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PROCESSO | SPE 06/00276651 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Brusque |
INTERESSADO |
Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ciro Marcial Roza- Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Isolete Dalsegio |
RELATÓRIO N° | 2144/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, da servidora Isolete Dalsegio, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 7.503/2007, de 05/06/2007, foi remetido ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal de Brusque, o relatório de audiência n.º 1179/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento do deferimento da prorrogação de prazo na data de 22/06/2007, por meio do aviso de recebimento de n.º 185129476, acostado à folha 48 dos autos, verifica-se que o prazo regimental para o mesmo apresentar suas alegações de defesa expirou no dia 22/07/2007, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.
Restando evidenciado que a unidade gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa, nos seguintes termos:
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS Da servidora INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Isolete Dalsegio |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 09/09/1954 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 51.458, série 392 |
1.1.7 | RG N.º | 7.299.842 |
1.1.8 |
CPF N.º | 378.618.759-20 |
1.1.9 | CARGO | Professora |
1.1.10 | Carga Horária | 220 horas mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria da Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 1872-00 |
1.1.13 | PASEP n.º | 106.220.111-78 |
1.1.14 | Data da Admissão | 20/09/1979 |
(Relatório de Audiência nº 1179/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n. 4.067/03, de 25/08/2003 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/09/2003 |
(Relatório de Audiência nº 1179/2007, item 2.1)
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Conforme infere-se do parecer às fls. 26, a unidade gestora efetuou o cálculo do tempo de serviço da servidora, aplicando as regras privativas para tempo de contribuição prestado integralmente nas funções de magistério, o que é incompatível com as informações extraídas da documentação da servidora inativanda.
No cômputo do tempo, incluiu-se indevidamente o período de 01/08/96 à 01/09/2003, durante o qual a servidora exerceu funções na biblioteca. Tal período não pode ser incluído para as aposentadorias especiais, privativas de servidores que exerceram as funções de magistério durante todo o tempo de contribuição exigido pela Carta Magna. Mesmo na certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS constam períodos que, tratando-se de atividades diversas (Ind. de Malhas Mavi Ltda. e Ind. de Malhas Saragon Ltda.), não poderiam integrar o cálculo como tempo de magistério.
Do total de tempo que dispõe a inativanda, o período em que exerceu efetivamente as funções de magistério (sala de aula), que justificariam a concessão nos termos em que foi concedida, limita-se:
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Municipal (excluído o período de 01/08/96 a 01/09/2003) | 19 | 03 | 28 |
2 |
Tempo Estadual | 01 | 10 | 21 |
3 |
Total de tempo (até 16/12/1998 - EC nº 20/98) | 21 | 02 | 19 |
4 |
Bônus para Professora (20% sobre item 3) | 04 | 02 | 28 |
5 |
Total com bônus (3 + 4) | 25 | 05 | 17 |
6 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 04 | 06 | 13 |
7 |
Período Adicional/Pedágio (20%) | 00 | 11 | 00 |
8 |
Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 6 + 7) | 05 | 05 | 13 |
9 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 5 + 8) | 30 | 11 | 00 |
10 |
Total de tempo até (01/09/2003) | 21 | 00 | 28 |
11 |
Tempo faltante para 30 anos + pedágio (itens 9 - 10) |
09 | 10 | 02 |
Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:
Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADORIA ESPECIAL C.F., ART. 40, III, "B".
A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF RE 171.694-1 SC 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso DJU 19.04.96)
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):
Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."
Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."
"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)
O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).
Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 8º, § 4º, da EC 20/98 (regra de transição), e como a servidora exerceu funções na biblioteca, no período de 01/08/96 à 01/09/2003, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.
Assim, concluí-se que a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no dispositivo legal acima citado, pois todo o seu tempo não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que pela Portaria 2089/96, foi designada para prestar serviços na biblioteca, a contar de 01/08/96 documento à fl. 37 dos autos).
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 4.067/03, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, deverá a unidade solicitar o retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Brusque até completar o tempo mínimo para se aposentar.
Diante das considerações acima, anota-se a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98.
(Relatório de Audiência nº 1179/2007, item 2.2.1)
Conforme afirmado na introdução do presente relatório, o interessado deixou de atender à audiência, ao não apresentar suas alegações no prazo regimental estipulado no artigo 31, inciso III da Resolução TC 06/2001, razão pela qual a irregularidade anotada neste item permanece na sua íntegra.
Não obstante o fato de a unidade não ter comprovado que a servidora laborou todo o seu tempo de serviço como professora (efetivo exercício na função de magistério), impossibilitando, assim, a concessão de aposentadoria especial de professor com proventos integrais, constata-se que a servidora possui tempo de contribuição suficiente para ser aposentada por tempo de contribuição com proventos proporcionais ao tempo de 27 anos, 03 meses e 27 dias, conforme tabela abaixo:
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Privado | 00 | 11 | 02 |
2 |
Tempo no Município de Botuverá | 02 | 05 | 17 |
3 |
Tempo no Município de Brusque até 15/12/1998 | 19 | 02 | 25 |
4 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 22 | 07 | 14 |
5 |
Tempo faltante até completar 25 anos | 02 | 04 | 16 |
6 |
Período Adicional/Pedágio (40%) | 00 | 11 | 16 |
7 |
Tempo para completar 25 anos + pedágio (itens 5 + 6) | 03 | 04 | 02 |
8 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 4 + 7) | 25 | 11 | 16 |
9 |
Total de tempo até 01/09/2003 | 27 | 03 | 27 |
10 |
Tempo além dos 25 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 9 - 8) | 01 | 04 | 11 |
Diante destes apontamentos, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor. Após a anulação do ato, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade:
a) solicitar o retorno da servidora às suas atividades junto ao Município, ou;
b) providenciar a confecção de novo ato aposentatório da servidora, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 27 anos, 03 meses e 27 dias, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
2.2.1.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Isolete Dalsegio, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Isolete Dalsegio, servidora da Prefeitura Municipal de Brusque, no cargo de Professora, matrícula n.º 1872-0, CPF n.º 378.618.759-20, consubstanciado na Portaria n.º 4.067/03, de 25/08/2003, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face do(a):
1.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98. (item 2.2.1.1 deste relatório).
2 - Determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUSQUE a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da Sra. ISOLETE DALSÉGIO ao serviço; ou, providenciar a confecção de novo ato aposentatório da servidora, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 27 anos, 03 meses e 27 dias, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de Brusque, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 02/10/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 02/10/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 02/10/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 06/00276651
Origem: Prefeitura Municipal de Brusque
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Isolete Dalségio
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, relativo à servidora Isolete Dalségio.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Isolete Dalségio, servidora da Prefeitura Municipal de Brusque, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 02 de outubro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas