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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/03934801 |
UNIDADE |
Município de Cocal do Sul |
RESPONSÁVEIS |
Sr. José Aldo Furlan - Prefeito Municipal nos períodos de 01/01 a 14/05/2004 e de 23/07 a 13/10/2004; Sr. Daniel do Prado - Prefeito Municipal no período de 20/05 a 13/06/2004 e Sr. João Olímpio Amado Dutra - Prefeito Municipal nos períodos de 14/06 a 22/07 e de 14/10 a 31/12/2004 |
INTERESSADO | Sr. Nilso Bortolatto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 2.557/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Cocal do Sul, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 8669, em 03/05/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.852/2005 de 07/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/03934801.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul.
Esta decisão foi comunicada aos responsáveis Srs. José Aldo Furlan - Prefeito Municipal nos períodos de 01/01 a 14/05/2004 e de 23/07 a 13/10/2004, Daniel do Prado - Prefeito Municipal no período de 20/05 a 13/06/2004 e João Olímpio Amado Dutra - Prefeito Municipal nos períodos de 14/06 a 22/07 e de 14/10 a 31/12/2004, pelos ofícios nos 051/06, 414/06 e 054/06, respectivamente, todos de 06/01/2006.
O Prefeito Municipal nos períodos de 14/06 a 22/07 e de 14/10 a 31/12/2004, Sr. João Olímpio Amado Dutra, pelo ofício s/n°, de 27/01/2006, protocolizado sob o n° 000976 em 27/01/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Os Srs. José Aldo Furlan - Prefeito Municipal nos períodos de 01/01 a 14/05/2004 e de 24/07 a 13/10/2004 e Daniel do Prado - Prefeito Municipal no período de 20/05 a 13/06/2004, apesar de devidamente comunicados (AR nºs 46046887 9 e 46046888 2, respectivamente, não se manifestaram.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
O Sr. João Olímpio Amado Dutra manifestou-se, preliminarmente, nos seguintes termos:
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Nas preliminares o missivista investe, em síntese, sobre os seguintes aspectos: a) Restrições motivadoras do Parecer pela rejeição; b) Correção nos períodos de gestão dos responsáveis e c) Dificuldades enfrentadas face a alternância na gestão municipal.
No que diz respeito à letra "a", o tratamento conferido as restrições citadas, como também as demais, guardam estrita observância a Lei Complementar n° 202/2000, artigos 53 e 54, senão vejamos:
Uma das premissas básicas de uma boa gestão está sim, relacionada com a razoabilidade das ações dos diversos componentes da estrutura administrativa. A atuação dos agentes públicos envolvidos neste processo, pressupõe desempenho compatível com a complexidade das atividades inerentes aos cargos ocupados.
Neste sentido, procurando-se nos mais famosos dicionaristas brasileiros as acepções do termo RAZOABILIDADE, vemos que Aurélio Buarque de Holanda Ferreira admite cinco significados: "a) conforme a razão, racionável; b) moderado, comedido - como um preço razoável; c) acima de medíocre, aceitável, regular - uma atuação razoável; d) justo, legítimo - uma queixa razoável; e e) ponderado, sensato."
No discionário Houaiss encontra-se seis acepções para esse adjetivo: "a) logicamente plausível; racionável, como uma dedução; b) o aceitável pela razão; racional, quando, por exemplo, consideram-se as exigências feitas; c) que age de forma racional, que tem bom senso; sensato, como uma pessoa razoável; d) o que é justo e compreensível por se basear em razões sólidas, como um julgamento, uma decisão razoável; e) não excessivo; moderado, módico, como os preços assim reputados; e f) que é bom, mas não excelente; aceitável, suficiente, bastante, como um vinho de qualidade razoável, um salário razoável."
Ora, sob qualquer perspectiva que se analisem as acepções assinaladas para o termo RAZOABILIDADE, vemos que este jamais poderá ser invocado como instrumento legitimador dos resultados deficitários e os descumprimentos evidenciados em desfavor dos administrados, muito mais, se legitimadas por uma pueril invocação de tal princípio.
Vale recordar que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei (Princípio da Legalidade).
O Professor Hely Lopes Meirelles, ao comentar o citado princípio, deduz afirmativas que se aplicam ao tema em apreço:
Tal como a Legalidade, o Princípio da Eficiência da Administração Pública é preconizado pelo art. 37, "caput" da Lei Maior brasileira.
Neste sentido, as Leis Administrativas são, normalmente, de Ordem Pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo Administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
Tem-se, pois, como ineficaz a justificativa apresentada.
V - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
SITUAÇÃO APURADA
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 614 , de 22/12/2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.503.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 439.300,00, que corresponde a 2,83 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 15.503.000,00 |
Ordinários | 15.063.700,00 |
Reserva de Contingência | 439.300,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.991.180,72 |
Suplementares | 1.991.180,72 |
(-) Anulações de Créditos | 1.991.180,72 |
Orçamentários/Suplementares | 1.991.180,72 |
(=) Créditos Autorizados | 15.503.000,00 |
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.991.180,72 | 100,00 |
T O T A L | 1.991.180,72 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.991.180,72, equivalente a 12,84% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 15.503.000,00 | 12.691.495,03 | (2.811.504,97) |
DESPESA | 15.503.000,00 | 12.052.884,81 | (3.450.115,19) |
Superávit de Execução Orçamentária | 638.610,22 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.711.364,72 |
Das Demais Unidades | 3.980.130,31 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.691.495,03 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.053.203,70 |
Das Demais Unidades | 3.999.681,11 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.052.884,81 |
SUPERÁVIT | 638.610,22 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 683.424,35 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.711.364,72 |
Das Demais Unidades | 3.980.130,31 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.691.495,03 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.053.203,70 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 533.207,83 |
Das Demais Unidades | 3.999.681,11 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 150.216,52 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.736.309,16 |
DÉFICIT | (44.814,13) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 44.814,13, representando 0,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 44.814,13 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 124.953,19 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 169.767,32.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 124.953,19, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.711.364,72 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.834.924,32), e a Despesa Realizada R$ 8.586.411,53.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 124.953,19, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
As demais unidades gestoras municipais, estão provocando desequilíbrio no orçamento do Município
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 124.953,19 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 169.767,32 |
TOTAL | DÉFICIT | 44.814,13 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 44.814,13 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 124.953,19, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 169.767,32.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$12.691.495,03, eqüivalendo a 81,86 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 771.757,06 | 6,93 | 941.799,80 | 7,42 |
Receita Patrimonial | 36.183,76 | 0,33 | 26.351,81 | 0,21 |
Receita de Serviços | 745.186,75 | 6,69 | 950.101,94 | 7,49 |
Transferências Correntes | 8.958.689,62 | 80,47 | 10.318.763,08 | 81,30 |
Outras Receitas Correntes | 339.122,13 | 3,05 | 397.568,40 | 3,13 |
Alienação de Bens | 43.639,00 | 0,39 | 26.910,00 | 0,21 |
Transferências de Capital | 237.802,94 | 2,14 | 30.000,00 | 0,24 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.132.381,26 | 100,00 | 12.691.495,03 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
Gráfico_02
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 699.406,04 | 6,28 | 856.817,75 | 6,75 |
IPTU | 241.029,74 | 2,17 | 249.155,60 | 1,96 |
IRRF | 114.507,74 | 1,03 | 251.610,78 | 1,98 |
ISQN | 266.949,75 | 2,40 | 286.210,68 | 2,26 |
ITBI | 76.918,81 | 0,69 | 69.840,69 | 0,55 |
Taxas | 61.891,43 | 0,56 | 67.174,79 | 0,53 |
Contribuições de Melhoria | 10.459,59 | 0,09 | 17.807,26 | 0,14 |
Receita Tributária | 771.757,06 | 6,93 | 941.799,80 | 7,42 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.132.381,26 | 100,00 | 12.691.495,03 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 12.691.495,03 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 8.958.689,62 | 80,47 | 10.318.763,08 | 81,30 |
Transferências Correntes da União | 3.543.993,78 | 31,84 | 4.263.913,77 | 33,60 |
Cota-Parte do FPM | 2.979.144,49 | 26,76 | 3.284.560,56 | 25,88 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (446.621,10) | (4,01) | (492.683,60) | (3,88) |
Cota do ITR | 3.829,20 | 0,03 | 2.842,45 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 57.878,70 | 0,52 | 112.342,32 | 0,89 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.681,76) | (0,08) | (16.851,24) | (0,13) |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 99.052,42 | 0,78 |
Transferência de Recursos do SUS | 133.643,00 | 1,20 | 1.092.899,99 | 8,61 |
Transferência de Recursos do FNAS | 38.287,58 | 0,34 | 31.127,03 | 0,25 |
Demais Transferências da União | 786.513,67 | 7,07 | 150.623,84 | 1,19 |
Transferências Correntes do Estado | 4.229.517,95 | 37,99 | 4.776.348,10 | 37,63 |
Cota-Parte do ICMS | 4.291.236,24 | 38,55 | 4.840.525,01 | 38,14 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (640.523,96) | (5,75) | (725.235,30) | (5,71) |
Cota-Parte do IPVA | 319.654,13 | 2,87 | 358.710,84 | 2,83 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 164.470,26 | 1,48 | 164.312,06 | 1,29 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (23.955,41) | (0,22) | (24.312,28) | (0,19) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 95.148,13 | 0,85 | 124.219,97 | 0,98 |
Outras Transferências do Estado | 23.488,56 | 0,21 | 38.127,80 | 0,30 |
Transferências Multigovernamentais | 1.185.177,89 | 10,65 | 1.278.501,21 | 10,07 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.185.177,89 | 10,65 | 1.278.501,21 | 10,07 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 237.802,94 | 2,14 | 30.000,00 | 0,24 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 9.196.492,56 | 82,61 | 10.348.763,08 | 81,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.132.381,26 | 100,00 | 12.691.495,03 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 245.207,51 e desta, R$ 213.912,13 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.052.884,81, eqüivalendo a 77,75% da despesa autorizada.
Obs: Considerando o valor de R$ 683.424,35 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 12.736.309,16.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 500.015,72 | 4,50 | 548.337,23 | 4,55 |
04-Administração | 3.943.727,00 | 35,49 | 3.947.890,72 | 32,75 |
08-Assistência Social | 346.720,52 | 3,12 | 308.133,40 | 2,56 |
10-Saúde | 2.490.322,70 | 22,41 | 2.934.345,08 | 24,35 |
12-Educação | 2.651.317,28 | 23,86 | 3.199.077,93 | 26,54 |
13-Cultura | 10.203,52 | 0,09 | 6.159,62 | 0,05 |
17-Saneamento | 530.540,53 | 4,77 | 755.460,54 | 6,27 |
18-Gestão Ambiental | 256.904,79 | 2,31 | 66.969,71 | 0,56 |
20-Agricultura | 187.688,39 | 1,69 | 161.289,46 | 1,34 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 45.120,00 | 0,37 |
27-Desporto e Lazer | 195.081,02 | 1,76 | 80.101,12 | 0,66 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 11.112.521,47 | 100,00 | 12.052.884,81 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 683.424,35 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 12.736.309,16.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 9.854.810,93 | 88,68 | 10.990.329,66 | 91,18 |
Pessoal e Encargos | 5.625.161,46 | 50,62 | 7.058.016,63 | 58,56 |
Aposentadorias e Reformas | 211.219,80 | 1,90 | 311.957,24 | 2,59 |
Contratação por Tempo Determinado | 3.900,00 | 0,04 | 44.179,09 | 0,37 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 4.270.953,24 | 38,43 | 5.446.166,61 | 45,19 |
Obrigações Patronais | 1.053.026,48 | 9,48 | 1.174.255,69 | 9,74 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 25.885,55 | 0,23 | 30.716,74 | 0,25 |
Sentenças Judiciais | 60.176,39 | 0,54 | 50.741,26 | 0,42 |
Outras Despesas Correntes | 4.229.649,47 | 38,06 | 3.932.313,03 | 32,63 |
Diárias - Civil | 92.405,33 | 0,83 | 73.068,10 | 0,61 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 10.353,00 | 0,09 | 27.949,00 | 0,23 |
Material de Consumo | 2.279.498,31 | 20,51 | 2.233.435,13 | 18,53 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 4.297,90 | 0,04 | 2.613,75 | 0,02 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 13.132,36 | 0,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 54.543,79 | 0,49 | 84.319,43 | 0,70 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.725.771,47 | 15,53 | 1.412.196,22 | 11,72 |
Subvenções Sociais | 12.175,00 | 0,11 | 22.700,00 | 0,19 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 49.096,27 | 0,44 | 61.675,04 | 0,51 |
Auxílio-Transporte | 1.508,40 | 0,01 | 1.224,00 | 0,01 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.257.710,54 | 11,32 | 1.062.555,15 | 8,82 |
Investimentos | 1.201.501,17 | 10,81 | 1.062.555,15 | 8,82 |
Obras e Instalações | 773.970,85 | 6,96 | 830.582,03 | 6,89 |
Equipamentos e Material Permanente | 180.530,32 | 1,62 | 231.973,12 | 1,92 |
Aquisição de Imóveis | 247.000,00 | 2,22 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 56.209,37 | 0,51 | 0,00 | 0,00 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 56.209,37 | 0,51 | 0,00 | 0,00 |
Despesa Realizada Total | 11.112.521,47 | 100,00 | 12.052.884,81 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 683.424,35 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 12.736.309,16.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 442.922,05 |
Bancos Conta Movimento | 83.587,92 |
Aplicações Financeiras | 205.805,40 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 153.528,73 |
(+) ENTRADAS | 15.796.664,77 |
Receita Orçamentária | 12.691.495,03 |
Extraorçamentárias | 3.105.169,74 |
Realizável | 609.754,39 |
Restos a Pagar | 37.370,60 |
Depósitos de Diversas Origens | 623.120,43 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.834.924,32 |
(-) SAÍDAS | 15.973.271,08 |
Despesa Orçamentária | 12.052.884,81 |
Extraorçamentárias | 3.920.386,27 |
Realizável | 563.311,27 |
Restos a Pagar | 832.115,50 |
Depósitos de Diversas Origens | 670.827,40 |
Outras Operações | 19.207,78 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.834.924,32 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 266.315,74 |
Banco Conta Movimento | 89.337,67 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 47.673,03 |
Aplicações Financeiras | 129.305,04 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 20.869,58 |
Vinculado em C/C Bancária | 41.779,39 |
TOTAL | 62.648,97 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 579.505,46 | 9,39 | 356.456,03 | 5,41 |
Disponível | 289.393,32 | 4,69 | 218.642,71 | 3,32 |
Vinculado | 153.528,73 | 2,49 | 47.673,03 | 0,72 |
Realizável | 136.583,41 | 2,21 | 90.140,29 | 1,37 |
Ativo Permanente | 5.590.968,82 | 90,61 | 6.228.840,32 | 94,59 |
Bens Móveis | 1.660.514,65 | 26,91 | 1.865.577,77 | 28,33 |
Bens Imóveis | 1.392.240,07 | 22,56 | 1.809.502,75 | 27,48 |
Bens de Nat. Industrial | 1.497.198,79 | 24,26 | 1.633.880,05 | 24,81 |
Créditos | 1.011.273,75 | 16,39 | 899.153,91 | 13,65 |
Valores | 940,00 | 0,02 | 940,00 | 0,01 |
Diversos | 28.801,56 | 0,47 | 19.785,84 | 0,30 |
Ativo Real | 6.170.474,28 | 100,00 | 6.585.296,35 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 6.170.474,28 | 100,00 | 6.585.296,35 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 939.911,68 | 15,23 | 97.459,81 | 1,48 |
Restos a Pagar | 816.800,22 | 13,24 | 22.055,32 | 0,33 |
Depósitos Diversas Origens | 123.111,46 | 2,00 | 75.404,49 | 1,15 |
Passivo Permanente | 24.164,16 | 0,39 | 0,00 | 0,00 |
Dívida Fundada | 24.164,16 | 0,39 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Real | 964.075,84 | 15,62 | 97.459,81 | 1,48 |
Ativo Real Líquido | 5.206.398,44 | 84,38 | 6.487.836,54 | 98,52 |
PASSIVO TOTAL | 6.170.474,28 | 100,00 | 6.585.296,35 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 56.331,95, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 508,32 |
Depósitos de Diversas Origens | 55.823,63 |
TOTAL | 56.331,95 |
Considerando o valor de R$ 533.207,83 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 508,32 |
Depósitos de Diversas Origens | 55.823,63 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 533.207,83 |
TOTAL | 589.539,78 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 579.505,46 | 356.456,03 | (223.049,43) |
Passivo Financeiro | 939.911,68 | 97.459,81 | 842.451,87 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (360.406,22) | 258.996,22 | 619.402,44 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 683.424,35, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 579.505,46 | 356.456,03 | (223.049,43) |
Passivo Financeiro | 939.911,68 | 780.884,16 | 159.027,52 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (360.406,22) | (424.428,13) | (64.021,91) |
Obs.: A divergência de R$ 19.207,78 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12, é objeto do apontado no item B.1.3.2, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 424.428,13 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,19 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 64.021,91, passando de um déficit financeiro de R$ 360.406,22 para um déficit financeiro de R$ 424.428,13
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 62.648,97) com seu Passivo Financeiro (R$ 589.539,78), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 526.890,81 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 9,41 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 3,34% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,40 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 12.419.377,52 |
Receita Orçamentária | 12.691.495,03 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 272.117,51 |
Despesa Efetiva | 11.272.853,67 |
Despesa Orçamentária | 12.052.884,81 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 780.031,14 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.146.523,85 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.271.956,16 |
(-) Variações Passivas | 3.137.041,91 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 134.914,25 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.146.523,85 |
(+) Resultado Patrimonial-IEO | 134.914,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.281.438,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 5.206.398,44 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 1.281.438,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 6.487.836,54 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 24.164,16 | 24.164,16 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 24.164,16 | 24.164,16 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 0,00 | 0,00 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 24.164,16 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 939.911,68 |
(+) Formação da Dívida | 660.491,03 |
(-) Baixa da Dívida | 1.502.942,90 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 97.459,81 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 939.911,68 | 162,19 | 97.459,81 | 27,34 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 971.194,01 |
(+) Inscrição | 133.087,67 |
(-) Cobrança no Exercício | 245.207,51 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 859.074,17 |
Obs.: A divergência entre a dívida ativa no final do exercício registrada no Anexo 14 - R$ 899.153,91 e o saldo para o exercício seguinte resultante da movimentação do exercício, é objeto do item B.1.3.3, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 249.155,60 | 2,53 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 286.210,68 | 2,91 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 251.610,78 | 2,56 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 69.840,69 | 0,71 |
Cota do ICMS | 4.840.525,01 | 49,22 |
Cota-Parte do IPVA | 358.710,84 | 3,65 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 164.312,06 | 1,67 |
Cota-Parte do FPM | 3.284.560,56 | 33,40 |
Cota do ITR | 2.842,45 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 112.342,32 | 1,14 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 213.912,13 | 2,18 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 9.834.023,12 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 13.893.667,45 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.259.082,42 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 82.231,87 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.552.353,16 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 336.438,93 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 336.438,93 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.105.146,60 |
Administração Geral Ensino Fundamental (12.122) | 286.892,40 |
Transporte Escolar na Educação destinado ao Ensino Fundamental (12.782) | 470.600,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.862.639,00 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Projeto/Atividade 2012 | 265.194,47 |
Despesas com Educação sem identificação do nível de Ensino (Projeto/Atividade 2009 - Manutenção e Desenv. da Secretaria de Educação) | 645.211,76 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Recursos do Salário Educação transferidos para a conta movimento, p. 480 dos autos) | 104.991,99 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (item A. 8.1.1, deste Relatório) | 204.469,16 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (item A.8.1.2, deste Relatório) | 5.447,01 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.225.314,39 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 336.438,93 | 3,42 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.862.639,00 | 29,11 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.225.314,39 | 12,46 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 645.211,76 | 6,56 |
(-) Ganho com Fundef (Retorno maior que o Repasse) | 19.418,79 | 0,20 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 89,80 | 0,00 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 271,94 | 0,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.599.738,65 | 26,44 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.458.505,78 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 141.232,87 | 1,44 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.599.738,65 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,44% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 141.232,87, representando 1,44% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.862.639,00 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.225.314,39 |
(-) Ganho com Fundef (Retorno maior que o Repasse) | 19.418,79 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 89,80 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 271,94 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.618.087,96 |
25% das Receitas com Impostos | 2.458.505,78 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.475.103,47 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 142.984,49 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.618.087,96, eqüivalendo a 65,82% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.278.501,21 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 767.100,73 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 1.067.847,26 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 300.746,53 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.067.847,26, eqüivalendo a 83,52% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 155.642,96 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 2.531.747,27 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 192.903,66 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 31.309,48 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 22.741,71 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.934.345,08 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme informações da Unidade às páginas 451 a 461 dos autos) | 1.173.163,42 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (item A.8.3.1, deste Relatório) | 3.595,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.176.758,42 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.934.345,08 | 29,84 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.176.758,42 | 11,97 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.757.586,66 | 17,87 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.475.103,47 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 282.483,19 | 2,87 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo anterior, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.757.586,66, correspondendo a um percentual de 17,87% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 6.566.614,70 |
Despesas com Pessoal e Encargos não contabilizadas no fluxo orçamentário (pg. 508 dos autos) | 125.301,71 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 6.655,28 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 6.698.571,69 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 491.401,93 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 491.401,93 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 50.741,26 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 50.741,26 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.552.353,16 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.531.411,90 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.698.571,69 | 53,37 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 491.401,93 | 3,91 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 50.741,26 | 0,40 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 7.139.232,36 | 56,88 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 392.179,54 | 3,12 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 56,88% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.552.353,16 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.778.270,71 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.698.571,69 | 53,37 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 50.741,26 | 0,40 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.647.830,43 | 52,96 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 130.440,28 | 1,04 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 52,96% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000. Destaca-se que o "Alerta" quanto ao atingimento do limite prudencial, é objeto de processo específico, LRF-Net, para evitar duplicidade de sanção.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.552.353,16 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 753.141,19 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 491.401,93 | 3,91 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 491.401,93 | 3,91 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 261.739,26 | 2,09 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.149,99 | 11.885,41 | 18,09 |
FEVEREIRO | 2.149,99 | 11.885,41 | 18,09 |
MARÇO | 2.149,99 | 11.885,41 | 18,09 |
ABRIL | 2.149,99 | 11.885,41 | 18,09 |
MAIO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
JUNHO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
JULHO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
AGOSTO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
SETEMBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
OUTUBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
NOVEMBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
DEZEMBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.288 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
12.691.495,03 | 395.173,59 | 3,11 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 395.173,59, representando 3,11% da receita total do Município (R$ 12.691.495,03). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 771.757,06 | 8,99 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.816.213,02 | 91,01 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 8.587.970,08 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 548.337,23 | 6,38 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 548.337,23 | 6,38 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 687.037,61 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 138.700,38 | 1,62 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 548.337,23, representando 6,38% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 8.587.970,08). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.288 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
568.000,00 | 491.401,93 | 86,52 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 491.401,93, representando 86,52% da receita total do Poder (R$ 568.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4.1 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, no montante de R$ 491.401,93, representando 86,52% da receita total do Poder (R$ 568.000,00), em descumprimento ao estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.4.4.1).
Neste pedido de Reapreciação, o Justificante manifestou-se conforme segue:
"As demais deficiências apontadas, inclusive a relativa ao aludido excesso de despesas com a folha de pagamento com o Poder Legislativo, não são de molde a justificar a rejeição das contas, como decidido. Releva notar a respeito que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul considera, para os efeitos do limite de 70% de despesas com a folha de pagamento da Câmara, não os créditos orçamentários consignados ao Legislativo, mas o limite máximo de despesa que no caso é de 8% da receita do exercício anterior, considerada nos termos do "caput" do art. 29 A da Constituição da República. Ademais, o TCE/RS admite, inclusive, que a base de cálculo dos 8% (no caso) seja corrigida pelo IGD-I/FGV (doc. 03). E isso, ainda pelos motivos a seguir expostos, especialmente voltados ao exame dos períodos de gestão do requerente."
Considerações da Instrução
Apesar desta restrição possuir tratamento em processo específico (PCA 05/00894981 - Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004), em razão da justificativa apresentada, ressalta-se como segue:
Pela técnica de orçamentação, a Câmara de Vereadores não possui orçamento próprio, fazendo parte, na condição de órgão ou unidade, do orçamento Municipal, apesar de ser um Poder.
Nesta situação e como qualquer outro órgão ou unidade integrante da Administração Direta Municipal, as despesas da Câmara de Vereadores podem ser realizadas, basicamente, de duas formas distintas:
a) Através de empenhamento, contabilização e pagamento efetuados pelos serviços internos da Prefeitura Municipal;
b) Mediante empenhamento, contabilização e pagamento feitos diretamente pela própria Câmara, adotando o regime de Suprimento.
Neste sentido, cita-se o Prejulgado n° 0074 desta Corte de Contas:
O montante que o Legislativo pode gastar com pessoal esta consignado na sua dotação orçamentária, obedecidos os limites constitucionais, a saber:
A Constituição Federal, artigo 29-A, § 1°, estabelece:
Portanto, os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal não pode superar 70% de sua receita, considerando-se esta como o montante das dotações orçamentárias fixadas para a mesma na Lei Orçamentária Anual.
A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e vereadores, com os descontos legais suportados pelos mesmos.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no "caput" do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior).
Por derradeiro, apesar das considerações efetivadas, persiste o fato de que o montante da despesa com sua folha de pagamento, da ordem de R$ 491.401,93, representou 86,52% da receita total do Poder (R$ 568.000,00), evidenciando descumprimento aos limites estabelecidos no artigo 29-A, § 1° da Constituição Federal, ensejando a manutenção do apontamento restritivo inicial.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 06/07/2004 |
2º Quadrimestre | Mural Público | 06/09/2004 |
3º Quadrimestre | Mural Público | 07/01/2005 |
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º semestre e 2º e 3º quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 04/03/2004 |
2º bimestre | Mural Público | 05/05/2004 |
3º bimestre | Mural Público | 06/07/2004 |
4º bimestre | Mural Público | 06/09/2004 |
5º bimestre | Mural Público | 11/11/2004 |
6º bimestre | Mural Público | 07/01/2005 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 06 (seis) bimestres/2004, foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º atingida/não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto no artigo 63, inc. III da L.C. 101/2000.
Obs.: A publicação quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal é decorrente da informação de descumprimento do limite de pessoal no primeiro semestre de 2004 (70,52% da Receita Corrente Líquida).
A.6.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto no artigo 63, inc. III da L.C. 101/2000, conforme Lei Municipal nº 461/2001, de 28 de maio de 2001.
Obs.: A publicação quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal é decorrente da informação de descumprimento do limite de pessoal no primeiro semestre de 2004 (70,52% da Receita Corrente Líquida).
A.6.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto no artigo 63, inc. III da L.C. 101/2000, conforme Lei Municipal nº 461/2001, de 28 de maio de 2001.
Obs.: A publicação quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal é decorrente da informação de descumprimento do limite de pessoal no primeiro semestre de 2004.
A.6.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto no artigo 63, inc. III da L.C. 101/2000, conforme Lei Municipal nº 461/2001, de 28 de maio de 2001.
Obs.: A publicação quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal é decorrente da informação de descumprimento do limite de pessoal no primeiro semestre de 2004.
A.6.4. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Cocal do Sul, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada (p. 508 dos autos) | 0,00 | 125.301,71 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 3.132,02 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 147.084,50 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 21.547,00 | 508,32 |
TOTAL | 21.547,00 | 276.026,55 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
No tocante às unidades desconcentradas (Fundos Municipais) e às Unidades da Administração Indireta (Fundações, Autarquias e Empresas Municipais), suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das respectivas unidades.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo de Cocal do Sul, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas - Prefeitura | 41.779,39 |
Contas Vinculadas - Fundos e Autarquias | 74.361,73 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas - Samae | 90.140,29 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas - Fundo de Saúde | 129.305,04 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
TOTAL (1) | 335.586,45 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 21.547,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 75.404,49 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 0,00 |
TOTAL (2) | 96.951,41 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 238.635,04 |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 20.869,58 |
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme Balanço Financeiro - Anexo 13 da Câmara Municipal | 296,07 |
|
0,00 |
TOTAL (1) | 20.573,51 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Despesas liquidadas e não empenhadas - Exercícios Anteriores (faturas de iluminação pública não empenhadas, p. 496 a 506 dos autos) | 958.964,02 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada (faturas iluminação pública, p. 492 a 495 dos autos) | 147.609,95 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 3.132,02 |
TOTAL (2) | 1.109.705,99 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (1.089.132,48) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 508,32 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada (faturas iluminação pública, p. 485 a 491 e obrigação patronais, p. 508 dos autos) | 385.597,88 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 147.084,50 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (1.622.323,18) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Cocal do Sul contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 1.622.323,18), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.4.1 Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, pagas em detrimento de despesas anteriormente compromissadas, no total de R$ 1.622.323,18, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.4.1)
Em relação ao apontado neste item, o Sr. João Olímpio A. Dutra não se manifestou, apresentando alegações de defesa quanto aos itens B.1.4.2 e B.1.4.3, deste Relatório, com repercussão no montante aqui apurado. Contudo, conforme análise efetuada, os argumentos apresentados naqueles itens não foram suficientes para alterar o posicionamento inicial da Instrução, o que permanece inalterado.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.6.4.1).
Neste pedido de Reapreciação, o Justificante manifestou-se conforme segue:
"Em primeiro lugar, necessário entender que LC n.° 101/2000 busca, sim, o equilíbrio entre a receita e despesa, mas tal não pode ser considerada uma obsessão da própria Lei, na medida em que esse aspecto não deve ser analisado isoladamente.
Isso tanto é verdade que a LC n.° 101/2000 contempla medidas para o ajustamento aos seus preceitos mediante ações de redução do endividamento, seja quanto à dívida consolidada, seja quanto à flutuante.
Em segundo plano, a vedação contida nesse dispositivo é de 'contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato' sem que seja paga ou sem que seja reservada disponibilidade financeira para o pagamento no exercício seguinte.
Esse 'contrair' significa assumir por decorrência do empenho que, nos termos do art. 58 da lei n.° 4.320/64, é o que cria a obrigação de pagamento. Assim, as despesas de dívidas de fornecimento de energia elétrica de exercícios anteriores não podem ser cogitadas como sendo 'contraídas' nos dois últimos quadrimestres do mandato.
Ademais disso, o entendimento de que na determinação do limite de assunção de obrigação de pagamentos deva considerar-se as despesas ou dívidas compromissadas a pagar até o final do exercício, supõe despesas que tenham sido empenhadas, para as quais, obviamente, os orçamentos tenham estabelecido dotações adequadas.
Verifica-se, outrossim, que o atual Prefeito também informou (fl. 508) que a dívida de iluminação pública está sendo questionada judicialmente, sendo que as despesas sequer foram encaminhadas ao setor contábil.
De tudo se recolhe que a dívida de iluminação pública não pode ser considerada, com todo o acerto, como dívida, como encargo e despesas compromissadas a pagar para os efeitos do art. 42, parágrafo único, da LC n.° 101/2000. Até porque o fato de a concessionária de energia a fatura não significa que se trate de despesa líquida, nos termos da lei. Basta a oposição de restrição quanto ao valor faturado, como excesso de faturamento, para que se desqualifique a liquidação.
O relatório de reinstrução trata da matéria no item A. 6 . 4- a fls 637-40.
Os valores inicialmente considerados são relativos a contribuição previdenciária, empenhos cancelados e 'Restos a Pagar', totalizando R$ 276.026,55, entre recursos vinculados e não vinculados. Em contraposição, verifica-se a fls. 618 e 638, saldos financeiros e disponibilidades, ao término do exercício, em valores praticamente iguais ao saldo das despesas consideradas do exercício e pendentes.
Assim, numa visão mais larga da situação, verifica-se que, relativamente ao art. 42 da LC n.° 101/2000, se houve inobservância, foi apenas circunstancial e mínima.
Por outro lado, a leitura que essa Egrégia Corte faz do art. 42, "caput", especialmente quanto ao sentido do verbo 'contrair', merece temperamento decorrente dos princípios que regem a Administração Pública, além daqueles expressamente nominados na Constituição da Republica, entre tais o da continuidade e obrigatoriedade de prestação de serviços.
Nesse sentido, não se pode, em termos teóricos e práticos ao mesmo tempo, estabelecer que toda e qualquer despesa prevista no orçamento, como de manutenção das atividades e pagamento de pessoal, por exemplo, se possa dizer que tenha sido 'contraída' pelo Administrador. O objetivo essencial da lei, nesse dispositivo, é impedir que o Administrador realize despesas de caráter voluntário ou discricionário, como as relativas a obras e instalações, criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa. As despesas de simples manutenção da atividade, como, exemplificadamente, a da iluminação pública, na medida em que uma cidade não pode ficar às escuras, pelos reflexos na segurança e incolumidade das pessoas e bens, são despesas inarredáveis e não podem pesar negativamente para o gestor público se ocorrerem nos dois últimos quadrimestres, sem que tenha recursos para efetuar o seu pagamento. São despesas simplesmente necessárias.
Por outro lado, também merece reflexão o entendimento do Tribunal tocante ao disposto no parágrafo único do art. 42 da LC n.° 101/2000, no que considera encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, todo e qualquer compromisso assumido antes do período, inclusive restos a pagar, processados ou não, dos exercícios anteriores, até os reconhecidos ou reconhecíveis nos termos do art. 37 da lei n.° 4.320/64.
Diante disso, é de ter-se por demais rígida a interpretação que dá como violado o art. 42 se ao final do exercício restar dívida, ainda que unilateralmente criada, como pela emissão de faturas de energia elétrica, sem que haja disponibilidade financeira, desconsiderando-se, portanto, o disposto no art. 58 da lei n.° 4.320/64, segundo o qual é o empenho que cria a obrigação de pagamento. E desconsiderando-se, também , o art. 59, pelo qual o empenho não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
No caso, as despesas relativas a energia para iluminação pública, não foram empenhadas por não terem sido concedidos os créditos orçamentários.
Mas ainda que, para efeito de disciplina orçamentéria se venha a considerar como criticável ou até inadmissível a existência de dívidas com probabilidade de serem exigidas em juízo, como no caso das relativas à iluminação pública, que segundo informa atual Prefeito Municipal a fl. 508, estão sendo discutidas em juízo, ainda assim, o exame a ser feito pela auditoria não pode prescindir da análise de hipóteses, como a de comparar o montante dessa provável dívida com os limites de endividamento do Município, já que pode ocorrer acordo para pagamento parcelado, a semelhança de uma operação de crédito. Em tal ocorrendo, a dívida passaria a tornar-se consolidada com amortização garantida através de recursos orçamentários específicos, que sequer poderão ser reduzidos por emendas à lei orçamentária (CR, art. 166, § 3°, II, b).
[...]
Quanto às despesas de R$ 150.216,52, é que teriam sido empenhadas, liquidas e depois canceladas, é também questão que pode ser esclarecida com facilidade, ressaltando-se que a maior foi criada com empenhos anteriores a 01-05-2004 (fls. 470-01).
[...]
Está, a fl. 538 dos autos, que o Município teve de publicar Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente, a partir do 1º semestre em razão de ter-se verificado excesso com pessoal, que chegou a ser de 70,52%.
Ora, coube ao requerente, tanto no primeiro período, de 14-06 a 22-07-2004, adotar as medidas saneadoras e as adotou a contento, de tal modo que ao final do exercício a despesa com pessoal situou-se no limite legal.
Quanto à preocupação com o atendimento do art. 42, o requerente a teve de modo especial, tanto que, consoante documento de fl. 589, solicitou levantamento da situação, com reposta a fl. 591.
[...]
Nesse período, a exação poderá também ser extraída do demonstrativo de empenhos emitidos e pagos, do qual se vê que restou apenas a quantia de R$ 508,32, inscrita em restos a pagar (doc. 10).
Tocante ao valor de R$ 125.301,71, despesa de contribuição previdenciária atinente ao mês de 12-2004, embora se trate, pelo critério da competência, de despesa do exercício de 2004, há de considerar-se a peculiaridade de que seu pagamento dar-se-ia mediante retenção na primeira cota de 2005 do FPM.
De toda sorte, trata-se de despesa necessária, produzida independentemente de qualquer ato de vontade do gestor.
Cabe ressaltar, ainda, que o requerente não efetivou qualquer despesa extraordinária, que o requerente não efetivou qualquer despesa extraordinária, de investimento ou inversão financeira que pudesse comprometer as finanças municipais. Dedicou-se a pagar despesas realizadas pelos outros gestores. Tais foram, por exemplo, as contratações decorrentes das licitações n.°s 18/2004 - CV (doc. 11) e 16/2004 - CV (doc. 12).
VII - DOS ASPECTOS POSITIVOS
A instrução processual demonstrou que o Município aplicou mais do que o exigido em educação e saúde e observou os demais percentuais da receita, como a do FUNDEF, e que também chegou ao final do exercício cumprindo os limites legais da despesa com pessoal.
A instrução também comprova que foram cumpridas todas as normas e exigências relativas aos Relatórios de Gestão Fiscal e ao Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, nada sendo apontado de irregular ou anormal.
De resto, as restrições apontadas, sejam de ordem constitucional (limite com folha de pagamento do Legislativo, e não instituição do Controle Interno), ou legais, como a de geração de despesas sem suficiente recurso financeiro nos dois últimos quadrimestres, nas condições em que tal ocorreu, assim como as deficiências técnicas nas demonstrações que acompanham a prestação de contas - diferenças de valores - não são de molde, ao ver do requerente, a fundamentar a rejeição da prestação de contas do município, levando-se em consideração, sobremaneira, as circunstâncias que tornaram conturbada a vida político-administrativa do Município em 2004."
Manifestação da Instrução:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00002101).
O Sr. João Olímpio Amado Dutra, para o referido processo específico, apresentou justificativas que são apresentadas a seguir, visando consolidar suas alegações para o apontamento ora em comento.
"Em primeiro lugar, faz-se necessário entender, que a LC n.º 100/2000, visa o equilíbrio entre receita e despesa; mas de outra parte, contempla medidas para os ajustamentos aos seus preceitos, mediante ações de redução de endividamento, seja quanto à dívida consolidada, seja quanto à flutuante.
De outra parte, a vedação contida nesse dispositivo, é de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato. Esse contrair significa, assumir por decorrência de empenho que, nos termos do art. 58 da lei 4.320/64 é o que cria obrigação de pagamento. Assim, as despesas de dívidas de fornecimento de energia elétrica de exercícios anteriores, não podem ser cogitadas como sendo contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato.
Junta-se a isso, o entendimento de que, na determinação do limite de assunção da obrigação de pagamento, deva considerar-se, as despesas ou dívidas compromissadas a pagar até o final do exercício; supõe despesas que tenham sido empenhadas, para as quais, o orçamento tenha estabelecido a dotação adequada.
As faturas de exercícios anteriores, por não estarem empenhadas em época própria, e não estarem inscritas em restos a pagar, pois dependeria da existência de créditos consignados no orçamento para pagamento de dívidas de exercícios anteriores; não tiveram amparo legal para empenho.
Relativamente às faturas do exercício de 2004, o orçamento vigente não consignava dotação suficiente para o devido empenho. (Anexo 1).
Junta-se a isso, a análise do quadro 2 (pgs. 4 e 5), do relatório 100/2006, especialmente o passivo consignado de 1.109.705,99, enumerado como Total 2.
958.964,02: Referentes à faturas de iluminação pública (exercícios anteriores), mencionadas anteriormente.
147.609,95: Despesa contraída entre 01/01 e 30/04/2004. Portanto anterior à posse de João Olímpio A. Dutra, 14/06/2004.
3.132,02: Despesa também anterior à posse de João O. Dutra.
Consoante a isso, há de prestar-se atenção, para a realização do montante geral do item: R$ 1.622.323,18 pg. 5 do relatório.
385.597,88: Despesa de iluminação pública, já mencionada anteriormente.
147.084,50: Despesas canceladas, porém, não pelo gestor João Olímpio Dutra. As despesas anuladas por esse gestor, com amparo legal, e, após processo administrativo, estão nos autos PCP 05/03934801, folhas 598 e 600. Faz menção para isso, o relatório 100/2006, pg. 9.
Diante do exposto, ocorre que ao signatário deste, não cabe imputação de qualquer responsabilidade pelos fatos apontados nesse item".
Observação: As considerações serão feitas pontualmente, de acordo com os argumentos apresentados pela defesa neste Processo de Prestação de Contas e no PDI - 06/0002101, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.
Com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal:
A Lei Complementar n° 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, surgiu num contexto de reforma do Estado que vem ocorrendo em vários países nas últimas décadas. A diretriz é substituir a Administração Pública burocrática pela gerencial e desta forma aumentar a eficiência na prestação dos serviços pelo Estado.
Neste sentido, percebe-se na primeira fase o total controle e contenção dos gastos públicos, para em seguida, após alcançados os objetivos do modelo gerencial, partir para as etapas de desenvolvimento social do país, seja na prestação de serviços à sociedade, seja incentivando o crescimento econômico nacional.
Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nada mais é do que um código de conduta para os Administradores Públicos que devem obedecer normas e limites para gerir as finanças e prestar contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
No fiel cumprimento destas obrigações, deve o Administrador, através de uma ação planejada e transparente, buscar o equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
Com referência ao artigo 42, caput e seu parágrafo único, encontra-se seguinte determinação:
A clareza do dispositivo legal acima apresentado não deixa dúvidas: é defeso ao Gestor Público, no último ano do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, eliminando, desta forma, a possibilidade de realizar despesas sem cobertura financeira, afastando, definitivamente, um comprometimento irresponsável para a futura Administração.
Sobre a matéria, no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal1, editado por este Tribunal de Contas, encontram-se os parâmetros do entendimento sobre a matéria, citado no Parecer COG 240/04 de 21/07/2004, referente ao Processo CON 04/02784685:
Neste sentido, o Administrador só pode assumir obrigações se ficar demonstrado que haverá equilíbrio entre a receita e a despesa previstas até o final do exercício. A efetiva verificação do descumprimento se dará no encerramento do exercício. Se ficarem despesas a pagar contraídas nos últimos oito meses do mandato, deve merecer a análise sobre o descumprimento do art. 42.
O equilíbrio das finanças públicas preconizado nessa regulamentação financeira implica em realizar despesas somente até o limite dos recursos disponíveis. É corriqueiro o Administrador iniciar diversos programas (obras, principalmente) sem a correspondente cobertura financeira. Após a liquidação das despesas, diante da falta de recursos financeiros, dada sua imprevidência, ao final do exercício inscreve os valores em Restos a Pagar, ou não promove o devido empenhamento, comprometendo a execução orçamentária do exercício seguinte. A LRF pretende inibir tal prática. Em complementação à LRF está em vigor a Lei n° 10.028/00, atribuindo conduta criminosa a inscrição em Restos a Pagar sem observância das regras da LRF.
Em resumo, o Gestor Público não pode deixar valores a pagar no último ano de mandato, sem deixar recursos financeiros para seu pagamento.
Com relação aos valores que compõem o Passivo Consignado:
- Faturas de Iluminação Pública: com relação ao valor de R$ 958.964,02, referente a despesas liquidadas e não empenhadas em exercícios anteriores, o Responsável alega que as mesmas não podem ser cogitadas como contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato e, prosseguindo sua argumentação, afirma que, por não estarem empenhadas em época própria e não estarem inscritas em Restos a Pagar, não teriam amparo legal para empenho.
Ainda que as despesas em questão não tenham sido realizadas nos dois últimos quadrimestres, as mesmas indubitavelmente constituem Passivo Financeiro da Unidade, uma vez que foram liquidadas em exercícios anteriores e, tendo em vista o direito à contraprestação pecuniária do fornecedor, que cumpriu suas obrigações com o Poder Público, impõem-se o reconhecimento das referidas despesas com o regular empenhamento em elemento próprio (92 - Despesas de Exercícios Anteriores), visando além de dar maiores garantias de recebimento ao fornecedor, atender ao disposto no art. 37 da Lei nº. 4.320/64, a seguir transcrito:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
Sem embargo, para efeito de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
- Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada no valor de R$ 147.609,95: Tais despesas ocorreram durante o período de gestão do Sr. José Aldo Furlan que não apresentou defesa, ficando mantido, portanto, o apontamento.
- Despesas contraídas entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada, no valor de R$ 3.132,02: Esse valor deve ser ajustado, considerando que só foram considerados os empenhos cancelados no período de 01/01/2004 e 30/04/2004, sendo que outros empenhos foram emitidos nesse período e cancelados posteriormente, cfe. verificado nas fls. 470 e 471 do Processo PCP nº. 05/03934801. Considerando esse ajuste, o valor passa a ser R$ 67.751,51, sendo que os empenhos ocorreram durante a gestão do Sr. José Aldo Furlan e foram cancelados R$ 3.132,02 durante a gestão do Sr. José Aldo Furlan e R$ 64.619,49 durante a gestão do Sr. João Olímpio A. Dutra. Não havendo alegações de defesa com relação aos mencionados valores, fica mantido o apontamento.
Com relação as despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres sem disponiblidade financeira:
- Iluminação Pública e Contribuições Patronais: com relação ao valor de R$ 385.597,88, o argumento apresentado para os itens B.1.4.2 e B.1.4.3, em que o Gestor manifestou-se nos seguintes termos: "a questão iluminação merece um destaque à parte, e já foi merecedora de amplo debate envolvendo diversas entidades representativas dos municípios em nível Estadual e Nacional, por ser um problema crônico para os municípios brasileiros. Todo esse debate culminou com a aprovação em dezembro de 2002 da Emenda Constitucional 39, que possibilitou aos Municípios a instituição de uma contribuição para o custeio da iluminação pública. O fato é que em Cocal do Sul, havia um acordo entre a empresa prestadora de iluminação e a Prefeitura, adiando os pagamentos até a instituição de uma CIP, fato este que ocorreu em dezembro de 2004, com a Lei 653. (Anexo 5)." Nesse caso, o gestor afirma que o não pagamento decorreu de "acordo" com a empresa prestadora de iluminação, entretanto, o referido acordo não isenta o cumprimento ao que está previsto no caput artigo 60, bem como o art. 37 da Lei nº. 4.320/64. Por fim, o fato de não ter se procedido corretamente na época própria, não isenta os futuros Gestores da responsabilidade de corrigir o erro e, cumprir, sob pena de omissão, os referidos dispositivos legais.
- Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada: Com relação ao valor informado de R$ 147.084,50, houve equívoco com relação à composição dos mesmos, verificado nas fls. 470 e 471 do Processo PCP nº. 05/03934801, uma vez que foram considerados empenhos emitidos antes de 01/05/2004, excluindo os mesmos, o saldo passa a ser R$ 82.466,00, dos quais R$ 44.850,00, refere-se ao cancelamento de empenho com a empresa Saibrita Mineração e Contrução Ltda, autorizado pelo Decreto SAF/Nº. 381/04 de 10/12/2004 cfe. demonstrado na fl. 600 do processo PCP nº. 05/03934801, procedimento que essa instrução entende, como regular.
Em razão do exposto, restou evidente que o Poder Executivo do Município de Cocal do Sul, nos dois últimos quadrimestres do mandato, assumiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no parágrafo único e o caput do artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000, porém com a seguinte redação:
A.6.4.1.1- Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, pagas em detrimento de despesas anteriormente compromissadas, no total de R$ 1.577.473,18, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF)
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
"O art. 42 da LRF veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nesse aspecto, em relação aos Municípios, a regra do art. 42 não se constitui novidade, pois já prevista no art. 59 da Lei 4.320/64.
Assim, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitação de empenho, tratou de estabelecer critérios mais rígidos nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado.
É público e notório que muitos administradores assumiam compromissos de forma não planejada por conta de orçamentos superestimados, utilizando-se do mecanismo de inscrição em restos a pagar, sem a respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Essa prática que já estava vedada pelos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 4320/64, visto que estabeleciam a necessidade de uma programação financeira para evitar a ocorrência de déficit na execução orçamentária, foi reforçada com a aprovação da LRF e, principalmente, em função das sanções penais aos administradores que descumprirem tal regra, introduzidas no Código Penal pela Lei 10.028/00.
A regra de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em qualquer exercício, ainda que não esteja contida em norma legal, está implícita em razão do objetivo-mor do equilíbrio fiscal. Não há equilíbrio fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura financeira, onerando a execução financeira do exercício seguinte, de vez que será necessário tomar recursos financeiros destinados à cobertura do orçamento para pagar despesas de exercícios anteriores. Assim procedendo, a tendência é a manutenção de déficits.
Não deixar restos a pagar é regra fundamental para que no último exercício do mandato o agente mandatário possa realizar despesas necessárias sem comprometer o orçamento e o fluxo financeiro a ser administrado pelo novo titular do Poder ou Órgão. É mesmo uma questão de moralidade pública.
Por essa razão, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu mecanismos de avaliação bimestral do comportamento financeiro-orçamentário e quadrimestrais para despesas com pessoal e endividamento, prevendo medidas para imediata correção de desvios, como a limitação de empenhos.
Em decorrência do disposto no art. 42 da LRF, os titulares de órgãos e poderes não poderão contrair obrigação de despesa que onere o próximo mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos com recursos arrecadados no último exercício do mandato.
Para melhor compreensão do art. 42, é necessário compreender o sentido e o alcance da expressão "contrair obrigação de despesa". Ao comentar o art. 58 da Lei n.º 4.320/64, Teixeira Machado Jr. e Costa Reis fazem a seguinte observação em relação ao empenho: "administrativamente poderíamos definir o empenho da seguinte forma: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviço, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais." 2
Ensinam também os citados autores que: "...não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado, elas também se originam de mandamentos inseridos nas Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias e regulamentos, as quais devem ser cumpridas, porque não envolvem implemento de condição". 3
A obrigação de despesa é contraída no momento da celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere 4 ou da assinatura de ato administrativo, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um empréstimo, o parcelamento de uma dívida, na assinatura de um convênio, na contratação de uma obra, na contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A obrigação de pagar os servidores e os fornecedores é assumida no momento da contratação, e não no momento do empenho, sendo extinta com a rescisão do contrato, com a demissão dos servidores ou mediante a comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas, ou, ainda, com o próprio pagamento.
Com os ensinamentos acima, pode-se concluir, que contrair obrigação de despesa não é o mesmo que empenhar despesa. Contrair obrigação de despesas caracteriza-se pelo ato (administrativo ou contratual) da autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação mediata ou imediata de realizar despesa e conseqüente pagamento por serviços, obras ou fornecimentos à Administração Pública, inclusive contratação de pessoal, a qualquer título.
Cabe lembrar: a obrigação de pagamento existe ainda que não procedido o devido empenhamento, quando o contratado cumpre seu compromisso com a entrega da obra, de bens e materiais, com a prestação de serviços.
Analisando-se apenas o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigação de despesa (assinar ato administrativo, contrato, convênio, acordo, ajuste, etc.), somente nos últimos oito meses do mandato cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, a vedação do art. 42 não atingiria as obrigações contraídas até 30 de abril do último ano de mandato
No entanto, há de se ter cautela, pois o parágrafo único do artigo 42 estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". Desta forma, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), já estão compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeção do fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Contudo, se ao final do exercício financeiro não houver disponibilidade de caixa, as despesas que foram contraídas e liquidadas devem ser inscritas em restos a pagar, atendendo ao que dispõe o art. 36 da Lei 4.320/64, visto que o ente já assumiu o compromisso, tendo recebido a mercadoria e/ou aceito o serviço, exceto se a obrigação de pagamento dessas despesas estiver prescrita ou ainda se ocorrerem motivos justificados para cancelar a liquidação, como por exemplo, falha na liquidação da despesa devido a entrega de bens ou serviços com defeitos ou em desacordo com o contrato. (hipóteses do art. 37 da Lei 4.320/64).
Portanto, a extinção da obrigação quanto às despesas contraídas (servidores, fornecedores, prestadores de serviço etc.) se dá pelo pagamento, pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores, pela comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas.
A regularidade não fica caracterizada pelo simples cancelando dos empenhos liquidados para os quais não haja suficiente disponibilidade financeira, visto que a obrigação só será extinta com o pagamento. A irregularidade está em contrair despesas em desacordo com o que estabelece o art. 42.
A administração pública deve observar a regra do registro da despesa pelo regime de competência, consolidada no inciso II, do art. 50, da LRF. Referido dispositivo legal determina que a despesa e a assunção de compromissos sejam registradas segundo o regime de competência, apurando-se em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
Além disso, a contabilidade pública deve evidenciar a real situação financeira e patrimonial do ente, demonstrando, além das receitas e despesas, todos os bens, direitos e obrigações existentes num determinado período (artigos 83, 85, 87, 89, 92, 102, § único e 105 da Lei n.º 4.320/64).
Desta forma, a correta inscrição em Restos a Pagar vem garantir a transparência preconizada pela LRF."
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º Semestre | Mural Público | 06/07/2004 |
2º Quadrimestre | Mural Público | 06/09/2004 |
3º Quadrimestre | Mural Público | 07/01/2005 |
Obs.: A publicação quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal é decorrente da informação de descumprimento do limite de pessoal do Município no primeiro semestre de 2004 (70,52% da Receita Corrente Líquida).
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre e 2º e 3º Quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.2. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Cocal do Sul, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por Poder Municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo Municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
No tocante às Unidades Desconcentradas (Fundos Municipais) e às Unidades da Administração Indireta (Fundações, Autarquias e Empresas Municipais), suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das respectivas unidades.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Cocal do Sul, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 296,07 |
TOTAL (1) | 296,07 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 296,07 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 1), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Cocal do Sul não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.8 - DEDUÇÕES/INCLUSÕES CONSIDERADAS NOS CÁLCULOS DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS, EXTRAÍDAS DA ANÁLISE PROCEDIDA NO SISTEMA ACP
A.8.1 - Despesas deduzidas para efeitos de verificação do cumprimentos dos limites relativas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental
A.8.1.1 - Despesas diversas, no montante de R$ 204.469,16, classificadas impropriamente junto à Sub-função 361 - Manutenção do Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2009 - Manutenção das Atividades da Secretaria
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
1258 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 01/06/2004 2.547,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
CARENTES
1312 DIECSON CARVALHO DE LIMA 08/06/2004 300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
1408 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 18/06/2004 2.547,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO
MUNICIPIO
1410 VALDIR MARANGONI 18/06/2004 182,40
NA AQUISICAO DE 150 MTS DE TNT PRETO 1,40 LG BR 060 PARA USO DESTA
SECRETARIA
1601 ALFREDO FIGUEREDO 06/07/2004 950,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM INSTALACAO DE CENTRAL DE G AS ESCOLA
DEMETRIO BETTIOL
1673 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 14/07/2004 5.094,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
1710 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 21/07/2004 2.547,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINCNAEIRO A ESTUDANTES
CARENTES
1711 DIECSON CARVALHO DE LIMA 21/07/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA NO FORNECIMENTO DE AUXILIO FINA NCEIRO A
ESTUDANTES
1898 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 17/08/2004 2.547,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
2190 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 29/09/2004 2.516,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
2216 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 01/10/2004 2.493,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRA A ESTUDANTES
CARENTES MES DE SETEMBRO/04
2661 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 07/12/2004 2.443,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO EDUCACAO PARA ALUNOS
CARENTES DO MUNICIPIO
2668 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 09/12/2004 2.443,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
CARENTES DO MUNICIPIO
2672 ELIZETE FLORENCIO E OUTROS 09/12/2004 2.443,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AUXILIO FINANCEIO A E STUDANTES
CARENTES DO MUNICIPIO
31 COCAL ALUMINIOS LTDA 05/01/2004 340,00
NA AQUISICAO DE 01 PORTA DE ALUMINIO 0,90X 2.10 PARA U SO GINASIO DE
ESPORTES
471 COMERCIO DE REFRIGERACAO CRICIUMA LTDA 02/03/2004 78,60
NA AQUISICAO DE COLHER DI SOLLE INOX MESA E PRATO DURA LEX FUNDO PARA
USO MERENDA ESCOLAR
528 COMERCIAL DE GAS EDESIO LTDA 09/03/2004 580,00
PELA DESPESA EMPENHADA NO FORNECIMENTO DE 11 CARGAS DE GAS P13 E 02
CARGAS DE GAS P45 PARA USO ESCOLAS MUNICI OAIS
601 COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA 19/03/2004 19,46
NA AQUISICAO DE BISCOITOS AVILA,MARILAN PARA USO MEREN DA ESCOLAR
610 VALME CARRER 22/03/2004 93,50
NA AQUISICAO DE 374 PECAS DE ESTACAS 2,5X5,0 30 C/PONT A PARA USO SETOR DE
TOPOGRAFIA
835 ANGELA MARIA MENDES ANJO 15/04/2004 500,00
NA CONCESSAO DE 3,3 DIARIAS A CACADOR PERIODO DE 21/04 A 23/04 CONFORME
ROTEIRO DE VIAGEM
947 LIBRELATO IND.COM.DE BRITAS LTDA 27/04/2004 7.964,00
NA AQUISICAO DE 362 M3 DE PO DE BRITA PARA USO CAMPO E QUADRA DE
ESPORTES ESCOLAS MUNICIPAIS
964 ART INOX PERSONA LTDA 30/04/2004 4.320,00
PELA DESPESA EMPENHADA NA AQUISICAO DE PLACAS DE INOX PARA USO
SINALIZACAO DE RUAS E AVENIDAS
965 A.ZONTA & CIA LTDA 30/04/2004 3.017,20
NA AQUISICAO DE PAO FRANCES E PAO DOCE PARA ALUNOS EM COMPLEMENTACAO
AO ENSINO FUNDAMENTAL EM 2a.ETAPA
Quantidade total de empenhos: 23 Valor total dos empenhos: 46.065,16
Projeto/Atividade 2010 - Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
1872 ANA PAULA CANUTO DE LUCA 09/08/2004 130,00
NA ANTECIPACAO DE RECURSOS PARA CUSTEAR DESPESA DE INS CRICAO CURSO
ASSESSORIA E EDUCACAO NUTRICIONAL EM ESCO LAS DIA 27/08/04 EM FPOLIS
2014 CLASSE A TURISMO LTDA 01/09/2004 5.670,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 27 VIAGENS COM ALUNOS DE C OCAL DO SUL A
TUBARAO E VICE VERSA MES DE AGOSTO/04
2109 EVANDRO PRUX DE SOUZA 21/09/2004 1.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A LOCACAO E SONORIZAC AO PARA O
FESTIVAL DE DANCA DIA 25/09/04 NO MUNICIPIO
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 6.800,00
Projeto/Atividade 2011 - Manutenção de Prédios Escolares
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
1646 COMERCIAL DE GAS EDESIO LTDA 08/07/2004 814,00
NO FORNECIMENTO DE 26 CARGAS DE GAS P13 PARA USO ESCOL AS MUNICIPAIS
2272 COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA 11/10/2004 1.429,20
NA AQUISICAO DE OVOS AVISPE,AMIDO DE MILHO,BISCOITO FA VILLE PARA USO
MERENDA ESCOLAR
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 2.243,20
Projeto/Atividade 2013 - Manutenção do Transporte Escolar
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
1237 CLASSE A TURISMO LTDA 01/06/2004 4.830,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS 23 VIAGENS COM OBJETIVO DE TRANSPORTES DE
ESTUDANTES DE COCAL DO SUL A TUBARAO NA UNISUL E VICE VERSA
125 RABELO COM.DE PARAFUSOS E PECAS LTDA 21/01/2004 86,70
NA AQUISICAO DE SERRA CIRCULAR,COLA PROLINE,SILICONE, FITA
CREPE,CHUMBADOR,PARAFUSOS PARA USO VEICULO LZE 77 33
1259 STARTUR LTDA 02/06/2004 2.038,80
PELA DESPESA EMPENHADA NA PRESTACAO DE SERVICOS EM TRANSPORTES DE
ESTUDANTES DE COCAL DO SUL A TUBARAO E VICE VERSA
1500 STARTUR LTDA 25/06/2004 350,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A TRANSPORTES DE ALUN OS DO ENSINO
FUNDAMENTAL DE COCAL DO SUL A TRAMANDAI P ARA VIAGEM DE ESTUDOS
1555 CLASSE A TURISMO LTDA 01/07/2004 5.040,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 24 VIAGEM COM OBJETIVO DE TRANSPORTES
ESPECIAL COM ALUNOS DE COCAL DO SUL A TUBA RAO NA UNIAO E VICE VERSA
1584 STARTUR LTDA 05/07/2004 2.293,65
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM TRANSPORTES DE ALUNOS DE C OCAL DO SUL A
TUBARAO E VICE VERSA MES DE JUNHO/04
1786 CLASSE A TURISMO LTDA 02/08/2004 1.050,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM TRANSPORTES DE ALUNOS DE C OCAL DO SUL A
TUBARAO E VICE VERSA MES DE JULHO/04
1927 COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA 19/08/2004 536,40
NA AQUSIICAO DE BISCOITOS PARA USO MERENDA ESCOLAR
2007 STARTUR LTDA 01/09/2004 2.548,50
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 30 VIAGEM NO TRANSPORTES DE ALUNOS DE COCAL
DO SUL A TUBARAO E VICE VERSA MES D E AGOSTO/04
2279 CLASSE A TURISMO LTDA 13/10/2004 6.090,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 29 VIAGEM COM OBJETIVO TRA NSPORTES DE
ESTUDANTES DE COCAL DO SUL A TUBARAO E VIC E VERSA
2280 STARTUR LTDA 13/10/2004 2.378,60
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 28 VIAGEM COM ESTUDANTES D E COCAL DO SUL A
TUBARAO E VICE VERSA
2447 CLASSE A TURISMO LTDA 08/11/2004 4.830,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 23 VIAGENS COM TRANSPORTES ESPECIAL DE
ESTUDANTES COCAL DO SUL A TUBARAO
2448 STARTUR LTDA 08/11/2004 2.208,70
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 26 VIAGEM TRANSPORTES DE A LUNOS COCAL DO
SUL A TUBARAO
2624 STARTUR LTDA 01/12/2004 2.463,55
NA PRESTACAO DE SERVICVOS EM 29 VIAGENS TRANSPORTES DE ALUNOS DE COCAL
DO SUL A TUBARAO E VICE VERSA
2635 CLASSE A TURISMO LTDA 06/12/2004 5.250,00
REFERENTE AO TRANSPORTES EM 25 VIAGENS COM ALUNOS DE C OCAL DO SUL A
TUBARAO E VICE VERSA MES DE NOVEMBRO/04
2753 CLASSE A TURISMO LTDA 22/12/2004 210,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS TRANSPORTES DE ALUNOS COCAL D O SUL A TUBARAO
E VICE VERSA
709 CLASSE A TURISMO LTDA 01/04/2004 5.405,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 23 VIAGENS DE TRANSPORTES DE ALUNOS DE COCAL
DO SUL A TUBARAO NA UNISUL MES DE M ARCO/04
996 CLASSE A TURISMO LTDA 03/05/2004 4.620,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 22 VIAGENS PARA TRANSPORTE S DE ALUNOS DE
COCAL DO SUL A TUBARAO E VICE VERSE MES DE ABRIL/04
997 STARTUR LTDA 03/05/2004 2.038,80
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM 24 VIAGENS DE ALUNOS DE CO CAL DO SUL A
TUBARAO E VICE VERSA MES DE ABRIL/04
102 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 19/01/2004 1.895,00
NA AQUISICAO DE 06 BALDES DE OLEO LUBRIFICANTE SAE 30, 03 BALDES DE OLEO
DIFERENCIAL,03 BALDES DE OLEO DIFERE NCIAL SAE 140,02 BALDES DE OLEO
LUBRIF.,SUPER 20W40,01 CAIXA FLUIDO DE FREIO,02 BALDES DE OLEO TRANSMISSAO P
ARA USO VEICULOS LZE 7733,CBS 6
1102 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 14/05/2004 1.259,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULO LZE 7733
1103 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 14/05/2004 8.641,00
MOLA DIANTEIRA,ROLAMENTO CARDAN,BUCHA CARDAN,CRUZETA, PLATO
EMBREAGEM,CAIXA CAMBIO,COROA PINHAO PARA USO VE ICULO LZE 7733
1318 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 08/06/2004 1.977,30
NA PRESTACAO DE SERVICOS MOTOR,CAIXA CAMBIO,DIFERENCIA
L,MOLAS,EMBUCHAMENTO,PARTE ELETRICA,SOLDA,PINHAO,FREIO VEICULO MAL
8319
1326 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 08/06/2004 3.922,70
FRAMBULADOR CAMBIO,CRUZETA COLUNA,CUBO CARDAN,MOLA DIA TEIRA,JUNTA
MOTOR,RADIADOR MOTOR,CILINDRO FREIO,EIXO MAL 8319
1406 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 18/06/2004 3.400,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULO LAF 2861
1407 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 18/06/2004 4.100,00
NA AQUISICAO DE VALVULA ESCAPE,VALVULA BOMBA,ELEMENTO BOMBA,KIT
PISTAO,BRINZINA BIELA/MANCAL,BLOCO MOTOR,BIC O INJETOR,BUCHA
BIELA,FILTRO LUBRIFICANTE PARA USO VEICULO LAF 2861
1416 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 18/06/2004 1.758,00
NA AQUISICAO DE 05 BALDE DE OLEO SAE 40,04 BALDES OLEO DIFERENCIAL SAE90,06
BALDES OLEO DIFERNECIAL SAE 30.01 CAIXA FLUIDO DE FREIO,02 CAIXAS OLEO SUPER
20W40 PARA USO VEICULOS MBQ 4275,MAL 8319,MCR 5980,LAF 2861,CBS 6332,LZR
7733
1610 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 06/07/2004 2.146,00
NA AQUISICAO DE 05 CAIXAS DE OLEO LUBRIFICANTE SUPER 20W40,05 BALDES OLEO
DIFERENCIAL SAE 90,OLEO LUBRIFICA NTE SAE 30,03 BALDES DE OLEO
TRANSMISSAO,FLUIDO DE FRE IO PARA USO VEICULOS MAX 5588,MBZ 1549,MAL 8319,MCQ
59 80,LAF 2861,CBS 6332,LZE 7733,MC
162 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 26/01/2004 2.018,60
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULOS MAL 8319, MCQ 5980,LZE 7733,LAF
2861,CBS 6332
163 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 26/01/2004 5.981,40
NA AQUISICAO DE PLATO,DISCO EMBREAGEM,BOMBA DAGUA,BOMB A DE
FREIO,CUBO RODA,SEMI EIXO,CAPA EMBREAGEM,TANQUE
COMBUSTIVEL,CILINDRO MESTRE,CONTRA EIXO,EIXO ENTALHADO
ENGRENAGEM,ROLAMENTOS,CRUZETA CARDAM,FLANGE,CURVA CARD
AN,EMBREAGEM MABGA,BOMBA DAGUA V
1653 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 12/07/2004 1.199,00
PELA DESPESA EMPENHADA NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANI COS VEICULOS MCQ
5980,CBS 6332,LAF 2861,LZE 7733
1660 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 12/07/2004 7.804,00
DISCO,PLATO,ROLAMENTO EMBREAGEM,COROA PINHAO,ROLAMENTO LATERAL,FLANGE
PINHAO,BOMBA HIDRAULICA,DISCO MOLA,CRUZ ETA,ROLAMENTO CARDAN,CILINDRO
MESTRE,CILINDRO FREIO, EIXO ENTALHADO,CUBO EMBUCHAMENTO,ROLAMENTO
EIXO,SILENC IOSO VEICULO LAF 2861,MCQ 5980,CB
1822 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 05/08/2004 2.250,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULOS LAF 2861,L ZE 7733, MAL 8319,MCQ
5980,CBS 6332,MBQ 4275
1826 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 05/08/2004 9.187,51
NA AQUISICAO DE PARAFUSO ALGEMA,BUCHA AMORTECEDOR,PORC A,MOLA
DIANTEIRA,BUCHA ESTABILIZADORA,AMORTECEDORES,DI SCO FREIO,LONA DE
FREIO,OLEO MOTOR,REPARO CILINDRO,PIN O CENTRO,ARRUELA PINO,GRAMPO
MOLA,SILENCIOSO PARA USO VEICULOS MBQ 4275,MAL 8319,CBS
1884 CARSEG INSPECOES DE SEGURANCA VEICULAR LTDA 13/08/2004 600,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM PARECER TECNICO E CONFECCA O DE PLACAS
VEICULOS MAL 8319,MDQ 4275,LAF 2861,MCQ 59 80
2095 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 17/09/2004 2.074,00
NA AQUISICAO DE 06 BALDES OLEO LUBRIFIANTE SAE 40,06 BALDES DE OLEO
LUBRIFICANTE SAE 30,03 BALDES OLEO DIFE RENCIAL SAE 90,03 BALDES OLEO SAE
140,02 CAIXAS DE OLE O LUBRIFICANTE 20X40,01 CAIXA FLUIDO DE FREIO PARA
USO COMBOIO DESTA SECRETARIA
2123 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 22/09/2004 1.479,38
NA AQUISICAO DE PINO MOLA,MOLA,PINO CENTRO,TERMINAL BA TERIA,TERMINAL
DIRECAO,CILINDRO MESTRE,VAVULA BOTAO, REPORO CILINDRO RODA,PORCA
CARCACA,RETENTOR RODA,COROA REBITE PARA USO VEICULO MAL 8319,CBS 6332,LZE
7733,MCQ 5980
2284 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 13/10/2004 162,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULOS CBS 6332, MBQ 4275,MAL 8319
2285 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 13/10/2004 378,62
NA AQUISICAO DE LONA DE FREIO,REBITE ALUMINIO,RETENTOR RODA,ARANHA
TRAVA,COLA,BUCHA AMORTECEDOR,PINO SUSPENS AO,BUCHA
ESTABILIZADORA,PARAFUSO,LONA DE FREIO,REDUTOR DE VELOCIDADE PARA USO
VEICULOS MBQ 4275,MAL 8319,CBS 6332
2387 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 27/10/2004 2.199,00
NA AQUISICAO DE 07 BALDES DE OLEO LUBRIFICANTE SAE 40 05 BALDES DE OLEO
LUBRIFICANTES SAE 40,02 BALDES DE OL EO DIFERENCIAL SAE140,04 BALDES DE
OLEO DIFERENCIAL 90 03 CAIXAS OLEO LUBRIFIANTE SUPER,01 CAIXA OLEO FLUIDO
FREIO PARA USO VEICULOS MAX 5588
2503 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 16/11/2004 876,00
NA AQUISICAO DE OLEO LUBRIFICANTE SAE 40 E 01 CAIXA DE FLUIDO DE FREIO PARA
USO VEICULOS MAL 8319,CBS 6332, LZE 7733,LAF 2861,MCQ 5980
2587 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 26/11/2004 2.101,00
NA AUQISICAO DE 06 OLEO SAE 30,05 OLEO DIFERENCIAL SAE 90,05 OLEO
TRANSMISSAO, OLEO LUBRIFIANCETE 20W40,FLUID O FREIO PARA USO VEICULOS MAX
5588,MBZ 1549,MAL 8319 LAF 2861,CBS 6332,LZE 7733,MBQ 4275,MCQ 5980
390 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 26/02/2004 1.212,00
NA AQUISICAO DE 05 BALDES DE OLEO LUBRIFIANTE SAE 30,0 2 LITROS DE OLEO
LUBRIFICANTE 20W40,03 BALDES DE OLEO DIFERENCIAL SAE 90,01 BALDE DE FLUIDO DE
FREIO PARA US O VEICULO MAL 5319,CBS 6332,LZE 7733,LAF 2861,MCQ 5980 MAX 5588
509 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 09/03/2004 762,00
PELA DESPESA EMPENHADA NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANI COS VEICULOS MBQ
4275,MCQ 5980,MAL 8319,CBS 6332
512 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 09/03/2004 1.165,53
NA AQUISICAO DE RETENTOR RODA,GRAXA,LONA DE FREIO,REBI
TE,BUCHA,SUPORTE DESCARGA,BUCHA ESTABILIADORA,CILINDRO
MESTRE,PASTILHAS DE FREIO,OLEO,ABRACADEIRA,PRESIONEIRO TERMINAL
DIRECAO,VALVULA TANQUE,BOIA TANQUE,PORCA,MOLA VEICULOS MDQ 4275,MAL
8319,CBS
675 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 29/03/2004 1.582,72
NA PRESTACAO DE SERVICOS SISTEMAS DE FREIOS,EMBUCHAMEN TO,SUSPENSAO E
MOLAS VEICULO CBS 6332
676 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 29/03/2004 8.317,28
VOLANTE DIRECAO,BORRACHA PORTA,OLEO FREIO,REPARO CILIN
DRO,EMBUCHAMENTO,CUICA,ARRUELAS,GRAXEIRA,TRAVA PINO,CH APA,CINTA
TANQUE,PORCA,ARRUELAS,OLEO 140,SEMI EIXO,ANE L
SINCRONIZADOR,RETENTOR,BUCHA,TERMINAL,TANQUE COMBUS TIVEL PARA USO
VEICULO CBS 6332
677 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 29/03/2004 2.377,00
PELA DESPESA EMPENHADA NA AQUISICAO DE OLEO LUBRIFICAN TE SUPER 20W40,OLEO
SAE 40,OLEO TRANSMISSAO,OLEO DIFER ENCIAL SAE 90,FLUIDO DE FREIO,OLEO
DIFERENCIAL SAE 140 OLEO LUB.SAE 30,OLEO HIDRAULICO SAE 10,OLEO HIDRAULICO
68 PARA USO VEICULOS LZE 7733,
747 CLAUDIOTUR TURISMO LTDA 05/04/2004 610,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM TRANSPORTES DE ALUNOS EM S UBSTITUICAO
VEICULO TRANSPORTES COM PROBLEMAS MECANICO S
762 CORREA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 06/04/2004 1.478,00
NA AQUISICAO DE OLEO LUBRIFICANTE SAE 30/40,OLEO LUBRI FICANTE SUPRA
20WC/10,FREIO DE FREIO,OLEO DIFERENCIAL 90/140 PARA USO VEICULO CBS 6332,LZE
7733,LAF 2861,MAL 8312,MCQ 5980,MAX 5588,MBV 4275,MBZ 1549
825 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 14/04/2004 2.775,99
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULO MCQ 5980
826 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 14/04/2004 6.124,01
CUICA,OLEO 140,VALVULA,CUBO RODA,TAMBOR FREIO,ROLAMENT O RODA
TRAS.,JUNTA MOTOR,PALHETA LIMPADOR,EIXO PILOTO VALVULA RELE,ANEL
SINCRONIZADO,RETENTOR CAIXA PARA USO VEICULO MCQ 5980
89 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 15/01/2004 204,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS MECANICOS VEICULOS MAL 8319, MCQ 5950
92 PRO DIESEL COM.DE AUTOPECAS LTDA 15/01/2004 372,47
NA AQUISICAO DE HELICE DE PLASTICO,MOLA PATINS,COROA F
REIO,REBITE,BORRACHA CILINDRO RODA,OLEO FREIO,RETENTO R RODA
TRASEIRA,GRAXA,OLEO FREIO,ARANHA TRAVA,INTERRUP TOR
FREIO,PRISIONEIRO,PARAFUSO VEICULOS MAL 8319,MCQ 5980
1144 SILVIA MARIA LOPES DOS PASSOS 21/05/2004 87,00
NA AQUISICAO DE CALHA,FIO, LAMPADAS,ROLAMENTOS,BASE DE VIDRO,JOGO DE
ESCOVA,CHA TIC TAC.LAMPADAS FAROL PARA USO VEICULO LZR 8375,RETRO CASE
1830 SECRETARIA DA JUSTICA - DETRAN 05/08/2004 203,84
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A LICENCIAMENTO VEICU LOS MBY 7646,LXU
3017,LYD 6916,LZM 4026
2333 SECRETARIA DA JUSTICA - DETRAN 20/10/2004 410,75
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENE A LICENCIAMENTO VEICUL OS MAX 5588/MCD
5958,MBZ 1549,MAL 8319,MCQ 5980,MES 1630,LWZ 4240
Quantidade total de empenhos: 57 Valor total dos empenhos: 149.360,80
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.8.1.1).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a classificação imprópria e a conseqüente dedução apresentada nesta restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
A.8.2 - Despesas com seguro total de veículos da Educação, expurgadas do cálculo por força do Parecer COG 151/00
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
1130 INTERBRAZIL SEGURADORA S/A 19/05/2004 1.009,03
REFERENTE A SEGUROS PASSAGEIROS VEICULOS MBQ 4275,MAL 8319,MCQ 5980,LAF
2861,CBS 6332,LZE 7733
185 LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A 29/01/2004 507,46
REFERENTE AO RECOLHIMENTO SEGUROS VEICULOS LZE 7733,LA F 2861,MAL 8319,CBS
6332,MCQ 5950,MBQ 4275
1931 INTERBRAZIL SEGURADORA S/A 19/08/2004 1.009,03
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATORIO VEICULOS CBS 6332,MCQ 5980,MBQ 4275,LAF
2861,LZE 7733,MAL 8319
2113 INTERBRAZIL SEGURADORA S/A 21/09/2004 1.009,03
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SEGUROS PASSAGEIROS VEICULOS MAL
8319,CBS 6332,MCQ 5980,MBQ 4275,LAF 2861 LZE 7733
2146 INTERBRAZIL SEGURADORA S/A 24/09/2004 245,25
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIFERENCA DE RECOLH IMENTO SEGUROS
PASSAGEIROS VEICULOS DESTA SECRETARIA
2590 INTERBRAZIL SEGURADORA S/A 26/11/2004 1.009,03
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AO RECOLHIMENTO SEGUR O VEICULOS CBS
