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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 02/06544138 e outros |
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Vara do Trabalho de Balneário Camboriú -SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Itapema, remetida pela Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados, autuados como Representações e analisados pela Consultoria Geral, por meio do Parecer COG n.º 246/05 (fls. 20 a 22), que sugeriu que o relator conhecesse da representação e determinasse que os processos tramitassem em apenso ao RPJ 02/06544138 em razão de conterem matéria conexa, em conformidade com o art. 22 da Resolução TC n.º 09/2002.
O relator conheceu da representação e determinou que fossem apensados ao RPJ 02/06544138 os seguintes processos RPJ 02/08024123 e RPJ 02/10646446.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos dos processos direciona-se à contratação de servidores sem concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Balneário Camboriú-SC.
Deste modo, considerando que as contratações se deram na gestão 2000/2004 e que os processos trataram de procedimento contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), ou seja, contratação sem concurso público, deve este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável, Sr. José Higino Furtado, Prefeito Municipal à época da contratação, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Contratação dos servidores AURINA ADAIR DOS SANTOS, MARIA REGINA TOMAZ E MANOEL FRANCISCO DA GRAÇA, no período de 1995 a 1996, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. José Higino Furtado, Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 28/08/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 02/06544138 e outros
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 28 de agosto de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios