TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

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PROCESSO SPE 06/00413314
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Jânio Marques de Oliveira
   
RELATÓRIO N° 1889/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, do servidor Jânio Marques de Oliveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Jânio Marques de Oliveira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil  
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 16/05/1961
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 11745 Série 00008
1.1.7 RG N.º 1.812.887

1.1.8

CPF N.º 558.900.249-49
1.1.9 CARGO Vigia
1.1.10 Carga Horária 180 horas

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Administração
1.1.12 MATRÍCULA n.º 6382-7
1.1.13 PASEP n.º 12.194.429.400
1.1.14 Data da Admissão 30/04/1985

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1767/2002, de 11/09/2002
Modalidade da Aposentadoria Por invalidez, com proventos integrais
Data da Inatividade 27/08/2002
Valor dos Proventos R$ 975,75

O ATO APOSENTATÓRIO REGISTRA QUE o SERVIDOR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NO ENTANTO, PARA SER agraciada pOR Este tipo de benefício - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS - a enfermidade da qual ele era vítima deveria ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 104, I, "c", da Lei Municipal 1.218/74.

Como O cid CONSTANTE NO lAUDO PERICIAL MÉDICO (FLS. 18 dos autos) traz o seguinte código F-29, indicando Psicose não-orgânica não especificada, doença esta não elencada como grave na legislação municipal - Lei 1.218/74 - e, tampouco, nas doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social - portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, o ato administrativo EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO PASSANDO PARA proventos PROPORCIONAIS.

Pelo exposto, manifesta-se a restrição:

2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave, em conformindade com o artigo 104, I, "c" da lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20.

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 17 03 27
  Total de tempo até 27/08/2002 17 03 27

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 369,14
2 03 qüinqüenios a 5%   55,37
3 50% de Adicional Noturno   184,57
4 Gratificação Jornada   141,50
5 30% auxílio doença - Lei nº 4.801/95   225,75
Total dos Proventos 975,75

Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 141,50, conforme demonstrado no quadro acima (item 3), contraria o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:

Lei 5.298/98

Lei 6871, de 24/1182005

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

2.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 141,50, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Jânio Marques de Oliveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.1.1 e 2.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave, em conformindade com o artigo 104, I, "c" da lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20 (Item 2.1.1, deste relatório);

2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 141,50, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (Item 2.3.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 23/08/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 23/08/2007

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 23/08/2007

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios