TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO :

PCA 06/00049248
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de SANTA ROSA DE LIMA
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Claudiomir Mendes - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Rudnei Pacheco - Presidente da Câmara no exercício de 2007
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° : 2.081/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de SANTA ROSA DE LIMA está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00049248), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Claudiomir Mendes - Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Rosa de Lima no exercício de 2005 pelo Ofício n.º 2.187/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Claudiomir Mendes, representado por seu advogado Sr. Sandro Volpato, através do expediente s/n.º, datado de 29/03/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 6.656, em 04/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

1.1 - Registros Contábeis

1.1.1 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64

Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio magnético - Sistema e-sfinge, a Unidade realizou despesas decorrentes de viagens de agentes políticos, sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza sua finalidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução TC 16/94 e pelo art. 61 da Lei nº 4.320/64.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
102 30/09/2005 CLAUDIOMIR MENDES 105,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM VIAGEM CRICIUMA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
4 05/04/2005 VENICIO LEMKUHL 80,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESDAS COM LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTA ROSA DE LIMA A RIO FORTUNA E SANTA ROSA DE LIMA A BRAÇO DO NORTE.
83 31/08/2005 CLAUDIOMIR MENDES 80,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESA DE VIAGEM DO PRESIDENTE DA CAMARA COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES NA SECRETARIA REGIONAL.
86 06/09/2005 CLAUDIOMIR MENDES 50,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO DO PRESIDENTE DA CAMARA AO MUNICIPIO DE SÃO LUDGERO PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
111 18/10/2005 CLAUDIOMIR MENDES 52,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEL DO VEICULO PRÓPRIO, QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
117 25/10/2005 CLAUDIOMIR MENDES 95,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEIS DO VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO NA SECRETARIA REGIONAL DE TUBARÃO.
126 14/11/2005 CLAUDIOMIR MENDES 160,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO E DESPESAS DE COMBUSTIVEIS COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM VIAGEM A SECRETARIA REGIONAL DE CRICIUMA.
151 10/12/2005 CLAUDIOMIR MENDES 163,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM COMBUSTIVEIS E ALIMENTAÇÃO QUANDO EM VIAGEM AS SECRETARIA REGIONAL DE TUBARÃO E CRICIUMA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
166 27/12/2005 CLAUDIOMIR MENDES 115,50 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO E ALIMENTAÇÃO QUNADO EM VIAGEM A CRICIUMA.
129 18/11/2005 VALDEVINO LEMKUHL 97,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEIS COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO.
130 20/11/2005 VALDEVINO LEMKUHL 40,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
11 27/04/2005 VENICIO LEMKUHL 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE VIAGEM DO PRESIDENTE DA CAMARA E VEREADORES DE SANTA ROSA DE LIMA PARA FLORIANOPOLIS QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES EM SECRETARIAS DE ESTADO.
21 24/05/2005 VENICIO LEMKUHL 100,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE VIAGEM DA CAMARA DE SANTA ROSA DE LIMA A TUBARAO.
29 16/06/2005 VENICIO LEMKUHL 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A UMA VIAGEM DE SANTA ROSA DE LIMA A CRICIUMA LEVAR VEREADOR QUANDO EM PARTICIPAÇÕ DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
59 01/08/2005 VENICIO LEMKUHL 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRESIDENTE DA CAMARA DE SANTA ROSA A SÃO LUDGERO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
64 08/08/2005 VENICIO LEMKUHL 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE VIAGEM PARA LEVAR VEREADOR DE SANTA ROSA DE LIMA A CRICIUMA QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO EM OUTRO MUNICIPIO.
124 05/11/2005 VENICIO LEMKUHL 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADORES A CRICIUMA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO.
165 21/12/2005 VENICIO LEMKUHL 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESDAS COM LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTA ROSA DE LIMA A CRICIUMA.
85 05/09/2005 BAR E LANCHONETE WESSLER 13,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A SÃO LUDGERO.
96 22/09/2005 ELIZABETH COSTA GARCIA -ME 20,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS.
12 27/04/2005 JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME 25,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALMOÇO DO PRESIDENTE E VEREADOR QUANDO EM VIAGEM A TUBARÃO PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
65 08/08/2005 JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME 15,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM O OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
66 09/08/2005 JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME 15,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
82 31/08/2005 JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME 15,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A SECRETARIA REGIONAL DE TUBARÃO.
99 28/09/2005 KRI KÃO BAR E LANCHONETE 20,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTRO MUNICIPIO DA REGIÃO.
13 27/04/2005 LANCHES PIZZARIA JULIO LTDA -ME 20,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESA COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE E VEREADOR QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
155 14/12/2005 LANCHES PIZZARIA JULIO LTDA -ME 22,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA E FUNCIONARIO QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
6 09/04/2005 LANCHONETE PONTO MAXIMO LTDA 45,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PRESIDENTE DA CAMARA E VEREADORES QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
24 25/05/2005 LANCHONETE PONTO MAXIMO LTDA 50,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE 03 ALMOÇO PARA VEREADORES DO MUNICIPIO QUANDO EM VIAGEM DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO A OUTRO MUNICIPIO DA REGIÃO.
26 01/06/2005 MARIA HELENA MAY -ME 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE LANCHES PARA VEREADORES QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
40 29/06/2005 PEDRO NATALINO STEFFEN- ME 20,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALMOÇO PARA PRESIDENTE E VEREADOR DESTE MUNICIPIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
47 13/07/2005 PEDRO NATALINO STEFFEN- ME 20,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALMOÇOS PARA VEREADORES DO MUNICIPIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES EM OUTRO MUNICIPIO.
31 16/06/2005 RESTAURANTE E LANCHONETE LEÃO DO TREVO 30,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE JANTA PARA VEREADORES QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO PARTICIPAR DE ENCONTROS REGIONAIS.
36 24/06/2005 STUEPP & CIA LTDA -ME 30,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE LANCHES PARA PRESIDENTE E VEREADOR QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES A OUTROS MUNICIPIOS.
8 14/04/2005 TIELI SUPERMERCADO LTDA 18,32 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALMOÇO PARA O PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES QUANDO EM SERVIÇO A OUTRO MUNICIPIO DA REGIÃO.
7 14/04/2005 VALISIO CEOLIN - ME 5,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO.
63 08/08/2005 VALISIO CEOLIN - ME 48,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DOS VEREADORES QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NO MUNICIPIO DE SÃO LUDGERO.

Total Vl. Empenho (R$): 2.438,82

Total de Registros: 37

Desta forma, fica constatado que a Unidade não observou a citada norma regulamentar, assim como o disposto no art. 61 da Lei nº 4.320/64, conforme transcrito a seguir:

(Relatório n.º 41/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Defesa afirmou que a Câmara não possuía na época dos fatos lei que estabelecesse valores para diárias de deslocamento dos vereadores e servidores, havendo, porém, a Lei nº 952/2005 (fls. 96 à 98 dos autos), que permitia o ressarcimento de despesas aos agentes públicos que se deslocassem a serviço do Legislativo Municipal.

Adiante, declara que nas notas de empenhos eram relatados sucintamente os objetivos das viagens realizadas, os quais eram detalhados nos Relatórios de Viagens, permitindo a liquidação da despesa. As considerações da Defesa ratificam o entendimento de que os históricos dos empenhos não apresentam elementos que permitam uma perfeita identificação e destinação.

Vale ressaltar que, os referidos Relatórios de Viagens não foram apresentados pela Defesa, apenas as Notas de Empenhos acompanhadas de Notas Fiscais/Recibos (fls. 99 à 199 dos autos), o que mais uma vez impediu a verificação da pertinência das despesas com as atribuições da Câmara, dada a superficialidade dos históricos. Fica mantida, portanto, a restrição em comento.

1.1.2 - Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com Terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 11.000,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 35), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001

Na análise da Despesa por elemento, segundo os grupos de natureza da despesa, verificou-se que a Unidade classificou impropriamente despesas com serviços de contabilidade e serviços jurídicos, no montante de R$ 11.000,00, conforme abaixo, como "Serviços de Consultoria (elemento 35), quando o procedimento correto seria a classificação em "Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de contrato de terceirização (elemento 34), vez que constituem despesas a serem consideradas como gastos com Pessoal, em desacordo ao disposto na Portaria STN / SOF nº 163/2001.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
123 03/11/2005 RENÉRIO ROECKER 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DE GESTÃO FISCAL E-SFINGE.
146 02/12/2005 RENÉRIO ROECKER 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PUBLICA.
81 31/08/2005 SANDRO VOLPATO 2.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA DE VEREADORES.
116 25/10/2005 SANDRO VOLPATO 2.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL.
141 28/11/2005 SANDRO VOLPATO 2.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL.
162 20/12/2005 SANDRO VOLPATO 2.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Total Vl. Empenho (R$): 11.000,00

Total de Registros: 6

(Relatório n.º 41/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Defesa baseia-se na presunção de que os serviços contratados não se enquadram na hipótese de substituição de servidores públicos e por isso seria legitima a apropriação das despesas decorrentes dos contratos em questão no elemento de despesa Outros Serviços e Encargos - 3.1.3.2.

A formulação da referida tese decorre do entendimento da Defesa que as contratações dos serviços dos Srs. Renério Roecker e Sandro Volpato referem-se a terceirização do serviço público e não terceirização de mão-de-obra em substituição a servidores públicos. Adiante, a Defesa assevera que as contratações que realizou não se referem a substituição de servidores e de empregados públicos, para o fim de cálculo do limite de despesa total de pessoal.

Na defesa do argumento supracitado, salienta com base na jurisprudência, que não considera a substituição de servidores e de empregados públicos para o fim de cálculo do limite de despesa total de pessoal no caso da contratação de terceirização relativa a execução indireta de atividades que, simultaneamente, sejam acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência do município e que não sejam inerentes às categorias funcionais do plano de carreira, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria funcional extintos total ou parcialmente.

O entendimento em questão não é adequado, uma vez que os serviços contratados referem-se a atividades de caráter permanente e contínuo da Câmara Municipal. A terceirização pressupõe, como afirma a própria Defesa, atividades acessórias, instrumentais ou complementares, onde, definitivamente, não se enquadram os serviços de contabilidade e assessoria jurídica contratados pela Câmara, uma vez que não se trata da execução de serviços com duração e escopo limitado.

Acrescenta-se ainda, as justificativas apresentadas pela Defesa no item 1.2.2 deste Relatório, onde ficou demonstrado ações da Câmara no sentido da criação do cargo de Contador e seu preenchimento mediante realização prévia de concurso público, procedimento perfeito, que demonstra claramente a natureza temporária dos serviços contratados até a realização do concurso, e não poderia ser diferente, uma vez que não há como descaracterizar a necessidade, imprescindibilidade e freqüência das atividades contábeis na rotina da Câmara de Vereadores. Tal entendimento se aplica da mesma forma para os serviços de assessoria jurídica, razão pela qual, mantém-se a restrição apontada.

1.2 - Atos relativos a Pessoal

1.2.1 - Contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 2.100,00 mensais, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal

A Câmara Municipal contratou Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica com o Sr. Sandro Volpato, no valor de R$ 2.100,00 mensais, pelo prazo de 18 meses, a partir da assinatura do contrato, sendo o valor total do contrato de R$ 37.800,00, através do processo licitatório 01/2005, na modalidade convite, e no tipo menor preço.

Esta Corte, através da decisão exarada no Parecer COG nº. 524/02, Processo CON - TC 01/01101511, pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:

O objeto do contrato nº. 002/2005 (fl. 30 dos autos), permite presumir que se trata de serviços de natureza contínua, uma vez que o escopo do mesmo é definido por:

Além disso, não há definição no contrato da carga horária de prestação de serviços (foi definido apenas a duração de 18 meses), sendo que a carga horária deveria ser definida já no processo licitatório. Dessa forma, fica impraticável a definição adequada de preço para o serviço.

Também, foram verificadas despesas de R$ 7.900,00 com o mesmo contratado, conforme os empenhos nºs. 1 de 04/04/05, 15 de 03/05/05 e 51 de 13/07/2005, ou seja, serviços da mesma natureza do contrato celebrado a um custo superior, onde se presume que o processo licitatório deveria ter ocorrido antes das referidas despesas.

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

O principal argumento apresentado pela Defesa é o fato da contratação de advogado na forma de prestador de serviços representar redução de custos, considerando as dimensões da Câmara de Santa Rosa de Lima. Destaca também, a facilidade e a flexibilidade proporcionada pela modalidade optada, ressaltando o fato da grande variedade de causas demandar advogados de diferentes especializações, o que resultaria em gastos maiores no caso de uma contratação realizada através de concurso público.

A Defesa cita ainda, que as disposições constitucionais do art. 132, referente a representação judicial dos Estados e do Distrito Federal não tem aplicação simétrica nos municípios dada a grande variedade de porte e peculiaridades dos mesmos, defendendo ainda a contratação de advogados mesmo no caso da existência do cargo em virtude de possíveis ações de maior complexidade e, dependendo do caso, sem a prévia realização de Processo Licitatório.

As alegações da Defesa merecem ressalvas, uma vez que as causas de maior complexidade não podem ser consideradas como uma regra na Câmara Municipal, frisando ainda que, conforme o objeto do contrato nº. 002/2005 (fl. 30 dos autos), não se enquadra nos moldes pretendidos pela Defesa, uma vez que o escopo do mesmo é definido por:

Deve-se também ressaltar que o concurso público é o instrumento previsto constitucionalmente para selecionar profissionais tecnicamente capacitados para o exercício das funções típicas da administração pública. Nestas, se enquadram os serviços de assessoramento jurídico necessários à Câmara Municipal, sendo que a falta comprovada de profissionais qualificados poderia motivar a contratação de serviços, ainda assim em caráter temporário e mediante processo licitatório, pois não há enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para dispensa de licitação.

A alegação de que a contratação pretendeu proporcionar redução de custos, também não pode servir de pretexto para descumprimento do dispositivo constitucional encartado no art. 37, uma vez que a Unidade tem autonomia para definir uma carga horária reduzida, estabelecendo, dessa forma, remuneração compatível à carga horária. Pelos argumentos supracitados, fica mantida a restrição.

1.2.2 - Realização de despesas no valor de R$ 11.870,00, com contratação de pessoa jurídica e profissionais terceirizados para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Foram verificadas despesas com a empresa Grafit S/C & CIA, com a L.J. Aud - Escritório Contábil S/C Ltda e com o Sr. Renério Roecker, conforme empenhos destacados abaixo, pertinentes a prestação de serviços de contabilidade, folha de pagamento e geração de relatórios.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
25 01/06/2005 GRAFIT S/C & CIA 2.600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS TECNICOS CONTABIL, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DO MES DE MAIO E JUNHO 2005.
57 29/07/2005 GRAFIT S/C & CIA 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DO MES DE JULHO DE 2005.
87 13/09/2005 GRAFIT S/C & CIA 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS PARA A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
98 27/09/2005 GRAFIT S/C & CIA 1.170,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABIL, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORISO DO MÊS DE SETEMBRO 2005.
9 19/04/2005 LJ.AUD -ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA 1.600,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, FOLHA DE PAGAMENTO, CONTROLE INTERNO, IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO E CADASTRO DO R.H, PARA O LEGIALTATIVO MUNICIPAL.
163 20/12/2005 RENÉRIO ROECKER 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PÚBLICA.
123 03/11/2005 RENÉRIO ROECKER 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DE GESTÃO FISCAL E-SFINGE.
146 02/12/2005 RENÉRIO ROECKER 1.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PUBLICA.

Total Vl. Empenho (R$): 11.870,00

Total de Registros: 8

O cargo de Contador, conforme entendimento deste Tribunal (Parecer nº 699/02, Processo nº CON-02/07504121, Decisão de 18/12/02), transcrito abaixo, deve existir no quadro da Câmara e ser preenchido por intermédio de Concurso Público:

A contratação de pessoa jurídica para realização de tais atividades, conforme evidenciado no item 2.7 do parecer é prática vedada, e não encontra em nenhuma hipótese, amparo legal.

Há que se destacar, também, que não foram verificados no sistema e-Sfinge informações de Atos de Pessoal, impossibilitando a verificação do quadro de pessoal mantido pela Câmara de Vereadores e a regularidade dos atos praticados.

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Defesa alega que até o ano de 2005 a Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, sequer possuía efetivo funcional, o que torna impossível cumprir missão que lhe foi reservada.

Dessa forma, para possibilitar o cumprimento de suas atribuições houve a contratação através de Processo Licitatório de um contador e um advogado, sendo que ao final de 2005 foi realizado concurso público para o cargo de Contador.

A Defesa não mencionou, o fato das atividades de contabilidade da Câmara terem sido exercidas na maior parte do ano por pessoas jurídicas (Grafit S/C & Cia. e LJ. AUD - Escritório Contábil S/C Ltda), prática vedada, em decorrência do caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

Por fim, as provas encaminhadas demonstram adequação do Plano de Cargos com a inclusão do cargo de Contador (fls. 92 à 95 dos autos) e o preenchimento mediante prévia realização de Concurso Público (fl. 91 dos autos), comprovando a regularização da situação a partir do exercício de 2006.

Dessa forma, ficou caracterizado a natureza temporária dos serviços prestados pelo Sr. Renério Roecker, ficando entretanto, mantido o apontamento no tocante à contratação de pessoa jurídica para a prestação dos serviços de contabilidade da Câmara, passando a restrição a vigorar com a seguinte redação:

1.2.2.1 - Realização de despesas no valor de R$ 7.970,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00049248, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Claudiomir Mendes - Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Rosa de Lima no exercício de 2005, CPF 020.940.739-55, residente à Rua Henrique Heidemann, s/nº, Centro, Santa Rosa de Lima, CEP: 88763-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (Inciso II) Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1.1, deste Relatório);

1.2 - (Inciso II) Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com Terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 11.000,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 35), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 1.1.2);

1.3 - (Inciso II) Contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 2.100,00 mensais, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.2.1);

1.4 - (Inciso II) Realização de despesas no valor de R$ 7.970,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal. (item 1.2.2.1).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.081/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Claudiomir Mendes.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ___ / 10 /2007

Marcos André Alves Monteiro Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditor Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

De acordo

Em ___ / 10 /2007

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2