007
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios