![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL |
PROCESSO | PDI 01/01396996 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ibirama |
INTERESSADO |
Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito |
RESPONSÁVEL |
Sr. Odorico de Andrade - Prefeito à época |
ASSUNTO | Ato de Complementação de Proventos do Servidor Aposentado: José Corrêa |
RELATÓRIO N° | 1901/2007 - Audiência |
I N T R O D U Ç Ã O
O presente Relatório trata da análise da Complementação de Proventos remetido pelo Prefeitura Municipal de Ibirama, do ex-servidor, Sr. José Corrêa do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Através do ofício n.º 3367/2003, de 18/03/2003, foi remetido ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal, o relatório de diligência n.º 85/2003, de 11/02/2003, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fato que não ocorreu, haja vista que a unidade não apresentou defesa até a presente data.
Diante disto, este Corpo Técnico emitiu o relatório de Audiência nº 819/2007, a fim de que a unidade regularizasse a irregularidade apontada no relatório supracitado.
Por meio do Ofício TCE/DMU nº 5.367/2007, foi encaminhado ao Sr Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal de Ibirama o relatório acima citado, a fim de que a unidade apresentasse suas justificativas no prazo de 30 dias. A unidade, então, apresentou suas justificativas por meio do Ofício GP nº 166/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de Complementação de Proventos de Aposentadoria.
II - DA REINSTRUÇÃO
Trata o presente caso, de processos que visam a complementação dos proventos de Aposentadoria. Isto ocorre em virtude de a aposentadoria haver sido concedida pelo regime de previdência geral, ou seja, pelo INSS, sendo, os proventos, pagos por este órgão.
A complementação é pleiteada em virtude de que os pagamentos dos proventos realizados pelo INSS, são menores que os valores recebidos na ativa.
A Constituição Federal de 1988 já determinava que os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que o servidor recebia a título de remuneração quando estava na ativa, não podendo os proventos e pensões serem superiores à remuneração recebia na ativa, mas podendo ser igual ou inferior ao que ele recebia na ativa. Assim dispõe a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98:
Antes da EC nº 20/98, a Constituição Federal não fazia alusão a qualquer regime, estando garantida a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República, conforme dispõe o Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:
É válido lembrar, que a Constituição de 1988, com o advento da EC nº 20/98, em seu artigo 40, § 14, § 15 e § 16, permite que os Entes da Federação criem regime previdenciário complementar de natureza fechada:
Ocorre que os municípios que não instituírem este regime de previdência complementar de natureza fechada, devem complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Este é o entendimento deste Tribunal, expresso através do Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:
Em sua conclusão, o citado parecer assim conclui:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e da Leis Complementares Federais nºs 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
Algumas decisões do nosso Tribunal de Justiça, já vêm decidindo neste sentido:
Tipo: Apelação Cível
Número: 2002.01.8540-5
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADORIA PELO INSS - COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO - DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS - ISENÇÃO DE CUSTAS.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.026301-3
Relator: Des. Newton Trisotto.
Data da Decisão: 15/02/2005
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -- COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - DIREITO ASSEGURADO EM LEI Havendo expressa previsão em lei, deve o município complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social.
Acórdão: Embargos infringentes 2003.026193-1
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 15/12/2004
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. LEI MUNICIPAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CUMPRIMENTO DA NORMA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Acórdão: Apelação cível 2000.014547-5
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 30/11/2004
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. LEI MUNICIPAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CUMPRIMENTO DA NORMA. APELO PROVIDO.
Acórdão: Apelação Cível 2004.006452-7
Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da Decisão: 19/10/2004
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRETENDIDA INCLUSÃO DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Se a lei municipal, que autorizou o complemento dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS), limitou o benefício ao valor da diferença em relação ao vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode o inativo pretender também o pagamento da importância correspondente ao adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, que não foi previsto pela norma local.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.022698-2
Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da Decisão: 10/08/2004
EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - APOSENTADORIA PELO INSS - COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO - DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. "Havendo expressa previsão em lei, deve o município complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social" (Ap. Cível n. 1999.007357-2, de Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto).
Acórdão: Apelação Cível 2000.007325-3
Relator: Juiz Newton Janke.
Data da Decisão: 14/08/2003
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DO MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Não pode ser beneficiado com a complementação dos proventos da aposentadoria o servidor municipal celetista que se inativou antes da instituição do regime jurídico e que, portanto, não contribuiu para o fundo de previdência do Município.
Apelação cível n. 2002.003312-0, de Joinville.
Relator: Des. Vanderlei Romer.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTOR INATIVADO QUANDO JÁ EM VIGOR O REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA DO ART. 40 DA CF. PROCEDÊNCIA.
[...]
"Quanto ao servidor público, a aposentadoria pode ter caráter previdenciário e pode constituir-se em direito decorrente do exercício da função pública, financiado inteiramente pelo Estado. A primeira hipótese tem sido adotada para os servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista, em consonância com a Lei Orgânica da previdência Social. A segunda hipótese é aplicável ao servidor sob o regime estatuário para este, a aposentadoria não depende de qualquer contribuição, as importâncias que recolhe mensalmente ao órgão previdenciário destinam-se ao atendimento dos encargos da assistência médica e da pensão mensal, devida aos beneficiários do contribuinte, após o seu falecimento" (grifo nosso).
Nos emerge assim que, transformado o regime dos servidores municipais para o estatutário, implica a medida no reconhecimento de todos os direitos inerentes à nova situação, inclusive aqueles decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, enquanto que a eventual desídia do Município não pode repercutir em prejuízo do servidor que teve transformado o seu regime trabalhista.
Ademais, a responsabilidade dos municípios é independente da criação de seus institutos de previdência , os quais, decorrem de autorização constitucional e não da sua obrigatoriedade, onde o município, se assim pretendesse, poderia suportar diretamente os encargos da inatividade de seus servidores, enquanto que a criação de instituto próprio de previdência é faculdade conferida com o fim de minimizar tais ônus aos cofres municipais, conforme retira-se da previsão contida no parágrafo único, do art. 149, da Constituição Federal, assim versado:
"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".
Diante do exposto até aqui, fica clara a possibilidade da complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores pelos municípios, sem que estes gastos sejam considerados ilegais.
Ocorre que para ser considerada legal esta complementação, é preciso que os servidores municipais estejam recebendo remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, e cumpram na íntegra os requisitos cumulativos do Art. 40 da Constituição Federal, tanto antes como depois da EC nº 20/98. É válido lembrar que caso o cargo do servidor que pleiteia complementação for regido pelo regime celetista, e não o estatutário (provimento em cargo efetivo), este servidor não terá direito a complementação. Este Tribunal, através do Parecer COG nº 704/2006, assim dispõe sobre o assunto:
[...]
Cabe lembrar que a necessidade de complementação decorre do município ter modificado o regime previdenciário, mas mantido o provimento através de cargo efetivo, cujas regras previdenciárias básicas estão estipuladas no artigo 40 da Constituição da República. Caso o regime fosse de emprego, não haveria necessidade de complementação.
[...]
Para ter direito a complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no artigo 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47.
Conforme já respondido e exarado no corpo deste parecer, os requisitos para aposentadoria no regime geral e no regime próprio são diferenciados. Portanto, se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.
Verificada a possibilidade, legal, da concessão de complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados pelo INSS, e em virtude de estes servidores terem de cumprir os requisitos do Art. 40 da Constituição Federal (antes e depois da EC nº 20/98), passa-se a análise destes requisitos para então efetuar-se o registro deste processo.
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SEGURADO
1.1 - Da Identificação:
1.1.1 |
NOME | José Corrêa |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CIviL | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Sérgio S. Corrêa e Catarina M. da Silva |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 07/11/37 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | 27.355 / 145 |
1.1.8 | RG N. | 7/R 626.608 |
1.1.9 |
CPF N. | 249.236.999-49 |
1.1.10 | CARGO/Lei número e data | Operador de Máquinas |
1.1.11 | Carga Horária | 44 horas semanais |
1.1.12 |
Nível | 19 |
1.1.13 |
Lotação | Depto. de Estrada de Rodagem |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 187 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | 10.581.452.132 |
(Relatório de Diligência nº 85/2003, item 1.1)
(Relatório de Audiência nº 819/2007, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SEGURADO
Verificou-se que o servidor segurado foi admitido em data de 21/08/78 através do seguinte procedimento:
- Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob n. 27.355, Série 145, devidamente amparado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.
(Relatório de Diligência nº 85/2003, item 2)
(Relatório de Audiência nº 819/2007, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE Complementação DE PROVENTOS:
3.1 - DADOS DO ATO de Complementação DE proventos:
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal (C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato | Portaria n. 220-A, de 18/05/93 |
Embasamento Legal | art. 38, da Lei Complementar n. 04/93, 01/04/93 |
Natureza/Modalidade | Complementação de Proventos |
Publicação do Ato | ............. |
Data da Admissão | 21/08/78 |
Data do Requerimento | 18/05/93 |
Data do Beneficio | 18/05/93 |
(Relatório de Diligência nº 85/2003, item 3.1)
(Relatório de Audiência nº 819/2007, item 3.1)
3.2 - Remessa de Documentos:
3.2.1 - Informar o valor da última remuneração percebida da ativa, bem como cópia da tabela de vencimentos oficial do Município, com o valor do cargo correspondente a última remuneração;
3.2.2 - Valor do benefício percebido pelo aposentado, referente ao 1º mês pago pelo INSS, bem como a cópia do referido contracheque.
(Relatório de Diligência nº 85/2003, itens 3.2.1 e 3.2.2)
Analisando os autos, constata-se que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço (fl. 16) ao servidor, computando o tempo de 27 anos, 03 meses e 20 dias. O benefício foi concedido na data de 18/01/1993, com um benefício mensal de Cr$ 3.461.191,84, correspondendo ao valor de R$ 398,01.
Ocorre que na data de 18/05/1993, o servidor aposentado solicitou ao Prefeito Municipal sua passagem para a inatividade, em virtude de sua aposentadoria pelo INSS, e a complementação salarial de seus proventos de aposentadoria - fl. 14.
Constata-se, ainda, que a unidade ao fazer o cálculo dos proventos do servidor, para fins de chegar ao valor que serviria para complementar os valores recebidos pelo INSS, computou o tempo de serviço de 32 anos, conforme documentos de fls. 14 e 40. Acontece que este tempo não corresponde ao tempo computado pelo INSS (27 anos, 03 meses e 20 dias - fl. 17). Sendo assim, a unidade deve comprovar, documentalmente, como chegou ao tempo de serviço de 32 anos; se esse tempo foi todo computado pelo regime celetista, ou se tem parte computado no regime estatutário. Caso a unidade tenha computado uma parte do tempo no regime estatutário, deve comprovar qual período corresponde a este tempo.
Há de se ressaltar, também, que na data de sua aposentadoria o servidor tinha 55 anos de idade e o tempo de serviço de 27 anos, 03 meses e 20 dias, não cumprindo com os requisitos do Artigo 40 da Constituição Federal (redação Original) que assim dispõe:
Art. 40 - O servidor será aposentado:
[...]
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Com relação aos comprovantes de pagamentos que faltavam ser juntados aos autos, constata-se que a unidade os enviou (fls. 50-54), regularizando as irregularidades anteriormente apontadas.
Sendo assim, aponta-se a seguinte restrição:
3.2.1.1 - Complementação salarial calculada na proporção de 35/35, quando na verdade foi apurado o tempo de serviço de 27 anos, 03 meses e 20 dias, e ausência de cumprimento dos requisitos do Art. 40 da Constituição Federal (redação original).
(Relatório de Audiência nº 819/2007, item 3.2.1.1)
Conforme demonstrado na introdução, a unidade encaminhou a esta Corte de Contas justificativas para regularizar a restrição apontada no relatório de Audiência nº 819/2007, por meio do Ofício nº 168/2007.
Junto de suas justificativas, a unidade encaminhou a Portaria nº 346/2007, de 31 de maio de 2007 - fl. 72, na qual a unidade, por não ter comprovado todo o tempo de serviço que considerou para fins de se calcular o valor da complementação dos proventos de aposentadoria, reconhece que o tempo de serviço a ser considerado para fins de se calcular os valores que devem ser pagos a título de complementação de proventos de aposentadoria é de 27 anos e não 32 anos, como vinha sendo adotado pela unidade.
Conseqüentemente, a proporcionalidade que deve ser adotada pela unidade para se calcular o valor da complementação dos proventos de aposentadoria é de 27/35 avos sobre o valor da remuneração que é paga aos servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo do servidor aposentado.
Diante do exposto no parágrafo anterior, e dos documentos expostos nos autos, constata-se que, no presente caso, a complementação de proventos de aposentadoria deveria ter sido calculada de forma proporcional, ou seja, não deveria levar em conta o valor integral que ela recebia na ativa, e sim pegar o valor que recebia na ativa e aplicar a proporcinalidade (27/35) em cima deste valor. O valor que fosse encontrado desta operação deveria ser considerado para fins de se apurar a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor recebido na ativa (já proporcional), caso este valor fosse superior ao piso municipal, se assim determinar a lei municipal, caso contrário deveria ser considerado o valor do piso municipal.
