ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/02625852
Origem: Prefeitura Municipal de Imbituba
RESPONSÁVEL: Osny Souza Filho
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-01/04521929 + DEN-01/00022278
Parecer n° COG-625/07

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONHECER E NÃO PROVER.

CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ATRIBUIÇÕES. LICITAÇÃO. PODER DE FISCALIZAR. PODER DE IMPOR SANÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA.

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.

A Lei nº 8.429/92 pode ser utilizada pelo Tribunal de Contas como parâmetro de legitimidade na análise dos atos de gestão, servido de fundamento para imputação de débito ou aplicação de multa.

PROCESSUAL. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LÓGICA. IMPROCEDENTE

ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PROCEDENTE.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito Municipal de Imbituba, contra Acórdão nº 0840/2002, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 09 de outubro de 2002, nos autos do processo nº TCE 01/04521929 (fls. 196/198).

O processo iniciou-se com Denúncia consubstanciada nos documentos de fls. 02/274, sobre os quais a Diretoria de Auditorias Especiais - DEA procedeu à análise com a elaboração do Parecer nº 010/01, fls. 276/287, sugerindo o conhecimento parcial da Denúncia para determinar à DEA a apuração das irregularidades apontadas.

Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 0163/2001, fls. 289/290), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a Decisão nº 0346/2001, fls. 294/295:

Seguiu-se a auditoria levada a efeito pela DEA culminando com a elaboração do Relatório nº 048/01, de fls. 924/1006, sugerindo a conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial para determinar, entre outras diligências, Citações e Audiências.

Vieram o Paracer do MPTC nº 1171/2001, fls. 1010/1015, concordando, em parte, com o entendimento da instrução, e a Decisão nº 2243/2001, fls. 1020/1021:

Instaurou-se a Tomada de Contas Especial, TCE 01/04521929, onde vieram as alegações de defesa nas fls. 102/110 após as quais, seguiu-se o Parecer nº 071/02, elaborado pela DEA, nas fls. 136/180, sugerindo ao Relator do processo que, em seu voto, proponha ao Tribunal Pleno o julgamento irregular das contas, com imputação de débito, aplicação de multa, assinatura de prazo para saneamento das irregularidades e representação ao Ministério Público Estadual.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 1730/2002 (fls. 182/184), acompanhando, em parte, a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 0840/2002, de fls. 196/198, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Osny Souza Filho interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Prefeito Municipal de Imbituba, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

O Recorrente alega que não foram esclarecidos nos autos os elementos probatórios que apontaram-no como responsável, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.

Expõe ainda que o fato gerador da multa decorreu de uma irregularidade em ato final, resultante de um procedimento administrativo no qual a legalidade dos atos precedentes legitima os atos posteriores. Tal pressuposto implicaria em dever deste Tribunal de Contas em apurar a responsabilidade de cada um daqueles que atuaram no procedimento.

A responsabilidade do Recorrente exsurge da qualidade de Prefeito Municipal, amoldando-se ao disposto no artigo 133, § 1º, "a", do Regimento Interno:

A respeito do direito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se Audiência do Recorrente comunicada através do Ofício nº 14.456/2001, constante nas fls. 08, e a defesa por meio de petição e documentos, nas fls. 112/131.3

      III.II.I. Falta de amparo constitucional.

O Recorrente aduz que o Tribunal de Contas atuou em desacordo com os limites de sua competência traçada pelo texto constitucional. Colaciona argumentos no sentido de que a competência do Tribunal para aplicar multas se limita às hipóteses de ilegalidade de despesa e de irregularidade de contas.

Consoante os arts. 70 e 71, IV, da CF/88, cujo modelo se reproduz nos art. 58 e 59, IV, da CE/89, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, através do Tribunal de Contas, ao qual compete realizar, por iniciativa própria, auditorias de antureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo, aqui incluídas as Prefeituras municipais.

O exercício da função fiscalizatória do Tribunal de Contas tem como pressuposto o cumprimento de seus deveres institucionais. Função implica correspondência entre dever e poder. Daí que, do dever de fiscalizar nasce a possibilidade de impor sanção, como injunção necessária ao pleno exercício de seus deveres-poderes.

Nesse contexto, a eficácia da autação do Tribunal de Contas requer o manejo de poderes articulados em vista de sua finalidade constitucional. Caso contrário, a função fiscalizatória restaria prejudicada pela inidoneidade dos meios que lhe são disponibilizados.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Na hipótese dos autos, o Tribunal de Contas agiu dentro da esfera de atribuições constitucionalmente estabelecidas, não prosperando a preliminar de falta de amparo constitucional suscitada pelo Recorrente.

    III.II.II. Preliminar: não auto-aplicabilidade do art. 70, II, da LC nº 202/2000.

    O Recorrente alega que o art. 70, II, da LC nº 202/2000 depende de ulterior regulamentação, pois elenca a prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem fixar critérios sobre o que seja "ato grave".

    Expõe que a mera referência legal a ato grave, não qualificado, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica e a garantia do contraditório e da ampla defesa.

    A tese da não auto-aplicabilidade do art. 70, II, da LC nº 202/2000 já foi enfrentada por esta douta Consultoria Geral nos Pareceres COG-609/06 e COG-73/06 elaborados pela Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa, ambos referendados pelo Egrégio Plenário desta Corte de Contas, respectivamente, no Acórdão nº 564/07, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, na Sessão Ordinária de 02/04/07, e no Acórdão nº 997/06, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, na Sessão Ordinária de 22/05/06. Nos Pareceres citados foi esposado o seguinte entendimento:

            Parecer COG-609/06
            Recurso de Reexame. Verificação cumprimento Lei Responsabilidade Fiscal. Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. Aplicação de Multa por descumprimento ao art. 71 da LRF. Argüição de Preliminar. Ausência de defesa quanto ao mérito. Conhecer e negar provimento.
            O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
            Parecer COG-73/06
            Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas especial. Imputação de débito e multas. Conhecer e Dar Provimento Parcial.
            ... b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito (...)" (Informação COG n. 0172/05 - Processo n. REC-04/01498034)

    Trata-se, pois, de matéria repisada por esta Corte de Contas, motivo pelo qual considero superada a preliminar ora levantada.

        III.III. Preliminar: referência à Lei nº 8.429/92: impropriedade.

    O Recorrente alega que não compete ao Tribunal de Contas emitir opinião sobre a existência, ou não, de ato de improbidade administrativa consubstanciado na Lei nº 8.429/92 pois se afasta de suas atribuições relativas ao julgamento de contas para adentrar em matéria da competência do Poder Judiciário.

    Não assiste razão ao Recorrente pois entre as competências constitucionais das Cortes de Contas previstas na Constituição Federal, artigo 71, § 3º, e na Constituição Estadual, artigo 59, § 3º, está a de imputar débito e aplicar multas aos responsáveis por dano ao erário.

    No caso, o suporte infraconstitucional das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina encontra-se no artigo 18, III, "c" e 70, II da LC 202/2000:

            Art. 18. As contas serão julgadas:
            ... III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
            ... c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
            Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
            ... II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    Nos dispositivos citados encontra-se expressa referência à prática de ato contrário à lei, por isso, no exercício do controle externo o Tribunal de Contas pode, e deve, exercer a fiscalização na busca de qualquer ato lesivo ao ordenamento jurídico.

    Nesse aspecto, não se há falar em exclusão da Lei nº 8.429/92 na análise dos atos dos gestores públicos. Ao contrário, da leitura dos quatro primeiros artigos da Lei nº 8.429/92 constata-se seu efeitos para toda a Administração Pública, podendo ser utilizada como parâmetro de legitimidade na análise dos atos de gestão e fundamento para imputação de débito ou aplicação de multa.

            Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
            Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Ante o exposto, opino pela rejeição da preliminar.

    Vencidas as três preliminares apresentadas pelo Recorrente, observo uma preliminar de nulidade absoluta.

    Compulsando os autos, verifica-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator funcionou como órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina às fls. 289/290, 294/295 e 1010/1015 da Denúncia, bem como, nas fls. 182/184 da TCE.

    Tal situação revela hipótese de impedimento, conforme art. 134, II, da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil:

            Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
            ... II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; ... (grifos nossos)

    A norma supratranscrita é aplicável aos membros dos Tribunais de Contas por força dos artigos 73, § 3º e art. 75, ambos da Constituição Federal:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. (grifo nosso)

    A norma constitucional vem repetida, com adaptações ao âmbito estadual, no artigo 61, § 4º, da Constituição Estadual de 1989:

    Art. 61 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.

    §4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (grifo nosso)

    Em nosso ordenamento jurídico, as causas de impedimento estão elencadas no art. 134, da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil e são aplicáveis a todos os magistrados, sem distinção. Assim, tanto o juiz estadual ou federal de 1º grau, quanto os Desembargadores, bem como, os Ministros dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, estão sujeitos às mesmas regras de impedimento.

    Portanto, estando os Ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ e os Desembargadores do Tribunal de Justiça - TJ sujeitos ao impedimento do art. 134, II, do CPC, também estão os Conselheiros dos Tribunais de Contas.

    A conseqüência para o processo em que tal situação ocorre é a decretação da nulidade a partir do cometimento do vício.

    O Acórdão abaixo transcrito, do Superior Tribunal de Justiça - STJ é elucidativo quanto à matéria em análise:

            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. RELATORIA DE PROCESSO NO QUAL ATUOU COMO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
            1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público.
            2. A participação de membro do Ministério Público Federal em sessão de julgamento, ainda que ausente manifestação expressa do representante do parquet, configura o exercício da função de agente ministerial (art. 20 da LC nº 75/93).
            3. Recurso Especial provido para reconhecer o impedimento do d. magistrado recorrido. (grifos nossos)7

    Do corpo do voto prolatado pela Relatora Ministra Denise Arruda, extrai-se o seguinte:

    Todavia, o aresto recorrido violou o contido no artigo 134, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

    "Art. 134: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - (...).

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;"

    O referido dispositivo legal exige para a configuração do impedimento do magistrado, entre outras vedações, apenas o fato dele ter funcionado como órgão do Ministério Público no mesmo processo.

    Aliás, o termo "funcionar" , na simples consulta ao "Dicionário Aurélio Eletrônico" remete à idéia de "exercer as funções; estar em exercício; trabalhar."

    No presente caso, apesar das respeitáveis considerações postas em sentido contrário, não pode ser admitida a cisão absoluta das funções do Ministério Público entre "meramente administrativa e a efetiva atuação processual do órgão do Ministério Público, no primeiro caso, com feição burocrática e instrumental, e no segundo, com caráter nitidamente valorativo".

    A participação de membro do Ministério Público Federal em sessão de julgamento de suspensão de liminar, ainda que ausente manifestação expressa do representante do parquet , inegavelmente configura o exercício da função de agente ministerial. O próprio artigo 20 da LC nº 75/93 prevê que "Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados que oficiem.".

    Inclusive, tal questão foi apontada no voto-vista proferido pelo ilustre Desembargador Federal Edgar Lippmann Junior (fl.66):

    "....a atuação como órgão do Ministério Público não pode ser medida, como mais ou menos efetiva, pela manifestação nos autos por meio da interposição de recurso, aviamento de parecer, solicitação de diligência burocrática, ou pela dita presença "cerimonial ou honorífica". Antes, a atuação do MPF é garantia constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, dos interesses individuais

    indisponíveis, do respeito aos Poderes Públicos, ...E, exatamente nos seus princípios institucionais - unidade, indivisibilidade e independência

    funcional -, reside a importância de o Ministério Público ter se feito presente àquele julgamento, na pessoa do Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, quando qualquer dos Ilustres órgãos do MPF poderiam tê-lo feito.

    Com relação, especificamente, ao Magistrado oriundo do Ministério Público Federal, pode-se dizer que o art. 134 do CPC, refere-se, em seu inciso I, à participação Ministerial como parte principal (autor, réu, opoente, assistente, ...) e em seu inciso II, como fiscal da lei. E a atuação do Magistrado é vedada em qualquer das duas hipóteses de participação anterior na lide ou em seus incidentes."

    Nesse sentido a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI

    ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, 2002, pág. 414):

    "O item II impede o juiz quando ele, no mesmo processo, interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha.

    A exclusão não abrange qualquer tipo de participação anterior no processo, mas apenas as relacionadas. No seu exame, verifica-se que os casos de atuação como mandatário da parte e como órgão do Ministério Público encontram assento no fato de aquelas atividades são encaminhadas no sentido de propugnar pela vitória de uma das partes. Assim, quem, como mandatário, ou como órgão do Ministério Público, lutou por determinada solução do litígio não deve ser admitido a vir decidi-lo."

    Esta também é a orientação de ANTONIO DALL'AGNOL

    ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais,

    2000, pág. 157):

    " Igualmente impedido está o juiz que tenha atuado no processo como procurador da parte, como perito, como órgão do Ministério Público ou

    mesmo tenha prestado depoimento como testemunha.

    Nestas hipóteses todas, teve ciência o juiz de circunstância da causa que lhe retira a condição de terceiro imparcial, porquanto desse se espera que tome conhecimento dos fatos - alegações e prova - 'no processo', e não antes; e na condição de quem ignora, e não na de quem sabe."

    Esta Corte Superior já proclamou:

    "PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPEDIMENTO (ART. 134, II, DO CPC). PRELIMINAR ACOLHIDA.

    1. O art. 134, II, do CPC veda o exercício da função judicante em processo contencioso ou voluntário, do qual tenha participado como procurador da parte, oficiou como perito, funcionou como representante do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

    2. Preliminar de nulidade acolhida, para determinar que o Tribunal "a quo" proceda a novo julgamento sem a participação do julgador impedido.

    3. Recurso conhecido e provido."

    (RESP 175740/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 18.10.99, p.222) (grifos nossos)

    O Ministro Luiz Fux, em seu voto, proferido nos mesmos autos, é ainda mais contundente:

    A Sra. Ministra Denise Arruda levantou muito bem a questão no sentido de que, muito embora o eminente Desembargador represente um dos ornamentos da nossa ciência jurídica, um homem culto, probo, honesto, competente, a grande realidade é que o impedimento é objetivo, e não subjetivo. Subjetiva é a suspeição, tanto que tem de ser argüida, sob pena de preclusão. O impedimento torna a decisão passível, inclusive, de ação rescisória, e a nulidade é absoluta. A lei refere que é defeso ao juiz, e, a fortiori , ao Ministério Público, funcionar no processo; no outro não há essa expressão "defeso", por isso é incapaz de funcionar. (grifos nossos)

    Segundo o aqui exposto, toda e qualquer manifestação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é causa de impedimento em processos em que figure como relator, quando esse membro é alçado a membro do próprio Tribunal de Contas do qual faz parte, por expressa previsão do art. 73, § 2º, I, da CF/88 c/c art. 61, § 2º, I, da CE/89.

    Portanto, com fundamento nos arts. 73, § 3º e 75, da CR/88; 61, §§ 3º e 4º, da CE/89, c/c o art. 134, II, da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil, é a presente para revelar situação de impedimento, a qual deve ser corrigida, inclusive ex officio, sob pena de decretação de nulidade a partir da manifestação com esse vício.

        Apontada a preliminar, passo ao mérito.

      IV. MÉRITO

        O Recorrente interpôs o presente Recurso com o objetivo de ver reformados os itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Acórdão recorrido.
            Item 6.1 - Responsabilizar o Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba, com base no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, pelo valor de R$ 269.527,56, referente a prejuízo financeiro causado pela concessão indevida e ilegal de descontos de valores afetos a tributos municipais, importando em renúncia de receitas, contrariando o disposto no art. 14, incs. I e II e §§1o e 2o, da Lei Complementar n. 101/00, configurando conduta passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, nas figuras legais do art. 10, VII, X e XII, da Lei Federal n. 8.429/92.
          O Recorrente traz, nas razões recursais, o motivo da remissão parcial de tributos, alegando que não contrariou o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LC 101/2000), também chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, pois era impossível, na época, estimar o impacto orçamentário-financeiro.
          Informa, ainda, que havia dúvida sobre a interpretação dos dispositivos da Lei.
          A matéria vem tratada no artigo 14 da LC 101/2000, nos seguintes termos:
                Da Renúncia de Receita
                Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
                I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
                II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
                § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
                § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. ...

        As dúvidas do Recorrente quanto ao alcance e aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal seriam solucionadas por ele próprio, através de Consulta a esta Corte8. Entretanto, em face da dúvida, optou por sancionar e aplicar uma lei de remissão de tributos, no caso o imposto predial e territorial urbano (IPTU), cujo resultado foi a renúncia de receita sem a observância dos requisitos do artigo 14 em tela.

        Destaca-se, na hipótese dos autos, que a irregularidade não resultou apenas da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista no caput do artigo 14, mas, também, do descumprimento dos seus incisos I e II, tema sobre o qual este Tribunal veio a se manifestar através de prejulgado.

        No caso, muito embora haja motivação extemporânea, há que se observar que a lei autorizativa da remissão é posterior à LC 101/00, conforme ressalta o voto do Relator:

        Em 2004, o Tribunal de Contas, respondendo à processo de Consulta, elaborou o Prejulgado 1582, onde manteve o posicionamento adotado no Prejulgado 1099:

                Prejulgado 1582

        Ante o exposto, opino pela manutenção do item 6.1 do Acórdão.

            Item 6.2. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, a despesa no valor de R$ 91.522,61, referente a despesas rescisórias decorrentes da exoneração de servidores comissionados, consideradas desnecessárias, em atentado aos princípios da moralidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade, inscritos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e ao art. 4º da Lei Federal n. 8.429/92, e condenar o Responsável – Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba – ao pagamento desta quantia.

        O Recorrente alega que o mérito das exonerações dos ocupantes de cargos comissionados é matéria de caráter político-administrativo regulada pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, não estando abrangida dentre as competências do Tribunal de Contas, e que as indenizações foram pagas de acordo com o previsto na Legislação Trabalhista.

        Os argumentos colacionados pelo Recorrente já foram rebatidos pela instrução nas fls. 166/17012, que acolho como razões deste Parecer:

                Vale salientar que, em face do início do novo mandato reconquistado pelo Responsável, fato que poderia ensejar necessária recomposição e ajuste de sua equipe diretiva e de assessoria, o procedimento neste caso, por iniciativa dos servidores ou do Chefe do Executivo, seria a colocação dos cargos comissionados à disposição. Após recepção e exame da composição da nova equipe, então bastaria manter aqueles servidores que fossem de interesse e dispensar os demais, com implicações de gastos rescisórios apenas com estes.

        Nas fls. 169, a DEA elaborou um quadro que demonstra a admissão de vinte e duas pessoas, dentre as exoneradas, no dia seguinte ao da exoneração. No mesmo quadro, verifica-se que três meses após o desligamento dos noventa e dois servidores, cinqüenta e seis já estavam readmitidos.

        A exoneração de servidores titulares de cargos comissionados é matéria que o administrador público decide dentro de uma margem de liberdade, posto que age no exercício de um poder discricionário.

        A discricionariedade permite que a Administração Pública atue de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Entretando, o poder discricionário encontra balizas na própria lei e deve ser analisado em face das circunstâncias do caso concreto.

        Por isso, qualquer ato praticado em nome da discricionariedade deve ser contrastado com os princípios próprios do regime jurídico-administrativo a fim de se verificar sua adequação aos limites previstos pelo ordenamento jurídico.

        No caso, o curto espaço de tempo em que se deram as exonerações e readmissões revela prática de ato contrário ao princípio da economicidade previsto no artigo 70 da Constituição Federal, sujeitando-se, inclusive, a fiscalização pelo Tribunal de Contas.

                Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifos meus)

        Por fim, a sentença proferia nos autos da ação penal 2006.72.07.000127-0, juntada às fls. 423/433, não traz relação com o fundamento legal da imputação de débito cominada no item 6.2 deste Acórdão.

        Pelo exposto, opino pela manutenção do item 6.2.

            6.3.1.1. R$ 100,00, pela publicação incompleta de legislação municipal, importando em afronta ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 4º da Lei Federal nº 8.429/92 e 30 da Lei Orgânica Municipal.

        O Recorrente repisa as teses esposadas nas preliminares quanto a ausência de responsabilidade e a inexistência de regulamentação do artigo 70 da LC 202/2000, já analisadas.

        Como argumento novo, sustenta que a ausência de publicação da Lei Orçamentária Anual decorreu de lapso dos órgãos de apoio, não se justificando a aplicação da multa posto que não houve prejuízo à execução orçamentária.

        Nas fls. 26, o Recorrente deduz:

                Além de permitir o controle social, o objetivo da publicação de uma lei é conferir-lhe eficácia, para todos os fins a que se propõs. A rigor, o montante da receita e da despesa orçados para os Fundos e Fundações constaram da LOA; isto foi publicado, conferindo capacidade è execução de seus Orçamentos. Por lapso, o anexos que discriminaram a programação de aplicação das dotações de despesas dessas Unidades Gestoras não o foram; o que não prejudicou o cumprimento de seu conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo, até pela necessiadade de dar atendimento à população, de acordo com o interesse público. (grifei)

        Ao referir que não houve publicação por erro, o próprio Recorrente confessa os fundamentos da multa aplicada, o que vem corroborado pelas observações da DEA nas fls. 278 e 929 da DEN 01/00022278, e fls. 141 da TCE 01/04521929.

        Em caso análogo, já me pronunciei acerca da força probante da confissão:

                IRREGULARIDADE. PROVA. CONFISSÃO. IDONEIDADE. DOCUMENTOS. IMPROCEDENTE.

        Insta esclarecer que o juízo de valor sobre a gravidade da infração é matéria relativa ao exercício de poder discricionário, cuja competência é única e exclusiva do Plenário desta Corte, não cabendo a esta Consultoria enveredar por seara de outrem.

        À vista do exposto, opino pela manutenção da multa aplicada no item 6.3.1.1 do Acórdão recorrido.

            6.3.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela omissão da Fazenda Pública Municipal ao não prestar esclarecimentos exigidos pelo Poder Judiciário e pela inexecução - omissão na propositura de ações fiscais executivas no intento de reaver créditos relacionados aos tributos devidos pelo grupo EMACOBRÁS, concedendo indiretamente vantagens a este, sem amparo legal, infringindo os arts. 4º, caput, 10, caput e incs. I, VII e X, e 11, caput, inc. I, da Lei Federal n. 8.429/92; 93, inc. XVI, da Lei Orgânica do Município; e 30, inc. III, da Constituição Federal

        O Recorrente colaciona explicações a respeito da ausência de esclarecimentos exigidos pelo Poder Judiciário.

        Neste ponto, a par do mérito das razões recursais, há que se ter por conta a questão concernente à competência da Corte de Contas para aplicação de multa à espécie.

        Trata-se de multa aplicada, em parte, por descumprimento de "esclarecimentos exigidos pelo Poder Judiciário". Entretanto, essa matéria não está sob a tutela do Tribunal de Contas.

        Conforme o disposto no art. 70 da CF/88, cujo modelo se reproduz no art. 58 da CE/89, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, através do Tribunal de Contas.

        Desde logo, constata-se que o poder de fiscalização da Corte de Contas não está relacionado com a tutela do processo jurisdicional, mas com a proteção do dinheiro público.

        No caso de processo jurisdicional, a fiscalização dos atos das partes é realizada pelo juiz da causa, ao qual compete dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil - CPC, assegurando às partes igualdade de tratamento, velando pela rápida solução do litígio, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, CPC).

        Inclusive, com o advento da Lei nº 10.358/2001, foi incluído o parágrafo único ao artigo 14 do CPC para permitir ao juiz a aplicação de multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta, e não superior a vinte por cento do valor da causa, ao responsável por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

        No que tange à omissão na propositura de ações fiscais executivas com o intento de reaver créditos relacionados aos tributos devidos pelo grupo EMACOBRÁS, o Recorente alega que não consta do parecer da DEA a análise das ações de execução fiscal relativa aos autos nº 030.02.001657-3, no valor de R$ 429,43, e autos nº 030.02.001678-6, R$ 750.524,66.

        O Recorrente juntou às fls 401/418 os documentos referentes às execuções citadas, verificando-se, nas fls. 405/412, que a dívida de R$ 750.524,66 foi inscrita em dívida ativa em 17/08/2001.

