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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 07/00083960 |
UNIDADE |
Município de LAGES |
RESPONSÁVEIS |
Sr. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO - Prefeito Municipal (período de janeiro a março de 2006) Sr. RENATO NUNES DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal (período de abril a dezembro de 2006) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
RELATÓRIO N° | 2.211 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de LAGES está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00083960) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 004082, de 28/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.265, de 13/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 164.820.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 600.000,00, que corresponde a 0,36% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários (Obs. 1) | 164.820.000,00 |
Ordinários | 164.220.000,00 |
Reserva de Contingência | 600.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 30.277.481,00 |
Suplementares | 27.574.481,00 |
Especiais (Obs. 2) | 2.703.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 26.564.481,00 |
Orçamentários/Suplementares | 26.564.481,00 |
(=) Créditos Autorizados | 168.533.000,00 |
Demonstrativo_02Demonstrativo_02Fonte: Relatório Circunstanciado Consolidado (fl. 192, dos autos)
Obs. 1: Divergência de R$ 7.300,00, entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei nº 3.265/2005 (R$ 164.820.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 164.827.300,00), evidenciada no item B.1.1, deste Relatório;
Obs. 2: A divergência, na ordem de R$ 208.512,00, entre o montante inscrito em Créditos Adicionais Especiais registrado no Relatório Circunstanciado (R$ 2.703.000,00) e no Balanço Orçamentário (R$ 2.494.488,00) está registrada no item B.1.3, deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 3.713.000,00 | 12,26 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 25.964.481,00 | 85,76 |
Anulação da Reserva de Contingência | 600.000,00 | 1,98 |
T O T A L | 30.277.481,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 30.277.481,00, equivalendo a 18,37% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 91,07%, os especiais 8,93%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 26.564.481,00, equivalendo a 16,12% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 164.820.000,00 | 162.149.539,62 | (2.670.460,38) |
DESPESA | 168.533.000,00 | 160.825.341,95 | (7.707.658,05) |
Superávit de Execução Orçamentária | 1.324.197,67 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 90.094.877,59 |
Das Demais Unidades | 72.054.662,03 |
TOTAL DAS RECEITAS | 162.149.539,62 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 89.146.899,81 |
Das Demais Unidades | 71.678.442,14 |
TOTAL DAS DESPESAS | 160.825.341,95 |
SUPERÁVIT | 1.324.197,67 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.324.197,67, correspondendo a 0,82% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.324.197,67 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 947.977,78 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 376.219,89.
TituloResultadoExcluidoFundoResultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 162.149.539,62 | 160.825.341,95 | 1.324.197,67 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 6.692.187,48 | 6.552.703,29 | 139.484,19 |
Resultado Ajustado | 155.457.352,14 | 154.272.638,66 | 1.184.713,48 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.184.713,48 representando 0,76% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,09 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 947.977,78, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 90.094.877,59 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 26.942.597,62), e a Despesa Realizada R$ 89.146.899,81.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 947.977,78, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 947.977,78 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 376.219,89 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 1.324.197,67 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.324.197,67 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 947.977,78, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 376.219,89.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$162.149.539,62, equivalendo a 98,38 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 16.721.703,73 | 13,02 | 16.420.584,27 | 11,93 | 19.485.792,07 | 12,02 |
Receita de Contribuições | 8.940.947,81 | 6,96 | 6.595.592,47 | 4,79 | 7.381.395,96 | 4,55 |
Receita Patrimonial | 1.296.223,00 | 1,01 | 1.002.226,49 | 0,73 | 1.309.914,04 | 0,81 |
Receita de Serviços | 13.106.527,24 | 10,21 | 13.486.625,48 | 9,80 | 15.535.989,33 | 9,58 |
Transferências Correntes | 75.595.772,51 | 58,87 | 88.245.464,12 | 64,11 | 99.066.392,08 | 61,10 |
Outras Receitas Correntes | 9.841.011,99 | 7,66 | 10.564.856,96 | 7,67 | 11.974.977,36 | 7,39 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 1.455.270,47 | 1,13 | 237.849,54 | 0,17 | 2.349.399,30 | 1,45 |
Alienação de Bens | 24.523,09 | 0,02 | 13.288,93 | 0,01 | 10.679,48 | 0,01 |
Transferências de Capital | 1.430.557,24 | 1,11 | 1.088.541,00 | 0,79 | 5.035.000,00 | 3,11 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 128.412.537,08 | 100,00 | 137.655.029,26 | 100,00 | 162.149.539,62 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 15.545.849,47 | 12,11 | 14.987.501,48 | 10,89 | 17.564.750,45 | 10,83 |
IPTU | 3.802.695,06 | 2,96 | 4.220.385,08 | 3,07 | 4.741.078,30 | 2,92 |
IRRF | 1.230.145,98 | 0,96 | 1.137.838,40 | 0,83 | 1.718.481,61 | 1,06 |
ISQN | 9.399.776,38 | 7,32 | 8.153.263,55 | 5,92 | 9.445.117,98 | 5,82 |
ITBI | 1.113.232,05 | 0,87 | 1.476.014,45 | 1,07 | 1.660.072,56 | 1,02 |
Taxas | 869.166,15 | 0,68 | 1.054.834,94 | 0,77 | 1.486.903,51 | 0,92 |
Contribuições de Melhoria | 306.688,11 | 0,24 | 378.247,85 | 0,27 | 434.138,11 | 0,27 |