Ocorre que a unidade não encaminhou a esta Corte de Contas nova memória de cálculo, nem mesmo comprovantes de pagamentos atuais, a fim de comprovar a aplicação da Portaria nº 346, de 31 de maio de 2007, bem como comprovar os valores que, hodiernamente, são devidos pelo Município de Ibirama ao servidor aposentado, a título de complementação de proventos de aposentadoria. Sendo assim, a unidade deve encaminhar a esta Corte de Contas os referidos documentos, bem como cópia dos valores que estão sendo pagos pelo INSS a título de proventos de aposentadoria.
A título de esclarecimento, cabe ressaltar que os valores pagos a título de complementação salarial são valores variáveis e não fixos, ou seja, no decorrer do tempo o valor pago pelo Município a título de complementação salarial pode diminuir (ou seja, o benefício pago pelo INSS aumenta, devido as atualizações e aumentos concedidos por aquele instituto, e o valor do vencimento do cargo na ativa se mantém constante, diminuindo a diferença de valores), aumentar (ou seja, os vencimentos do cargo na ativa aumenta, devido a atualizações e aumentos, e o benefício pago pelo INSS se mantém constante, aumentando a diferença), se manter constante, ou até mesmo desaparecer (ou seja, o benefício pago pelo INSS aumenta de tal forma, que atinge o valor do vencimento do cargo na ativa, não sendo mais devida qualquer complementação salarial, que neste caso deve ser extinta).
Há de se ressaltar, então, que o valor da complementação salarial deve se adequar, ou seja, deve aumentar, diminuir ou se manter constante de acordo com a diferença apurada entre o benefício pago pelo INSS e o vencimento do cargo na ativa.
Outro ponto que deve ser compreendido é que o valor pago a título de complementação salarial pode ser extinto a qualquer momento, desde que não haja mais diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o do vencimento do cargo na ativa.
Não obstante o apontado até aqui, sabe-se que, conforme explicado no item II deste relatório, para que o Município possa conceder complementação de proventos de aposentadoria (aposentadoria paga pelo INSS), o servidor deve preencher os requisitos do Art. 40 da CF (redação original). Acontece que ao se proceder a esta análise, constatou-se que o servidor não possuía o tempo mínimo para receber aposentadoria integral - 35 anos - ou mesmo a proporcional - 30 anos - (Art. 40, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF) e também não possuía a idade de 65 anos para se aposentar por idade com proventos proporcionais a este tempo (Art. 40, inciso III, alínea "d" da CF). Sendo assim, a unidade não poderia ter concedido complementação de proventos de aposentadoria, haja vista o servidor não ter cumprido os requisitos do Art. 40 da CF (redação original).
Diante do exposto, a unidade deve anular o ato concessor da complementação de proventos de aposentadoria e sustar o pagamento referente a esta complementação.
Sendo assim, aponta-se a seguinte restrição:
3.2.1.1.1 - Concessão de complementação de proventos de aposentadoria indevida, haja vista o servidor não ter cumprido os requisitos de tempo de serviço mínimo e idade previstos no artigo 40 da CF (redação original).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do Ato de Complementação de Proventos do servidor público José Corrêa, Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Ibirama, através de seu titular, adote a providência com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1 - Concessão de complementação de proventos de aposentadoria indevida, haja vista o servidor não ter cumprido os requisitos de tempo de serviço mínimo e idade previstos no artigo 40 da CF (redação original). (item 3.2.1.1.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 29/08/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 29/08/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 29/08/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 01/01396996
Origem: Prefeitura Municipal de Ibirama
Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de Complementação de Proventos de Aposentadoria de José Correa.
Trata-se de Ato de Concessão de Complementação de Proventos de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, relativo ao servidor José Correa.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Prefeitura Municipal de Ibirama, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.2.1.1.1, do Relatório nº 1901/2007 e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição apresentada no ato de concessão de complementação de proventos de aposentadoria do Sr. José Correa, servidor da Prefeitura Municipal de Ibirama, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, em 29 de agolsto de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2 Para o servidor que ingressasse posteriormente à instituição da previdência complementar, parece que a previdência complementar seria obrigatória, de forma a cobrir a integralidade.
3 A referida Lei Complementar tratou da previdência complementar dos entes e pela regra do art. 10, da EC nº 20/98, o Município somente poderia instituir a previdência complementar a partir da publicação da referida lei, que se deu em 30/05/2001, logo, a partir desta data, o Município deveria propiciar ao servidor ocupante de cargo efetivo a previdência complementar e, caso este se manifestasse expressamente de forma negativa, seria discutido o pagamento integral dos proventos de aposentadoria, conforme assinalamos acima.