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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 03/07453650 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora Maria das Dores Costa |
RELATÓRIO N° | 03420/2007 - Denegar o Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, da servidora, Maria das Dores Costa do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 11.912/2005, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 981/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, face a restrição remanescente, expediu-se o Relatório de Fixar Prazo 1078/2007, remetido à Origem, através do ofício 9.020/07 de 05/07/2007, juntamente da Decisão do Pleno deste Tribunal, n. 1765/2007 de 20/06/2007, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação do interessado quanto à irregularidade constatada, este Corpo Técnico entende que o prosseguimento do feito deve se dar nos termos que seguem.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Maria das Dores Costa |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 24/12/1948 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | |
1.1.7 | RG N.º | 399948-3 |
1.1.8 |
CPF N.º | 216.125.529-00 |
1.1.9 | CARGO | Professor I |
1.1.10 | Carga Horária | 220:00 |
1.1.11 |
Classe; referênciia | H; 09 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 01758-2 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.036.170.280 |
(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo nº 1078/2007, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 10/02/1978, para exercer a função de Professor, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 2)
(Relatório de Fixar Prazo nº 1078/2007, item 2)
3 - DO PROCESSO
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 813-98, de 19/06/1998 |
Embasamento Legal | Art. 40, III, "b" da CF/88 |
Natureza/Modalidade | Voluntaria, por tempo de serviço, com proventos integrais |
Publicação do Ato | Diário Oficial nº 15.944, de 23/06/1998 |
Data do Requerimento | 18/02/1998 |
Data da Inatividade | 15/06/1998 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Estadual | 03 | 06 | 24 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 20 | 04 | 05 |
3 |
Grandes Férias não gozadas | 05 | 02 | |
4 |
Licença Prêmio não gozadas | 08 | ||
5 | Total de tempo até 15/06/98 | 25 | 02 | 01 |
6 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 00 | 06 | 01 |
Total de tempo final | 25 | 08 | 02 |
3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "b", em função da servidora contar com apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço.
(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 3.2.1)
A unidade não apresentou qualquer tipo de justificativa ou documento. Todavia, nesta oportunidade, revendo o apontado acima, este corpo instrutivo se manifesta no sentido de que a aposentadoria concedida a servidora com base no Art. 40, III, " b" da CF/88, foi indevida, em razão da mesma não ter trabalhado todo o tempo em sala de aula.
Ressalta-se ainda, que o servidor que ocupa cargo de professor só pode ser aposentado com base no Art. 40, III "b", da CF/88 se todo seu tempo de serviço (25 anos se mulher, 30 se homem) for de efetivo exercício em funções de magistério (sala de aula)
Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério (sala de aula), não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:
Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADORIA ESPECIAL C.F., ART. 40, III, "B".
A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF RE 171.694-1 SC 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso DJU 19.04.96)
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):
Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."
Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."
"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)
O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).
Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), e como a servidora exerceu o cargo de Atendente, consforme consta da certidão emitida pelo INSS, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.
De qualquer maneira, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (15/06/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 06 meses e 01 dia. O aproveitamento deste tempo de inatividade da servidora deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado que o tempo trabalhado pela servidora de deu efetivamente em sala de aula, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 25 anos, 08 meses e 02 dias, evidenciando, portanto, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "b" da Constituição Federal.
No entanto, registre-se, a servidora possui tempo suficiente para se aposentar de acordo com o disposto no artigo regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 813/98, de 19/06/1998, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se as seguintes possibilidades para a Unidade, qual seja:
a) Solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.
b) Providenciar a retificação do ato aposentatório para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 25 anos, 08 meses e 02 dias (tempo até 16/12/1998).
Pelo exposto, permanece integralmente a restrição, com a seguinte nova roupagem:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.
A Origem não apresentou resposta, restando inclusive, esgotado o prazo legal fixado para tal, pelo que permanece inalterada a restrição. Esta Instrução Técnica sugere ao Relator do processo em epígrafe, a denegação do registro do ato de aposentadoria, eis que, foi concedida aposentadoria voluntária integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.
A título de esclarecimento, a Unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação, elaborando novo ato de aposentadoria, na modalidade de voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 25 anos, 08 meses e 02 dias (tempo até 16/12/1998) ou; após a anulação do ato, proceder o imediato retorno da servidora às suas atividades laborais no ente municipal, até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo financeiro, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 544,04 |
2 | Adicional | Anuênio | 282,90 |
3 | Grat. Reg. de Classe | 217,62 | |
4 | Gratificação jornada | Lei 4.049/93 | 348,19 |
5 | Salário família | 12,44 | |
Total dos Proventos | 1.405,19 |
Verificou-se, a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de jornada, a título de compensação, concedida pela Lei nº 4.049/93, de 09/06/1993, no valor de R$ 348,19, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrariando o disposto no artigo 1º, parágrafo único, DA mesma Lei, a seguir transcrito:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.
Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 3.3.2)
Muito embora não tenha a unidade apresentado sua defesa, enviou a esta Corte cópia das fichas financeiras dos anos de 1993 a 1998 referente ao servidor inativando.
Além do mais, deve ser registrado que de acordo com a redação da Lei 6.871/2005, o servidor, mesmo aposentado, poderá incorporar a gratificação de jornada desde que comprove o seu anterior recebimento por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos ou a sua percepção de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Eis a redação do citado diploma normativo:
Tendo a unidade comprovado, via fichas financeiras anexadas, os requisitos legais necessários à incorporação da aludida gratificação, a restrição apontada neste item deve ser considerada sanada.
(Relatório de Fixar Prazo nº 1078/2007, item 3.3.2)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria das Dores Costa, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria a Sra. Maria das Dores Costa, servidora do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis - SC, no cargo de Professor I, matrícula 01758-2, RG 399948-3, CPF 216.125.529-00, PASEP 10.036.170.280, consubstanciado na Portaria nº 813-98, de 19/06/1998, considerada ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III,"b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério (Item 3.2.1 deste relatório);
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas que, após transitado em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto;
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 18/10/2007.
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 18/10/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 03/07453650
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Sra. Maria das Dores Costa
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, a servidora Maria das Dores Costa .
A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas a fim de sanar a irregularidade evidenciada do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria das Dores Costa, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 18/10/2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas