TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 03/04857890
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Tubarão-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Ricardo Kock Nunes - Juiz do Trabalho
    UNIDADE RESPONSÁVEL
    Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo-SC
    RELATÓRIO Nº
    02820/2007 - Diligência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Dénuncias e Representações - DDR, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 104/06 (fls. 06-08), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 09-10 acompanhou integralmente o posicionamento da DDR.

O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação do servidor Eder Luiz Alborghetti, para exercer a função de motorista, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 1416/2003 promovida por Eder Luiz Alborghetti contra o Município de Capivari de Baixo.

Verifica-se na decisão que o Município em sede de contestação aduziu que não era possível a existência de contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública Direta sem a realização de concurso público.

Sendo assim, a Justiça do Trabalho declarou nulo o contrato firmado entre o servidor e o município, por desrespeito à Constituição Federal (art. 37, II), julgando improcedente os pedidos, sob o argumento de que na ação trabalhista não existe pedido de pagamento de salário e, portanto, o serviço realizado já foi devidamente pago pelo município.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:

1 - Esclarecimento e/ou documentos que comprovem o período que o Sr. Eder Luiz Alborghetti laborou na Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, bem como o nome do responsável pela contratação do servidor à época, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, que deva ser procedida diligência à origem, para que sejam remetidos os documentos e esclarecimentos solicitados no presente relatório, no prazo de 20 (vinte) dias:

1. Esclarecimento e/ou documentos que comprovem o período que o Sr. Eder Luiz Alborghetti laborou na Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, bem como o nome do responsável pela contratação do servidor à época, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 26/09/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5