Receita Tributária | 16.721.703,73 | 13,02 | 16.420.584,27 | 11,93 | 19.485.792,07 | 12,02 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 128.412.537,08 | 100,00 | 137.655.029,26 | 100,00 | 162.149.539,62 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 2.845.895,38 | 1,76 |
Contribuições Econômicas | 4.535.500,58 | 2,80 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 4.535.500,58 | 2,80 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 7.381.395,96 | 4,55 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 162.149.539,62 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 75.595.772,51 | 58,87 | 88.245.464,12 | 64,11 | 99.066.392,08 | 61,10 |
Transferências Correntes da União | 37.841.645,53 | 29,47 | 44.053.841,85 | 32,00 | 48.489.637,49 | 29,90 |
Cota-Parte do FPM | 17.693.198,23 | 13,78 | 22.028.946,56 | 16,00 | 24.243.169,40 | 14,95 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (2.653.978,93) | (2,07) | (3.304.341,07) | (2,40) | (3.633.447,98) | (2,24) |
Cota do ITR | 206.405,18 | 0,16 | 110.701,48 | 0,08 | 143.091,34 | 0,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 557.648,40 | 0,43 | 583.500,96 | 0,42 | 360.846,37 | 0,22 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (83.647,20) | (0,07) | (87.525,12) | (0,06) | (54.126,87) | (0,03) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 337.567,85 | 0,26 | 333.308,28 | 0,24 | 271.905,88 | 0,17 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 20.054.302,86 | 15,62 | 20.477.974,49 | 14,88 | 21.985.663,31 | 13,56 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 1.399.842,20 | 1,02 | 1.707.609,86 | 1,05 |
Transferências de Recursos do FNDE | 1.420.998,75 | 1,11 | 2.107.707,94 | 1,53 | 2.606.355,97 | 1,61 |
Demais Transferências da União | 309.150,39 | 0,24 | 403.726,13 | 0,29 | 858.570,21 | 0,53 |
Transferências Correntes do Estado | 25.582.343,76 | 19,92 | 30.884.724,59 | 22,44 | 35.043.224,19 | 21,61 |
Cota-Parte do ICMS | 24.007.592,36 | 18,70 | 28.723.797,90 | 20,87 | 32.260.184,81 | 19,90 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (3.601.135,57) | (2,80) | (4.306.071,71) | (3,13) | (4.839.027,45) | (2,98) |
Cota-Parte do IPVA | 4.066.948,67 | 3,17 | 5.021.198,38 | 3,65 | 6.083.328,96 | 3,75 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 805.041,33 | 0,63 | 1.012.658,68 | 0,74 | 1.123.700,01 | 0,69 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (120.756,18) | (0,09) | (151.898,73) | (0,11) | (168.555,08) | (0,10) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 172.104,80 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 252.548,35 | 0,20 | 423.552,06 | 0,31 | 386.485,06 | 0,24 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 161.488,01 | 0,12 | 197.107,88 | 0,12 |
Transferências Multigovernamentais | 11.135.863,11 | 8,67 | 13.129.445,68 | 9,54 | 15.426.279,46 | 9,51 |
Transferências de Recursos do Fundef | 11.135.862,60 | 8,67 | 13.129.445,68 | 9,54 | 15.426.279,46 | 9,51 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef | 0,51 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 1.035.920,11 | 0,81 | 177.452,00 | 0,13 | 107.250,94 | 0,07 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 1.430.557,24 | 1,11 | 1.088.541,00 | 0,79 | 5.035.000,00 | 3,11 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 77.026.329,75 | 59,98 | 89.334.005,12 | 64,90 | 104.101.392,08 | 64,20 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 128.412.537,08 | 100,00 | 137.655.029,26 | 100,00 | 162.149.539,62 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 3.232.960,25 e, desta, R$ 2.441.679,55 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 2.349.399,30, correspondendo a 1,45% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 160.825.341,95, equivalendo a 95,43% da despesa autorizada.
FraseDespesa2
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 2.892.784,34 | 2,30 | 3.034.938,82 | 2,22 | 3.461.373,72 | 2,15 |
02-Judiciária | 242.133,02 | 0,19 | 366.630,56 | 0,27 | 372.690,06 | 0,23 |
04-Administração | 24.824.961,00 | 19,72 | 23.575.966,09 | 17,22 | 26.839.505,42 | 16,69 |
06-Segurança Pública | 276.743,22 | 0,22 | 490.043,59 | 0,36 | 1.491.976,14 | 0,93 |
08-Assistência Social | 4.367.839,44 | 3,47 | 4.892.117,21 | 3,57 | 1.785.965,11 | 1,11 |
09-Previdência Social | 4.602.419,02 | 3,66 | 5.504.808,55 | 4,02 | 6.552.703,29 | 4,07 |
10-Saúde | 28.708.550,31 | 22,80 | 32.223.028,13 | 23,53 | 34.904.680,61 | 21,70 |
11-Trabalho | 4.943.665,28 | 3,93 | 4.499.675,54 | 3,29 | 3.988.055,01 | 2,48 |
12-Educação | 24.575.675,91 | 19,52 | 26.239.594,79 | 19,16 | 31.033.239,93 | 19,30 |
13-Cultura | 3.196.704,18 | 2,54 | 4.422.671,60 | 3,23 | 4.483.594,99 | 2,79 |
15-Urbanismo | 3.333.625,24 | 2,65 | 2.391.830,85 | 1,75 | 5.288.171,76 | 3,29 |
16-Habitação | 794.689,75 | 0,63 | 1.108.655,28 | 0,81 | 1.881.529,27 | 1,17 |
17-Saneamento | 16.873.646,92 | 13,40 | 10.931.750,97 | 7,98 | 14.378.332,06 | 8,94 |
18-Gestão Ambiental | 384.201,10 | 0,31 | 1.669.019,12 | 1,22 | 2.633.798,18 | 1,64 |
20-Agricultura | 1.120.450,19 | 0,89 | 1.382.414,99 | 1,01 | 3.072.040,05 | 1,91 |
23-Comércio e Serviços | 6.000,00 | 0,00 | 583,48 | 0,00 | 123.391,44 | 0,08 |
26-Transporte | 1.930.540,33 | 1,53 | 11.095.339,42 | 8,10 | 15.976.924,27 | 9,93 |
27-Desporto e Lazer | 1.602.038,99 | 1,27 | 1.520.499,63 | 1,11 | 1.069.180,17 | 0,66 |
28-Encargos Especiais | 1.229.328,57 | 0,98 | 1.584.190,92 | 1,16 | 1.488.190,47 | 0,93 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 125.905.996,81 | 100,00 | 136.933.759,54 | 100,00 | 160.825.341,95 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 109.615.669,73 | 87,06 | 120.074.242,21 | 87,69 | 135.302.477,65 | 84,13 |
Pessoal e Encargos | 41.282.438,38 | 32,79 | 42.869.821,95 | 31,31 | 49.346.451,48 | 30,68 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.225,85 | 0,01 |
Pensões | 58.864,23 | 0,05 | 57.600,00 | 0,04 | 59.907,00 | 0,04 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 15.737.987,32 | 11,49 | 19.321.378,60 | 12,01 |
Salário-Família | 217.029,30 | 0,17 | 223.032,21 | 0,16 | 239.300,00 | 0,15 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 34.088.057,99 | 27,07 | 21.484.742,68 | 15,69 | 23.974.896,17 | 14,91 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 29.145,37 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Patronais | 6.668.694,11 | 5,30 | 4.312.829,86 | 3,15 | 4.477.215,13 | 2,78 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 834.915,86 | 0,61 | 1.049.374,68 | 0,65 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 48.970,00 | 0,04 | 67.850,00 | 0,04 |
Sentenças Judiciais | 95.006,78 | 0,08 | 69.911,42 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 154.785,97 | 0,12 | 70.687,23 | 0,05 | 148.304,05 | 0,09 |
Juros e Encargos da Dívida | 338.823,90 | 0,27 | 293.913,45 | 0,21 | 283.159,82 | 0,18 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 338.823,90 | 0,27 | 293.913,45 | 0,21 | 283.159,82 | 0,18 |
Outras Despesas Correntes | 67.994.407,45 | 54,00 | 76.910.506,81 | 56,17 | 85.672.866,35 | 53,27 |
Aposentadorias e Reformas | 3.934.646,13 | 3,13 | 4.689.879,05 | 3,42 | 5.400.688,03 | 3,36 |
Pensões | 667.772,89 | 0,53 | 834.157,97 | 0,61 | 1.030.557,08 | 0,64 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 447,00 | 0,00 | 4.456,91 | 0,00 |
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso | 0,00 | 0,00 | 652,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 1.875,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 700,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 224,06 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 56.406,35 | 0,04 | 104.770,64 | 0,08 | 68.602,41 | 0,04 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 126.626,82 | 0,10 | 39.016,91 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 105.000,00 | 0,08 | 28,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 9.242.255,08 | 7,34 | 12.318.950,89 | 9,00 | 13.484.839,37 | 8,38 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 29.000,03 | 0,02 | 10.438,80 | 0,01 | 128,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 79.305,52 | 0,06 | 83.347,53 | 0,06 | 14.687,00 | 0,01 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 76.192,37 | 0,06 | 765.277,71 | 0,56 | 233.794,09 | 0,15 |
Serviços de Consultoria | 204.493,50 | 0,16 | 302.578,87 | 0,22 | 200.416,79 | 0,12 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 3.377.861,23 | 2,68 | 2.410.799,87 | 1,76 | 3.554.814,35 | 2,21 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 14.826,99 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 41.406.823,18 | 32,89 | 46.834.174,60 | 34,20 | 52.131.875,82 | 32,42 |
Contribuições | 6.171.610,21 | 4,90 | 5.405.024,11 | 3,95 | 6.794.105,56 | 4,22 |
Subvenções Sociais | 1.259.318,58 | 1,00 | 1.211.422,78 | 0,88 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 8.479,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 1.033.822,84 | 0,82 | 1.393.305,38 | 1,02 | 1.546.866,40 | 0,96 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 17.842,30 | 0,01 | 31.150,00 | 0,02 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 580,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 42.307,49 | 0,03 | 64.452,07 | 0,05 | 564.339,84 | 0,35 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 239.892,53 | 0,19 | 231.228,29 | 0,17 | 10.339,24 | 0,01 |
Indenizações e Restituições | 46.072,70 | 0,04 | 61.054,99 | 0,04 | 601.177,46 | 0,37 |
DESPESAS DE CAPITAL | 16.290.327,08 | 12,94 | 16.859.517,33 | 12,31 | 25.522.864,30 | 15,87 |
Investimentos | 15.399.822,41 | 12,23 | 15.569.239,86 | 11,37 | 24.317.833,65 | 15,12 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.737,59 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 1.855,40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 1.540.162,82 | 1,22 | 1.199.503,33 | 0,88 | 1.520.939,45 | 0,95 |
Serviços de Consultoria | 236.801,14 | 0,19 | 344.575,04 | 0,25 | 90.548,40 | 0,06 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.995,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 76.217,00 | 0,05 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 2.402.452,89 | 1,91 | 1.189.018,27 | 0,87 | 3.052.596,01 | 1,90 |
Obras e Instalações | 9.089.474,28 | 7,22 | 10.818.494,88 | 7,90 | 18.256.680,35 | 11,35 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.909.026,66 | 1,52 | 1.876.235,17 | 1,37 | 1.298.714,85 | 0,81 |
Aquisição de Imóveis | 217.909,62 | 0,17 | 107.757,77 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 12.000,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 19.800,00 | 0,01 | 16.400,00 | 0,01 |
Amortização da Dívida | 890.504,67 | 0,71 | 1.290.277,47 | 0,94 | 1.205.030,65 | 0,75 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 890.504,67 | 0,71 | 1.290.277,47 | 0,94 | 1.205.030,65 | 0,75 |
Despesa Realizada Total | 125.905.996,81 | 100,00 | 136.933.759,54 | 100,00 | 160.825.341,95 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 4.140.085,91 |
Bancos Conta Movimento | 1.945.640,93 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.194.444,98 |
(+) ENTRADAS | 351.014.892,60 |
Receita Orçamentária | 162.149.539,62 |
Extraorçamentárias | 188.865.352,98 |
Realizável | 136.461.602,86 |
Restos a Pagar | 5.798.798,24 |
Depósitos de Diversas Origens | 16.336.781,08 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.488.190,47 |
Outras Operações (Obs. 1) | 632.966,24 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 28.147.014,09 |
(-) SAÍDAS | 348.842.035,07 |
Despesa Orçamentária | 160.825.341,95 |
Extraorçamentárias | 188.016.693,12 |
Realizável | 135.845.583,09 |
Restos a Pagar | 5.984.951,20 |
Depósitos de Diversas Origens | 16.550.954,27 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.488.190,47 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 28.147.014,09 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (Obs. 2) | 6.314.332,07 |
Caixa | 1.040,00 |
Banco Conta Movimento | 1.647.482,16 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 4.662.217,20 |
Aplicações Financeiras | 3.592,71 |
Fonte : Balanço Financeiro
Obs. 1: Refere-se a cancelamento de Restos a Pagar.
Obs. 2: Divergência, no valor de R$ 1.388,63, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 6.314.332,07) e o apurado na movimentação financeira (R$ 6.312.943,44), como demonstrado em restrição no item B.2.1, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 913.236,27 |
Vinculado em C/C Bancária | 3.382.088,35 |
TOTAL | 4.295.324,62 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 6.269.901,24 | 6,58 | 7.828.127,63 | 8,27 |
Disponível | 1.945.640,93 | 2,04 | 1.652.114,87 | 1,75 |
Vinculado | 2.194.444,98 | 2,30 | 4.662.217,20 | 4,93 |
Realizável | 2.129.815,33 | 2,23 | 1.513.795,56 | 1,60 |
Ativo Permanente (Obs. ) | 89.040.645,70 | 93,42 | 86.802.519,31 | 91,73 |
Bens Móveis | 18.324.540,60 | 19,23 | 20.113.123,21 | 21,25 |
Bens Imóveis | 14.542.625,29 | 15,26 | 14.824.485,62 | 15,67 |
Créditos | 56.157.397,21 | 58,92 | 51.848.732,87 | 54,79 |
Valores | 15.652,80 | 0,02 | 15.652,80 | 0,02 |
Diversos | 429,80 | 0,00 | 524,81 | 0,00 |
Ativo Real | 95.310.546,94 | 100,00 | 94.630.646,94 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 95.310.546,94 | 100,00 | 94.630.646,94 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 6.666.077,11 | 6,99 | 6.265.750,96 | 6,62 |
Restos a Pagar | 6.021.088,61 | 6,32 | 5.834.935,65 | 6,17 |
Depósitos Diversas Origens | 644.988,50 | 0,68 | 430.815,31 | 0,46 |
Passivo Permanente | 9.973.591,02 | 10,46 | 12.014.787,52 | 12,70 |
Dívida Fundada | 9.973.591,02 | 10,46 | 12.014.787,52 | 12,70 |
Passivo Real | 16.639.668,13 | 17,46 | 18.280.538,48 | 19,32 |
Ativo Real Líquido | 78.670.878,81 | 82,54 | 76.350.108,46 | 80,68 |
PASSIVO TOTAL | 95.310.546,94 | 100,00 | 94.630.646,94 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs.: Divergência de R$ 684.055,45, entre o saldo de Bens Móveis e Imóveis evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (R$ 34. 937.608,83) e o valor apurado pela movimentação saldo anterior mais entradas menos saídas no exercício (R$ 34.253.553,38), conforme representado no item B.3.3, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.069.111,18 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 1.197.757,71 |
Restos a Pagar não Processados | 1.697.738,77 |
Depósitos de Diversas Origens | 173.614,70 |
TOTAL | 3.069.111,18 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 6.269.901,24 | 7.828.127,63 | 1.558.226,39 |
Passivo Financeiro | 6.666.077,11 | 6.265.750,96 | 400.326,15 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (396.175,87) | 1.562.376,67 | 1.958.552,54 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 1.562.376,67 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,80 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.958.552,54, passando de um déficit financeiro de R$ 396.175,87 para um superávit financeiro de R$ 1.562.376,67.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 5.466.486,91) com seu Passivo Financeiro (R$ 3.069.111,18), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 2.397.375,73 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006:
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 6.269.901,24 | 11.488,83 | 6.258.412,41 |
Passivo Financeiro | 6.666.077,11 | 27,58 | 6.666.049,53 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 7.828.127,63 | 159.362,63 | 7.668.765,00 |
Passivo Financeiro | 6.265.750,96 | 8.417,19 | 6.257.333,77 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 6.258.412,41 | 7.668.765,00 | 1.410.352,59 |
Passivo Financeiro | 6.666.049,53 | 6.257.333,77 | 408.715,76 |
Saldo Patrimonial Financeiro (Obs.) | (407.637,12) | 1.411.431,23 | 1.819.068,35 |
Obs.: Inconsistência de R$ 634.354,87, decorrente de diferença entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.184.713,48, excluído o Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo de Previdência) e o resultado da execução orçamentária consolidado ajustado (superávit no valor de R$ 1.819.068,35), evidenciada em restrição no item B.3.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 1.411.431,23 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.819.068,35, passando de um déficit financeiro de R$ 407.637,12 para um superávit financeiro de R$ 1.411.431,23.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 155.827.830,83 |
Receita Orçamentária | 162.149.539,62 |
(-) Mutações Patr. da Receita | 6.321.708,79 |
Despesa Efetiva | 158.309.096,45 |
Despesa Orçamentária | 160.825.341,95 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.516.245,50 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (2.481.265,62) |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 29.112.114,04 |
(-) Variações Passivas | 32.786.358,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (3.674.244,43) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (2.481.265,62) |
(+) Resultado Patrimonial-IEO | (3.674.244,43) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (6.155.510,05) |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 78.670.878,81 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | (6.155.510,05) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (Obs.) | 72.515.368,76 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: Divergência, na importância de R$ 3.834.739,70, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 76.350.108,46) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 72.515.368,76), conforme evidenciado no item B.3.1, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 9.973.591,02 | 9.973.591,02 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 2.349.399,30 | 2.349.399,30 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 896.827,85 | 896.827,85 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 1.205.030,65 | 1.205.030,65 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 12.014.787,52 | 12.014.787,52 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 4.259.890,54 | 3,32 | 9.973.591,02 | 7,25 | 12.014.787,52 | 7,41 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.666.077,11 |
(+) Formação da Dívida | 23.623.769,79 |
(-) Baixa da Dívida | 24.024.095,94 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.265.750,96 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 5.848.958,34 | 129,2 | 6.666.077,11 | 106,32 | 6.265.750,96 | 80,04 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 56.157.397,21 |
(+) Inscrição | 2.473.059,13 |
(-) Cobrança no Exercício (Obs. 1) | 3.961.630,01 |
(-) Cancelamento no Exercício (Obs. 2) | 2.820.093,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 51.848.732,87 |
Obs. 2: Divergência, no valor de R$ 728.669,76, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada (R$ 3.232.960,25) e o montante contabilizado como Cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 3.961.630,01), conforme evidenciado no item B.4.1, deste Relatório.
Obs. 2: Verificou-se que a totalidade do valor lançado como Cancelamento de Dívida Ativa, evidenciado no anexo 15 da Lei nº 4.320/64 (Consolidado), refere-se a baixa na conta Créditos do Fundo/Instituto de Previdência, que deverá ser objeto de análise no Processo PCA - 07/00182276.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 4.741.078,30 | 5,58 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 9.445.117,98 | 11,11 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 1.718.481,61 | 2,02 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 1.660.072,56 | 1,95 |
Cota do ICMS | 32.260.184,81 | 37,96 |
Cota-Parte do IPVA | 6.083.328,96 | 7,16 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.123.700,01 | 1,32 |
Cota-Parte do FPM | 24.243.169,40 | 28,52 |
Cota do ITR | 143.091,34 | 0,17 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 360.846,37 | 0,42 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.441.679,55 | 2,87 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 769.689,86 | 0,91 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 84.990.440,75 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 163.449.618,22 |
(-) Compensação entre Regimes de Previdência (*) | 715.989,42 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (*) | 2.129.905,96 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 8.695.157,38 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 151.908.565,46 |
(*) Conforme informações do Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com Arrecadada do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI (PCA 07/00182276).
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 3.973.245,49 |
Outras Despesas com Educação Infantil (refere-se a despesas com Educação Infantil lançadas impropriamente como Ensino Fundamental, cfe. relação de empenhos no Anexo 1, deste Relatório) | 193.998,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.167.244,48 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 27.059.994,44 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme item "D" do Ofício Circular nº TC/DMU 201/2007) | 1.705.935,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 28.765.930,20 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, em Especificação das Fontes de Recursos, na fonte "15 - Transferência de Recursos do FNDE") | 79.743,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 79.743,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 785.442,21 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Obs.) | 2.026.561,54 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme empenhos relacionados no Anexo 2, deste Relatório) | 434.964,13 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (refere-se a despesas com Educação Infantil lançadas impropriamente como Ensino Fundamental, conforme relação de empenhos no Anexo 1, deste Relatório) | 193.998,99 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.440.966,87 |
Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Educação, informados no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios por Fonte | Valor (R$) |
15 - Transferência de recursos do FNDE | 1.980.612,80 |
22 - Transferências de Convênios: Educação | 45.948,74 |
Total | 2.026.561,54 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 4.167.244,48 | 4,90 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 28.765.930,20 | 33,85 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 79.743,00 | 0,09 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 3.440.966,87 | 4,05 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) (conforme informado pela Unidade no Ofício Circular nº TC/DMU 201/2007, item "C2") | 6.731.122,08 | 7,92 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme informado pela Unidade no Ofício Circular nº TC/DMU 201/2007, item "C2") | 44.671,13 | 0,05 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 100.629,71 | 0,12 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (Obs.) | (4.752,11) | (0,01) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 22.531.289,78 | 26,51 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 21.247.610,19 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 1.283.679,59 | 1,51 |
Obs.: A partir da conciliação bancária que consta no anexo "C1" do Ofício Circular nº TC/DMU 201/2007, foi considerado o valor do saldo bancário, conforme abaixo demonstrado:
Descrição | Valor (R$) |
|
52.442,45 |
|
(57.194,56) |
Saldo Bancário Considerado | (4.752,11) |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 28.765.930,20 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 3.440.966,87 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 6.731.122,08 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 44.671,13 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 100.629,71 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (4.752,11) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 18.443.788,30 |
25% das Receitas com Impostos | 21.247.610,19 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 12.748.566,11 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 5.695.222,19 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 18.443.788,30, equivalendo a 86,80% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 15.426.279,46 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 44.671,13 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 9.282.570,35 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício Pagos c/Recursos do FUNDEF | 9.435.243,10 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 152.672,75 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 9.435.243,10, equivalendo a 60,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 33.308.685,23 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.327.694,16 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 96.241,31 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 172.059,91 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme item "D" do Ofício Circular nº TC/DMU 201/2007) | 423.970,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 35.328.650,81 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Obs.) | 24.241.981,55 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme empenhos relacionados no Anexo 3, deste Relatório) | 17.220,51 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 24.259.202,06 |
Obs.: Foram considerados os valores referente as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Saúde, informados no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios por Fonte | Valor (R$) |
12 - Serviços de Saúde | 30.208,69 |
14 - Transf. de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS | 16.093.036,75 |
23 - Transferências de Convênios: Saúde | 697.523,54 |
24 - Transferências de Convênios: Outros | 7.421.212,57 |
Total | 24.241.981,55 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 35.328.650,81 | 41,57 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 24.259.202,06 | 28,54 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 11.069.448,75 | 13,02 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 12.748.566,11 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.679.117,36 | 1,98 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 11.069.448,75, correspondendo a um percentual de 13,02% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Diante do exposto, deve-se apontar o seguinte descumprimento Constitucional:
A.5.2.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 11.069.448,75, representando 13,02% da receita com impostos (R$ 84.990.440,75), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 12.748.566,11, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$1.679.117,36 ou 1,98%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 47.294.384,21 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (conforme empenhos relacionados no Anexo 4, deste Relatório) | 236.480,15 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado pela Unidade no item "D" do Ofício Circular nº TC/DMU 201/2007) | 2.129.905,96 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 49.696.475,48 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.052.067,27 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 35.705,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 2.087.772,43 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 151.908.565,46 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 91.145.139,28 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 49.660.770,32 | 32,69 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.087.772,43 | 1,37 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 51.748.542,75 | 34,07 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 39.396.596,53 | 25,93 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 34,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 151.908.565,46 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 82.030.625,35 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 49.660.770,32 | 32,69 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 49.660.770,32 | 32,69 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 32.369.855,03 | 21,31 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 32,69% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 151.908.565,46 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.114.513,93 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.087.772,43 | 1,37 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.087.772,43 | 1,37 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 7.026.741,50 | 4,63 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,37% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
FEVEREIRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
MARÇO | 4.920,00 | 11.885,41 | 41,40 |
ABRIL | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
MAIO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
JUNHO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
JULHO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
AGOSTO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
SETEMBRO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
OUTUBRO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
NOVEMBRO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
DEZEMBRO | 5.043,00 | 11.885,41 | 42,43 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 166.732 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
162.149.539,62 (1) | 720.446,90 (2) | 0,44 |
Fonte: (1) Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada
(2) Conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 720.446,90, representando 0,44% da receita total do Município (R$ 162.149.539,62). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 17.916.033,55 | 21,96 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 57.480.803,96 | 70,45 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.943.880,65 | 2,38 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 4.247.006,54 | 5,21 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 81.587.724,70 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo (Obs.) | 3.149.295,62 | 3,86 |
(-) Inativos/Pensionistas | 66.446,87 | 0,08 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 3.082.848,75 | 3,78 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 5.711.140,73 | 7,00 |
Valor Abaixo do Limite | 2.628.291,98 | 3,22 |
Obs.: Inconsistência, no montante de R$ 312.078,10, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado (R$ 3.149.295,62) em relação ao total registrado no Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (R$ 3.461.373,72), está evidenciada no item B.1.4, deste Relatório.
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 3.082.848,75, representando 3,78% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 81.587.724,70). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 166.732 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
4.000.000,00 | 1.716.939,18 (*) | 42,92 |
(*) Composição da Despesa com Folha de Pagamento, conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Despesas segundo as Categorias Econômicas (fl. 06):
3.1.90.11 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.656.769,96 |
3.1.90.96 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil |
52.419,22 |
Subtotal | 1.709.189,18 |
(+) Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (refere-se aos empenhos nº 669, 685 e 584 da Câmara Municipal de Lages, relacionados no Anexo 4, deste Relatório) | 7.750,00 |
Total | 1.716.939,18 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.716.939,18, representando 42,92% da receita total do Poder ( R$ 4.000.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
164.827.300,00 | 162.149.539,62 | 2.677.760,38 |
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. Nº 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 162.149.539,62, o que representou 98,38% da receita prevista (R$ 164.827.300,00), situando-se abaixo do previsto. Contudo, houve bom comportamento na execução das despesas.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
168.533.000,00 | 160.825.341,95 | 7.707.658,05 |
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. Nº 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 160.825.341,95, o que representou 95,43% da despesa prevista (R$ 168.533.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 171.833,32 | (7.606.601,76) | (7.778.435,08) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 1.031.000,00 | 1.656.417,34 | 625.417,34 | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 1.091.000,00 | (5.387.565,36) | (6.478.565,36) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 1.031.000,00 | (4.747.521,95) | (5.778.521,95) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 1.031.000,00 | (4.729.722,94) | (5.760.722,94) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 1.031.000,00 | (4.110.757,04) | (5.141.757,04) | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre de 2006 foi alcançada.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (647.216,66) | 2.282.829,51 | 2.930.046,17 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 3.883.300,00 | (385.412,80) | (4.268.712,80) | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | (4.634.300,00) | (2.121.244,68) | 2.513.055,32 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 3.883.300,00 | (2.134.094,29) | (6.017.394,29) | Não Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 3.883.300,00 | (1.243.396,69) | (5.126.696,69) | Não Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 3.883.300,00 | (355.737,42) | (4.239.037,42) | Não Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 3.883.300,00 e alcançado R$ 355.737,42 (negativo), situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.4.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º, anexo I, da Lei nº 3.243/2005 (LDO para o exercício de 2006)
Obs.: Em que pese o Município ter encaminhado via documental a Lei nº 3.243/2005, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, apenas em anexo a resposta ao Oficio Circular nº TC/DMU 201/2007, mas sem os respectivos anexos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003:
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Lages instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 212/2003, de 29/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através do Decreto nº 7.754, em 01/01/2005, o Sr. Euclides José Mattioli - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Lages encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 04/10/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 14.593/2006, de 04/10/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno apresentam em linhas gerais as atividades realizadas pelo Controle Interno do Município, limitando-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas e a apresentar alguns quadros de cumprimento dos limites, nos modelos utilizados pelo Tribunal no Relatório de Contas Anuais;
2 - A partir da competência 5º Bimestre (Setembro e Outubro) o Relatório passou a incluir a movimentação e o acompanhamento dos Processos Administrativos e Sindicâncias pelo Controle Interno no âmbito da Prefeitura do Município de Lages.
Do Poder Legislativo:
1 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência de R$ 7.300,00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei nº 3.265/2005 (R$ 164.820.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 164.827.300,00), em desacordo como os artigos 85 e 91 da Lei nº 4.320/64
A Lei nº 3.3265/2005 que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lages para o exercício de 2006" determina em seu artigo 1º o que segue:
"Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Lages para o exercício de 2006 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 164.820.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e oitocentos e vinte reais), sendo R$ 159.020.000 (cento e cento e cinqüenta e nove milhões e vinte mil reais) do Orçamento Fiscal e R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais) do Orçamento da Seguridade Social."
Entretanto, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 que integra o Balanço Geral do Município referente ao exercício de 2006, traz o registro de créditos orçamentários no valor de R$ 164.827.300,00.
Desta forma, verifica-se uma divergência no montante de R$ 7.300,00, o que contraria o estabelecido pelos artigos 85 e 91 da Lei nº 4.320/64, que preconizam:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(...)
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais."
B.1.2 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 600.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), através de seu artigo 5º, III, "b", introduziu a seguinte regra no ordenamento jurídico pátrio:
"Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".
Sobre o assunto, cabe destacar o entendimento desta Corte de Contas registrado no Prejulgado nº 1235, de 14/10/2002, de onde se extrai o seguinte excerto:
"5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Conclui-se, que a utilização dos recursos da Reserva de Contingência, conforme evidenciado na restrição acima, contraria o disposto no artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 - Divergência de R$ 208.512,00, entre o montante dos Créditos Adicionais Especiais registrado no Balanço Orçamentário (R$ 2.494.488,00) e o valor dos Créditos Adicionais informados no Relatório Circunstanciado (R$ 2.703.000,00), em afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
A Unidade informou no Relatório Circunstanciado Consolidado (fl. 192), que o montante de Créditos Especiais autorizados para o Exercício de 2006 foi na ordem de R$ 2.703.000,00.
De outro lado, no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (fl. 185), registra-se o valor equivalente de Créditos Especiais autorizados na importância de R$ 2.494.488,00.
Ainda, no Sistema e-Sfinge, a Unidade informou os Créditos Adicionais apenas no montante de R$ 253.000,00, que deveriam corresponder aos valores evidenciados nas demonstrações contábeis.
Portanto, tal discrepância no registro dos Créditos Adicionais na Contabilidade do Município de Lages constitui afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, que prescrevem:
"Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
(...)
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais."
B.1.4 - Inconsistência, no montante de R$ 312.078,10, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado (R$ 3.149.295,62) em relação ao total registrado no Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (R$ 3.461.373,72), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas (fl. 47), evidencia um montante de R$ 3.149.295,62 de despesas na Unidade Orçamentária 01 - Câmara de Vereadores.
De outro lado, no Anexo 9 da Lei nº 4.320/64 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções do Balanço Consolidado (fls. 104), registra-se despesas no total de R$ 3.461.373,72 na função Legislativa.
Verifica-se então, uma divergência na ordem de R$ 312.078,10 e, tal fato, configura-se em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência, no valor de R$ 1.388,63, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 6.314.332,07) e o apurado na movimentação financeira (R$ 6.312.943,44), em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64
O Saldo Financeiro para o Exercício Seguinte evidenciado no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 (fl. 186, dos autos) do exercício de 2006 é de R$ 6.314.332,07.
Contudo, o montante apurado na movimentação financeira é de R$ 6.312.943,44, conforme demonstrado abaixo:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 4.140.085,91 |
(+) Entradas | 351.014.892,60 |
(-) Saídas | 348.842.035,07 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.312.943,44 |
Tal divergência, na importância de R$ 1.388,63, constitui descumprimento aos mandamentos dos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64.
B.3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência de R$ 634.354,87, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.819.068,35, excluído o Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo de Previdência) e o resultado da execução orçamentária consolidado ajustado (superávit de R$ 1.184.713,48), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
No item A.4.2.2, deste Relatório, evidencia-se a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado do Município, com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, que teve a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 6.258.412,41 | 7.668.765,00 | 1.410.352,59 |
Passivo Financeiro | 6.666.049,53 | 6.257.333,77 | 408.715,76 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (407.637,12) | 1.411.431,23 | 1.819.068,35 |
Outrossim, conforme demonstrado no item A.2, deste Relatório, o Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado do Município, desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, teve a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 162.149.539,62 | 160.825.341,95 | 1.324.197,67 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 6.692.187,48 | 6.552.703,29 | 139.484,19 |
Resultado Ajustado | 155.457.352,14 | 154.272.638,66 | 1.184.713,48 |
Destaca-se que, por evidente que essa desigualdade de R$ 634.354,87 também ocorre entre o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 1.324.197,67) e a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado (R$ 1.958.552,54), não ajustados.
Por conseguinte, a diferença acima apontada constitui afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 que assim determina:
"Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas."
B.3.2 - Divergência, na importância de R$ 3.834.739,70, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 76.350.108,46) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 72.515.368,76), em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 do exercício de 2006 do Município de Lages evidencia um Ativo Real Líquido no montante de R$ 76.350.108,46.
Todavia, pelo Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais apura-se um resultado patrimonial deficitário de R$ 6.155.510,05 que, diminuído do valor do Ativo Real Líquido do exercício anterior (2005) de R$ 78.670.878,81, resulta em um saldo patrimonial na ordem de R$ 72.515.368,76 ao final do exercício de 2006.
Verifica-se, portanto, uma diferença na ordem de R$ 3.834.739,70, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 76.350.108,46) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 72.515.368,76).
Tal divergência constitui afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, acima transcrito, repercutindo em restrição de ordem legal.
B.3.3 - Divergência de R$ 684.055,45, entre o saldo das contas "Bens Móveis" e "Bens Imóveis" evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (R$ 34. 937.608,83) e o valor apurado pela movimentação saldo anterior mais entradas menos saídas no exercício (R$ 34.253.553,38), em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 - Balanço Patrimonial Consolidado (fl. 187) estão evidenciados os saldos ao final do exercício de 2006 das contas "Bens Móveis" (R$ 20.113.123,21) e de "Bens Imóveis" (R$ 14.824.485,62), constituindo um montante de R$ 34.937.608,83.
Por outro caminho, o resultado da movimentação ocorrida no exercício de 2006 de Entradas e Saídas, evidenciadas no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidado (fl. 188), conclui por um saldo final no montante de apenas R$ 34.253.553,38, conforme abaixo demonstrado:
Saldo do Exercício Anterior | 32.867.165,89 |
(+) Entradas | 1.399.944,97 |
Aquisição de Bens Móveis | 1.298.714,85 |
Construção e Aquisição de Bens Imóveis | 12.500,00 |
Incorporação de Bens e Valores | 88.730,12 |
(-) Saídas | 13.557,48 |
Alienação de Bens Imóveis | 10.679,48 |
Devolução de Bens | 2.878,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 34.253.553,38 |
Constata-se então, uma divergência na ordem de R$ 684.055,45, nos registros contábeis relativos aos Bens Móveis e Imóveis evidenciados nos demonstrativos acima mencionados, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.4.1 - Divergência, no valor de R$ 728.669,75, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 3.232.960,25) e o montante contabilizado como Cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Mutações Patrimoniais (R$ 3.961.630,01), em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 registra, na conta "Receita da Dívida Ativa", o valor de R$ 3.232.960,25.
Por sua vez, a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 evidencia para a mesma situação, no caso, Cobrança da Dívida Ativa, o montante de R$ 3.961.630,01.
Tal divergência, na importância de R$ 728.669,75, contraria o disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.5 - Remessa de Documentos
B.5.1 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas, por meio documental, da Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 21, I e II, da Resolução nº TC 16/94
Analisando os documentos enviados pela Unidade, verificou-se que a mesma deixou de enviar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2006, documento exigido pelos incisos I e II, do art. 21, da Resolução nº TC 16/94.
Prescreve o artigo 21 da Resolução nº TC 16/94, que:
"Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal, através do Órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias." (o grifo consta no original)
Pondera-se que, em anexo a resposta ao Ofício Circular TC/DMU 201/2007, a Unidade enviou cópia da mencionada Lei nº 3.243/2005 (LDO para o exercício de 2006). Contudo não remeteu os anexos exigidos pelo artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de LAGES, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
DO PODER EXECUTIVO :
A . RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 11.069.448,75, representando 13,02% da receita com impostos (R$ 84.990.440,75), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 12.748.566,11, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 1.679.117,36 ou 1,98%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º, anexo I, da Lei nº 3.243/2005 (LDO para o exercício de 2006) (item A.6.1.4.1);
B.3. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 600.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.1.2, deste Relatório);
B.4. Divergência de R$ 208.512,00, entre o montante dos Créditos Adicionais Especiais registrado no Balanço Orçamentário (R$ 2.494.488,00) e o valor dos Créditos Adicionais informados no Relatório Circunstanciado (R$ 2.703.000,00), em afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.3);
B.5. Inconsistência, no montante de R$ 312.078,10, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado (R$ 3.149.295,62) em relação ao total registrado no Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (R$ 3.461.373,72), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.4);
B.6. Divergência, no valor de R$ 1.388,63, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 6.314.332,07) e o apurado na movimentação financeira (R$ 6.312.943,44), em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
B.7. Divergência de R$ 634.354,87, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.819.068,35, excluído o Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo de Previdência) e o resultado da execução orçamentária consolidado ajustado (superávit de R$ 1.184.713,48), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);
B.9. Divergência de R$ 684.055,45, entre o saldo das contas "Bens Móveis" e "Bens Imóveis" evidenciados no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (R$ 34. 937.608,83) e o valor apurado pela movimentação saldo anterior mais entradas menos saídas no exercício (R$ 34.253.553,38), em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.3);
B.10. Divergência, no valor de R$ 728.669,75, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 3.232.960,25) e o montante contabilizado como Cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Mutações Patrimoniais (R$ 3.961.630,01), em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.1).
C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7);
C.2. Ausência de remessa ao Tribunal de Contas, por meio documental, da Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 21, I e II, da Resolução nº TC 16/94 (item B.5.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1, B.3.1, B.3.2, B.3.3 e B.4.1 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00139931, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 28/08/2007.
Edson José Sehnem
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 07/00083960 |
UNIDADE |
Município de LAGES |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ____/____/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios