TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 02/03693795
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Blumenau-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Jayme Ferrolho Júnior - Juiz do Trabalho
    RESPONSÁVEIS
    Sr. Nelson Kickhoefel- ex-Prefeito Municipal (gestão de 1993 a 1996)
    Sr. Henrique Drews Filho - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Pomerode-SC
    RELATÓRIO Nº
    02819/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Pomerode, remetida pela Vara do Trabalho de Blumenau, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 007634, de 26/03/2002, autuado como Representação RPJ 02/03693795.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da servidora Erna Peter, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, conforme ofício nº 950/02, datado de 26/03/2002, expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau.

Deste modo, segue a análise dos autos, considerando que a contratação, conforme prova emprestada nos autos do processo AT nº 1013/00, do Poder Judiciário Trabalhista tratou de procedimento irregular, contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência aos responsáveis Sr. Nelson Kickhoefel - Prefeito Municipal (gestão 1993/1996) e Henrique Drews Filho - Prefeito Municipal (gestão 1997-2000) da contratação, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:

1 - Contratação da servidora Srª Erna Peter, nos períodos de 19/08/1996 a 31/12/1996, 05/01/1997 a 24/09/1997, 05/01/1997 a 24/09/1997, 25/09/1997 a 31/12/1997 e 02/02/1998 a 15/05/1998, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis Sr. Nelson Kickhoefel - Prefeito Municipal (gestão 1993/1996) e Henrique Drews Filho - Prefeito Municipal (gestão 1997-2000 , para apresentarem defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 26/09/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: RPJ 02/03693795

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 26 de setembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios