PROCESSO Nº |
SPE 07/00040803 |
UNIDADE GESTORA: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
INTERESSADO: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
RESPONSÁVEL: |
DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ |
ASSUNTO: |
ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE ELENICE MARIA CLAUSEN DA CUNHA |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: |
1366/2007 |
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
Da análise dos documentos auditados, observou este Corpo Instrutivo a existência de irregularidades que viciavam a composição do mesmo, razão pela qual sugeriu que fosse procedida audiência do Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e do Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração, para que apresentassem justificativas ou procedessem a correção devida - Ofício nº 13.383, de 14/09/2007, à fl. 99.
Na oportunidade, através do Relatório de Instrução nº 967, de 27/08/2007, à fl. 85/96, este Corpo Técnico constatou as seguintes restrições:
- Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária sem concurso público, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal, que na sua função precípua de zelar pela Constituição Federal, tem entendido, em análise liminar e meritória, que a transposição/transformação de cargos constitui-se numa forma derivada de provimento, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da CF;
- Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no inciso II, do artigo 37, e § 1º, inciso I, do artigo 39, da Constituição Federal;
- Previsão na legislação estadual de promoção entre as classes de um nível de escolaridade para outro, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, e
- Ausência de requisito para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, previsto no artigo 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, mais especificamente quanto a não permanência de cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Em despacho, à fl. 97/98, o Sr. Relator determinou que fosse procedida a Audiência.
Através do Ofício nº 3876/SEA/07, de 27/09/2007, à fl. 103, a Secretaria de Estado da Administração - SEA encaminhou resposta à audiência formalizada por esta Corte de Contas - documentos de fl. 103/105.
Na Informação nº 6948/DGRH/07, de 27/09/2007, à fl. 104/105, a SEA apresenta justificativas às restrições apresentadas por este Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
A reclassificação de cargos realizada pela Administração Estadual, com a criação de uma carreira única para cada órgão, é procedimento administrativo, autorizado por lei complementar, oriundo da implantação de política de pessoal, com o objetivo de aprimorar e compatibilizar planos de redistribuição de cargos no serviço público, valorizando os seus servidores.
Com os Planos de Carreira e Vencimentos os servidores não passaram a exercer outra atividade, senão aquela a que estavam realizando antes de sua edição, havendo apenas uma unificação de carreiras sem ocasionar qualquer ofensa ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, eis que perfeitamente cabível o enquadramento dos servidores nos "novos cargos", que correspondem apenas a um nova nomenclatura, estando presente, então, os requisitos constitucionais de permanência de dez anos na carreira e cinco anos no cargo para a concessão da aposentadoria.
Portanto, o enquadramento feito em função da implementação dos planos de carreira e vencimentos não exigiu a realização de concurso público, já que é, na verdade, forma de reclassificação de cargos, seguindo a linha de correlação de cada carreira. Tanto é que a Administração Estadual pretende editar, o mais breve possível, lei estabelecendo as competências de cada cargo, que serão definidas de acordo com o nome dado ao cargo antes da aprovação dos planos, por exemplo o antigo cargo de administrador, passará a ser analista técnico em gestão pública na competência de administrador, resolvendo-se também a questão da unificação de funções dentro de uma mesma carreira.
Com relação a possibilidade de promoção entre classes e seu questionamento quanto a inconstitucionalidade, verifica-se que este não pode servir como impedimento para o registro do ato aposentatório da servidora, visto que esta desde seu ingresso no Estado, está enquadrada como nível superior, não sendo beneficiada por tal dispositivo, que somente será aplicado após janeiro de 2008.
Analisando os argumentos e justificativas apresentadas pela SEA, conclui-se que não são suficientes para sanar as restrições apontadas por esta Instrução, senão vejamos:
1) Conforme já mencionado no Relatório de Instrução nº 967/2007, entende-se que todos os enquadramentos efetuados com base em Leis Complementares Estaduais recentes não respeitaram o instituto do concurso público previsto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.
2) O artigo 37, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (grifo nosso).
É importante mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da investidura em cargo ou emprego público consignado no enunciado da Súmula 685:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
O enquadramento da servidora fundamentado na Lei Complementar Estadual nº 328/2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nada tem a ver com o verdadeiro enquadramento, mas sim com ascensão funcional. Senão vejamos o que dita o 4º, § 1º e art. 15 da referida Lei:
Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, constituído por 4 (quatro) classes, 15 (quinze) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As classes referidas no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:
I - Classe I - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - séries iniciais, conforme a habilitação profissional;
II - Classe II - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, de acordo com a habilitação profissional;
III - Classe III - conjunto de atribuições inerentes às atividades de administração, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver; e
IV - Classe IV - conjunto de atribuições técnico-administrativas de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
Art. 15. A progressão por Nível de Formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:
I - disponibilidade de vagas na classe;
II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da classe;
III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e
IV - possuir cinco anos de tempo de serviço em classe do cargo em que se encontra nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar. (grifo nosso)
O Poder Executivo Estadual optou, na Lei Complementar nº 328/2006, por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única. Contudo, a carreira contendo somente um cargo, torna-se inviável para o Órgão, tendo em vista a diversidade de funções e atividades por ele desenvolvidas/compreendidas, as quais exigem diferentes qualificações técnicas na composição do quadro funcional.
A declaração de que a Administração Estadual pretende estabelecer competências para resolver a unificação de funções dentro de uma mesma carreira, só vem reforçar a inviabilidade da existência de cargo único.
Além disso, o art. 15 da referida Lei prevê o acesso de um nível inferior, cuja habilitação exigida é, por exemplo, o nível médio, para o nível superior, sem a realização do devido concurso público, o que também contraria o inciso II, do artigo 37, da CF.
Este Corpo Instrutivo entende que há violação à Constituição Federal, já que a) a legislação estadual admite a promoção de uma classe para outra, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pela Carta Constitucional; b) o agrupamento de todos os cargos que, originalmente, compunham o quadro do Órgão, tão diversos entre si e com tanta disparidade de habilitação, viola o princípio da razoabilidade, pois não é legítimo que se agrupe em uma única carreira servidores com tamanha disparidade de qualificação, inclusive com gigantesca distinção qualitativa entre as funções; c) a organização de carreiras, embora haja um considerável espaço de conformação pelo legislador ordinário, não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo-se sempre preservar a "vontade da Constituição"; d) no caso em análise, essa "vontade" decorre o disposto no inciso II, do artigo 37 e § 1º, inciso I, do artigo 39 da Constituição Federal, que ao se referir à natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, implicitamente está a exigir que o legislador evite agrupar na mesma carreira funções com grande disparidade.
4) O assunto - concurso público, enquadramento funcional, ascensão funcional - já foi apreciado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, conforme consta nas decisões abaixo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.379 , de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo. - Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo 37, II - e no ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 -, que passou a exigir concurso público para os casos em que, anteriormente, era ela admitida. - Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6º da lei sob exame, a qual, por interdependência, repercute em todo o texto da mesma lei. Ação que se julga procedente para declarar-se inconstitucional a Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo. (ADI 368/ES; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Fonte DJ Data 02/05/2003 PP 00025 Relator Min. MOREIRA ALVES Data da Decisão 05/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. 1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público.
2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de modo a legitimar os seus efeitos pretéritos (...) (MS 7411/DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0024291-0 Fonte DJ Data 06/02/2006 PG: 192 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO Data da Decisão 10/08/2005 Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO)
(...) 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente (...) 4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida. (RE163715/PA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fonte DJ 19/12/1996 Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA Data da Decisão 17/09/1996 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA)
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II). (ADI-MC 2433/RN; MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Fonte DJ Data 24/08/2006 PP 00042 Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA Data da Decisão 23/05/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento e, cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. (STF, ADIMC 1350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 06.09.1996)
A servidora Elenice Maria Clausen da Cunha anteriormente ocupava o cargo de Técnico em Atividades Administrativas e com a Lei Complementar nº 328/2006, foi enquadrada no cargo único de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, Classe III, substituto dos cargos de nível médio (equivalente ao 2º grau) do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
As atribuições do novo cargo são distintas daquelas relacionadas com o cargo anteriormente ocupado, pelo qual a servidora acessou no serviço público estadual. Assim sendo, não procedem os argumentos da Unidade Gestora de que "os servidores não passaram a exercer outra atividade" e ser "perfeitamente cabível o enquadramento dos servidores nos "novos cargos", que correspondem apenas a uma nova nomenclatura".
O ingresso da servidora no cargo em que se deu a aposentadoria - Analista Técnico em Gestão Previdenciária - não foi precedido de concurso público, conforme preceitua o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. É importante destacar também que esse novo cargo não atende as exigências constitucionais, tendo em vista tratar-se de cargo único, cujas atribuições abrangem as de diversos cargos da situação anterior a vigência da Lei Complementar nº 328/2006, ou seja, na nova situação criou-se um cargo único para todos os níveis de escolaridade (fundamental, médio e superior), o que contraria as disposições contidas no § 1º, inciso I do artigo 39, da Constituição Federal.
Ainda, há que se considerar o possível acréscimo financeiro decorrente do enquadramento em questão.
Além disso, como a aposentadoria se deu num cargo onde a servidora foi recém enquadrada e como este novo cargo é diferente do anteriormente ocupado, entende-se que de acordo com o fundamento legal do ato concessório de sua aposentadoria - Artigo 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b" da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03 - o requisito exigido de cinco anos no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria não foi cumprido.
5) Por oportuno, cumpre lembrar que a Administração Pública detém o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, de forma a corrigir possíveis falhas e ajustar sua conduta aos ditames constitucionais.
Vale mencionar decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Poder da Administração de rever seus atos:
(...) A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Sumulas 346 e 473). Se no ato administrativo praticado no exercício de poder vinculado, a vontade declarada, diversa da vontade real por erro, esta em desacordo com a lei, e ele invalido, por estar inquinado de ilegalidade. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 87501/RJ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fonte DJ 15/09/1978 PP 06989 Relator Min. RODRIGUES ALCKMIN Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA)
Assim sendo, este corpo instrutivo ratifica os termos assentados no Relatório de Instrução nº 967, de 27/08/2007, sugerindo ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:
1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Elenice Maria Clausen da Cunha, servidora do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, Classe III, nível 03, referência J, matrícula nº 172047-3-1, CPF 214.262.449-91, PASEP 1024391950-3, consubstanciado na Portaria nº 397, de 08/08/2006, publicada no DOE de 25/08/2006, e Apostila Retificatória de Proventos nº 69/IPESC, de 23/10/2006, consideradas ilegais devido:
- Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária sem concurso público, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal, que na sua função precípua de zelar pela Constituição Federal, tem entendido, em análise liminar e meritória, que a transposição/transformação de cargos constitui-se numa forma derivada de provimento, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da CF;
- Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no inciso II, do artigo 37, e § 1º, inciso I, do artigo 39, da Constituição Federal;
- Previsão na legislação estadual de promoção entre as classes de um nível de escolaridade para outro, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, e
- Ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, previstos no Artigo 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b" da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, mais especificamente quanto a não permanência de cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a adoção de providências necessárias com vista ao imediato retorno da servidora Elenice Maria Clausen da Cunha ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pelo IPESC, em decorrência da denegação do registro de que trata o item 1 desta Decisão.
É o Relatório
À consideração de Vossa Senhoria
DCE , em 23/10/2007.
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE\Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antonio Martins
Coordenador de Controle
DE ACORDO
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor
1
OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público. Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.