TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 02/06544138 e outros
    ORIGEM
Vara do Trabalho de Balneário Camboriú -SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Joir Fonseca de Moraes - Juiz do Trabalho e outros
    RESPONSÁVEL
    Sr. José Higino Furtado - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1994 a 1997)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Itapema-SC
    RELATÓRIO Nº
    02409/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Itapema, remetida pela Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados, autuados como Representações e analisados pela Consultoria Geral, por meio do Parecer COG n.º 246/05 (fls. 20 a 22), que sugeriu que o relator conhecesse da representação e determinasse que os processos tramitassem em apenso ao RPJ 02/06544138 em razão de conterem matéria conexa, em conformidade com o art. 22 da Resolução TC n.º 09/2002.

O relator conheceu da representação e determinou que fossem apensados ao RPJ 02/06544138 os seguintes processos RPJ 02/08024123 e RPJ 02/10646446.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos dos processos direciona-se à contratação de servidores sem concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Balneário Camboriú-SC.

Deste modo, considerando que as contratações se deram na gestão 2000/2004 e que os processos trataram de procedimento contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), ou seja, contratação sem concurso público, deve este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável, Sr. José Higino Furtado, Prefeito Municipal à época da contratação, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:

1 - Contratação dos servidores AURINA ADAIR DOS SANTOS, MARIA REGINA TOMAZ E MANOEL FRANCISCO DA GRAÇA, no período de 1995 a 1996, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. José Higino Furtado, Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 28/08/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: RPJ 02/06544138 e outros

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 28 de agosto de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios