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PROCESSO | PCA - 04/01669025 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Itapoá |
INTERESSADO | Sr. Paulo Alexandre Haponiuk - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. César Pereira - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.661/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/01669025), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. César Pereira, pelo Ofício n.º 6.623/2007, tendo sido recebido pelo mesmo em 31/05/2007, Aviso de Recebimento (AR RA 18512348 7 BR) em mãos própria, folhas 42, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. César Pereira - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, não apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, até a presente data
Neste sentido, conforme preceitos contidos no artigo 17, § 6º do mencionado Regimento Interno, o responsável foi considerado revel por este Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, permanecendo, na íntegra, as restrições inicialmente apresentadas.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
1.1.1 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 8.000,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II da Carta Magna
A Câmara Municipal de Itapoá utilizou-se de serviços contábeis, para o período de janeiro a dezembro de 2003, através de contrato de prestação de serviços.
Desta forma, anota-se que o prestador de serviços exerce a função de Contador, o qual caberia a servidor concursado, com habilitação para tal.
Considerando-se o prazo decorrido de instituição da autonomia financeira da Câmara em análise, a mesma já deveria ter instituído referido cargo no seu quadro permanente de servidores. Assim, a situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Por sua vez, o exercício das funções de um prestador de serviços não tem como elemento determinante uma vinculação especial entre o agente público competente à escolha e a pessoa contratada para o desempenho.
Do servidor efetivo na função de Contador, exige-se, além da lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servem, comum a todos os servidores, também um compromisso político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.
Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício da função de Contador por contrato de prestação de serviço.
Neste sentido, manifestou-se o Tribunal Pleno sobre o Processo nº CON-02/07504121, o qual ocasionou a decisão nº 3.464/2002, cujo teor encontra-se abaixo transcrito:
"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de Contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de Contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional."
Abaixo relaciona-se os empenhos pertinentes a presente restrição:
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000001 ALEXANDRE SAAD BENEDET 02/01/03 650,00
SERVICO DE ASSESSORAMENTO CONTABILPRESTADOS NA CAMARA NO MES
DE JANEIRO DE 2003.
000091 ALEXANDRE SAAD BENEDET 03/02/03 650,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO CONTA-BIL REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2003.
000132 ALEXANDRE SAAD BENEDET 10/03/03 750,00
SERVICO DE ASSESSORAMENTO CONTABILREFERENTE AO MES DE MARCO DE
2003.
000149 ALEXANDRE SAAD BENEDET 01/04/03 750,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO CONTA- BIL RELATIVOS AO MES DE ABRIL
DE 2003.
000258 ALEXANDRE SAAD BENEDET 23/05/03 750,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO CONTA-BIL NO MES DE MAIO DE 2003.
000313 ALEXANDRE SAAD BENEDET 02/06/03 750,00
ASSESSORAMENTO CONTABIL P/ CAMARA DE VERADORES NO MES DE
JUNHO/2003.
000415 ALEXANDRE SAAD BENEDET 14/07/03 750,00
PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORAMENTO CONTABIL RELATIVO AO
MES DE JULHO DE 2003.
000475 ALEXANDRE SAAD BENEDET 08/08/03 750,00
PRESTACAO DE SERVICO DE ASSESSORA-ENTO CONTABIL REFERENTE AO
MES DE AGOSTO DE 2003.
000583 ALEXANDRE SAAD BENEDET 05/09/03 750,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO CONTA- BIL NO MES DE SETEMBRO DE 2003.
000614 ALEXANDRE SAAD BENEDET 01/10/03 750,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO CONTA-BIL REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DE 2003.
000680 ALEXANDRE SAAD BENEDET 01/11/03 350,00
SERVIO DE ASSESSORAMENTO CONTABILPARA A CAMARA REFERENTE AO
MES DE NOVEMBRO DE 2003.
000730 ALEXANDRE SAAD BENEDET 15/12/03 350,00
SERVICO DE ASSESSORAMENTO CONTABILREFERENTE AO MES DE
DEZEMBRO/2003.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 8.000,00
Ressalta-se que já houve apontamento neste sentido quando da emissão do Relatório nº 119/2005, relativo a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao exercício de 2002.
(Relatório n.º 00727/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item A.1.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Itapoá, com abrangência ao exercício de, autuado sob o n.º PCA 04/01669025, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. César Pereira - Presidente da Câmara de Vereadores de Itapoá no exercício de 2003, CPF 868.770.389-91, residente na Rua Gaivotas, 399 - Itapema do Norte - Itapoá/SC - CEP 89249-000, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 8.000,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II da Carta Magna (item 1.1.1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.661/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. César Pereira.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em ...../10/2007.
Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../10/2007.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ....../10/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2