6332,LZE 7733,LAF 2861,MGO 5980,MAL 831 9,MBQ 4275
334 LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A 19/02/2004 150,71
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AO RECOLHIMENTO SEGUR O OBRIGATORIO DE
DANOS PESSOAIS VEICULO LAF 2861
335 LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A 19/02/2004 507,47
PELA DESPESA EMPENHADA RREFERENTE AO RECOLHIMENTO SEG URO PASSAGEIROS
VEICULOS CBS 6332,LAF 2861,MCQ 5980, LZE 7733,MAL 8319,MBQ 4275
Quantidade total de empenhos: 8 Valor total dos empenhos: 5.447,01
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.8.2.).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a dedução apresentada nesta restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
A.8.3 - Despesas deduzidas para efeitos de verificação do cumprimentos dos limites relativos à Ações e Serviços Públicos de Saúde
A.8.3.1 - Despesas diversas, no montante de R$ 3.595,00, expurgadas das despesas consideradas para efeitos de verificação do cumprimentos do limite constitucional
Projeto/Atividade 2001 - Manutenção das Atividades da Secretaria
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
20 GRAFICA E EDITORA AMANDA LTDA 05/01/2004 2.845,00
PELA DESPESA EMPENHADA
921 DELTA EDITORA E SERVICOS GRAFICOS LTDA 18/10/2004 750,00
NA PRESTACAO DE SERVICOS EM PINTURA LOGOMARCA PRONTO A TENDIMENTO
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 3.595,00
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.8.3.1.).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a dedução apresentada nesta restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
A.8.4 - Terceirização para substituição de servidores, art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000
A.8.4.1 - Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 6.655,28, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
Elemento 36: Serviços de Terceiros - Pessoa Física
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
611 PAULO ANTONIO WEBSTR 22/03/2004 3.327,64
PELA DESPESA EMPENHADA NA PRESTACAO DE SERVICOS EM ASS ESSORIA JURIDICA
MES DE MARCO/03
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 3.327,64
Elemento 39: Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
N.E. Credor/Histórico Data Valor R$ |
1736 JOAO CARLOS DE PELEGRIM SOUZA 27/07/2004 3.327,64
NA PRESTACAO DE SERGICOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA J URIDICA MES DE
JULHO/04
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 3.327,64
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.8.4).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a presente restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
B. OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1. demonstrativo das despesas por funções, sub-funções e programas - ANEXO 8 DA LEI N. 4.320/64
B.1.1.1 - Demonstrativo das Despesas por Funções, Sub-Funções e Programas - Anexo 8 do Balanço Anual, apresentando as despesas destinadas ao Programa Suplementar de Alimentação classificadas indevidamente na Sub-Função 361, codificação específica do Ensino Fundamental, em desconformidade com a Portaria 42, de 14 de abril de 1999.
O Demonstrativo das Despesas por Funções e Sub-Funções- Anexo 8, bem como os demais Anexos do Balanço Anual do Município de Cocal do Sul, que registram a Despesa a nível de Sub-Funções, apresentam indevidamente as despesas destinadas ao Programa Suplementar de Alimentação Escolar sob a codificação 361, em desconformidade ao que dispõe a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, em seu Anexo, estabelece que a referida codificação é especifica para a Sub-Função Ensino Fundamental, enquanto que para o Programa Suplementar de Alimentação Escolar cabe a Sub-Função 306.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1.1)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 577 dos autos.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.1.1).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a presente restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
B.1.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 13 DA LEI 4.320/64
B.1.2.1 - Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 44.814,13, ajustado, representando 0,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
O Balanço Orçamentário do Município (Consolidado) registra Receita Orçamentária de R$ 12.691.495,03 e a Despesa Orçamentária 12.736.309,16 (ajustada pela consideração de despesas liquidadas e não empenhadas no valor de R$ 683.424,34), evidenciando Déficit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 44.814,13, resultante da não observância ao equilíbrio na Execução do Orçamento, representando 0,35% da receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,04 arrecadação média - média mensal do exercício.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento aos preceitos estabelecidos no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual prescreve o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 44.814,13 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 124.953,19 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 169.767,32.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2004, item B.1.2.1)
Manifestação do Responsável, Sr. João Olímpio Amado Dutra:
"Neste item, no que tange a despesa orçamentária ajustada, houve divergência devido a questão iluminação pública (ver resposta adiante), e obrigações patronais do mês 12/2004 que devido a acordo firmado com o Inss, vem deduzido de parcela de repasse do FPM, dia 10 do mês subseqüente. Além disso, o Município arcou com recursos próprios, despesas do F.M. de Saúde, referentes ao mês de dezembro (Ministério da Saúde), cujos recursos entraram nos cofres públicos a partir de janeiro de 2005, e devem ser informados por esta Unidade."
Considerações da Instrução:
As alegações do Responsável quanto às despesas liquidadas e não empenhadas, relativas à iluminação pública e a obrigações patronais, foram consideradas no item B.1.4.2, adiante, onde restou mantido o posicionamento inicial da Instrução e por conseqüência a consideração das despesas para todos os efeitos.
No que ser refere à informação de pagamento de despesas do Fundo Municipal de Saúde pela Prefeitura, cujos repasses ingressaram nos cofres do Fundo apenas em janeiro de 2005, deve-se lembrar do disposto no artigo 35 da Lei 4.320/64, que determina a adoção do regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas, na Contabilidade Pública, bem como, que a apreciação das contas anuais se dá com base no Balanço Anual consolidado. Assim, tal situação não gera interferência na apuração do Resultado Orçamentário e Financeiro do Município, vez que as despesas e as receitas do exercício são consideradas em conjunto (consolidadas).
A restrição permanece inalterada.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.2.1).
Neste pedido de Reapreciação, o Justificante manifestou-se conforme segue:
"III - DÉFICITS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
O relatório de reinstrução de fls. 607 e ss., no item A.2. Execução Orçamentária, é preciso ao afirmar que foi obtido/alcançado SUPERÁVIT de R$ 638.610,22.
Pelo ajuste do resultado consolidado, incluídas as despesas empenhadas e canceladas ou não empenhadas de R$ 533.207,83 (contas de energia - R$ 407.906,12 e da contribuição previdenciária da folha de 12/2004 - R$ 125.301,72) e, ainda, os empenhos cancelados (fls. 470-1), no valor de R$ 150.216,52, resultou um déficit orçamentário de R$ 44.814,13.
É de destacar-se, pois, que, na realidade, o problema resultou, quase que exclusivamente, da questão das despesas com energia elétrica, para a qual o Poder Legislativo não aprovou recursos orçamentários face a relação entre a Administração Municipal e a da Cooperativa Mista de Cocal do Sul, fornecedora de energia.
Não fosse esse problema, a execução orçamentária seria outra, mesmo considerando-se como despesa de 2004 a relativa à contribuição previdenciária do mês de dezembro.
Ademais, o cancelamento de empenhos, no valor de R$150.217,52, pelas outras unidades pode ter ocorrido por motivos próprios, verificados em sede de liquidação, os quais, todavia, o ora requerente não teve condições de averiguar.
IV - QUESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Necessário esclarecer, inicialmente, que o Prefeito eleito, Sr. José Aldo Furlan, era o Presidente da Cooperativa Mista de Cocal do Sul, concessionária de energia elétrica do Município, tendo-se mantido ligado à sua direção mesmo após a posse como Prefeito.
Comprovou-se na CPI que, para obter transferência de recursos para a Cooperativa, houve superfaturamento de energia, o que não foi de início percebido, tendo o Poder Legislativo aprovado crédito especial em 2001 para pagamento de boa quantia à Cooperativa.
Isso veio a ser levantado em 2003, pela CPI, de cujas averiguações resultou a Ação Civil Pública que levou ao afastamento do Prefeito José Aldo Furlan e do Vice-prefeito.
Como a CPI foi realizada em 2003, por ocasião da aprovação do orçamento para o exercício de 2004, a dotação aprovada para despesas com iluminação pública foi inexpressiva, tendo totalizado o valor de R$ 24.000,00, sendo R$ 14.000,00 para 'Material de Consumo' e R$ 10.000,00 para Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. É o que se verifica pelo Anexo II - Comparativo entre a despesa autorizada e a realizada (fls. 63 e 130 dos autos).
Em razão disso não foi possível empenhar as faturas de energia elétrica de 2004, que alcançaram o valor aproximado de R$ 533.607,83 (fl. 39).
Muito menos foi possível empenhar as dívida de iluminação pública dos exercícios anteriores no montante apurado pela instrução em R$ 958.964,02 (fl. 639).
[...]
No que pertine a busca de recursos para resolver as pendências em relação à iluminação pública, logrou obter a aprovação da Lei instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (fl. 593-6).
Demonstrou igualmente zelo em relação à gestão orçamentaria ao cancelar os empenhos em favor da Cooperativa Sulcocalense (fl. 598), e em favor da empresa Saibrita (fl. 600). Em que pese a fundamentação legal do segundo ato, o motivo foi a recusa do serviço pela sua péssima qualidade.
Quanto à busca do equilíbrio entre receita e despesa, pondera que ao assumir em 14-10-2004, o saldo financeiro, em contas livres e vinculadas , era de R$ 298.297,53, conforme documento anexo (doc. 04), enquanto as despesas empenhadas e pendentes de pagamento montavam a R$ 536.825,40 (doc. 05).
Outra forma de demonstrar o zelo do requerente revela-se no comparativo da receita e despesa nos períodos em que esteve à frente do Executivo.
No primeiro período - 14-06 a 31-12-2004 - a receita arrecadada foi de R$ 1.249.556,49 (doc. 06), enquanto a despesa realizada foi de R$ 1.127.973,48 (doc 07).
No segundo período - 14-10 a 13-12-2004 - a receita orçamentaria foi de R$ 2.675.546,66 (doc. 08) enquanto a despesa foi de R$ 2.225.735,55 (doc. 09)."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
O Justificante tece considerações sobre o montante de R$ 683.424,35 concernente resultado consolidado da Execução Orçamentária, especificamente relativo as despesas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas (Prefeitura e demais Unidades), assim constituído:
- R$ 407.906,12 (contas de energia elétrica);
- R$ 125.301,72 (contribuição previdenciária da folha de dezembro de 2004); e
- R$ 150.216,52 (outras Unidades).
Estas despesas, após considerações semelhantes às trazidas nesta fase, já foram motivo de análise (relatório de reinstrução n° 4.852/2005), conforme transcrição a seguir:
"As alegações apresentadas pelo Sr. João Olímpio A. Dutra, vem a ratificar o apontado pela Instrução e o ajuste efetuado na execução orçamentária e financeira do exercício.
No que se refere aos valores devidos ao INSS, a Unidade confirma tratar-se de despesas da competência do mês de dezembro de 2004, fato pelo qual não restam dúvidas quanto à sua consideração como despesas de 2004, como não empenhadas, para todos os efeitos legais.
Quanto às despesas com iluminação pública, restou ratificado o entendimento da Instrução de que as mesmas devem ser consideradas para todos os efeitos legais, como despesas liquidadas e não empenhadas. Ratifica o Sr. João Olímpio A. Dutra, que a Prefeitura deixou de empenhar tais despesas em exercícios anteriores, por mera liberalidade, e no exercício de 2004 por "acordo entre empresa prestadora de iluminação e a Prefeitura", confessando o descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64.
No que ser refere à informação de pagamento de despesas do Fundo Municipal de Saúde pela Prefeitura, cujos repasses ingressaram nos cofres do Fundo apenas em janeiro de 2005, deve-se lembrar do disposto no artigo 35 da Lei 4.320/64, que determina a adoção do regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas, na contabilidade pública, bem como, que a apreciação das contas anuais se dá com base no Balanço Anual consolidado. Assim, tal situação não gera interferência na apuração do resultado orçamentário e financeiro do Município, vez que as despesas e as receitas do exercício são consideradas em conjunto (consolidadas)."
Portanto, a consideração destas despesas para efeitos de ajuste do Resultado Orçamentário e Financeiro do exercício em comento, revestiram-se da legalidade e adequação técnica exigidas.
Menciona-se, contudo, as seguintes ponderações no sentido de aclarar, ainda mais, as referidas considerações instrutórias, sendo a primeiro de autoria do Sr. João Luiz Gattringer - Ex-Diretor DMU/TC, a saber:
"Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
[...]
Neste sentido, preceito contido no artigo 35, II da Lei nº 4.320/64:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Apesar de sabidamente conhecidos, alguns conceitos e comentários devem ser apresentados, senão vejamos:
Empenho:
"O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" (Art. 58 da Lei 4.320/64).
Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei nº 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços".
Como se nota, o empenho é de suma importância na Despesa Pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na Nota de Empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.
"Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente Empenho Prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei nº 4.320/64, e complementando em seu parágrafo 1º, diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da Nota de Empenho", porém, não se deve aqui confundir Nota de Empenho com Empenho Prévio, pois existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de Nota de Empenho.
O empenho pode ser:
Ordinário: quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total, em uma única vez.
Por estimativa: quando não houver condições de se apurar o valor correto da despesa.
Global: quando se conhece o valor total da despesa mas cujo pagamento é feito parceladamente.
Liquidação:
"O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação". (Art. 62, da Lei 4.320/64).
Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.
"A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". (Art. 63, caput, da Lei 4.320/64).
A liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 58, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente nota fiscal ou fatura).
Orçamento:
"NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS, O ORÇAMENTO É CONSIDERADO O ATO PELO QUAL O PODER LEGISLATIVO PREVÊ E AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, POR CERTO PERÍODO E EM PORMENOR, AS DESPESAS DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTROS FINS ADOTADOS PELA POLÍTICA ECONÔMICA OU GERAL DO PAÍS, ASSIM COMO A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS JÁ CRIADAS EM LEI".
Aliomar Baleeiro
"ORÇAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É A PREVISÃO DA RECEITA E A FIXAÇÃO DA DESPESA PARA DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. O ORÇAMENTO ESTABELECE A POLÍTICA DE GOVERNO, DEFINE PRIORIDADES E SE CONSTITUI EM UM PADRÃO DE DESEMPENHO, SENDO, PORTANTO, UM INSTRUMENTO DE CONTROLE".
Carlos Vieira
O Orçamento Público não é somente uma peça onde estão previstas as receitas e autorizadas as despesas; é também um instrumento de planejamento e de controle interno com o que se serve a Administração para comandar a execução financeira e operacional; é também um instrumento de Controle Externo indispensável com o que se serve o Poder Legislativo para fiscalizar a Execução Orçamentária.
Déficit Orçamentário:
Resultado apurado ao final do exercício que aponta saldo negativo no confronto entre a soma de todas as receitas arrecadadas e de todas as despesas empenhadas, indicando que as receitas orçamentárias foram menores do que as despesas orçamentárias. Difere do déficit financeiro, pois não significa necessariamente que o Poder Público gastou, de fato, mais dinheiro do que dispunha, mas sim que autorizou, no ano, mais gastos do que os recursos que se encontravam disponíveis no exercício.
Quando um governo gasta mais do que arrecada, gera um Déficit Orçamentário, isto é, um resultado negativo num determinado período de tempo. O Déficit Orçamentário não pago, acumulado em sucessivos anos, constitui dívida pública.
Esse desequilíbrio na Gestão Pública tem como conseqüências o crescimento e a rolagem de dívidas, a elevação da taxa de juros, o aumento da carga tributária e o comprometimento da capacidade de investimentos por parte dos Governos, o que dificulta o atendimento às necessidades fundamentais da população, como Saúde, Educação, Segurança e Eabitação.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, é um instrumento para ajudar os governantes a administrar os recursos públicos. Impõe regras claras e precisas que deverão ser aplicadas aos três Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas três esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal. Sua finalidade é auxiliar a gestão da receita e das despesas públicas, do endividamento e do Patrimônio Público.
Além disso, busca a transparência da Gestão como mecanismo de controle social, pois prevê a publicação periódica de relatórios e demonstrativos da Execução Orçamentária. Nesse sentido, representa um meio para os cidadãos terem acesso às Contas Públicas, podendo manifestar sua opinião e ajudar a garantir um bom gerenciamento público.
Com as regras instituídas pela LRF, os governantes assumem um compromisso com o Orçamento e suas Metas, que devem ser apresentados e aprovados pelo Poder Legislativo, buscando o equilíbrio das Contas Públicas e, neste sentido, possibilitando aumento de disponibilidade de recursos para o investimento em programas de desenvolvimento social e econômico, reforçando as bases do desenvolvimento econômico sustentado.
Esta Corte de Contas, nos últimos anos, tem dado especial atenção a análise do Déficit de Execução Orçamentária, visto que, é produto da administração do exercício e, principal termômetro da Gestão dos Recursos Públicos, inclusive multando Administradores que produzem Déficits de Execução Orçamentária que comprometem significativamente a Gestão Orçamentária subseqüente.
Por tudo o que foi apresentado, permanece o entendimento exposto no relatório de reinstrução (consideração destas despesas para efeitos de ajuste do Resultado Orçamentário e Financeiro do exercício em comento), quanto às despesas liquidadas e não empenhadas, relativas a iluminação pública (fls. 485 a 506) e obrigações patronais (f. 508), bem como, as liquidadas e empenhadas, porém canceladas e não inscritas em Restos a Pagar no final do exercício (fls. 470 e 471)
Por derradeiro, face ao descumprimento das disposições contidas no art. 48, b da Lei nº 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000, mantém-se a restrição.
B.1.3 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4.320/64 4.320/64 nº 4.320/64
B.1.3.1 - Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 424.428,13 (ajustado), resultante do Déficit Orçamentário ocorrido no exercício em exame, acrescido do Déficit Financeiro do exercício anterior (R$ 360.406,22), correspondendo a 3,34% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,40 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
O confronto entre o Ativo Financeiro (R$ 356.456,03) e o Passivo Financeiro (R$ 780.884,15) ajustado do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 424.428,13 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,19 de dívida a curto prazo.
O Déficit Financeiro apurado corresponde a 3,34% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,40 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 64.021,91, passando de um Déficit Financeiro de R$ 360.406,22 para um Déficit Financeiro de R$ 424.428,13.
Referido Déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), transcrito no item B.1.1.1, acima.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.3.1)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 577 dos autos.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.2.2).
Manifestação do Justificante:
Para este item, a justificativa foi idêntica a utilizada para a restrição anterior - B.1.2.1 (fls. 65 a 67 deste relatório), razão pela qual não será repetida.
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Além das considerações prestadas no item anterior - B.1.2.1 (fls. 67 a 71 deste relatório), cita-se o que segue:
O Déficit Financeiro é apurado pelo confronto entre o Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro, cujo resultado é negativo, isto é, obrigações maiores que os haveres e evidencia a capacidade que tem a unidade de pagar a dívida de curto prazo ou flutuante.
Esse resultado financeiro é fruto da história das gestões orçamentárias da unidade. Seu controle é importantíssimo, pois a possibilidade de gerar desequilíbrio das Contas Públicas é questão da mais alta relevância, sendo de responsabilidade do Administrador a implementação permanente de medidas pragmáticas que evitem a sua ocorrência, sob pena de comprometer a eficácia dos próprios planos de Governo.
O descontrole Público, por sua natureza afeta diretamente fornecedores, prestadores de serviço, empreiteiras de obras, como também, a vida de inúmeros servidores e seus familiares.
Percebe-se que nos últimos 2 (dois) exercícios, o Município de Cocal do Sul apresentou Déficit Financeiro, senão vejamos:
2003 - déficit de R$ 360.406,22 e
2004 - déficit de R$ 424.428,13.
Referido Déficit Financeiro, portanto, resultou do Déficit Orçamentário ocorrido no exercício em exame, acrescido do Déficit Financeiro do exercício anterior.
Considera-se, nesta oportunidade, o esforço do ora Justificante, ante ao incontroverso fato de que a Administração Municipal enfrentou várias dificuldades, estas provenientes de um mandato exercido por 3 (três) pessoas que se alternaram por 5 (cinco) oportunidades na Gestão do Município, no exercício de 2004, porém referidos obstáculos não justificam os resultados deficitários apresentados.
Neste sentido, enquanto existir Déficit Financeiro, cumpre a esta Corte de Contas apontá-lo, principalmente, no momento pelo qual passamos em que se exige cada vez mais do Administrador Público uma postura de extremo zelo para com o Orçamento e manutenção de um equilíbrio entre receita e despesa.
Assim, mantém-se a restrição anteriormente apontada, tendo em vista o que preceitua o artigo 48, letra "b", da Lei Federal 4.320/64.
B.1.3.2 - Divergência de R$ 19.207,78 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o resultado da Execução Orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Orçamentário - Anexo 12, apresenta, como resultado da Execução Orçamentária do exercício de 2004, Superávit de R$ 638.610,22, divergente da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro apurada, conforme demonstra o quadro a seguir, apresentando uma divergência de R$ 19.207,78, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 579.505,46 | 356.456,03 | (223.049,43) |
Passivo Financeiro | 939.911,68 | 97.459,81 | 842.451,87 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (360.406,22) | 258.996,22 | 619.402,44 |
Resultado da execução orçamentária - Anexo 12 (superávit) | 638.610,22 | ||
Diferença | 19.207,78 |
A divergência apurada é resultado do lançamento de valores em Cancelamento de Créditos - Anexo 15, em contrapartida a Transferências Financeiras Concedidas - Anexo 13 do Balanço Consolidado.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.3.2)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 578 dos autos.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.3.2).
Neste pedido de Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue:
"Quanto à divergência de R$ 19.207,78 entre a variação do saldo patrimonial e o resultado da execução orçamentária, embora relevante do ponto de vista contábil, não é de tal porte a motivar rejeição da prestação de contas, já que, seguramente, resultou de equívoco de lançamento e pode ser corrigido."
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00002101).
O Sr. João Olímpio Amado Dutra, para o referido processo específico, apresentou justificativas, que são apresentadas a seguir, visando consolidar suas alegações para o apontamento ora em comento.
"Coube ao signatário deste, tanto no primeiro período (14/06/04-22/07/04), mas de modo particular no segundo (14/10/04-31/12/04), adotar medidas saneadoras para o equilíbrio das finanças públicas municipais.
Da análise dos relatórios de gestão fiscal, do município de Cocal do Sul, ano de 2004, abstrai-se, que João Olímpio Dutra, reduziu o Gasto com pessoal, que era de 70,25% para o limite da normalidade legal, no final do exercício.
Demonstrou especial zelo pelo equilíbrio financeiro do Município, demonstrado pelo que segue:
12/06/04-22/07/04
Receita: 1.249.556,49 pgs 751-754 dos autos
Despesa: 1.127.973,55 pgs 756-763 dos autos
14/10/04-31/12/04
Receita: 2.675.546,66 pgs 765-767 dos autos
Despesa 2.225.735,55 pgs 769-776 dos autos
Portanto, fica evidenciado, que nos dois períodos de administração, o signatário gastou menos do que arrecadou, portanto, promoveu o equilíbrio financeiro-contábil; não sendo, portanto, o gestor responsável, pelas divergências apontadas nos itens 1.1.2 e 1.1.3, do relatório".
Observação: As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados pela defesa neste Processo de Prestação de Contas e no PDI - 06/0002101, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Os argumentos limitaram-se a informar que o Justificante, promoveu o equilíbrio financeiro, no período de sua Gestão, bem como cientificar que a referida restrição, "embora relevante do ponto de vista contábil, não é de tal porte a motivar rejeição da prestação de contas, já que, seguramente, resultou de equívoco de lançamento e pode ser corrigido", sem, contudo, demonstrar as causas das divergências entre o Saldo Patrimonial Financeiro - Anexo 14 e o Resultado da Execução Orçamentária - Anexo 12, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.
Neste sentido, fica mantida a restrição em comento.
Por outro lado, cabe a ressalva da restrição ter decorrido da análise do Balanço Consolidado, não sendo possível identificar o Órgão da Unidade Gestora responsável pela divergência. Dessa forma, não é possível imputar responsabilidade aos Prefeitos, que exerceram o mandato de forma transitória no decorrer do exercício de 2004, razão pela qual, a presente restrição deixará de constar da parte conclusiva deste Relatório, ainda que, repita-se, a irregularidade de natureza contábil tenha efetivamente ocorrido.
B.1.3.3 - Divergência de R$ 40.079,74 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial (R$ 899.153,91) e o saldo final resultante da movimentação do exercício (R$ 859.074,17), em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, apresenta, como saldo final da Dívida Ativa do exercício de 2004, o valor de R$ 899.153,91, divergente em R$ 40.079,74, do saldo final apurado na movimentação do exercício, considerado o saldo do exercício anterior (R$ 971.194,01) mais a inscrição, menos a cobrança no exercício, conforme demonstrado no quadro a seguir, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64.
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 971.194,01 |
(+) Inscrição | 133.087,67 |
(-) Cobrança no Exercício | 245.207,51 |
Saldo para o Exercício Seguinte resultante da movimentação | 859.074,17 |
Saldo para o Exercício Seguinte - Balanço Patrimonial | 899.153,91 |
Divergência | 40.079,74 |
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2004, item B.1.3.3)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 578 dos autos.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.3.3).
Neste pedido de Reapreciação, o Justificante manifestou-se conforme segue:
"Da mesma forma, a divergência concernente aos registros contábeis da Dívida Ativa, no valor de R$ 40.089,74, é perfeitamente sindicável e passível de correção."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00002101).
O Sr. João Olímpio Amado Dutra, para o referido processo específico, apresentou justificativas, que são apresentadas a seguir, visando consolidar suas alegações para o apontamento ora em comento.
"Coube ao signatário deste, tanto no primeiro período (14/06/04-22/07/04), mas de modo particular no segundo (14/10/04-31/12/04), adotar medidas saneadoras para o equilíbrio das finanças públicas municipais.
Da análise dos relatórios de gestão fiscal, do município de Cocal do Sul, ano de 2004, abstrai-se, que João Olímpio Dutra, reduziu o Gasto com pessoal, que era de 70,25% para o limite da normalidade legal, no final do exercício.
Demonstrou especial zelo pelo equilíbrio financeiro do Município, demonstrado pelo que segue:
12/06/04-22/07/04
Receita: 1.249.556,49 pgs 751-754 dos autos
Despesa: 1.127.973,55 pgs 756-763 dos autos
14/10/04-31/12/04
Receita: 2.675.546,66 pgs 765-767 dos autos
Despesa 2.225.735,55 pgs 769-776 dos autos
Portanto, fica evidenciado, que nos dois períodos de administração, o signatário gastou menos do que arrecadou, portanto, promoveu o equilíbrio financeiro-contábil; não sendo, portanto, o gestor responsável, pelas divergências apontadas nos itens 1.1.2 e 1.1.3, do relatório".
Observação: As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados pela defesa neste Processo de Prestação de Contas e no PDI - 06/0002101, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Os argumentos limitaram-se a informar que Justificante, promoveu o equilíbrio financeiro, no período de sua Gestão, bem como cientificar que a referida restrição, "é perfeitamente sindicável e passível de correção.", sem, contudo, demonstrar as causas das divergências entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa e o saldo final resultante da movimentação do exercício, como também, sem promover as medidas corretivas necessárias, motivos estes ensejadores da manutenção da presente restrição.
Entretanto, da mesma forma como apontado no item B.1.3.2, deste Relatório, cabe a ressalva da restrição em comento ter decorrido da análise do Balanço Consolidado, não sendo possível identificar o Órgão da Unidade Gestora responsável pela divergência. Portanto, não é possível imputar responsabilidade aos Prefeitos, que exerceram o mandato de forma transitória no decorrer do exercício de 2004, razão pela qual, a presente restrição deixará de constar da parte conclusiva deste relatório, ainda que, a irregularidade de natureza contábil tenha ocorrido.
B.1.4 - BALANÇOS CONSOLIDADO E DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B.1.4.1 - Balanços Anuais, Consolidado e da Administração Direta, remetidos a este Tribunal, sem assinatura do Titular da Unidade Gestora e do Contabilista, em descumprimento ao artigo 93 da Resolução TC 16/94
Os Balanços anuais remetidos a este Tribunal, Consolidado e da Administração Direta, não apresentam a assinatura do Titular da Unidade Gestora e do respectivo Contabilista nos anexos que os compõem, contrariando o previsto no artigo 93 da Resolução TC-16/94, a seguir transcrito:
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2004, item B.1.4.1)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 577 dos autos.
Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.4.1).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a presente restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
B.1.4.2 - Despesas Liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.492.171,85, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar 101/2000
Constatou-se, conforme informações da Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005, que o Executivo Municipal de Cocal do Sul, deixou de realizar o devido empenhamento de despesas liquidadas durante o exercício de 2004 (R$ 533.207,83) e em exercícios anteriores (R$ 958.964,02) e, conseqüentemente, não as inscreveu em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras e descumprimento ao disposto nos artigos 58, 60, 61 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas discriminadas a seguir:
- Faturas de iluminação pública relativas ao exercício de 2004 - R$ 407.906,12 (páginas 485 a 495 dos autos);
- Faturas de iluminação pública relativas a exercícios anteriores - R$ 958.964,02 (páginas 496 a 506 dos autos);
- Obrigações Patronais correspondentes a contribuições ao INSS relativas ao exercício de 2004 - R$ 125.301,71 (página 508 dos autos);
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 533.207,83, deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do Resultado Orçamentário e Financeiro (Déficit/Superávit); e que o valor de R$ 958.964,02, (despesas de exercícios anteriores), deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42, em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.4.2)
Manifestação do Responsável, Sr. João Olímpio Amado Dutra:
"Obrigações patronais referentes ao mês de dezembro, são deduzidas da parcela do FPM do mês de janeiro, conforme acordo com o INSS.
Faturas de iluminação pública relativas a exercícios anteriores, somente poderiam ser empenhadas com autorização legislativa e até o final do exercício não havia autorização para tal.
Faturas de iluminação relativas ao exercício: a questão iluminação merece um destaque à parte, e já foi merecedora de amplo debate envolvendo diversas entidades representativas dos municípios em nível Estadual e Nacional, por ser um problema crônico para os municípios brasileiros. Todo esse debate culminou com a aprovação em dezembro de 2002 da Emenda Constitucional 39, que possibilitou aos Municípios a instituição de uma contribuição para o custeio da iluminação pública. O fato é que em Cocal do Sul, havia um acordo entre a empresa prestadora de iluminação e a Prefeitura, adiando os pagamentos até a instituição de uma CIP, fato este que ocorreu em dezembro de 2004, com a Lei 653. (Anexo 5)."
Considerações da Instrução:
As alegações apresentadas pelo Sr. João Olímpio A. Dutra, vem a ratificar o apontado pela Instrução e o ajuste efetuado na Execução Orçamentária e Financeira do exercício.
No que se refere aos valores devidos ao INSS, a Unidade confirma tratar-se de despesas da competência do mês de dezembro de 2004, fato pelo qual não restam dúvidas quanto à sua consideração como despesas de 2004, como não empenhadas, para todos os efeitos legais.
Quanto às despesas com iluminação pública, restou ratificado o entendimento da Instrução de que as mesmas devem ser consideradas para todos os efeitos legais, como despesas liquidadas e não empenhadas. Ratifica o Sr. João Olímpio A. Dutra, que a Prefeitura deixou de empenhar tais despesas em exercícios anteriores, por mera liberalidade, e no exercício de 2004 por "acordo entre empresa prestadora de iluminação e a Prefeitura", confessando o descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64.
Pelo exposto, a restrição permanece inalterada, assim como a consideração das referidas despesas para efeitos de ajuste do Resultado Orçamentário e Financeiro do exercício.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.4.).
Manifestação do Justificante:
Para este item, a Justificativa foi idêntica a utilizada para a restrição A.6.4.1 (fls. 40 a 43 deste Relatório), razão pela qual não será repetida.
Manifestação da Instrução:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00002101).
O Sr. João Olímpio Amado Dutra, para o referido processo específico, apresentou justificativas, que são apresentadas a seguir, visando consolidar suas alegações para o apontamento ora em comento.
"No que tange às faturas de energia elétrica, tanto de exercícios anteriores, quanto do exercício de 2004, já foram apontadas as justificativas, na resposta ao item 1.1.1 do relatório.
Cabe ressaltar, ainda, o que segue:
As despesas relativas a energia para iluminação pública não foram empenhadas, por não terem sido concedidos os créditos orçamentários legais (anexo 1).
Segundo o artigo 59 da Lei n.º 4.320/64: o empenho não poderá exceder o limite de crédito concedido. Verifica-se, outrossim, que o atual prefeito, Sr. Jarvis Gaidzinski Filho, também informou (pg. 508 dos autos), que a dívida de iluminação pública estava sendo questionada judicialmente, sendo que as despesas sequer foram encaminhadas ao setor contábil. Além disso, o signatário deste, logrou obter a aprovação de lei, instituindo uma contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública (pg. 593), visando sanear os crônicos problemas neste setor.
Em relação a obrigações patronais, cabe ressaltar que esta despesa não tem caráter discricionário, portanto, decorre da lei, e é obrigatória. No entanto, verifica-se ao final do exercício, saldos financeiros e disponibilidades suficientes para amparar essa despesa pendente (pgs. 618 638 dos autos).
Portanto, também nesse item, não é cabível nenhuma imputação de responsabilidade ao ex-prefeito interino signatário".
Observação: As considerações serão feitas pontualmente, de acordo com os argumentos apresentados pela defesa neste Processo de Prestação de Contas e no PDI - 06/0002101, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Com relação às faturas de energia elétrica, o fato das despesas estarem sendo questionadas judicialmente não implica que as mesmas não devam ser pagas, tampouco o fato de se buscar nova fonte para suportar tais despesas.
Considerando que os serviços foram regularmente fornecidos, impõem-se que as despesas decorrentes sejam reconhecidas, havendo regular empenhamento em elemento próprio (92 - Despesas de Exercícios Anteriores), visando além de dar maiores garantias de recebimento ao fornecedor, atender ao disposto no art. 37 da Lei nº. 4.320/64.
Com relação aos débitos com o INSS, a defesa alega existência de saldos financeiros e disponibilidades suficientes para seu pagamento um vez que tratam-se de despesas obrigatórias. O argumento apresentado, não descarta a necessidade do correto reconhecimento das obrigações, realizando o empenho em época própria e, se necessário, a inscrição em Restos a Pagar. Fica, portanto, mantida a restrição em comento.
B.1.4.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de r$ 150.216,52, porém canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei n° 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000
Conforme análise nos informes remetidos pela Unidade (Resposta Ofício Circular TC/DMU 4192/2005), fls. 469 a 471, constatou-se que o Poder Executivo do Município de Cocal do Sul liquidou despesas até o dia 31/12/2004, no montante de R$ 150.216,52, porém as cancelou e conseqüentemente não as inscreveu em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, em descumprimento aos artigos 60 e 63 da Lei 4.320/64, com repercussão na verificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei n° 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2004, item B.1.4.3)
Apesar da determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), não contemplar a anotação em questão, esta Instrução analisará, nesta oportunidade, as alegações de defesa encaminhadas, tendo em vista os valores aqui apontado gerarem repercussão no Resultado Orçamentário e Financeiro e na verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF.
Manifestação do Responsável, Sr. João Olímpio A. Dutra:
"Despesas com Coopersulco: Anexo 6.
Empresa inativa, que prestava serviços de terceirização de mão de obra, de maneira irregular ao Município. Deve-se aguardar decisões do Ministério do Trabalho.
Despesa com Saibrita Mineração e Construção: Anexo 7:
Despesa anulada após processo administrativo, devido a execução defeituosa do serviço."
Considerações da Instrução:
Na análise das alegações de defesa remetidas, constata-se engano por parte do Responsável quanto às despesas que compõem o montante de R$ 150.216,52, listadas às páginas 470 e 471 dos autos (itens R.3 e R.4 do Ofício Circular nº 4.192/05), sobre as quais não houve manifestação. As despesas anuladas, sobre as quais o Responsável embasa suas alegações de defesa (Coopersulco e Saibrita), não compuseram o montante das despesas consideradas pela Instrução para fins de ajuste do Resultado Orçamentário e Financeiro e para verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, fato pelo qual não se pode alterar o apontado.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item A.6.4.3).
Manifestação do Justificante:
Para este item, a justificativa foi idêntica a utilizada para a restrição A.6.4.1 (fls. 41 a 43 deste relatório), razão pela qual não será repetida.
Manifestação da Instrução:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00002101).
O Sr. João Olímpio Amado Dutra, para o referido processo específico, apresentou justificativas, que são apresentadas a seguir, visando consolidar suas alegações para o apontamento ora em comento.
"As despesas anuladas mediante decreto-lei, pelo gestor João Olímpio Dutra estão listadas nos autos PCP-05/03934801, folhas 598 e 600. Despesas anuladas com amparo legal, e após processo administrativo. Faz menção a isso, o relatório 100/2006, pg. 09.
Diante do exposto, nenhuma outra despesa anulada, que seja se seu período administrativo, passou por seu crivo.
Em decorrência disso, não cabe ao signatário nenhum grau de responsabilidade".
Observação: As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados pela defesa neste Processo de Prestação de Contas e no PDI - 06/0002101, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Tendo em vista o que consta na análise efetivada na restrição A.6.4.1, deste Relatório, o cancelamento do valor de R$ 44.850,00, com a empresa Saibrita Mineração e Construção Ltda, autorizado pelo Decreto SAF/Nº. 381/04, de 10/12/2004, cfe. demonstrado na fl. 600 do processo PCP nº. 05/03934801, foi regular e, considerando a ausência de outros argumentos aderentes ao saldo apresentado, a restrição passa a vigorar com a seguinte redação:
B.1.4.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de r$ 105.366,52, porém canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei n° 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000.
B.1.4.4. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição Financeira, Orçamentária e Patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de Contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado pela análise dos Demonstrativos Contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal:
- liquidou despesas até o dia 31/12/2004, no montante de R$ 1.492.171,85, sem que houvesse o devido empenhamento e consequentemente a sua não inscrição em Restos a Pagar (item B.1.3.2, deste Relatório);
- anulou, ao final do exercício, despesas liquidadas no montante de R$ 150.216,52 (item B.1.3.3, deste Relatório);
Tais procedimentos fazem com que haja subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 92 e 101 a 105 da Lei nº 4.320/64.
Por outro lado, foram verificadas impropriedades e divergências entre os Anexos que compõem o Balanço Geral do Município, conforme a seguir:
- O Balanço Patrimonial não segrega adequadamente em vinculados e não vinculados, os recursos financeiros registrados no Ativo Financeiro - Realizável;
- O Balanço Patrimonial não segrega adequadamente em vinculados e não vinculados, os valores inscritos em Restos a Pagar, registrados no Passivo Financeiro;
- Variação do Saldo Patrimonial Financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, divergente em R$ 19.207,78 do resultado da Execução Orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (item B.2.1.2, deste Relatório);
- Saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial (R$ 899.153,91), divergente em R$ 40.079,74, do saldo final resultante da movimentação do exercício (R$859.074,17), (item B.2.1.3, deste Relatório).
De todo o exposto, pode-se concluir que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstra adequadamente a composição Financeira, Orçamentária e Patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, o que enseja representação do Contabilista Responsável ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.4.4)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 579 dos autos.
Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.1.4.4).
Considerações da Instrução:
O Justificante não se manifestou sobre a presente restrição. Mantém-se, portanto, inalterado o entendimento inicialmente apresentado.
C. DO CONTROLE INTERNO
C.1. DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
C.1.1 - Ausência de Lei Municipal instituindo o Sistema de Controle Interno e dispondo sobre sua estrutura, competências e atribuições, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal e o prazo estabelecido no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, alterado pela Lei Complementar nº 246/2003
O Sistema de Controle Interno no âmbito do município de Cocal do Sul, foi estabelecido apenas em 08/04/2005, através da Lei Municipal nº 666/2005. Portanto, no exercício de 2004, não foi regularmente instituído o Sistema de Controle Interno do Município, visto que não houve a aprovação de lei municipal dispondo sobre sua estrutura, competências e atribuições, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal e o prazo estabelecido no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, alterado pela Lei Complementar nº 246/2003.
(Relatório n.º 4.197/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item C.1.1)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 571 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 579 dos autos.
(Relatório n.º 4.852/2005, da Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item C.1.1).
Neste pedido de Reapreciação, o Justificante manifestou-se conforme segue:
"Apontou-se como deficiência ponderável a não instituição do Sistema de Controle Interno, exigido no art. 31, CR e na LC n.° 101/2000.
O requerente, no período em que titulou a Administração Municipal, inicialmente por pouco mais de 30 (trinta) dias e, ao final, por pouco mais de 70 (setenta), não recolheu informação detida sobre a questão. Não seria justo ou razoável exigir-lhe a atenção especial para essa medida. Aos demais administradores, igualmente, face ao tumulto vivido no exercício."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 14/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00002101).
O Sr. João Olímpio Amado Dutra, para o referido processo específico, apresentou justificativas, que são apresentadas a seguir, visando consolidar suas alegações para o apontamento ora em comento.
"Em relação a esse item, cabe manifestar que o signatário deste, assumiu o executivo municipal (1º período), em 14/06/2004.
Sendo o ano de 2004, ano eleitoral, esteve impedido de instituir o Sistema de Controle Interno, devido ao artigo 73 da Lei n.º 9.504/97, que veda condutas a Agentes Políticos no período pré-eleitoral".
Observação: As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados pela defesa neste Processo de Prestação de Contas e no PDI - 06/0002101, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
O art. 73 da Lei nº 9.504/97, prevê condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, o que não justifica a falta de Lei Municipal instituindo o Sistema de Controle Interno e dispondo sobre sua estrutura, competências e atribuições, visando o correto cumprimento do disposto no artigo 31 da Constituição Federal e o prazo estabelecido antes do pleito, no artigo 119 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, alterado pela Lei Complementar n.º 246/2003. Fica, portanto, mantida a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Cocal do Sul , consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, no montante de R$ 491.401,93, representando 86,52% da receita total do Poder (R$ 568.000,00), em descumprimento ao estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal, (item A.5.4.4.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Ausência de Lei Municipal instituindo o Sistema de Controle Interno e dispondo sobre sua estrutura, competências e atribuições, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal e o prazo estabelecido no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, alterado pela Lei Complementar nº 246/2003, (item C.1.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, pagas em detrimento de despesas anteriormente compromissadas, no total de R$ 1.622.323,18, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item A.6.4.1);
II.B.2. Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 44.814,13, ajustado, representando 0,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item B.1.2.1);
II.B.3. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 424.428,13 (ajustado), resultante do Déficit Orçamentário ocorrido no exercício em exame, acrescido do Déficit Financeiro do exercício anterior (R$ 360.406,22), correspondendo a 3,34% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,40 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item B.1.3.1);
II.B.4. Despesas Liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.492.171,85, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar 101/2000, (item B.1.4.2);
II.B.5. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 150.216,52, porém canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei nº 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei n° 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000, (item B.1.4.3);
II.B.6. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (Item B.1.4.4).
II.C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Balanços Anuais, Consolidado e da Administração Direta, remetidos ao Tribunal, sem assinatura do titular da Unidade Gestora e do contabilista, em descumprimento ao artigo 93 da Resolução TC 16/94 (item B.1.4.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.4.1, B.1.1.1, B.1.3.2 e B.1.3.3 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 05/00894981, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em ...../09/2007.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO Chefe de Divisão
Em....../09/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
2 Op. cit. p. 135.
3 A LDO da União (Lei nº 10.266/01 art. 71, inciso I) estabelece: "considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere".
4 Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra " Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal". Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001.