ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Diretoria de Denúncias e Representações - DDR

PROCESSO Nº TCE 04/05579284
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Laguna/SC
RESPONSÁVEL Adílcio Cadorin – Ex-Prefeito Municipal

INTERESSADOS

Procuradoria Geral de Justiça

Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa – Laguna/SC

Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC

EXERCÍCIOS 2001 – 2004
ASSUNTO Representação de supostas irregularidades dos serviços de coleta de lixo, limpeza pública e despesas com combustíveis.

PARECER Nº 485/07

INTRODUÇÃO

Senhor Diretor,

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, em cumprimento à Decisão nº 1177/2003, do Tribunal Pleno (fl. 96), realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Laguna, visando à apuração dos fatos contidos no processo em epígrafe.

Os trabalhos de inspeção foram compilados no Relatório de Inspeção nº 112/2004 (fls. 1377–1447), que ao serem apreciados pelo Tribunal Pleno, em sessão de 13/04/2005, mereceu o julgamento que consta da Decisão nº 0660/2005 (fls. 1457-1461).

Após remessa ao responsável, para que apresentasse suas alegações de defesa aos termos da citação emanada pelo Tribunal Pleno, passa-se agora ao exame das informações e documentos apresentados em resposta, para fins de fundar o parecer conclusivo desta Diretoria.

     

II – DO PARECER

Em face dos termos da citada decisão exarada pelo Tribunal Pleno, seguem o exame e o parecer desta reinstrução aos itens ali insertos.

1 - Das imputações ao Sr. Adílcio Cadorin, Ex-Prefeito Municipal de Laguna.

Acerca do descrito no relatório preliminar, o Tribunal Pleno assimilou como passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da LC/SC n° 202/2000, ao responsável em epígrafe, as irregularidades que seguem:

Preliminarmente, o responsável traz aos autos considerações iniciais com referência a:

A) comissão de transição de 2000 (fls. 1465-1466);

b) situação encontrada ao assumir a administração (fls. 1466-1468);

c) dificuldades no início da administração (fls. 1468-1470);

d) conseqüência para a administração (fls. 1470-1476); e

e) responsabilidade do prefeito e de seus assessores (fls. 1476-1478);

f) impossibilidade de responsabilização dos atos do agente público se ausentes de dolo ou má-fé ou efetivo dano ao erário (fls. 1478-1483);

Em que pesem as justificativas apresentadas e os problemas que porventura teriam existido ao assumir a administração, estas não justificam as irregularidades ocorridas, pois é responsabilidade do ordenador a obediência aos princípios constitucionais previstos na Lei maior. O chefe (prefeito) é responsável pela ação de seus subordinados e cabe a este apurar as responsabilidades dos mesmos, face as irregularidades havidas em sua gestão.

Constituição Federal

"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade..."

Art. 70 - .....

Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

    Prevê, ainda, a Lei Orgânica Municipal de Laguna:

    "Art. 77 (atribuições do Prefeito Municipal) inciso II: " Representar o município em juízo e fora dele" e inciso XXVIII: "delegar, por ato expresso, atribuições de seu cargo, desde que sejam de sua competência."

    Em seguida apresenta alegações de defesa para cada irregularidade anotada na Decisão nº 0660/2005 (fls. 1457-1461), as quais serão analisadas a seguir.

    1.1 – Celebração do Termo Aditivo ao Contrato nº 042/2002 com LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA, no montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), com acréscimo de valor acima dos 25% do contrato inicial, sem a apresentação de justificativas, em descumprimento ao art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.2.2 do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1391-1392)

    1.1.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1483-1484)

    Em síntese, o responsável informa que a formalização do Termo Aditivo ao Contrato nº 042/2002 resultou da anulação da Tomada de Preço nº 42/2001, uma vez que não houveram participantes interessados. E que, por tratar-se de serviços inadiáveis optou-se pela prorrogação do contrato até a realização de um novo processo licitatório, o que ocorreu a partir de 01 de julho de 2002.

    Informa, ainda, que as despesas no valor de R$ 116.000,00 foram devidamente aplicadas nos serviços de limpeza e coleta de lixo. Sendo que o valor pago pela prestação dos serviços respeitou os limites apresentados nas propostas da licitação.

    1.1.2 – Do parecer

    A manifestação trazida pelo responsável não remove a irregularidade no que se refere ao descumprimento do previsto no § 1º, art. 65, da Lei 8.666/93, o que sujeita o Responsável à cominação de multa pecuniária prevista na Lei Orgânica desta Corte de Contas, art. 70, II.

    1.2Não-apresentação da documentação comprobatória de despesas no montante de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais), referentes às Notas de Empenho nºs 4007 (R$ 29.000,00), 4364 (R$ 23.000,00) e 85 (R$ 6.000,00), tendo como credor a LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA, impossibilitando a verificação da liquidação das despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.3.2, letras "d" e "e" do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1406-1408)

    1.2.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1484-1485)

    O responsável, em síntese, alega que inexistem despesas sem comprovação documental e que estes documentos podem ser obtidos através de requisições à Prefeitura.

    Alega, ainda, que a guarda da documentação é atribuída ao setor de contabilidade, gerenciada pelo Secretário de Finanças e que, o prefeito não pode ser responsabilizado pela omissão de algum servidor que deixou de arquivar a documentação como devia.

    1.2.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados não alteram o apontado, uma vez que, também, nesta oportunidade, não foram remetidas cópias das notas fiscais referente aos empenhos de nºs 4007 (R$ 29.000,00), 4364 (R$ 23.000,00) e 85 (R$ 6.000,00).

    Cabe ressaltar que estes documentos foram solicitados através de requisições à Prefeitura pela equipe de inspeção, conforme demonstram os documentos datados de 04/08/04 e 09/08/04 (fls. 100, 102 e 103).

    1.3 – Não-apresentação da documentação comprobatória de despesas no montante de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinqüenta reais), referentes a Nota de Empenho n.º 1698 (nota fiscal nº 106), tendo como credor CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME, impossibilitando a verificação da liquidação das despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.3.4, letra "e" do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1414-1418)

    Retira-se a restrição apontada, tendo em vista que nesta oportunidade foi remetida cópia da nota fiscal nº 106, no valor de 29.750,00, datada de 18 de maio de 2004 (fls. 1485 e 1613)

    1.4 Realização de Termo Aditivo ao Contrato nº 162/2003, com acréscimo no montante de R$ 15.900,00 (quinze mil novecentos reais), com alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, não comprovado nos autos, em descumprimento aos artigos 40, § 2º, II e 65, II, "d" c/c art. 7º da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.7.1.2 do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1430-1432)

    1.4.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1485-1488)

    Em síntese, o responsável informa que o acréscimo de R$ 15.900,00 resultou da alteração do salário mínimo nacional, que é a base para efeito de piso salarial da categoria de operários braçais vinculados a atividades de coleta de lixo e limpeza em geral.

    Informa, ainda, que a planilha dos custos não foi devidamente juntada ao processo pelo Setor Contábil, planilha esta que a Procuradoria se manifesta como sendo de responsabilidade das "Finanças" e que a mesma foi elaborada e apresentada pela empresa, sendo que o setor financeiro da prefeitura apenas conferiu a veracidade e consistência dos dados utilizados como base de cálculo e, verificado que não havia impedimento formalizou-se o termo aditivo.

    Discorda que a ausência da planilha de custo torna a despesa ilegal e concorda que para calcular o valor a ser acrescido no contrato não bastaria simplesmente aumentar o percentual referente ao aumento do salário mínimo, tendo em vista que a empresa possui outros custos. Mas que o fato de não ter a planilha de custos não impede que se calcule quantos funcionários ficaram a disposição do município e se verifique, pelos documentos juntados no processo administrativo nº 1970/03, quantos recebiam salário mínimo e tiveram direito ao aumento face o reajuste salarial concedido pela União.

    Mais adiante, alega que as medidas adotadas são idôneas e que o auditor não comprovou e sequer apresentou qualquer eventual diferença ou erro de cálculo da Prefeitura quanto a alteração contratual.

    Além disso, afirma que condenar o responsável ao pagamento deste valor é ato imoral e ilegal já que representaria enriquecimento sem causa à Prefeitura que efetivamente devia tais valores ao contratado face norma federal e constitucional.

    1.4.2 – Do parecer

    Conforme já mencionado no relatório de inspeção (fls. 1414-1418):

    ".....

    No processo administrativo nº 1970/03, não constam documentos que comprovem o valor da contratação dos empregados da empresa, tampouco planilhas de custos, que pudessem demonstrar que a majoração do salário mínimo tenha interferido – integralmente – nos custos da contratação.

    Ora, pelos cálculos apresentados pelo Assessor de Planejamento foi aplicado o percentual de 20% sobre o valor total do contrato, sem levar em consideração que o objeto do contrato trata-se de mão de obra (homem/hora) e materiais (ferramentas, uniformes e equipamentos), portanto, o fato de haver majoração do salário mínimo não poderá interferir nos custos com materiais.

    ........

    Em que pesem os argumentos do Procurador Geral do Município quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e ainda, com fundamento no art. 65, II, "d" da Lei de Licitações, nos autos não ficou configurado o desequilíbrio contratual, pois não foram apresentadas as planilhas de custos, tanto no momento do lançamento do procedimento licitatório, assim como, na contratação e na solicitação do Termo Aditivo, portanto, o valor de R$ 15.900,00 acrescidos ao contrato nº 162/2003, não encontra amparo na legislação vigente."

    E, também, quando da apresentação de justificativas de defesa não foram remetidos documentos que demonstrassem que a majoração do salário mínimo tivesse interferido – integralmente – nos custos da contratação. Mantém-se, portanto, a restrição.

    1.5 - Execução dos contratos do período de nov.03 a set.04, com a cobrança de valores unitários por tonelagem, em valores superiores àqueles constantes das notas fiscais, caracterizando ausência da liquidação da despesa no montante de R$ 111.844,34 (cento e onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c com o art. 7º, § 2º, II e 48, II da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.4.3 do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1421-1423)

    A presente restrição – conforme consta do item 3.4.3 do Relatório de Inspeção – versa sobre as significativas variações dos preços cobrados para os serviços de coleta de lixo, após avaliação dos preços praticados desde janeiro de 2001 até setembro de 2004, quando concluiu-se que:

    "... desde o primeiro contrato a Administração Municipal não possuía planilhas de custos para a avaliação dos preços cobrados na prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos do Município, acarretando assim grande variações nos preços contratados, principalmente no decorrer do exercício de 2004, quando o valor da tonelagem alcançou o montante de R$ 81,29."

    1.5.1 – Da manifestação do responsável (fs 1488-1490)

    "Na verificação dos registros contábeis, comparando-os com o quadro constante do item 3.4.3 do Relatório de Auditoria, especificamente no período de novembro de 2.003 a setembro de 2.004, não há qualquer divergência entre o valor das Notas Fiscais e o valor pago por tonelada. Os preços unitários das tonelagens estão de acordo com os valores licitados/contratados.

    As variações de preços entre um período e outro são reflexos dos custos operacionais dos contratos, bem como do período a que se referem, especialmente no período de varaneio, em que os volumes são maiores e a área territorial de abrangência dos serviços é necessariamente estendida.

    Diga-se não há a alegada variação. O que houve foi uma forma diferenciada da prestação dos serviços. Não pode o senhor fiscal comparar como iguais, coisas diferentes. Como se observa do próprio relatório, em setembro de 2004 o contrato não era por tonelada, mas valores mensais fixos.

    O valor era pago pela disponibilidade dos caminhões de lixo e sua circulação pela cidade. O fato de ter recolhido menos peso, não significa que o caminhão tenha circulado menos na cidade. Muito pelo contrário, o Município vinha a cada período aumentando a área de circulação dos caminhões a fim de garantir a ampla cobertura do serviço.

    No mês de dezembro de 2004, caso o TC analise este período, poderá observar que o custo por tonelada foi bem mais baixo já que neste período a cidade dobra sua população face o turismo.

    Vemos então que os valores estão dentro do valor de mercado e que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

    ...."

    1.5.2Do parecer

    As principais alegações do responsável são as seguintes:

    1) Aumento da coleta de lixo na temporada de verão;

    2) Aumento da abrangência da coleta de lixo no Município;

    No tocante ao aumento da coleta de lixo na temporada de verão faz-se necessário ressaltar que nas contratações dos períodos de janeiro/dezembro de 2001 e julho de 2002 a outubro de 2003, os preços foram praticados por tonelagem, onde o aumento da quantidade recolhida refletia diretamente no preço final pago ao contratado.

    Justamente nos períodos – a partir de outubro de 2003 - em que a contratação foi efetuada com base no preço mensal é que se apresenta as significativas variações de preços, ou seja, mesmo não havendo nenhum incremento nos itinerários para o recolhimento do lixo, conforme pode-se constatar nos processos existentes na Prefeitura, os valores por tonelagem sofreram significativa majoração.

    Cabe ponderar que mesmo com a significativa majoração de preços, a quantidade de tonelagem transportada manteve-se dentro dos patamares de incremento aceitáveis (ver tabela folhas 1421), ou seja, o incremento dos preços por tonelagem foi inversamente proporcional a quantidade de lixo coletado.

    Com relação a maior abrangência na coleta do lixo do Município na tabela de folhas 1421 demonstra-se que não se efetivou, pois os parâmetros de incremento não refletem tal assertiva do responsável.

    Concluindo, os preços praticados pelo Poder Executivo Municipal para a coleta de lixo a partir de outubro de 2003, foram significativamente majorados, sem que houvesse o correspondente incremento na quantidade de lixo coletado, portanto, mantendo-se o apontado no decorrer da inspeção, o que sujeita o Responsável à cominação de multa pecuniária, prevista na Lei Orgânica desta Corte de Contas, art. 70, II.

    2. Das imputações ao Sr. Adílcio Cadorin, Ex-Prefeito Municipal de Laguna, ensejadoras de multas, com fundamento no art. 70, da LC/SC n° 202/2000.

    2.1 - Contratação da empresa RETRANS RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, através da Dispensa de Licitação nº 001/2001, importando em despesas na ordem de R$ 174.357,19, sem ficar configurada a situação de emergência ou de calamidade pública no município, em descumprimento aos artigos 37, XXI da Constituição    Federal e os artigos 2º, 3º e 24, IV da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.1.1 do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1383-1385)

    2.1.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1490-1493)

    Em síntese, o responsável informa que a prestação dos serviços de coleta e destinação do lixo realmente se deu logo nos primeiros dias do governo, pois a cidade, de forma irresponsável, havia sido abandonada. Por tratar-se de uma cidade turística não podia permanecer sem o recolhimento do lixo na alta temporada, sob pena de causar grave prejuízo e transtornos a população e visitantes, e ainda colocar em risco a saúde pública.

    Mais adiante, frisa que realmente a contratação de emergência foi realizada desde o início do governo, pois seria impossível não realizar o recolhimento do lixo em pleno revellion em uma das cidades mais visitadas do estado neste dia.

    Informa, ainda, que as formalidades foram obedecidas dentro do possível e a contratação foi realizada para garantir a saúde e bem estar da população.

    2.1.2 – Do parecer 

    Desconsidera-se o apontado, tendo em vista que os serviços de coleta de lixo constituem uma atividade essencial para a saúde pública, ficando, desta forma, caracterizada a situação de emergência prevista na Lei nº 8.666/93, art. 24, IV.

    2.2 - Celebração do Contrato nº 029/01 no valor de R$ 149.796,00, com a empresa RETRANS RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA, precedida do Convite nº 019/01, sem especificação do objeto a ser contratado, não ficando definido a quantidade dos serviços a serem prestados, tampouco se o preço unitário seria em quilos, toneladas ou outra unidade de medida, em descumprimento ao art. 40, I, da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.1.2, letra "a", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1385-1386)

    2.2.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1493-1495)

    O responsável esclarece que as especificações dos volumes, unidades de medidas e informações pertinentes, constam da "declaração de publicação do processo licitatório" parte integrante do processo licitatório. Este documento consta dos autos da licitação, folhas 07, e menciona que a quantidade será de aproximadamente 600 toneladas mês, pelo período de seis meses.

    2.2.2 – Do parecer

    Pelos esclarecimentos prestados e tendo em vista que no documento denominado "declaração de publicação do processo licitatório" constam as informações relativas a especificações dos serviços (fs 168), retira-se a restrição apontada.

    2.3 - Não-definição no Convite nº 019/01 e no Contrato nº 029/01 do prazo contratual, em descumprimento ao art. 55, IV c/c o art. 40, I e II, da Lei das Licitações e Contratos, considerando o exposto no item 3.2.1.2, letra "b", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1385-1386)

    Retira-se a restrição apontada, tendo em vista que o prazo contratual está definido no documento denominado "declaração de publicação do processo licitatório" parte integrante do processo licitatório (fl. 168).

    2.4 - Homologação/Adjudicação do Convite nº 019/01, em data posterior à celebração do contrato decorrente, de nº 029/01, em descumprimento aos arts. 38, c/c 43, VI e 64 da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.1.2, letra "d", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1385-1387)

    2.4.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1496-1497)

    O responsável alega que a homologação ocorreu de forma correta e que o contrato foi assinado pela mesma autoridade que homologou a licitação. Ao aprovar a licitação e homologá-la a autoridade esqueceu de assinar o documento. Posteriormente, foi observado que faltou a assinatura e esta foi providenciada, no entanto foi colocada a data em que estava sendo assinado o documento.

    2.4.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados não alteram o apontado, uma vez que os atos de homologação e adjudicação foram processados, conforme comprova a documentação pertinente, em data posterior à celebração do contrato.

       

    2.5 - Celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº 029/01, no valor de R$ 16.500,00, tendo como justificativa a anulação da Tomada de Preços nº 42/01, entretanto, a mesma ocorreu em data posterior a assinatura do Termo Aditivo, em descumprimento aos arts. 1º e 26 da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.1.3, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1387-1388)

    2.5.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1497-1498)

    O responsável informa que o Termo Aditivo foi realizado face a frustação de interessados no Processo nº 42/2001, pois não teria havido a manifestação dos concorrentes pela proposição de preços até a data de encerramento do contrato nº 29/2001, e que o fato do parecer do presidente da COPELI só ter sido emitido em 26 de dezembro não muda o fato de que a licitação resultou frustada.

    2.5.2 – Do parecer

     

    Conforme exposto no relatório de inspeção (fs 1387-1388) o Termo Aditivo foi assinado em 22 de dezembro de 2001 e a anulação da Tomada de Preços nº 42/2001 ocorreu em data posterior (26/12/2001). Desta forma, evidencia-se que a celebração do Termo Aditivo não teve como motivo a anulação da TP 42/01.

    Mantém-se, portanto, a restrição apontada.

    2.6 - Adoção de Dispensa de Licitação e Convite para fundamentar a contratação de serviços, quando o valor do contrato inicial totalizou a importância de R$ 174.357,19, enquadrando-se como Tomada de Preços, em descumprimento ao art. 3º c/c 23, II e § 1º da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.1.4, do relatório de inspeção nº 112/04 (fl. 1388)

    2.6.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1498-1501)

    O responsável alega que não se pode somar os contratos de emergência com a carta convite e com o aditivo realizado, também, por emergência.

    Mais adiante ressalta que as duas mencionadas contratações de emergência foram regulares e que não podem servir como parâmetros para cálculo da modalidade de licitação para futura contratação por ausência de qualquer norma neste sentido.

    Informa, ainda, que a contratação através da carta convite nº 19/01, no valor de R$ 149.796,00, foi realizada por acreditar que estava enquadrada na hipótese do artigo 23, inciso I, letra "a", pois se entendeu que estava relacionada a serviço de engenharia (eis que envolvia atividades relacionada a tráfego, limitações de capacidade dos caminhões, cronograma de atividades de recolhimento de acordo com a densidade demográfica, etc.). E que este fato ocorreu por falta de informações da Prefeitura no primeiro ano.

    2.6.2 – Do parecer

    De fato não se pode somar o valor do contrato realizado através da dispensa com o contrato realizado posteriormente. No entanto, este valor serve de parâmetro para a escolha correta da modalidade de licitação para a futura contratação, no caso presente a Carta Convite nº 19/01, no valor de R$ 149.796,00.

    Os argumentos de que acreditava que a prestação de serviços com a coleta e transporte de lixo se enquadrava na hipótese do artigo 23, inciso I, letra "a", não pode servir como justificativa, pois "coleta e transporte de lixo" trata de serviço propriamente dito e não pode ser confundido com serviço de engenharia.

    Mantém-se, portanto, a restrição.

    2.7 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa nas Notas Fiscais nºs 526, 558, 576, 589, 608, 640, 699 e 714, emitidas pela RETRANS RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA, em descumprimento ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.3.1, do relatório de inspeção nº 112/04 (fs 1402-1406)

    2.7.1 – Da manifestação do responsável (fs 1501-1502)

    O responsável alega que julga ser um fato irrelevante a não-identificação do servidor público que atestou a execução dos serviços, em parte das notas fiscais, ao verificar-se que o volume transportado está devidamente identificado para cada nota fiscal. Que este ato é meramente contábil e de competência da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Obras, e que o mesmo não pode ser responsabilizado por equívoco praticado pelo contador e pelos secretários correspondentes.

    Alega, também, que há de ser observado que não houve dano aos cofres públicos e que não houve desvio de recursos, sendo que as despesas realizadas revestem-se de legalidade e legitimidade, apresentando tão somente uma impropriedade contábil, que, inclusive, o responsável por várias vezes teria determinado aos subordinados que fossem evitadas.

    2.7.2 – Do parecer

    Embora não tenha havido dano aos cofres públicos e nem desvio de recursos, a "impropriedade contábil" ocorreu, conforme verifica-se nas notas fiscais citadas e nas próprias alegações, e é responsabilidade do ordenador a obediência dos princípios constitucionais. O Prefeito (chefe) é responsável pela ação dos seus subordinados e cabe a este apurar as responsabilidades.

    Mantém-se, portanto, a restrição.

    2.8 - Contratação da empresa LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos ao preço de R$ 194.000,00, precedida do Convite nº 49/01 que está em discordância com os artigos 40, I, 43 e 3º da Lei nº 8.666/93, visto que, com base no edital não possibilita aos interessados formalizar a proposta de preços, pois não consta o tipo de serviço a ser prestado, a forma de remuneração e o prazo de duração dos serviços, considerando o exposto no item 3.2.2.1, letra "a", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1388-1389)

    2.8.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1502)

    O responsável concorda que o edital não seguiu a melhor técnica e alega que nenhum convidado argumentou, na ata de licitação, ter havido dificuldades na formalização das propostas, sendo que a licitação alcançou seu objetivo e teve a cotação de todos os interessados. Informa, também, que ao receber o convite, os interessados recebiam o formulário para preenchimento das propostas e que neste documento constaria que o período seria de dois meses.

    2.8.2 – Do parecer

    No formulário citado pelo responsável (fls. 1871 e 1873) consta como quantidade 2,00 (rasurado nas duas propostas), não informando que se refere a meses e que o serviço se refere a coleta de resíduos sólidos domiciliares.

    Embora, os convidados não tenham alegado dificuldades na formalização das propostas, a irregularidade mostrou-se verificada, mantendo-se a restrição originalmente apresentada, tendo em vista que na elaboração do edital não foi observado o previsto na Lei 8.666/93, artigos 3º, 40, I e 43.

     

    2.9 - Ata de julgamento do Convite nº 49/01 indica que a abertura ocorreu no dia 07.01.2002, enquanto o Presidente da COPELI atesta que o julgamento ocorreu em 10.01.2002, e ainda, o contrato foi celebrado em 24.01.2002, quando os serviços já estavam sendo prestados desde 01.01.02, denotando-se que os procedimentos licitatórios inseridos nos autos nº 086/02, infringiram os artigos 1º, 3º, 38, 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.2.1, letra "b", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1388-1391)

    2.9.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1502-1503)

    Alega o responsável que no dia 07/01/2002 foram recebidos os documentos de habilitação e os envelopes das propostas. Neste dia foi realizada a sessão de análise e julgamento da documentação. Como surgiu problemas com a documentação e para garantir ampla participação das empresas, o presidente da COPELI concedeu prazo para regularização dos documentos, marcando a continuidade da reunião para o dia 10/07/2002. Apenas após o saneamento das questões referentes a documentação ter-se-ia procedido a abertura das propostas.

    No caso do contrato, informa o responsável, teria havido um equivoco do funcionário que se baseou na minuta do mesmo e acabou esquecendo de alterar o item em questão.

    2.9.2 – Do parecer

    A restrição permanece, particularmente porque, muito ao contrário do que o responsável pretende sustentar, no dia 07/01/2002 a Comissão de Licitação já havia procedido a abertura das propostas de preços, pois nos documentos denominados "Quadro Comparativo de Preços - itens por Fornecedor" e "Quadro Comparativo de Preços - Fornecedores por item" - folhas 88 e 89 do processo licitatório - já constavam o nome dos fornecedores e as respectivas cotações e estes estão datados de 07/01/2002 (fls. 1876-1877).

    2.10 - Adoção do convite como modalidade de licitação, quando deveria ser Tomada de Preços, configurando o parcelamento de procedimentos licitatórios, em descumprimento ao artigo 3º c/c 23, II e § 1º, da Lei de Licitações e contratos, considerando o exposto no item 3.2.2.3, do relatório de inspeção nº 112/04 (f 1392)

    2.10.1 – Da manifestação do responsável (f 1503)

    O responsável informa que o processo 49/01 refere-se a contratação de serviços de coleta e transporte de lixo para o 1º semestre de 2002 e utilizou-se da modalidade convite no sentido de não paralisar os serviços e por tratar-se de procedimento mais rápido.

    2.10.2 – Do parecer

    A manifestação trazida pelo responsável não remove a irregularidade apontada, levando-se em conta que desde o exercício de 2001 a Administração vem procedendo ao parcelamento dos contratos, o que demonstra a ausência de planejamento da administração em relação a execução das atividades de coleta de lixo, especialmente porque a mesma sabe que existe a "Temporada de Verão", onde as quantidades de resíduos coletados aumenta significativamente.

    2.11 – A empresa contratada WANBASS TRANSPORTES LTDA procedeu a subcontratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes ME, em descumprimento ao art. 72, da Lei nº 8.666/93 c/c a cláusula décima do contrato nº 098/2002, considerando o exposto no item 3.2.3.1, letra "b", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1393-1395)

    2.11.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1504)

    Em atendimento, o Responsável informa que:

    "A subcontratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes ME foi realizada pela Wambass mediante anuência do Poder Público Municipal. Uma vez garantida a execução dos serviços na forma licitada e contratada com o vencedor do processo licitatório, foi permitida a subcontratação."

    2.11.2 – Do parecer

    A restrição permanece, visto que quando da inspeção realizada e, também, quando da manifestação de defesa do responsável não ficou comprovado documentalmente que Prefeitura havia autorizado que a empresa contratada WANBASS TRANSPORTES LTDA procedesse a subcontratação com a empresa CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME.

    2.12 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa nas Notas Fiscais nºs 347, 269, 284 e 303, emitidas pela LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA, em descumprimento ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.3.2, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1406-1408)

    2.12.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1504-1505)

    Em síntese, o responsável alega que não há qualquer indício de que os serviços não tenham sido prestados ou efetuados em parte. Se este fato tivesse ocorrido o reflexo logo apareceria perante a população em face de notoriedade dos serviços, e que não houve qualquer reclamação ou denúncia neste sentido.

    Alega, também, que o responsável não cometeu nenhuma infração grave. Se há infração, esta foi cometida pelos funcionários da contabilidade que se omitiram de arquivar adequadamente os documentos. E quanto à pesagem do lixo, assim que tomou conhecimento da denúncia determinou a abertura de inquérito administrativo para apuração dos fatos.

    2.12.2 – Do parecer 

    A manifestação trazida pelo responsável não remove a irregularidade apontada, uma vez que a comprovação da liquidação das despesas nas Notas Fiscais nºs 347, 269, 284 e 303, está em desacordo com o previsto no artigo 63, da Lei nº 4.320/64.

     

    2.13 - Contratação da empresa WANBASS TRANSPORTES LTDA para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos ao preço de R$ 328.461,48, sendo que na deflagração da Tomada de Preços nº 03/2002 a Administração não atendeu ao estabelecido nos arts. 7º, § 2º e 40 da Lei de Licitações, que trata da apresentação de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, conseqüentemente, não tendo parâmetros para o julgamento da propostas, impossibilitando a aplicação do art. 48, II da citada Lei, considerando o exposto no item 3.2.3.1, letra "a", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1393-1395)

    2.13.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1505)

    Em atendimento, o Responsável, traz aos autos os seguintes esclarecimentos:

    "As variações dos preços entre os concorrentes, e mesmo entre um processo licitatório e outro ocorre, em nosso entendimento, dos aspectos econômicos vigentes (SIC), baseados na lei da oferta e da procura. Uma empresa já estabelecida na região, prestando serviços a outros municípios, certamente terá uma condição de ofertar um preço menor, uma vez que parte dos seus custos ficam diluídos ou assumidos por outras operações.

    O Quadro Demonstrativo de Preços identifica a variação a que nos referimos, sendo que o valor considerado compatível pela Administração não pode diferir ou ser muito discrepante em relação aos contratos anteriormente vigentes.

    A planilha orçamentária de que trata o artigo 40 da Lei 8.666/93 trata-se de contratação de execução de obra ou serviço de engenharia, enquanto que o Processo Licitatório Tomada de Preço 03/2002 trata de serviço propriamente dito, não se vinculando àqueles dispositivos legais.

    Ressalta-se também que a Administração possuía sim critérios para julgamento das propostas, pois o serviço de coleta de lixo é atividade contínua e as licitações anteriores serviram de subsídios para conhecimento dos valores de mercado das propostas."

    2.13.2 – Do parecer

    A planilha prevista na Lei 8.666/93, artigos 7º, § 2º e 40, se refere a obras e serviços. Este fato está evidenciado no art. 7º, que abaixo transcrevemos:

    "Art. 7° - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - .....

    III - execução das obras e serviços.

    § 1° - .....

    § 2° - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - .....

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários;" (sem grifo no original)

    Mantém-se, portanto, a restrição apontada.

    2.14 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa, referente às Notas Fiscais nºs 102, 104, 106, 108, 109, 111, 113, 114, 115, 119, 117, 121, 123 e 124, emitidas pela WANBASS TRANSPORTES LTDA, com evidenciação de montagem dos controles de pesagem, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.3.3, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1409-1414)

    2.14.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1505-1506)

    Alega o responsável, em síntese, que os procedimentos de controle dos volumes coletados são provenientes de pesagens efetivas, veículo por veículo, não sendo necessário qualquer montagem ou simulação de volume, pois não é esta a orientação da Administração aos seus comandados. Além disso, argumenta que o preenchimento das planilhas é realizado de acordo com os "tikts" das pesagens emitidas pelo sistema eletrônico da balança e que, desta forma, podem ser preenchidas na planilha mais de uma pesagem simultaneamente.

    2.14.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados nesta oportunidade não removem a restrição, pois a comprovação da liquidação da despesa está inadequada, conforme descrito minuciosamente no item 3.3.3, do Relatório de Inspeção nº 112/04, as folhas 1409 a 1414 do processo.

    2.15 - Contratação da empresa CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME por Dispensa de Licitação, com base no art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93, não ficando caracterizada a urgência na prestação dos serviços, contrariando os arts. 37, XXI da CF e 3º e 24, IV da Lei de Licitações e Contratos, considerando o exposto nos itens 3.2.4.1 a 3.2.4.5, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1396-1400)

    2.15.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1506-1508)

    Em síntese, o responsável informa que o município ao realizar as contratações procurou sobretudo manter a continuidade dos serviços que por sua natureza não podem ser interrompidos. Que estas contratações foram precedidas de processo de dispensa e tiveram suas justificativas apresentadas e juntadas ao processo cópia das dispensas realizadas.

    Informa, ainda, que se houve falta de planejamento da Secretaria responsável ou falha do servidor que causou atraso na licitação, a administração não poderia deixar de determinar a contratação de emergência. Que se a situação de emergência pode causar danos, deve ser suprida através da competente contratação, mesmo que tenha sido criada pelo servidor público. Pois não há cabimento permitir que o interesse público e a própria população sofram danos graves pelo erro causado pelo servidor.

     

    2.15.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados nesta oportunidade não sanam a restrição apontada, uma vez que a licitação foi prejudicada por falta de planejamento (emergência fabricada), ou seja, a administração não tomou providências necessárias à realização da licitação previsível, pois desde outubro de 2003 até abril de 2004 foram realizadas dispensas alegando-se emergência. As informações sobre as dispensas realizadas estão descritas minuciosamente no item 3.2.4, as folhas 1396 a 1400 do processo.

     

    2.16 - Celebração do Termo Aditivo ao Contrato nº 085/2004, com a CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME acrescendo R$ 63.000,00 sobre o valor inicial do contrato, portanto, acima dos 25% permitidos, contrariando o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.4.5, do relatório de inspeção nº 112/04 (fl. 1400)

    2.16.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1508-1509)

    O responsável, em síntese, alega que o aditivo foi realizado para contratação de emergência e que este não possui limites quanto à quantidade e, desta forma, é inaplicável o artigo 65, da Lei 8.666/93, pois a referida norma não se aplica para contratos de emergência.

    2.16.2 – Do parecer

    Conforme consta do item imediatamente anterior ao presente, não ficou configurada a emergência para a dispensa de licitação, portanto, não caberia proceder termo aditivo ao contrato. Ressalte-se que desde outubro de 2003, a Prefeitura alega a emergência como forma de proceder a dispensa de licitação, contudo, sem tomar providências para o efetivo lançamento de processo licitatório para a escolha da melhor proposta para a Administração Municipal.

    Com estas considerações permanecem também neste caso as restrições apontadas.

       

    2.17 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa nas Notas Fiscais nºs 347, 269, 284 e 303, emitidas pela CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME, contrariando o artigo 63, da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.3.2, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1406-1408)

    Esta irregularidade refere-se a restrição constante do item "2.12" deste relatório, já comentada anterioremente.

    2.18 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa, referente às Notas Fiscais nºs 039, 043, 062, 071 e 072, emitidas pela CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME com indícios de montagem dos controles de pesagem, contrariando o art. 63, da Lei n.º 4.320/64 e ainda, com as datas das Notas Fiscais com preenchimento "a posteriori", considerando o exposto no item 3.3.4, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1414-1418)

    2.18.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1509-1510)

    Alega o responsável, em síntese, que os procedimentos de controle dos volumes coletados são provenientes de pesagens efetivas, veículo por veículo, não sendo necessário qualquer montagem ou simulação de volume, pois não é esta a orientação da Administração aos seus comandados. Que o preenchimento das planilhas é realizado de acordo com os "tikts" das pesagens emitidas pelo sistema eletrônico da balança e que, desta forma pode ser preenchida na planilha mais de uma pesagem simultaneamente.

    Alega, ainda, que o preenchimento dos campos nas notas fiscais cabe ao emitente e que, desta forma, a Prefeitura não estaria infringindo normas da legislação fiscal, inclusive quanto ao preenchimento das demais vias do bloco.

    2.18.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados nesta oportunidade não removem a restrição, pois a comprovação da liquidação da despesa está inadequada, conforme descrito no item 3.3.4, do Relatório de Inspeção nº 112/04, as folhas 1414 a 1418 do processo.

    2.19 - A empresa contratada CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME procedeu à subcontratação da pessoa física José João Cândido, contrariando o art. 72 da  Lei Federal nº 8.666/93 c/c a cláusula oitava do contrato nº 001/2004, considerando o exposto no item 3.2.4.3, letra "a", do relatório de inspeção nº 112/04 (fl. 1399)

    2.19.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1510)

    Em atendimento, o Responsável informa que:

    "A subcontratação de José João Cândido pela empresa Cristiani Silveira de Menezes ME foi realizada mediante anuência do Poder Público Municipal.

    Uma vez garantida a execução dos serviços na forma licitada e contratada com o vencedor do processo licitatório, foi permitida a subcontratação mediante anuência da administração."

    2.19.2 – Do parecer

    A restrição permanece, visto que quando da inspeção realizada e, também, nesta oportunidade, não ficou comprovado documentalmente que Prefeitura havia autorizado que a empresa contratada "CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME" procedesse a subcontratação de José João Cândido.

     

    2.20 - Contratação da WAMBASS TRANSPORTES LTDA por Dispensa de Licitação (DL 51/04 – Contrato 13904 – R$ 122.593,33), com base no art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93, não ficando caracterizada a urgência na prestação dos serviços, contrariando aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 3º e 24, IV da Lei de Licitações e Contratos, considerando o exposto no item 3.2.5.1, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1400-1401)

    2.20.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1510-1512)   

    Também, para este item, o responsável alega que o município ao realizar a contratação procurou, sobretudo manter a continuidade dos serviços que por sua natureza não podem ser interrompidos. Que a contratação foi necessária tendo em vista a não conclusão da licitação que visava a concessão dos serviços públicos e que, esta em face da sua complexidade vinha sofrendo várias impugnações administrativas, que precisavam ser solucionadas.

    Manifesta, ainda, que se algum funcionário foi omisso, não poderia o chefe do executivo permitir que a população ficasse sem a prestação dos serviços. Que a emergência surgiu com a não concretização da licitação e não interessa se esta foi criada por caso fortuito ou força maior, ou por incompetência de algum funcionário, o contrato devia ser formalizado.

    2.20.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados nesta oportunidade não alteram a irregularidade, uma vez que o processo licitatório ficou prejudicado em virtude de não ter sido planejado adequadamente, pois desde outubro de 2003 até maio de 2004 foram realizadas dispensas alegando-se emergência. As informações sobre as dispensas realizadas estão descritas nos itens 3.2.4 e 3.2.5, as folhas 1396 a 1401 do processo.

    2.21 – A empresa contratada WAMBASS TRANSPORTES LTDA procedeu à subcontratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes ME, contrariando o art. 72, da Lei Federal nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.5.1, letra "a", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1400-1401)

    2.21.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1512)

    Informa, o responsável, que a subcontratação foi realizada mediante anuência do Poder Público Municipal.

    2.21.2 – Do parecer

    A restrição permanece, visto que quando da inspeção realizada e, também, nesta oportunidade, não ficou comprovado documentalmente que Prefeitura havia autorizado que a empresa contratada WANBASS TRANSPORTES LTDA procedesse a subcontratação com a empresa CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME.

    2.22 - Celebração do Termo Aditivo ao contrato nº 139/2004, com a WAMBASS TRANSPORTES LTDA acrescendo R$ 99.400,00 sobre o valor inicial do contrato, portanto, acima dos 25% permitidos, contrariando o disposto no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.2.5.2, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1401-1402)

    2.22.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1512-1515)

    O responsável, em síntese, informa que o aditivo visou apenas o cumprimento dos volumes necessários para que os serviços fossem executados até 30 de setembro de 2004, haja vista que a licitação não havia sido concluída.

    Informa, também, que em virtude da complexidade do objeto do edital a ser licitado que resultou em várias alterações no edital, na medida em que ocorriam as impugnações, os contratos de emergência firmados por curto espaço de tempo tiveram que ser renovados. Que diante da situação das impugnações da licitação surgiu uma nova situação de emergência, e mesmo contra a vontade, a contratação teve que se dar desta forma, sob pena de se prejudicar a população.

    O responsável transcreve na resposta o parecer dado pelo procurador do município, que se encontra apensado às páginas 1512 a 1514 deste processo.

    2.22.2 – Do parecer

     

    Conforme consta dos itens anteriores, não ficou configurada a emergência para a dispensa de licitação, portanto, não caberia proceder termo aditivo ao contrato. Ressalte-se que desde outubro de 2003, a Prefeitura alega a emergência como forma de proceder a dispensa de licitação, contudo, sem tomar providências para o efetivo lançamento de processo licitatório para a escolha da melhor proposta para a Administração Municipal.

    Com estas considerações permanecem as restrições apontadas anteriormente.

    2.23 - Alteração dos controles de pesagem dos resíduos sólidos coletados e transportados para o aterro sanitário no período de jul/01 a jun/02, incorrendo em controle indevido da despesa pública, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.4.2, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1420-1421)

    2.23.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1515-1516)

    Em síntese, o responsável, informa que sobre a denúncia de possível adulteração dos tickets de pesagem foi determinada apuração através de processo administrativo para que, se comprovado, fosse punido o servidor responsável. Argumenta, ainda, que, desta forma, foram tomadas medidas para apuração e responsabilização dos infratores.

    2.23.2 – Do parecer

    A manifestação trazida pelo responsável não remove a restrição apontada, uma vez que houve alteração nos controles de pesagem dos resíduos sólidos coletados e transportados para o aterro sanitário no período de julho de 2001 a junho de 2002. Estes fatos estão descritos com maior clareza no item 3.4.2, folhas 1420 e 1421 do processo.   

    2.24 - Realização de procedimento licitatório – Convite nº 14/2003, com infrigência aos arts. 7º e 40, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que a Administração não possuía orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, considerando o exposto no item 3.7.1, do relatório de inspeção nº 112/04 (fs 1429-1436)

    2.24.1 – Da manifestação do responsável (f 1516)

    O Responsável apresentou a seguinte justificativa:

    "O objeto da licitação é bastante claro e evidencia todos os serviços que estavam sendo contratados. No Edital e na Minuta Contratual estão explicitados todos os volumes e a forma de execução, em observância ao previsto na Lei 8.666/93.

    Entendemos que o disposto nos artigos 7º e 40 da Lei de Licitações aplica-se no caso de obras e serviços de engenharia. Para os casos de serviços, tal qual o objeto de licitação, aplica-se o disposto no Edital, dele fazendo parte a Minuta Contratual."

    2.24.2 – Do parecer

    O disposto na Lei 8.666/93, artigos 7º, § 2º e 40 se refere a obras e serviços. Este fato está evidenciado no art. 7º, que abaixo transcrevemos:

    "Art. 7° - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - .....

    III - execução das obras e serviços.

    § 1° - .....

    § 2° - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - .....

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários;" (sem grifo no original)

    Mantém-se, portanto, a restrição originalmente apontada.

    2.25 - Celebração do Contrato nº 209/03 (R$ 233.998,61) por Dispensa de Licitação, sem amparo no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que não ficou caracterizada a emergência nos documentos que constituem o Processo Administrativo nº 2152/03, infringindo o art. 26 da citada Lei, considerando o exposto no item 3.7.1.3, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1432-1434)

    2.25.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1516-1517)

    Informa, em síntese, que conforme registros circuntanciados dos trâmites adotados em relação ao Processo Administrativo nº 2152/2003, ficou evidenciado que todos os parâmetros indicavam a necessidade de dispensa de licitação, uma vez que a paralização dos serviços acarretaria prejuízos à saúde pública e ao bom funcionamento das escolas e prédios públicos.

    2.25.2 – Do parecer

    Os argumentos apresentados não são suficientes para sanar a irregularidade, uma vez que da vigência do contrato nº 162/2003, somente em 05 de maio de 2003, faltando 10 (dez) dias para o encerramento da vigência do mesmo, houve por parte dos setores competentes da Prefeitura o interesse em continuar com o sistema de contratação de serviços de empresa especializada.

    E, também, conforme relatado no relatório de inspeção, folhas 1432 a 1434, nos autos não foram apresentados documentos que pudessem caracterizar a situação de emergência, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa dos preços contratados e, ainda, não houve a publicação na Imprensa Oficial, afrontando o artigo 26, da Lei nº 8.666/93.

    Portanto, a contratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes – ME, por dispensa de licitação, não encontra amparo nos artigos 24, IV da Lei nº 8.666/93, pois não ficou caracterizada a alegada situação de emergência nos documentos que constituem o processo administrativo nº 2152/03.

    2.26 - Edição de Termo Aditivo ao Contrato nº 209/2003, com acréscimo de R$ 194.733,17, alegando a emergência para fundamentar a contratação, entretanto, não comprovada nos autos, contrariando o art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93, e ainda, o artigo 65, § 1º, da citada Lei, em face de o valor acrescido ultrapassar os 25% permitidos em legalmente, considerando o exposto no item 3.7.1.4, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1434-1436)

    2.26.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1517)

    O Responsável manifestou-se nos seguintes termos:

    "Assim como o ocorrido na situação abordada no item 6.2.2.25 acima, prorrougou-se o contrato nº 209/2003 por conveniência do interesse público, uma vez que se tratam de serviços que não podem ser paralisados, sob pena de colapso do sistema.

    Importante lembrar que o aditamento do contrato visou apenas suprir o prazo para conclusão da tomada de preços nº 34/2003, em tramitação na época. Não foram majorados os preços dos serviços e mantidas as demais condições do contrato."

    2.26.2 – Do parecer 

    Conforme exposto no relatório de inspeção, folhas 1434 e 1435 do processo, a Administração Municipal vem prorrogado a contratação com a empresa Cristiani Silveira de Menezes-ME, para a prestação de serviços de limpeza pública, desde o mês de maio de 2003 e em todas as prorrogações de prazo vem alegando a emergência na prestação dos serviços, no entanto, sem comprovar tal assertiva. Não bastasse esta situação, em nenhum momento a Prefeitura cumpriu o que determina o artigo 26, da Lei nº 8.666/93.

    Mantém-se, portanto, a restrição.

       

    2.27 - Adoção do Convite e Tomada de Preços como modalidade licitação, quando deveria ser CONCORRÊNCIA, configurando o parcelamento de procedimentos licitatórios, infringindo o artigo 3º c/c 23, II e § 1º da Lei de Licitações e Contratos, considerando o exposto no item 3.7.1.4, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1434-1436)

    2.27.1 – Da manifestação do responsável (fl. 1517)

    O responsável esclarece que a definição da modalidade de licitação, à luz da Lei 8.666/93, depende do volume financeiro que o objeto pretende alcançar num determinado período. Optou-se pela modalidade de tomada de preços tendo em vista que ao preço de R$ 3,00 por hora se alcançaria o volume estimado de horas para o cumprimento dos serviços no exercício. O contrato com a Orbenk indicava um valor médio mensal de R$ 40.000,00, que no período de um ano seria em torno de R$ 480.000,00, abaixo dos 650.000,00 previstos na Lei.

    2.27.2 – Do parecer

    Levando-se em consideração que no exercício de 2001 o valor para a contratação dos serviços foi de R$ 340.000,00, releva-se a presente restrição já que o parâmetro para a aplicação da modalidade seria do dito exercício.

    2.28 - Edição de 2 (dois) Termos Aditivos ao Contrato nº 308/2003, celebrado com a empresa ORBENCK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com acréscimo de R$ 289.998,80, alegando a emergência para fundamentar a contratação, entretanto, não comprovada nos autos, contrariando o art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93, e ainda, o artigo 65, § 1º, da citada Lei, em face de o valor acrescido ultrapassar os 25% permitidos em legalmente, considerando o exposto no item 3.7.2, do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1436-1438)

    2.28.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1517-1518)

    O responsável, em síntese, alega que a edição dos dois termos aditivos visaram tão somente abranger períodos de serviços de interesse público. No caso da terceirização é importante lembrar que o contratado forma uma estrutura funcional e de equipamentos que, via de regra, dificultam a contratação imediata de empresa que não esteja previamente preparada.

    Alega, também, que os limites referentes a contratação de emergência não estão relacionados ao art. 65 e que este limite de 25% só se aplica para prorrogações contratuais fundadas em outras situações.

    2.28.2 – Do parecer

    Conforme consta dos itens anteriores, não ficou configurada a emergência para a dispensa de licitação, portanto, não caberia proceder termo aditivo ao contrato. Ressalte-se que desde outubro de 2003, a Prefeitura alega a emergência como forma de proceder a dispensa de licitação, contudo, sem tomar providências para o efetivo lançamento de processo licitatório para a escolha da melhor proposta para a Administração Municipal.

    Com estas considerações permanecem as restrições apontadas anteriormente.

    2.29 - Não-empenhamento das despesas pertinentes às Notas Fiscais nºs 13.562 – R$ 45.000,00; 13.921 – R$ 45.000,00; 14.422 – R$ 45.000,00 e 14.959 – R$ 28.500,00, emitidas pela ORBENCK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contrariando aos arts. 60, da Lei Federal nº 4.320/64 e 5º da Lei Federal nº 8.666/93, por infrigência à ordem cronológica no pagamento de exigibilidades, e também, o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, considerando o exposto no item 3.7.3.2, letra "e", do relatório de inspeção nº 112/04 (fls. 1440-1442)

    2.29.1 – Da manifestação do responsável (fls. 1518-1519)

     

    As despesas em questão resultaram da Tomada de Preços nº 34/2003 e estavam devidamente contratadas quando ocorreu a liquidação, não se observando qualquer restrição documental na verificação que fizemos no sentido de justificar a presente restrição.

    2.29.2 – Do parecer

    As informações prestadas não procedem, tendo em vista que o documento (fornecido quando da inspeção) denominado "Situação ds Despesas por Credor", datado de 27/10/2004, não demonstra o empenhamento destas notas fiscais (fs 1148, 1150) e, também, quando da apresentação das justificativas de defesa pelo responsável, não foram remetidos documentos para comprovar o alegado.

     

       

    III - CONCLUSÃO

    Do exposto e consubstanciado no exame in loco realizado na Prefeitura Municipal de LAGUNA, onde restou confirmado o cometimento de irregularidades quanto à forma de destinação e comprovação de utilização de recursos públicos, com fundamento no inscrito no art. 12 da LC/SC nº 202/00, entende esta instrução por recomendar ao Conselheiro-Relator conhecer do presente parecer, propugnando pelas seguintes deliberações:

    1. Em decisão definitiva, julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

    1.1. De responsabilidade, do Sr. Adílcio Cadorin, Ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF nº 068.277.210-00, residente na Rua Costa Carneiro, Mar Grosso – Laguna – SC – CEP: 88.790-000, as seguintes quantias:

    1.1.1 - R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais) pela não-apresentação da documentação comprobatória de despesas, referentes às Notas de Empenho nºs 4007 (R$ 29.000,00), 4364 (R$ 23.000,00) e 85 (R$ 6.000,00), tendo como credor a LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA, impossibilitando a verificação da liquidação das despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 1.2, deste parecer);

    1.1.2 - R$ 15.900,00 (quinze mil novecentos reais), referente ao acréscimo quando da realização de Termo Aditivo ao Contrato nº 162/2003, com alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, não comprovado nos autos, em descumprimento aos artigos 40, § 2º, II e 65, II, "d" c/c art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 1.4);

    1.2. APLICar multa, de conformidade com o previsto no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, na pessoa de Adílcio Cadorin, Ex-Prefeito Municipal de Laguna, já qualificado, em face de:

    1.2.1 - Celebração do Termo Aditivo ao Contrato nº 042/2002 com LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA, no montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), com acréscimo de valor acima dos 25% do contrato inicial, sem a apresentação de justificativas, em descumprimento ao art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 (item 1.1);

    1.2.2 - Execução dos contratos do período de novembro de 2003 a setembro de 2004, com a cobrança de valores unitários por tonelagem, fora dos preços de mercado, contrariando o art. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 c/c com o art. 7.º, § 2.º, II e 48, II da Lei n.º 8.666/93 (item 1.5);

    1.2.3 - Homologação/Adjudicação do Convite nº 019/01, em data posterior à celebração do Contrato decorrente, de nº 029/01, em descumprimento aos arts. 38, c/c 43, VI e 64 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4);

    1.2.4 - Celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº 029/01, no valor de R$ 16.500,00, tendo como justificativa a anulação da Tomada de Preços nº 42/01, entretanto, a mesma ocorreu em data posterior a assinatura do Termo Aditivo, em descumprimento aos arts. 1º e 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.5);

    1.2.5 - Realização de Licitação em Modalidade imprópria, para prestação de serviços com a coleta e transporte de lixo, Convite n° 019/01, no valor de R$ 149.796,00, enquadrando-se como Tomada de Preços, conforme previsto nos artigos 22 e 23, II, da Lei 8.666/93 (item 2.6);

    1.2.6 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa nas Notas Fiscais nºs 526, 558, 576, 589, 608, 640, 699 e 714, emitidas pela RETRANS RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA, em descumprimento ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.7);

    1.2.7 - Contratação da empresa LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos ao preço de R$ 194.000,00, precedida do Convite nº 49/01 que está em discordância com os artigos 40, I, 43 e 3º da Lei nº 8.666/93, visto que, com base no edital não possibilita aos interessados formalizar a proposta de preços, pois, não consta o tipo de serviço a ser prestado, a forma de remuneração e o prazo de duração dos serviços (item 2.8);

    1.2.8 - Ata de julgamento do Convite nº 49/01 indica que a abertura ocorreu no dia 07.01.2002, enquanto o Presidente da COPELI atesta que o julgamento ocorreu em 10.01.2002, e ainda, o Contrato foi celebrado em 24.01.2002, quando os serviços já estavam sendo prestados desde 01.01.02, denotando-se que os procedimentos licitatórios inseridos nos autos nº 086/02, infringiram os artigos 1º, 3º, 38, 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.9);

    1.2.9 - Adoção do Convite como modalidade de licitação, quando deveria ser Tomada de Preços, configurando o parcelamento de procedimentos licitatórios, em descumprimento ao artigo 3º c/c 23, II e § 1º, da Lei de Licitações e Contratos (item 2.10);

    1.2.10 - A empresa contratada WANBASS TRANSPORTES LTDA procedeu a subcontratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes ME, em descumprimento ao art. 72, da Lei nº 8.666/93 c/c a cláusula décima do contrato nº 098/2002 (item 2.11);

    1.2.11 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa nas Notas Fiscais nºs 347, 269, 284 e 303, emitidas pela LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA, em descumprimento ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.12);

     

    1.2.12 - Contratação da empresa WANBASS TRANSPORTES LTDA para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos ao preço de R$ 328.461,48, sendo que na deflagração da Tomada de Preços nº 03/2002 a Administração não atendeu ao estabelecido nos arts. 7º, § 2º e 40 da Lei de Licitações, que trata da apresentação de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, conseqüentemente, não tendo parâmetros para o julgamento da propostas, impossibilitando a aplicação do art. 48, II da citada Lei (item 2.13);

    1.2.13 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa, referente às Notas Fiscais nºs 102, 104, 106, 108, 109, 111, 113, 114, 115, 119, 117, 121, 123 e 124, emitidas pela WANBASS TRANSPORTES LTDA, com evidenciação de montagem dos controles de pesagem, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.14);

    1.2.14 - Contratação da empresa CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME por Dispensa de Licitação, com base no art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93, não ficando caracterizada a urgência na prestação dos serviços, contrariando os arts. 37, XXI da CF e 3º e 24, IV da Lei de Licitações e Contratos (item 2.15);

    1.2.15 - Celebração do Termo Aditivo ao Contrato nº 085/2004, com a CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME acrescendo R$ 63.000,00 sobre o valor inicial do Contrato, portanto, acima dos 25% permitidos, contrariando o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.16);

    1.2.16 - Comprovação inadequada da liquidação da despesa, referente às Notas Fiscais nºs 039, 043, 062, 071 e 072, emitidas pela CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME, com indícios de montagem dos controles de pesagem, contrariando o art. 63, da Lei n.º 4.320/64 e ainda, com as datas das Notas Fiscais com preenchimento "a posteriori"(item 2.18);

    1.2.17 - A empresa contratada CRISTIANI SILVEIRA DE MENEZES ME procedeu à subcontratação da pessoa física José João Cândido, contrariando o art. 72 da  Lei Federal nº 8.666/93 c/c a cláusula oitava do contrato nº 001/2004 (item 2.19);

     

    1.2.18 - Contratação da WAMBASS TRANSPORTES LTDA por Dispensa de Licitação (DL 51/04 – Contrato 13904 – R$ 122.593,33), com base no art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93, não ficando caracterizada a urgência na prestação dos serviços, contrariando aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 3º e 24, IV da Lei de Licitações e Contratos (item 2.20);

    1.2.19 - A empresa contratada WAMBASS TRANSPORTES LTDA procedeu à subcontratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes ME, contrariando o art. 72, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.21);

    1.2.20 - Celebração do Termo Aditivo ao contrato nº 139/2004, com a WAMBASS TRANSPORTES LTDA acrescendo R$ 99.400,00 sobre o valor inicial do contrato, portanto, acima dos 25% permitidos, contrariando o disposto no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.22);

    1.2.21 - Alteração dos controles de pesagem dos resíduos sólidos coletados e transportados para o aterro sanitário no período de jul/01 a jun/02, incorrendo em indevido  controle da despesa pública, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.23);

    1.2.22 - Realização de procedimento licitatório – Convite nº 14/2003, com infrigência aos arts. 7º e 40, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que a Administração não possuía orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários (item 2.24);

    1.2.23 - Celebração do Contrato nº 209/03 (R$ 233.998,61) por Dispensa de Licitação, sem amparo no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que não ficou caracterizada a situação de emergência nos documentos que constituem o Processo Administrativo nº 2152/03, infringindo o art. 26 da citada Lei (item 2.25);

    1.2.24 - Edição de Termo Aditivo ao Contrato nº 209/2003, com acréscimo de R$ 194.733,17, alegando a emergência para fundamentar a contratação, entretanto, não comprovada nos autos, contrariando o art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93, e ainda, o artigo 65, § 1º, da citada Lei, em face de o valor acrescido ultrapassar os 25% permitidos em legalmente (item 2.26);

    1.2.25 - Edição de 2 (dois) Termos Aditivos ao Contrato nº 308/2003, celebrado com a empresa ORBENCK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com acréscimo de R$ 289.998,80, alegando a emergência para fundamentar a contratação, entretanto, não comprovada nos autos, contrariando o art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93, e ainda, o artigo 65, § 1º, da citada Lei, em face de o valor acrescido ultrapassar os 25% permitidos em legalmente (item 2.28);

    1.2.26 - Não-empenhamento das despesas pertinentes às Notas Fiscais nºs 13.562 – R$ 45.000,00, 13.921 – R$ 45.000,00, 14.422 – R$ 45.000,00 e 14.959 – R$ 28.500,00, emitidas pela ORBENCK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contrariando aos arts. 60, da Lei Federal nº 4.320/64 e 5º da Lei Federal nº 8.666/93, por infrigência à ordem cronológica no pagamento de exigibilidades, e também, o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF (item 2.29).

    2. Dar ciência da decisão do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Adílcio Cadorin, Prefeito Municipal de Laguna/SC, ao Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, à Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e à Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC.

    É o Relatório   

    TCE, em 17 de outubro de 2007.

    Edésia Furlan
    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Observação: Relatório encaminhado para revisão em 06/03/2006, retornou para o técnico em 16/10/2007. Foram feitas as alterações e emitido o relatório final em 17/10/2007.