        No caso, a data de inscrição em dívida ativa é de grande relevância pois, nas conclusões da DEA, foram consideradas as dívidas inscritas até 2000, conforme consta nas fls. 163 da TCE:

                b) o volume financeiro total requerido judicialmente pela municipalidade, relativo à cobrança de dívida ativa tributária do grupo Emacobrás, fica muito aquém do débito global daquela para com a Fazenda Pública Municipal, tal como apurado por esta Equipe de Inspeção. Esse montante, somado o principal, atualizado monetariamente, aos juros e multas devidos, conforme pode ser verificado em parte anterior do presente item, chegou a R$ 1.937.714,51 [...], enquanto o valor total pleiteado na esfera judicial até a data da inspeção - junho de 2.001 - chegou ao valor global de R$ 511.516,43, isso considerando-se, para ambos os casos, apenas o já inscrito em dívida ativa até 2.000. 163

        Salvo a extravagante, e ilegal, hipótese de duplicidade de inscrições, resta claro que as observações da DEA dizem respeito a fatos geradores diferentes dos que levaram a municipalidade a executar a dívida de R$ 750.524,66.

        Portanto, a execução fiscal ajuizada nos Autos do Processo 030.02.001678-6 não tem relação de pertinência com a análise da dívida ativa levada a efeito pela DEA.

        Dessa forma, conclui-se, neste ponto, pela improcedência das razões recursais.

        Procedentes, em parte, as razões recursais, há que se fazer a seguinte ponderação.

        A multa imposta no item 6.3.1.2 do Acórdão recorrido tem fundamento em duas irregularidades constatadas pela DEA. Em hipótese semelhante a dos autos, manifestei-se no seguinte sentido:

                ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PROCEDENTE.

        Por isso, sugiro a redução do valor da multa aplicada no item 6.3.1.2 pela metade.

          V. CONCLUSÃO

          Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

          1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n.º 0840/2002, exarado na Sessão Ordinária de 09/10/2002 nos Autos do Processo nº TCE 01/04521929, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar os termos do item 6.3.1.2, dando-lhe a seguinte redação:

          1.1. Item 6.3.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela inexecução - omissão na propositura de ações fiscais executivas no intento de reaver créditos relacionados aos tributos devidos pelo grupo EMACOBRÁS, concedendo indiretamente vantagens a este, sem amparo legal, infringindo os arts. 4º, caput, 10, caput e incs. I, VII e X, e 11, caput, inc. I, da Lei Federal n. 8.429/92; 93, inc. XVI, da Lei Orgânica do Município; e 30, inc. III, da Constituição Federal;

          1.2. manter os demais termos do Acórdão recorrido.

          2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito Municipal de Imbituba e à Prefeitura Municipal de Imbituba.

              COG, em 20 de agosto de 2007.
              CLAUTON SILVA RUPERTI
                          Auditor Fiscal de Controle Externo
                          De Acordo. Em ____/____/____
                          HAMILTON HOBUS HOEMKE
                          Coordenador de Recursos

              DE ACORDO.
              À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                COG, em de de 2007.
                MARCELO BROGNOLI DA COSTA

              Consultor Geral


                1 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

                2 Autos do Processo n.º REC 03/02625852.

                3 Autos do Processo nº TCE 01/04521929.

                4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 190.985. Rel. Min. Néri da Silveira. Julgamento em 14-2-96. DJ de 24-8-01.

                5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Revimental na Petição nº 3606/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento: 21/09/2006. DJ 27-10-2006.

                6 Seguindo fundamentação elaborada pelo Dr. Hamilton Hobus Hoemke.

                7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 529771/PR. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 179.

                8 Regimento Interno. Art. 103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas: ... II - no âmbito municipal, pelos Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Município.

                9 Processo: CON-01/01144326. Parecer: 699/0. Decisão: 234/2002. Origem: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 06/03/2002. Data do Diário Oficial: 26/04/2002.

                10 Autos do Processo nº TCE 01/04521929, fls. 190.

                11 Processo: CON-04/03107288. Parecer: COG-233/04. Decisão: 2503/2004. Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 08/09/2004. Data do Diário Oficial: 10/11/2004.

                12 Autos do Processo nº TCE 01/04521929.

                13 Idem, fls. 169.

                14 Parecer COG-282/07, Autos do Processo nº REC 03/07544028.

                15 Parecer COG-355/07, Autos do Processo nº REC - 03/05893807.