ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL

PROCESSO PDI 01/01396996
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ibirama
   

INTERESSADO

Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito
   

RESPONSÁVEL

Sr. Odorico de Andrade - Prefeito à época
 
ASSUNTO Ato de Complementação de Proventos do Servidor Aposentado: José Corrêa
   
RELATÓRIO N° 1901/2007 - Audiência

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise da Complementação de Proventos remetido pelo Prefeitura Municipal de Ibirama, do ex-servidor, Sr. José Corrêa do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Através do ofício n.º 3367/2003, de 18/03/2003, foi remetido ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal, o relatório de diligência n.º 85/2003, de 11/02/2003, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fato que não ocorreu, haja vista que a unidade não apresentou defesa até a presente data.

Diante disto, este Corpo Técnico emitiu o relatório de Audiência nº 819/2007, a fim de que a unidade regularizasse a irregularidade apontada no relatório supracitado.

Por meio do Ofício TCE/DMU nº 5.367/2007, foi encaminhado ao Sr Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal de Ibirama o relatório acima citado, a fim de que a unidade apresentasse suas justificativas no prazo de 30 dias. A unidade, então, apresentou suas justificativas por meio do Ofício GP nº 166/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de Complementação de Proventos de Aposentadoria.

II - DA REINSTRUÇÃO

Trata o presente caso, de processos que visam a complementação dos proventos de Aposentadoria. Isto ocorre em virtude de a aposentadoria haver sido concedida pelo regime de previdência geral, ou seja, pelo INSS, sendo, os proventos, pagos por este órgão.

A complementação é pleiteada em virtude de que os pagamentos dos proventos realizados pelo INSS, são menores que os valores recebidos na ativa.

A Constituição Federal de 1988 já determinava que os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que o servidor recebia a título de remuneração quando estava na ativa, não podendo os proventos e pensões serem superiores à remuneração recebia na ativa, mas podendo ser igual ou inferior ao que ele recebia na ativa. Assim dispõe a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98:

Antes da EC nº 20/98, a Constituição Federal não fazia alusão a qualquer regime, estando garantida a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República, conforme dispõe o Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

É válido lembrar, que a Constituição de 1988, com o advento da EC nº 20/98, em seu artigo 40, § 14, § 15 e § 16, permite que os Entes da Federação criem regime previdenciário complementar de natureza fechada:

Ocorre que os municípios que não instituírem este regime de previdência complementar de natureza fechada, devem complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Este é o entendimento deste Tribunal, expresso através do Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

Em sua conclusão, o citado parecer assim conclui:


1 A razão aqui é simples. Se o Município está autorizado a implantar o regime próprio, através de cobrança de contribuição dos servidores nos termos do art. 149, § 1º, da CF, esta deverá incidir sobre a totalidade dos vencimentos, de modo a garantir a integralidade dos proventos futuros. Ora, se adotar o RGPS, o servidor irá contribuir sobre o teto máximo, sendo propiciada a previdência complementar, mediante contribuição incidente sobre o valor excedente. Ora, se no regime próprio o servidor deverá contribuir sobre o valor total dos vencimentos, no regime misto (INSS e complementar) acontece a mesma coisa, porém, com a possibilidade do servidor optar pela complementar. Caso seja propiciada a previdência complementar e o servidor dela não querer se inscrever, entendemos que o mesmo não terá direito à integralidade, visto que o Município propiciou previdência de caráter contributivo, cujos termos não quis o servidor optar.

2 Para o servidor que ingressasse posteriormente à instituição da previdência complementar, parece que a previdência complementar seria obrigatória, de forma a cobrir a integralidade.

3 A referida Lei Complementar tratou da previdência complementar dos entes e pela regra do art. 10, da EC nº 20/98, o Município somente poderia instituir a previdência complementar a partir da publicação da referida lei, que se deu em 30/05/2001, logo, a partir desta data, o Município deveria propiciar ao servidor ocupante de cargo efetivo a previdência complementar e, caso este se manifestasse expressamente de forma negativa, seria discutido o pagamento integral dos proventos de aposentadoria, conforme assinalamos acima.