ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00424600
Origem: Câmara Municipal de Tigrinhos
RESPONSÁVEL: Silvênio João Schneider
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/06225573
Parecer n° COG-593/07

Recurso de reconsideração. Financeiro. Balanço Anual. Atraso de 140 dias na remessa. Câmara Municipal. Atribuição da falha à Contadoria do órgão. Insubsistência. Aplicação da multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. Conhecer e negar provimento.

1. Não há como o Presidente de Câmara Municipal se esquivar da responsabilidade pelo atraso na prestação de contas sob o argumento de que a elaboração do balanço não era atribuição sua, mas da Contadoria do órgão. O art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, é inequívoco ao conferir ao titular da Câmara a responsabilidade pela prestação de contas no prazo legal .

2. O art. 25 da Resolução nº TC-16/94, alterado pela Resolução nº 07/99, dispõe que as Câmaras Municipais, por seus titulares, devem enviar ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da demonstração dos resultados gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64.

3. Para os fins legais, responsável é todo aquele que atua na administração ou no gerenciamento do dinheiro público, vale dizer, o ordenador da despesa. Para a responsabilização, a norma não exige a participação direta do administrador na conduta ilegal; basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção. Art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Vereadores de Tigrinhos remeteu, em 31/07/2006, por meio do Ofício nº 91/2003, cópia do Balanço Geral do exercício de 2002 (fls. 2-19), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).

No Relatório de Instrução nº 167/2005, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo a citação do responsável (fls. 20-24).

O acórdão foi publicado em 24/07/2006, no Diário Oficial do Estado nº 17.930.

Em 31/07/2006, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração, alegando, em síntese, que desconhece o motivo do não cumprimento do prazo para a remessa do Balanço Anual da Câmara ao Tribunal de Contas. Atribui tal falta ao contador da Unidade, Sr. Mauricio Eduardo Zanella, por se tratar de atividade burocrática, da alçada exclusiva deste. Impugna, ainda, as demais restrições apontadas por ocasião do Relatório de Instrução nº 167/2005 (fl. 23), a despeito da não ter havido a respectiva imputação de penalidade.

Requer o cancelamento da multa.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente Silvênio João Schneider, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tigrinhos, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 31/07/2006, tendo em vista que o Acórdão nº 1.181/2006 foi publicado em 24/07/2006, no Diário Oficial do Estado nº 17.930.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

O recorrente insurge-se, inicialmente, contra a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em face do atraso de 140 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Tigrinhos, a este Tribunal, em desacordo com o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99.

Alega desconhecer o motivo do não cumprimento do prazo para a remessa do Balanço Anual da Câmara ao Tribunal de Contas. Atribui tal falta ao contador da Unidade, Sr. Mauricio Eduardo Zanella, por se tratar de atividade burocrática, da alçada exclusiva deste. Impugna, ainda, as demais restrições apontadas por ocasião do Relatório de Instrução nº 167/2005 (fl. 23), a despeito de não ter havido a respectiva imputação de penalidade.

Requer o cancelamento da multa.

Não assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o recorrente Sr. Silvênio João Schneider, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tigrinhos, enquadra-se no conceito legal de responsável. Preceitua o dispositivo:

Para os fins legais, responsável é todo aquele que atua na administração ou no gerenciamento do dinheiro público, vale dizer, é o gestor da coisa pública, obrigado por lei à prestação de contas.

Trata-se de responsabilização ex lege, não exigindo a participação direta do administrador na conduta ilegal. Basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção.

No presente caso, a ilegalidade refere-se ao atraso de 140 dias na remessa do Balanço Geral Anual a este Tribunal de Contas. A responsabilização é decorrente, portanto, de uma conduta omissiva culposa do gestor público, que não cumpriu em tempo hábil a obrigação de prestar contas a este Tribunal.

Não há como o recorrente se eximir da responsabilidade pelo atraso na prestação de contas sob o argumento de que a elaboração do balanço não era atribuição sua, mas da contadoria do órgão1.

O art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, é inequívoco ao conferir ao titular do Fundo a responsabilidade pela prestação de contas no prazo legal, e, pelo que consta dos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tigrinhos, no exercício de 2003, era o Sr. Silvênio João Schneider. Diz o dispositivo:

Art. 25 da Resolução nº TC-16/94 (alterada pela Resolução TC-07/99). As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. (grifou-se)

Cumpre destacar, também nesse sentido, trecho do Parecer COG nº 321/05, relativo ao REC 05/00124957, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel. In verbis:

Da mesma forma, no Parecer COG nº 636/03, a Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira, com muita propriedade, explica a razão do comando:

(...) o dispositivo supratranscrito tem por escopo demarcar o prazo para que as unidades fiscalizadas por este Tribunal procedam à remessa do Balanço Geral do exercício anterior e, dessa forma, esta Corte possa exercer a sua competência constitucional.

Tendo-se em conta a quantidade de órgãos e entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, permitir o atraso na remessa da citada documentação, sem a existência de justificativa plausível para tanto, pode comprometer o trabalho de fiscalização. (grifou-se)

No presente caso, a inobservância do prazo legal contrariou o interesse público, à medida que a atividade fiscalizatória do Estado restou prejudicada. A aplicação de penalidade pelo Tribunal destina-se a evitar que novos atrasos aconteçam, garantindo, assim, a efetividade da sua atuação2.

Nesses termos, não há que se falar no cancelamento da multa ora aplicada.

Por fim, quanto às demais impugnações aduzidas pelo recorrente - relativas ao não recolhimento de contribuições previdenciárias e à realização de gastos com pessoal em percentual superior ao limite do art. 71 da LC 101/00 (fl. 23) - cumpre destacar a inexistência de interesse recursal, tendo em vista não ter havido a respectiva imposição de sanção. O recorrente é, nesse aspecto, carente de ação, uma vez que lhe falta o ônus da sucumbência.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 1.181/2006 (fls. 109-110), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 03/06225573;

4.2 No mérito, a negativa de provimento;

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Silvênio João Schneider, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tigrinhos em 2002 e 2003 e à Prefeitura Municipal de Tigrinhos.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral