TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 03/07453650
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora Maria das Dores Costa
   
RELATÓRIO N° 03420/2007 - Denegar o Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, da servidora, Maria das Dores Costa do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 11.912/2005, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 981/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, face a restrição remanescente, expediu-se o Relatório de Fixar Prazo 1078/2007, remetido à Origem, através do ofício 9.020/07 de 05/07/2007, juntamente da Decisão do Pleno deste Tribunal, n. 1765/2007 de 20/06/2007, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação do interessado quanto à irregularidade constatada, este Corpo Técnico entende que o prosseguimento do feito deve se dar nos termos que seguem.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Maria das Dores Costa
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 24/12/1948
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 399948-3

1.1.8

CPF N.º 216.125.529-00
1.1.9 CARGO Professor I
1.1.10 Carga Horária 220:00

1.1.11

Classe; referênciia H; 09

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.13 MATRÍCULA n.º 01758-2
1.1.14 PASEP n.º 10.036.170.280

(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo nº 1078/2007, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 10/02/1978, para exercer a função de Professor, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 2)

(Relatório de Fixar Prazo nº 1078/2007, item 2)

3 - DO PROCESSO

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 813-98, de 19/06/1998
Embasamento Legal Art. 40, III, "b" da CF/88
Natureza/Modalidade Voluntaria, por tempo de serviço, com proventos integrais
Publicação do Ato Diário Oficial nº 15.944, de 23/06/1998
Data do Requerimento 18/02/1998
Data da Inatividade 15/06/1998

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Estadual 03 06 24

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 20 04 05

3

Grandes Férias não gozadas 05 02

4

Licença Prêmio não gozadas 08
5 Total de tempo até 15/06/98 25 02 01

6

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 00 06 01
  Total de tempo final 25 08 02

3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "b", em função da servidora contar com apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço.

(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 3.2.1)

A unidade não apresentou qualquer tipo de justificativa ou documento. Todavia, nesta oportunidade, revendo o apontado acima, este corpo instrutivo se manifesta no sentido de que a aposentadoria concedida a servidora com base no Art. 40, III, " b" da CF/88, foi indevida, em razão da mesma não ter trabalhado todo o tempo em sala de aula.

Ressalta-se ainda, que o servidor que ocupa cargo de professor só pode ser aposentado com base no Art. 40, III "b", da CF/88 se todo seu tempo de serviço (25 anos se mulher, 30 se homem) for de efetivo exercício em funções de magistério (sala de aula)

Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério (sala de aula), não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:

Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:

"SERVIDOR PÚBLICO. – PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL – C.F., ART. 40, III, "B".

A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF – RE 171.694-1 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.96)

"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):

Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 – SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."

Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."

"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 – Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)

O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).

Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), e como a servidora exerceu o cargo de Atendente, consforme consta da certidão emitida pelo INSS, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.

De qualquer maneira, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (15/06/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 06 meses e 01 dia. O aproveitamento deste tempo de inatividade da servidora deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado que o tempo trabalhado pela servidora de deu efetivamente em sala de aula, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 25 anos, 08 meses e 02 dias, evidenciando, portanto, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "b" da Constituição Federal.

No entanto, registre-se, a servidora possui tempo suficiente para se aposentar de acordo com o disposto no artigo regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 813/98, de 19/06/1998, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se as seguintes possibilidades para a Unidade, qual seja:

a) Solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.

b) Providenciar a retificação do ato aposentatório para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 25 anos, 08 meses e 02 dias (tempo até 16/12/1998).

Pelo exposto, permanece integralmente a restrição, com a seguinte nova roupagem:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.

A Origem não apresentou resposta, restando inclusive, esgotado o prazo legal fixado para tal, pelo que permanece inalterada a restrição. Esta Instrução Técnica sugere ao Relator do processo em epígrafe, a denegação do registro do ato de aposentadoria, eis que, foi concedida aposentadoria voluntária integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.

A título de esclarecimento, a Unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação, elaborando novo ato de aposentadoria, na modalidade de voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 25 anos, 08 meses e 02 dias (tempo até 16/12/1998) ou; após a anulação do ato, proceder o imediato retorno da servidora às suas atividades laborais no ente municipal, até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo financeiro, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 544,04
2 Adicional Anuênio 282,90
3 Grat. Reg. de Classe   217,62
4 Gratificação jornada Lei 4.049/93 348,19
5 Salário família   12,44
Total dos Proventos 1.405,19

Verificou-se, a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de jornada, a título de compensação, concedida pela Lei nº 4.049/93, de 09/06/1993, no valor de R$ 348,19, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrariando o disposto no artigo 1º, parágrafo único, DA mesma Lei, a seguir transcrito:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório de Audiência nº 981/2005, item 3.3.2)

Muito embora não tenha a unidade apresentado sua defesa, enviou a esta Corte cópia das fichas financeiras dos anos de 1993 a 1998 referente ao servidor inativando.

Além do mais, deve ser registrado que de acordo com a redação da Lei 6.871/2005, o servidor, mesmo aposentado, poderá incorporar a gratificação de jornada desde que comprove o seu anterior recebimento por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos ou a sua percepção de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Eis a redação do citado diploma normativo:

Tendo a unidade comprovado, via fichas financeiras anexadas, os requisitos legais necessários à incorporação da aludida gratificação, a restrição apontada neste item deve ser considerada sanada.

(Relatório de Fixar Prazo nº 1078/2007, item 3.3.2)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria das Dores Costa, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria a Sra. Maria das Dores Costa, servidora do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis - SC, no cargo de Professor I, matrícula 01758-2, RG 399948-3, CPF 216.125.529-00, PASEP 10.036.170.280, consubstanciado na Portaria nº 813-98, de 19/06/1998, considerada ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III,"b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério (Item 3.2.1 deste relatório);

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas que, após transitado em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto;

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 18/10/2007.

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 18/10/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 03/07453650

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC

Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Sra. Maria das Dores Costa

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, a servidora Maria das Dores Costa .

A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas a fim de sanar a irregularidade evidenciada do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria das Dores Costa, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 18/10/2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas