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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO : |
PCA 06/00049248 |
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UNIDADE : |
Câmara Municipal de SANTA ROSA DE LIMA |
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RESPONSÁVEL : |
Sr. Claudiomir Mendes - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
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INTERESSADO : |
Sr. Rudnei Pacheco - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
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ASSUNTO : |
Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° : |
2.081/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de SANTA ROSA DE LIMA está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00049248), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Claudiomir Mendes - Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Rosa de Lima no exercício de 2005 pelo Ofício n.º 2.187/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Claudiomir Mendes, representado por seu advogado Sr. Sandro Volpato, através do expediente s/n.º, datado de 29/03/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 6.656, em 04/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
1.1 - Registros Contábeis
1.1.1 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64
Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio magnético - Sistema e-sfinge, a Unidade realizou despesas decorrentes de viagens de agentes políticos, sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza sua finalidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução TC 16/94 e pelo art. 61 da Lei nº 4.320/64.
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
102 |
30/09/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
105,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM VIAGEM CRICIUMA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
4 |
05/04/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
80,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESDAS COM LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTA ROSA DE LIMA A RIO FORTUNA E SANTA ROSA DE LIMA A BRAÇO DO NORTE. |
83 |
31/08/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
80,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESA DE VIAGEM DO PRESIDENTE DA CAMARA COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES NA SECRETARIA REGIONAL. |
86 |
06/09/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
50,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO DO PRESIDENTE DA CAMARA AO MUNICIPIO DE SÃO LUDGERO PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
111 |
18/10/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
52,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEL DO VEICULO PRÓPRIO, QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
117 |
25/10/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
95,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEIS DO VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO NA SECRETARIA REGIONAL DE TUBARÃO. |
126 |
14/11/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
160,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO E DESPESAS DE COMBUSTIVEIS COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM VIAGEM A SECRETARIA REGIONAL DE CRICIUMA. |
151 |
10/12/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
163,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM COMBUSTIVEIS E ALIMENTAÇÃO QUANDO EM VIAGEM AS SECRETARIA REGIONAL DE TUBARÃO E CRICIUMA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
166 |
27/12/2005 |
CLAUDIOMIR MENDES |
115,50 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO E ALIMENTAÇÃO QUNADO EM VIAGEM A CRICIUMA. |
129 |
18/11/2005 |
VALDEVINO LEMKUHL |
97,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEIS COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO. |
130 |
20/11/2005 |
VALDEVINO LEMKUHL |
40,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM VEICULO PROPRIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
11 |
27/04/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
150,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE VIAGEM DO PRESIDENTE DA CAMARA E VEREADORES DE SANTA ROSA DE LIMA PARA FLORIANOPOLIS QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES EM SECRETARIAS DE ESTADO. |
21 |
24/05/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
100,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE VIAGEM DA CAMARA DE SANTA ROSA DE LIMA A TUBARAO. |
29 |
16/06/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
150,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A UMA VIAGEM DE SANTA ROSA DE LIMA A CRICIUMA LEVAR VEREADOR QUANDO EM PARTICIPAÇÕ DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
59 |
01/08/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
60,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRESIDENTE DA CAMARA DE SANTA ROSA A SÃO LUDGERO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
64 |
08/08/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
150,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE VIAGEM PARA LEVAR VEREADOR DE SANTA ROSA DE LIMA A CRICIUMA QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO EM OUTRO MUNICIPIO. |
124 |
05/11/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
150,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADORES A CRICIUMA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO. |
165 |
21/12/2005 |
VENICIO LEMKUHL |
150,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESDAS COM LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTA ROSA DE LIMA A CRICIUMA. |
85 |
05/09/2005 |
BAR E LANCHONETE WESSLER |
13,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A SÃO LUDGERO. |
96 |
22/09/2005 |
ELIZABETH COSTA GARCIA -ME |
20,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS. |
12 |
27/04/2005 |
JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME |
25,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALMOÇO DO PRESIDENTE E VEREADOR QUANDO EM VIAGEM A TUBARÃO PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
65 |
08/08/2005 |
JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME |
15,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE VIAGEM COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM O OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
66 |
09/08/2005 |
JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME |
15,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
82 |
31/08/2005 |
JAIR DE SOUZA RESTAURANTE -ME |
15,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A SECRETARIA REGIONAL DE TUBARÃO. |
99 |
28/09/2005 |
KRI KÃO BAR E LANCHONETE |
20,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTRO MUNICIPIO DA REGIÃO. |
13 |
27/04/2005 |
LANCHES PIZZARIA JULIO LTDA -ME |
20,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESA COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE E VEREADOR QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
155 |
14/12/2005 |
LANCHES PIZZARIA JULIO LTDA -ME |
22,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA E FUNCIONARIO QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
6 |
09/04/2005 |
LANCHONETE PONTO MAXIMO LTDA |
45,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PRESIDENTE DA CAMARA E VEREADORES QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
24 |
25/05/2005 |
LANCHONETE PONTO MAXIMO LTDA |
50,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE 03 ALMOÇO PARA VEREADORES DO MUNICIPIO QUANDO EM VIAGEM DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO A OUTRO MUNICIPIO DA REGIÃO. |
26 |
01/06/2005 |
MARIA HELENA MAY -ME |
60,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE LANCHES PARA VEREADORES QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
40 |
29/06/2005 |
PEDRO NATALINO STEFFEN- ME |
20,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALMOÇO PARA PRESIDENTE E VEREADOR DESTE MUNICIPIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
47 |
13/07/2005 |
PEDRO NATALINO STEFFEN- ME |
20,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALMOÇOS PARA VEREADORES DO MUNICIPIO QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES EM OUTRO MUNICIPIO. |
31 |
16/06/2005 |
RESTAURANTE E LANCHONETE LEÃO DO TREVO |
30,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE JANTA PARA VEREADORES QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO PARTICIPAR DE ENCONTROS REGIONAIS. |
36 |
24/06/2005 |
STUEPP & CIA LTDA -ME |
30,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE LANCHES PARA PRESIDENTE E VEREADOR QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES A OUTROS MUNICIPIOS. |
8 |
14/04/2005 |
TIELI SUPERMERCADO LTDA |
18,32 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A FORNECIMENTO DE ALMOÇO PARA O PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES QUANDO EM SERVIÇO A OUTRO MUNICIPIO DA REGIÃO. |
7 |
14/04/2005 |
VALISIO CEOLIN - ME |
5,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A OUTROS MUNICIPIOS DA REGIÃO. |
63 |
08/08/2005 |
VALISIO CEOLIN - ME |
48,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DOS VEREADORES QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NO MUNICIPIO DE SÃO LUDGERO. |
Total Vl. Empenho (R$): 2.438,82
Total de Registros: 37
Desta forma, fica constatado que a Unidade não observou a citada norma regulamentar, assim como o disposto no art. 61 da Lei nº 4.320/64, conforme transcrito a seguir:
"Resolução TC 16/94 - Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;"
"Lei nº 4.320/64 - Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
(Relatório n.º 41/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima não possuía na época dos fatos lei que estabelecesse valores para diárias de deslocamento dos vereadores e servidores.
Entretanto havia a lei nº 952/2005, que permitia o ressarcimento de despesas aos agentes públicos que se deslocassem a serviço do Legislativo do Municipal. Estamos encaminhando cópia em anexo.
Na nota de empenho, eram relatados sucintamente os objetivos das viagens realizadas. Entretanto eram elaborados os Relatórios resumos de viagens onde eram circunstanciados os objetivos com mais detalhes, o que permitia a liquidação da despesa pública.
Para que seja suprida a falha e também para permitir uma verificação mais aprofundada por parte dessa Egrégia Corte de Contas, estamos encaminhando, em anexo, esses relatórios, acompanhados dos respectivos suportes documentais, Nota de Empenho e documento fiscal."
Considerações da Instrução:
A Defesa afirmou que a Câmara não possuía na época dos fatos lei que estabelecesse valores para diárias de deslocamento dos vereadores e servidores, havendo, porém, a Lei nº 952/2005 (fls. 96 à 98 dos autos), que permitia o ressarcimento de despesas aos agentes públicos que se deslocassem a serviço do Legislativo Municipal.
Adiante, declara que nas notas de empenhos eram relatados sucintamente os objetivos das viagens realizadas, os quais eram detalhados nos Relatórios de Viagens, permitindo a liquidação da despesa. As considerações da Defesa ratificam o entendimento de que os históricos dos empenhos não apresentam elementos que permitam uma perfeita identificação e destinação.
Vale ressaltar que, os referidos Relatórios de Viagens não foram apresentados pela Defesa, apenas as Notas de Empenhos acompanhadas de Notas Fiscais/Recibos (fls. 99 à 199 dos autos), o que mais uma vez impediu a verificação da pertinência das despesas com as atribuições da Câmara, dada a superficialidade dos históricos. Fica mantida, portanto, a restrição em comento.
1.1.2 - Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com Terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 11.000,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 35), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
Na análise da Despesa por elemento, segundo os grupos de natureza da despesa, verificou-se que a Unidade classificou impropriamente despesas com serviços de contabilidade e serviços jurídicos, no montante de R$ 11.000,00, conforme abaixo, como "Serviços de Consultoria (elemento 35), quando o procedimento correto seria a classificação em "Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de contrato de terceirização (elemento 34), vez que constituem despesas a serem consideradas como gastos com Pessoal, em desacordo ao disposto na Portaria STN / SOF nº 163/2001.
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
123 |
03/11/2005 |
RENÉRIO ROECKER |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DE GESTÃO FISCAL E-SFINGE. |
146 |
02/12/2005 |
RENÉRIO ROECKER |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PUBLICA. |
81 |
31/08/2005 |
SANDRO VOLPATO |
2.100,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
116 |
25/10/2005 |
SANDRO VOLPATO |
2.100,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
141 |
28/11/2005 |
SANDRO VOLPATO |
2.100,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
162 |
20/12/2005 |
SANDRO VOLPATO |
2.100,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
Total Vl. Empenho (R$): 11.000,00
Total de Registros: 6
(Relatório n.º 41/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Nobres e cultos diretores e auditores a própria LRF, permite exceções ao caso, onde em outros momentos esta mesma Corte de Contas, entendeu que a presente espécie de terceirização, não importa em substituição de pessoal, conforme previsto no artigo 18, § 1º.
São despesas com pessoal, os gastos com os servidores públicos municipais (vencimentos e salários dos ativos, os proventos dos aposentados e pensionistas, como todos os acréscimos, horas extras e gratificações), os encargos sociais, os subsídios dos agentes políticos e o montante gasto com a terceirização da mão-de-obra que substitui servidores públicos. Uma ressalva aqui se faz: a mão-de-obra terceirizada é a substitutiva de servidores, dentro do âmbito de gastos com pessoal, portanto, classificável no elemento 3.1.1.1 ("Outras Despesas de Pessoal"), não como se fazia, "Outros serviços e encargos", elemento 3.1.3.2.
Nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.995, de 25 de julho de 2000, LDO da União, exsurge a caracterização de outras despesas de pessoal, a respeito dos contratos de terceirização, verbis:
"Art. 64. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei com Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente."
De sorte que, considerando a compreensão clássica e sempre válida na interpretação das leis, de que o legislador, não usa palavras inúteis, assim sendo, os contratos de terceirização não estariam englobados nos limites de 50% e 60% de despesas, vez que não foram definidos pela lei como "Despesa Total com Pessoal", mas como "Outras Despesas de Pessoal".
Mister se faz ressaltar que, ao se referir aos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra do § 1º do artigo 18 da LRF, Legislador Pátrio utilizou a expressão "substituição de servidores e empregados públicos".
Antes de se adentrar na interpretação da expressão "substituição de servidores e empregados públicos", importa buscar-se a conceituação de terceirização. Roberto Pessoa, juiz do TRT da 5º Região, citado por Aryon Sayão, na revista Interesse Público, nº 08, define:
"Terceirização consiste na contratação de empresas prestadoras de serviços, e atualmente se emprega este vocábulo para designar a prática adotada por muitas empresas de contratar serviços de terceiros para suas atividades meio."
Ao analisar a terceirização no serviço público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na sua obra Licitações e Contratos, este, hoje na qualidade de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conclui:
"A terceirização no serviço público constitui tema novo e desafiador, exigindo dos que almejam alcançar esta fronteira uma visão integrada da legislação e da jurisprudência, além de um esforço coordenado de diversos segmentos da administração."
Os caminhos estão abertos e insinuados desde o Decreto Lei 200/67, mas agora fortalecidos e aclarados pela evolução jurisprudencial, constituindo em etapa inexorável de uma longa linha evolutiva que encontrará um perfeito equilíbrio entre o verdadeiro papel do estado e da iniciativa privada na concretização do interesse público."
Destarte, terceirização do serviço público significa a contratação de empresas prestadoras de serviços, as quais alocariam mão-de-obra sem qualquer vínculo jurídico ou funcional com o Poder Público. Assim esta mão-de-obra não pode ser caracterizada como agente público, e, consequentemente, não adentrando no conceito de pessoal ativo, sobre quem faz referência nossa Carta Federal, ao disciplinar, no caput, do artigo 169, os limites com despesas com pessoal, tudo com o intuito de concretizar o interesse público.
Pois bem. Uma vez entendido o que abrange a terceirização do serviço público, passemos a analisar a questão da substituição de servidores e empregados públicos.
A substituição consiste na colocação de uma pessoa ou coisa no lugar de outra. Assim, a substituição de servidores ocorrerá quando houver a necessidade de se colocar alguém no lugar de outrem, à vista de que, segundo o princípio da continuidade, que rege a administração pública, o serviço público não pode parar. Nesse contexto, uma servidora que venha a engravidar fará jus a licença maternidade, e, por consequência, far-se-a necessário que terceira pessoa ocupe seu lugar, durante todo o período em que estiver afastada. Nesse caso, não há que se falar em vaga de cargo, mas na continuidade do serviço público.
Neste norte de idéias, insta esclarecer que, na terceirização de mão-de-obra que se refere a substituição de servidores e empregados públicos, teremos pessoas físicas incumbidas, temporariamente, do exercício de alguma função estatal, o que dá a estas o status de agente público, mas precisamente de agente administrativo.
O saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua festejada obra, Direito Administrativo Brasileiro, ensina:
"Agentes Públicos - São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente do exercício de alguma função estatal.
A categoria de agentes administrativos - espécie do gênero agente público - constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à administração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituição Federal de 1988: a) servidores públicos concursados (artigo 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos, titulares de cargo ou emprego público (artigo 37, V); c) servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX)
Investidura dos agentes públicos - Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que atribui o investido."
Analisada a questão com a clarividência necessária, observa-se que, diferentemente da terceirização da mão-de-obra, que se refere a substituição de servidores e empregados públicos, na terceirização do serviço público não existe o reconhecimento da relação emprego com o Estado, não podendo, pois, ser enquadrada sua despesa nos gastos com pessoal, mas, nos gastos com serviços de terceiros e encargos.
Esclareça-se ainda, mais uma vez, na letra da Lei Federal nº 4.320/64 e seus anexos, a questão dos elementos. Assim, na terceirização referente a substituição, o elemento é de "Outras Despesas de Pessoal" - 3.1.1.1; terceirização que não refere a substituição, o elemento é "Outros Serviços e Encargos" - 3.1.3.2.
Portanto, não se inserem nas despesas total de pessoal do Poder Legislativo Municipal, estando afastadas do limite de 70% de sua receita (artigo 29-A, e § 1º, da CRFB), incluídas aí as despesas para contratação de advogados ou de consultores técnicos, para defesa da edilidade e para trabalhos de reforma do Legislativo - e assim na própria Prefeitura, autarquia e fundações municipais - porque tais contratações não se ajustam para substituir servidores ou emprego público.
Cogita-se a hipótese de contratação de serviços, consoante os artigos 6º, inciso II, 10, 13 da Lei Federal nº 8.666/93. É legal e constitucionalmente possível a terceirização dos serviços de que trata a Lei Federal nº 8.666/93.
Importa-se insistir: é clarividente, persuasiva e esclarecedora caracterização, impactando os Municípios, que o parágrafo único do artigo 64 da Lei Federal nº 9.995, de 25 de julho de 2000 - LDO da União, retrocitado, aporta a nossa argumentação ora desenvolvida. É que não se considera substituição de servidores e de empregados públicos, para o fim de cálculo do limite de despesa total de pessoal, a contratação de terceirização relativa a execução indireta de atividades que, simultaneamente, sejam acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência do município e que não sejam inerentes às categorias funcionais do plano de carreira, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria funcional extintos total ou parcialmente.
Decorre daí que, não se cogitando de efetiva a substituição de servidores nos contratos de terceirização, como se tem reafirmado na análise, mas de execução indireta de atividades acessórias, instrumentais e complementares e que também não sejam inerentes conteudisticamente as categorias funcionais do quadro de pessoal, as despesas com terceirização serão classificadas no elemento "Outros Serviços e Encargos" - 3.1.3.2, da Lei Federal 4.320/64, razão por que se afasta da compreensão de despesa de pessoal, na letra da LRF, artigos 18, 19 e 20."
Considerações da Instrução:
A Defesa baseia-se na presunção de que os serviços contratados não se enquadram na hipótese de substituição de servidores públicos e por isso seria legitima a apropriação das despesas decorrentes dos contratos em questão no elemento de despesa Outros Serviços e Encargos - 3.1.3.2.
A formulação da referida tese decorre do entendimento da Defesa que as contratações dos serviços dos Srs. Renério Roecker e Sandro Volpato referem-se a terceirização do serviço público e não terceirização de mão-de-obra em substituição a servidores públicos. Adiante, a Defesa assevera que as contratações que realizou não se referem a substituição de servidores e de empregados públicos, para o fim de cálculo do limite de despesa total de pessoal.
Na defesa do argumento supracitado, salienta com base na jurisprudência, que não considera a substituição de servidores e de empregados públicos para o fim de cálculo do limite de despesa total de pessoal no caso da contratação de terceirização relativa a execução indireta de atividades que, simultaneamente, sejam acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência do município e que não sejam inerentes às categorias funcionais do plano de carreira, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria funcional extintos total ou parcialmente.
O entendimento em questão não é adequado, uma vez que os serviços contratados referem-se a atividades de caráter permanente e contínuo da Câmara Municipal. A terceirização pressupõe, como afirma a própria Defesa, atividades acessórias, instrumentais ou complementares, onde, definitivamente, não se enquadram os serviços de contabilidade e assessoria jurídica contratados pela Câmara, uma vez que não se trata da execução de serviços com duração e escopo limitado.
Acrescenta-se ainda, as justificativas apresentadas pela Defesa no item 1.2.2 deste Relatório, onde ficou demonstrado ações da Câmara no sentido da criação do cargo de Contador e seu preenchimento mediante realização prévia de concurso público, procedimento perfeito, que demonstra claramente a natureza temporária dos serviços contratados até a realização do concurso, e não poderia ser diferente, uma vez que não há como descaracterizar a necessidade, imprescindibilidade e freqüência das atividades contábeis na rotina da Câmara de Vereadores. Tal entendimento se aplica da mesma forma para os serviços de assessoria jurídica, razão pela qual, mantém-se a restrição apontada.
1.2 - Atos relativos a Pessoal
1.2.1 - Contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 2.100,00 mensais, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal
A Câmara Municipal contratou Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica com o Sr. Sandro Volpato, no valor de R$ 2.100,00 mensais, pelo prazo de 18 meses, a partir da assinatura do contrato, sendo o valor total do contrato de R$ 37.800,00, através do processo licitatório 01/2005, na modalidade convite, e no tipo menor preço.
Esta Corte, através da decisão exarada no Parecer COG nº. 524/02, Processo CON - TC 01/01101511, pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:
"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal)."
O objeto do contrato nº. 002/2005 (fl. 30 dos autos), permite presumir que se trata de serviços de natureza contínua, uma vez que o escopo do mesmo é definido por:
"Realização de serviços de orientação e assessoria jurídica e administrativa, para acompanhamento dos atos da Câmara Municipal de Vereadores, neste início de mandato, com orientação, encaminhamentos e confecção de peças administrativas em todas as áreas e órgãos, assim como, a promoção e representação judicial em ações que forem necessárias, assim como, o acompanhamento das mesmas."
Além disso, não há definição no contrato da carga horária de prestação de serviços (foi definido apenas a duração de 18 meses), sendo que a carga horária deveria ser definida já no processo licitatório. Dessa forma, fica impraticável a definição adequada de preço para o serviço.
Também, foram verificadas despesas de R$ 7.900,00 com o mesmo contratado, conforme os empenhos nºs. 1 de 04/04/05, 15 de 03/05/05 e 51 de 13/07/2005, ou seja, serviços da mesma natureza do contrato celebrado a um custo superior, onde se presume que o processo licitatório deveria ter ocorrido antes das referidas despesas.
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Registre-se, inicialmente, que o caso em foco reveste-se de contornos especiais, de suma importância para operacionalização da defesa da Câmara de Santa Rosa de Lima.
Ainda, no mesmo giro, informamos que a Câmara de Santa Rosa de Lima, não possui Procuradoria própria.
É sabido, pela experiência de outros pequenos municípios que a representação judicial privada dos interesses do município, importaram em sensível redução de custos operacionais, além da facilidade e flexibilidade ampla, que somente o advogado possui.
Na qualidade de Presidente do Poder Legislativo é dever recorrente responder às deficiências e às falhas no serviço público com reformas, mudanças, e, modificações, investindo e melhorando a estrutura de órgãos públicos tradicionais.
Na verdade, o campo de atuação profissional do advogado é bastante amplo, compreendendo tanto trabalhos usuais, corriqueiros, de pequena complexidade técnica, quanto as situações de extrema dificuldade, alta complexidade, verdadeiramente polêmicas e de enorme repercussão prática, tanto de ordem econômica quanto propriamente jurídica, afetando o direito de pessoas e o próprio interesse público.
O estudo desse problema exige muita ponderação, repudiando-se, de uma vez, soluções simplistas e extremadas.
De imediato, cabe afastar um entendimento que vem grassando sobretudo no âmbito de alguns Tribunais de Contas, qual seja, aquele no sentido de que a Administração Pública não pode contratar advogados porque a Constituição teria reservado essa função aos procuradores, admitidos por concurso, após a criação dos respectivos cargos.
"Data Vênia" das respeitáveis opiniões discordantes, entendemos que o art. 132 da Constituição Federal, afirmando que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas", não tem, e, não podem ter esse alcance.
De pronto, já se percebe que o dispositivo não menciona os Municípios, e esse é um eloqüente silêncio, ditado pelo simples bom senso, pois existem Municípios de todos os portes, que comportam ou não a instituição de uma procuradoria.
Mais importante que isso, porém é lembrar um postulado elementar de hermenêutica, no sentido de que uma simples disposição isolada (de cunho nitidamente corporativo, diga-se de passagem) não pode derrubar um princípio fundamental da organização nacional, qual seja o princípio federativo, que tem como componente essencial à autonomia administrativa dos entes federados.
No caso dos Municípios, a Constituição deixou deixou aberta a possibilidade de que cada um, no exercício de sua autonomia, ao disciplinar sua própria estrutura administrativa, de acordo com suas peculiaridades, decida sobre a criação ou não de uma procuradoria ou de cargos de procuradores.
A União, no uso de sua competência legislativa, prevista no inciso I do art. 22 da CF, estatuiu no inciso II, do art. 12 do CPC que o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, "por seu Prefeito ou Procurador", onde lê-se Prefeito, sendo Poder Legislativo, deve-se entender Presidente, por óbvio silogismo.
Logo, onde a Câmara de Vereadores não tem Procurador, cabe ao Presidente do Poder a representação judicial, que é o caso dos autos.
Ora, tendo o Presidente, o poder de representação material da Câmara, lhe é possibilitado outorgar mandato a profissional habilitado, para a defesa de seus interesses em juízo.
A opção, obviamente, é do legislador municipal que é livre para criar ou não o cargo de procurador, conforme as necessidades do serviço público e segundo as possibilidades financeiras do Município.
Ainda no caso de criação de procuradores para as tarefas usuais e corriqueiras de consultoria e representação judicial, ainda assim não é incompatível a contratação de advogados para determinados serviços.
Não se pode esquecer que o trabalho de advogado requer uma elevadíssima dose do elemento de confiança. Por isso mesmo, para a solução de problemas usuais e corriqueiros, de defesa de um interesse público claramente afirmado pela lei, não haverá problema algum (muito ao contrário, é altamente conveniente) que isso seja feito por procuradores profissionais, de carreira, imunes a alterações da supra estrutura política. Entretanto, existem assuntos de grande repercussão política, correspondentes a programas ou prioridades determinadas exatamente pela supra estrutura política eleita democraticamente pelo corpo social.
O exemplo mais comum é o da contratação de jurista para emitir parecer destinado a servir como ponto de apoio na defesa de interesses públicos extremamente relevantes, a ser feita pelo corpo permanente de procuradores. Isso tanto pode se referir a um caso determinado, como também ao fornecimento de orientações, ao longo do tempo, na medida em que os problemas concretos forem surgindo.
Assim como as empresas privadas, também as entidades governamentais podem contratar a prestação de serviços de consultoria em determinadas especialidades jurídicas (complementando o trabalho normalmente executado pelo corpo permanente), compreendendo a análise e o fornecimento de orientação em casos que apresentem maior complexidade ou relevância.
Da mesma forma, pode haver contratação para o patrocínio de determinada ou determináveis ações judiciais, de especial complexidade ou de excepcional relevância.
Neste sentido, também deve ser dito com relação a pequenos Municípios, os quais, muitas vezes, precisam contratar advogados que não são exatamente expoentes altamente titulados, mas possuem conhecimentos e são dotados de alguma experiência em matéria de direito público em nível superior aos que militam normalmente na advocacia cível, criminal ou trabalhista na região. A contratação de consultoria nesse nível permite obter orientações razoáveis por uma remuneração módica, e tanto pode servir para auxiliar o eventual procurador permanente, como para atuar em lugar dele, quando inexistente.
Enfim, aqui estão exemplificadamente expostas algumas situações justificadoras da contratação de serviços de advogados, mesmo que haja uma procuradoria regularmente instituída e composta por procuradores de carreira, ficando evidenciado que uma coisa não é incompatível com a outra.
Como regra geral, a contratação de advogado externo aos quadros da Administração Pública comporta e até mesmo exige a livre escolha, sem licitação.
ALICE MARIA GONZALES BORGES deixa isso perfeitamente claro ao estudar a questão específica da contratação de advogado em trabalho publicado sob o título "Licitação para contratação de serviços profissionais de advocacia", publicado no Boletim Jurídica - Administração Municipal (editado em Salvador, nº 08, 1996, pág. 07).
Essa questão já foi objeto de decisão no Supremo Tribunal Federal. Ao relatar o RHC nº 72.830-8-RO (Acórdão publicado no Boletim de Licitações e Contratos - BLC, Curitiba, nº 10,1996, pág. 521), o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, em seu ilustrado voto, acolhido por unanimidade, negando a existência de crime na contratação de advogado para a defesa de interesses do Estado junto aos Tribunais Superiores, fez a seguinte notável ponderação:
"Acrescente-se a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo poe ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res pública".
Deve a Administração buscar o concurso do melhor profissional , daquele que se apresente como mais habilitado para a execução daquela específica tarefa, que tanto pode ser a elaboração de um parecer, quanto a propositura de uma ação judicial, ou a defesa do interesse público em uma ação judicial proposta por terceiros, ou ainda, a prestação de serviços de consultoria por tempo determinado.
O Egrégio TJSC, já teve o ensejo de manifestar-se acerca da contratação de advogados pelo Estado de Santa Catarina, o que é plenamento aplicável a Câmara de Santa Rosa de Lima, senão vejamos:
"O Procurador do Estado não detém o monopólio da representação judicial da unidade federativa, pois não foi suprimida sua capacidade de outorgar poderes a mandatários ad judicia."
(Agravo de Instrumento nº. 97.015704-5, de Blumenau. Relator: Des. Francisco Borges)
"- Legítima, pois, a representação que em favor do Estado vinha exercendo o advogado por este consituído (...)"
(Apelação Cível nº 51.726, de Tijucas, rel. Des. João José Schaefer)
No mesmo sentido, Apelação Cível nº 2001.003683-5, de Brusque - Relator: Juiz Newton Janke:
AÇÃO POPULAR - pARECER DO MINISTÉRIO pÚBLICO - dEFESA DO aTO iMPUGNADO - nULIDADE iNOCORRENTE - mUNIcípio - contratação de serviços advocatícios -serviço técnico especializado - inexigibilidade de procedimento licitatório.
1. O enunciado final do § 4º do art. 6º, da Lei 4.717/65 não impede que o Ministério Público, em sua manifestação conclusiva na ação popular, opine pela improcedência do pedido.
2. Conquanto tenha o Município quadro próprio de procuradores jurídicos, o Prefeito possui margem de discricionaridade que, dosada com o princípio da razoabilidade, lhe faculta a contratação de serviços advocatícios externos em defesa do Poder Público.
A Primeira Câmara Civil, em acórdão da Apelação Cível nº 41.886, de Itaiópolis, da lavra do eminente Des. Francisco Oliveira Filho, traz abordagem que merece transcrição:
"Execução fiscal - embragos - outorga de mandato ad judicia - arts. 131 e 132 da CR; art. 103, par. 2º, da CE, e LC nº 62, de 10.11.92 - inteligência - processo anulado - reexame necessário acolhido.
A disciplina do estatuído nos arts. 131 e 132, da Magna Carta, é de organização administrativa, não vedando a entidade estatal de constituir mandatária ad judicia. Trata-se de disposições constitucionais com alcance de subtrair do Ministérios Público a dúplice função de guardião da ordem jurídica e advogado do Estado.
Ipso facto, o Procurador do Estado não enfeixa o monopólio da representação judicial da unidade federada.
Recepcionados, pois, se encontram o art. 2º, inciso II, parte final, da Lei nº 6.541/85, c/c o art. 2º, da Lei nº 5.517/79."
Aduz o acórdão supra, como fundamentos, trazendo escólio do Supremo Tribunal Federal:
"... ao tratar a Lex Mater da Advocacia Geral da União, no parágrafo 3º, do art. 131, reza: Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe À Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei". O parágrafo 2º, por sua vez, do art. 103, da Carta Catarinense, ao cuidar da Advocacia do Estado, diz: "Nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe à Procuradoria Fiscal do Estado".
"Urge, pois, ser indagado: qual o alcance dessas disposições constitucionais? Responde o Ministro Sepúlveda Pertence em seu voto venecedor no precedente referido: "O problema da Constituição Estadual é óbvia irrelevância. A matéria é de direito processual; de tal modo que, nada teria a dizer quanto a isto, quanto ao problema de capacidade postulatória, a legislação estadual, ainda que de nível constitucional. Mas é certo, como mostrou S. Exa, no licerce real de seu voto, que o problema da representação judicial dos Estados foi objeto de norma constitucional federal, explícita no art. 132, da Constituição de 88, segundo o qual: 'Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135'. Mas, Senhor Presidente, como também ocorre em relação À Advocacia Geral da União, esses preceitos constitucionais são, na verdade, normas de organização administrativa. Cuidou-se de prefixar a quem tocaria a representação ex lege da União, no art. 131, e dos Estados e do Distrito Federal, no art. 132. A meu ver, não cogitou o constituinte de incapacitar as entidades estatais para constituir mandatários ad judicia. Até o histórico desse tratamento constitucional específico da advocacia do Estado conforta esse entendimento. Cuida-se, na verdade, de disposições que ganharam nível constitucional com o sentido de tornar definitiva a subtração, ao Ministério Público, da sua tradicional dúplice função de guardião da ordem jurídica e de advocacia do Estado. Casa-se com o preceito do capítulo do Ministério Público, art. 129, IX, que veda expressamente À instituição a representação ou a consultoria jurídica das pessoas de Direito Público". O Ministro Octávio Gallotti, na oportunidade, assim se pronunciou: "...peço vênia ao eminente Ministro Relator, para acompanhar o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Penso, como S. Exa, que as atribuições previstas no art. 132 da Constituição referem-se ao exercício da representação legal do Estado, definindo dentro da sua organização administrativa. Não tem o alcance de proibir a outorga de procuração ad judicia, para ofifiar como mandatário do Estado em causas determinadas". O Ministro Moreira Alves, acerca da relevante quaestio, também foi claro: "Tratando-se, como se trata de capacidade de postular em juízo , a competência para discipliná-la - e, portanto, inclusive, para restringi-la - é a União, que a ela se refere, no que diz respeito à representação judicial dos Estados-membros e do Distrito Federal no art. 132 da Constituição da República, dispositivo esse que, embora outorgue a representação judicial ex lege aos seus procuradores organizá-los em carreira, não lhes confere, em meu entender, o monopólio da representação judicial dessas unidades federadas. Essa norma visa a estender aos Estados e aos Municípios a divisão - que agora passou a ser preceito constitucional - entre o Ministério Público (e o artigo 128, I, d, e II se refere, também, aos Ministérios Públicos do Distrito Federal e dos Estados membros), a que está vedado a advocacia e a advocacia estatal, estabelecendo os princípios gerais que os disciplinam".
"As disposições constitucionais, na hipótese, têm natureza administrativa, objetivam consolidar a nova fisionomia do Ministério Público, fortalecendo-o em suas atribuições. Em sum, não visam assegurar aos Procuradores da União ou dos Estados, a exclusividade do exercício da capacidade postulatória, que é definida no Código do Processo Civil. E mais: a Lei Complementar Estadual nº 62, de 10 de novembro de 1992, data vênia, ao regrar a estrutura da procuradoria Geral do Estado, não vedou, em nenhum dos seus artigos, a possibilidade de outorga de mandato ad judicia. Aliás, nem poderia fazê-lo em face da simetria. De outra banda, a mens legislatoris não poderia ser diversa desse entendimento, pois aquele órgão não teria condições de exercer a capacidade postulatória nas execuções fiscais em tramitação nas 81 comarcas do Estado. Recepcionados estão o art. 2º, II, parte final, da Lei nº 6.541/85, c/c o art. 2º, da Lei nº 5.517/79."
Por fim o exercício da administração pública, invariavelmente causa disputas entre o administrador e o administrado, outrora, procuramos cumprir nossa missão, sempre escudados nos princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa".
Considerações da Instrução:
O principal argumento apresentado pela Defesa é o fato da contratação de advogado na forma de prestador de serviços representar redução de custos, considerando as dimensões da Câmara de Santa Rosa de Lima. Destaca também, a facilidade e a flexibilidade proporcionada pela modalidade optada, ressaltando o fato da grande variedade de causas demandar advogados de diferentes especializações, o que resultaria em gastos maiores no caso de uma contratação realizada através de concurso público.
A Defesa cita ainda, que as disposições constitucionais do art. 132, referente a representação judicial dos Estados e do Distrito Federal não tem aplicação simétrica nos municípios dada a grande variedade de porte e peculiaridades dos mesmos, defendendo ainda a contratação de advogados mesmo no caso da existência do cargo em virtude de possíveis ações de maior complexidade e, dependendo do caso, sem a prévia realização de Processo Licitatório.
As alegações da Defesa merecem ressalvas, uma vez que as causas de maior complexidade não podem ser consideradas como uma regra na Câmara Municipal, frisando ainda que, conforme o objeto do contrato nº. 002/2005 (fl. 30 dos autos), não se enquadra nos moldes pretendidos pela Defesa, uma vez que o escopo do mesmo é definido por:
"Realização de serviços de orientação e assessoria jurídica e administrativa, para acompanhamento dos atos da Câmara Municipal de Vereadores, neste início de mandato, com orientação, encaminhamentos e confecção de peças administrativas em todas as áreas e órgãos, assim como, a promoção e representação judicial em ações que forem necessárias, assim como, o acompanhamento das mesmas."
Deve-se também ressaltar que o concurso público é o instrumento previsto constitucionalmente para selecionar profissionais tecnicamente capacitados para o exercício das funções típicas da administração pública. Nestas, se enquadram os serviços de assessoramento jurídico necessários à Câmara Municipal, sendo que a falta comprovada de profissionais qualificados poderia motivar a contratação de serviços, ainda assim em caráter temporário e mediante processo licitatório, pois não há enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para dispensa de licitação.
A alegação de que a contratação pretendeu proporcionar redução de custos, também não pode servir de pretexto para descumprimento do dispositivo constitucional encartado no art. 37, uma vez que a Unidade tem autonomia para definir uma carga horária reduzida, estabelecendo, dessa forma, remuneração compatível à carga horária. Pelos argumentos supracitados, fica mantida a restrição.
1.2.2 - Realização de despesas no valor de R$ 11.870,00, com contratação de pessoa jurídica e profissionais terceirizados para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Foram verificadas despesas com a empresa Grafit S/C & CIA, com a L.J. Aud - Escritório Contábil S/C Ltda e com o Sr. Renério Roecker, conforme empenhos destacados abaixo, pertinentes a prestação de serviços de contabilidade, folha de pagamento e geração de relatórios.
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
25 |
01/06/2005 |
GRAFIT S/C & CIA |
2.600,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS TECNICOS CONTABIL, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DO MES DE MAIO E JUNHO 2005. |
57 |
29/07/2005 |
GRAFIT S/C & CIA |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DO MES DE JULHO DE 2005. |
87 |
13/09/2005 |
GRAFIT S/C & CIA |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS PARA A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
98 |
27/09/2005 |
GRAFIT S/C & CIA |
1.170,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABIL, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORISO DO MÊS DE SETEMBRO 2005. |
9 |
19/04/2005 |
LJ.AUD -ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA |
1.600,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, FOLHA DE PAGAMENTO, CONTROLE INTERNO, IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO E CADASTRO DO R.H, PARA O LEGIALTATIVO MUNICIPAL. |
163 |
20/12/2005 |
RENÉRIO ROECKER |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PÚBLICA. |
123 |
03/11/2005 |
RENÉRIO ROECKER |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS, FOLHA DE PAGAMENTO E RELATORIOS DE GESTÃO FISCAL E-SFINGE. |
146 |
02/12/2005 |
RENÉRIO ROECKER |
1.300,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PUBLICA. |
Total Vl. Empenho (R$): 11.870,00
Total de Registros: 8
O cargo de Contador, conforme entendimento deste Tribunal (Parecer nº 699/02, Processo nº CON-02/07504121, Decisão de 18/12/02), transcrito abaixo, deve existir no quadro da Câmara e ser preenchido por intermédio de Concurso Público:
"2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;
2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.
2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública".
A contratação de pessoa jurídica para realização de tais atividades, conforme evidenciado no item 2.7 do parecer é prática vedada, e não encontra em nenhuma hipótese, amparo legal.
Há que se destacar, também, que não foram verificados no sistema e-Sfinge informações de Atos de Pessoal, impossibilitando a verificação do quadro de pessoal mantido pela Câmara de Vereadores e a regularidade dos atos praticados.
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A partir de janeiro de 2005, a Casa de Leis de Santa Rosa de Lima, empreendeu preparativo, buscando melhorar o funcionamento da Câmara Municipal de Vereadoras, sobretudo sua independência do Poder Executivo.
O objetivo era que a Câmara de Vereadores, exercesse mais ativamente suas prerrogativas constitucionais.
Aliás, diga-se, o funcionamento adequado da Casa de Leis Municipais, é uma imposição constitucional.
Convém ressaltar, que até o ano de 2005, a Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, sequer possuía efetivo funcional, o que torna impossível cumprir missão que lhe foi reservada.
Assim para proceder aos preparativos para independência, e, promover o funcionamento provisório da Câmara de Vereadores no ano de 2005, contratou-se dois profissionais qualificados, quais sejam um contador e um advogado.
Sendo ambos profissionais liberais, a contratação foi efetivada através de licitação.
Ressalta-se que ao final do ano de 2005, foi realizado concurso público para contador, sanando-se a eventual irregularidade, neste tocante, visto que assim que o novo profissional passou a exercer sua função, o contador licitado foi dispensado.
O advogado e o contador foram contratados através de processo licitatório regular, e, orientados para instalar os serviços internos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima, como também prestar assessoria jurídica aos Edis, visando uma melhor qualidade técnica dos atos legislativos, que tramitam nesta Casa de Leis.
Também deve-se ressaltar, que é orientação desta mesma Corte de Contas, que aos Senhores Vereadores, devem assessorar, o mais bem possível, a fim que possam desempenhar com maior lisura e dignidade suas obrigações Constitucionais.
E, neste ímpeto, é que foi contratado o aludido advogado, o qual no nosso entender, apesar de modesto, tornou-se peça indispensável, para o efetivo exercício das prerrogativas legislativas e fiscalizadoras da Câmara de Vereadores.
Entretanto em momento algum, este profissional veio substituir qualquer servidor desta Casa de Leis, até porque a bem verdade, que não existe nos quadros da Câmara de Vereadores, cargo equivalente ao de Advogado e Contador naquele momento.
A Razão de não existir o aludido funcionário nos quadros da Câmara de Vereadores, apesar de ser uma função técnica de suma importância, é simples e prático, o custo econômico e o início dos trabalhos que até então eram executados em conjunto com o Poder Executivo.
Um profissional de categoria razoável, e com dedicação exclusiva a esta Casa de Leis, suplantaria em muito a capacidade de pagamento moralmente admitida pelos costumes da população local.
Por esta razão optou-se pela contratação de um profissional autônomo e livre, o qual, tem em seu favor um custo muito inferior a manutenção da carreira nos quadros efetivos da Câmara de Vereadores, já que o mesmo conta com a vantagem de excluir-se da chamada dedicação exclusiva, permitindo auferir vencimentos proporcionais com outras prestações de serviço.
Aliás a própria LRF, permite exceções ao caso, onde em outros momentos esta mesma corte de Contas, entendeu que a presente espécie de terceirização, não importaria em substituição de pessoal, conforme previsto no artigo 18 § 1º.
Considerações da Instrução:
A Defesa alega que até o ano de 2005 a Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, sequer possuía efetivo funcional, o que torna impossível cumprir missão que lhe foi reservada.
Dessa forma, para possibilitar o cumprimento de suas atribuições houve a contratação através de Processo Licitatório de um contador e um advogado, sendo que ao final de 2005 foi realizado concurso público para o cargo de Contador.
A Defesa não mencionou, o fato das atividades de contabilidade da Câmara terem sido exercidas na maior parte do ano por pessoas jurídicas (Grafit S/C & Cia. e LJ. AUD - Escritório Contábil S/C Ltda), prática vedada, em decorrência do caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Por fim, as provas encaminhadas demonstram adequação do Plano de Cargos com a inclusão do cargo de Contador (fls. 92 à 95 dos autos) e o preenchimento mediante prévia realização de Concurso Público (fl. 91 dos autos), comprovando a regularização da situação a partir do exercício de 2006.
Dessa forma, ficou caracterizado a natureza temporária dos serviços prestados pelo Sr. Renério Roecker, ficando entretanto, mantido o apontamento no tocante à contratação de pessoa jurídica para a prestação dos serviços de contabilidade da Câmara, passando a restrição a vigorar com a seguinte redação:
1.2.2.1 - Realização de despesas no valor de R$ 7.970,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00049248, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Claudiomir Mendes - Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Rosa de Lima no exercício de 2005, CPF 020.940.739-55, residente à Rua Henrique Heidemann, s/nº, Centro, Santa Rosa de Lima, CEP: 88763-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - (Inciso II) Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1.1, deste Relatório);
1.2 - (Inciso II) Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com Terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 11.000,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 35), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 1.1.2);
1.3 - (Inciso II) Contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 2.100,00 mensais, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.2.1);
1.4 - (Inciso II) Realização de despesas no valor de R$ 7.970,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal. (item 1.2.2.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.081/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Claudiomir Mendes.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ___ / 10 /2007
Marcos André Alves Monteiro Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De acordo
Em ___ / 10 /2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2