![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 2 |
PROCESSO N° | LRF 07/00003525 |
UNIDADE GESTORA | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | WILSON DOTTA |
RESPONSÁVEL | WILSON DOTTA |
ASSUNTO | RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (3º Quadrimestre/2006) |
REL. DE INSTRUÇÃO | DCE/INSP.2/nº 028/2007 |
Senhor Diretor,
I - INTRODUÇÃO
Tratam os autos da análise do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2006, de acordo com as normas estabelecidas na Lei Complementar federal n.º 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.
II - ANÁLISE
Para a análise do Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal de Contas, relativo ao 3º quadrimestre de 2006 foram observadas as regras estabelecidas na:
2.1. DA ANÁLISE DO DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 19, II, estabelece que a despesa total com pessoal do Estado não excederá a 60% da Receita Corrente Líquida, sendo que deste limite, na esfera estadual, o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado (art. 20, II, "a", da LC nº 101/2000) não poderá ultrapassá-lo em 3,00% (três por cento).
Quanto à repartição dos limites, trata o art. 20, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101/2000, que nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificada nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da respectiva lei.
Cumprindo a exigência legal constante do parágrafo anterior, este Tribunal tem adotado como limite da Receita Corrente Líquida do Estado, para Despesa com Pessoal, o percentual de 2,20% para a Assembléia Legislativa e 0,80% para o Tribunal de Contas, baseado em Estudo elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, publicado em 15/06/2000, no Diário Oficial do Estado nº 16.435, páginas 15 a 21, e, protocolado nesta Casa em 14/06/2000, sob o nº 017218.
Isto posto, e observadas as regras constantes na Lei Complementar federal nº 101/2000, demonstra-se a seguir, a Despesa Total com Pessoal do Tribunal de Contas apurada no período de janeiro a dezembro de 2006.
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
LRF, art.55, inciso I, alinea "a" - Anexo I R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL | DESPESA LIQUIDADA |
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006 | |
|
57.984 |
|
36.689 |
|
21.296 |
Outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º da LRF) | - |
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) | 10.789 |
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária | - |
Decorrentes de Decisão Judicial | - |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.899 |
Inativos com Recursos Vinculados | 6.890 |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III) | 2.769 |
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL (IV) = (I+II+III) | 49.964 |
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)* | 7.391.811 |
% do TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL (VI) = (IV) / (V) | 0,68 |
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2006.
* Nota: RCL apurada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Do exposto, verifica-se que a Despesa Total com Pessoal do Tribunal de Contas importou em R$ 49.964 milhares de reais, o que corresponde a um percentual de 0,68% da RCL, ficando 0,08 ponto percentual abaixo do limite prudencial.
2.2. DA ANÁLISE DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA E INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
As tabelas abaixo demonstram a disponibilidadede caixa em 31/12/2006, e a inscrição em restos a pagar, conforme dispõe o art. 55, III, "a" e "b", da Lei Complementar federal nº 101/2000:
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" - Anexo V R$ Milhares
ATIVO | VALOR | PASSIVO | VALOR |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 14.953 | OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS | 18 |
Disponibilidade Financeira | 14.953 | Depósitos | 18 |
Caixa | - | Restos a Pagar Processados | - |
Bancos | 14.953 | Do Exercício | - |
Contas Movimento | 4 | Dos Exercícios Anteriores | - |
Contas Vinculadas | - | Outras Obrigações Financeiras | - |
Aplicações Financeiras | 14.949 | ||
Outras Disponibilidades Financeiras | - | ||
SUBTOTAL | 14.953 | SUBTOTAL | 18 |
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS | - | SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS | 14.936 |
TOTAL | 14.953 | TOTAL | 14.953 |
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) | 440 | ||
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) | 14.496 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2006 do Tribunal de Contas.
Ao final do exercício de 2006, antes da inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados, o Tribunal de Contas apresentava uma suficiência financeira de R$ 14.936 milhares de reais. Após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, o Tribunal de Contas permanece com uma suficiência financeira de R$ 14.496 milhares de reais.
Contudo, cabe salientar que o Tribunal de Contas quando da publicação do demonstrativo da disponibilidade de caixa não observou os ditames contidos na Portaria nº 586/2005, quanto ao correto preenchimento da linha "SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)", que assim dispõe:
Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados, ou seja, o valor da linha (II) menos o valor da linha (III). Colocar um "" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.
Verifica-se que o Tribunal de Contas, diferentemente do acima prescrito, apresentou a linha em questão com o valor de R$ 14.514, que é a diferença entre o total da coluna "Passivo" e a linha "Inscrição em Restos a Pagar Não Processados".
A tabela seguinte, discrimina o montante de Restos a Pagar inscritos de 2006, bem como demonstra que o Tribunal de Contas possuía recursos financeiros suficientes para fazer frente às obrigações do exercício em análise, e de exercícios anteriores.
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
LRF, art. 55, inciso III, alínea "b"- Anexo VI R$ Milhares
ÓRGÃO | RESTOS A PAGAR | ||||
Inscritos | Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados | Não Inscritos por Insuficiência Financeira | |||
Processados | Não Processados | ||||
Exercícios Anteriores | Do Exercício | Do Exercício | |||
TRIBUNAL DE CONTAS | - | - | 440 | 14.936 | - |
TOTAL | - | - | 440 | 14.936 | - |
DESTINAÇÃO DE RECURSOS | RESTOS A PAGAR | ||||
Inscritos | Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados | Não Inscritos por Insuficiência Financeira | |||
Processados | Não Processados | ||||
Exercícios Anteriores | Do Exercício | Do Exercício | |||
RECUROS DO TESOURO - RECURSOS ORDINÁRIOS |
- | - | 440 | 14.936 | - |
TOTAL | - | - | 440 | 14.936 | - |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2006 do Tribunal de Contas.
2.3. DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
De acordo com o art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório de Gestão Fiscal, deverá ser publicado, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre.
Demonstra-se a seguir, as informações referentes à publicação do respectivo relatório:
Descrição | Meio de publicação | Data da Publicação | Prazo limite p/ Publicação |
Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2006 | Diário Oficial - SC - nº 18.054, páginas 65 e 66. | 30/01/2007 | 30/01/2007 |
Do exposto, verifica-se que a publicação do Relatório de Gestão Fiscal ocorreu dentro do prazo legal.
2.4. DA REMESSA DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2001, DESTE TRIBUNAL
A Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal, trata em seu Capítulo II, da remessa de dados e informações pela Administração Pública Estadual, cabendo ao Tribunal de Contas remeter até 5 de fevereiro de 2007, a seguinte documentação (art. 10) a esta Diretoria:
a) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada do 3º quadrimestre de 2006;
b) Balancete do razão analítico do último mês do quadrimestre.
A documentação supracitada foi encaminhada, atendendo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 3º quadrimestre de 2006, deste Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentado em meio documental, em atendimento à Instrução Normativa nº 002/2001, desta Corte;
3.2. Recomendar ao Tribunal de Contas que atente para as definições contidas na Portaria nº 632/2006 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, que aprova a 6ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, quanto ao correto preenchimento do Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal; e
3.3. Dar ciência da Decisão ao Presidente, e ao Diretor Geral de Planejamento e Administração do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
DCE/Inspetoria 2, 18 de outubro de 2007.
Odilon Inácio Teixeira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle/DCE/Insp.2
De acordo. À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE, em _____/_____/2007.
Evandio Souza
Diretor