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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/03995517 |
Origem: |
Câmara Municipal de Correia Pinto |
RESPONSÁVEL: |
Eires Rodrigues Madruga |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01567613 |
Parecer n° |
COG-814/07 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas anual. Imputação de débito e multas.
Multa. Art. 71 da LRF. Divergência. Exame pela Diretoria Competente.
Tendo em vista a divergência de valores exposta no presente processo, é prudente a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para esclarecimento, em razão do conflito suscitado pelo Recorrente.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Eires Rodrigues Madruga - ex-presidente da Câmara Municipal de Correia Pinto, contra o Acórdão n. 0757/2005, proferido nos autos do Processo n. PCA-04/01567613.
O citado Processo n. PCA-04/01567613 é relativo à análise da prestação de contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Correia Pinto, empreendida pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal.
Levada a efeito a mencionada análise, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 0028/2005 (fls. 68 a 83), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente, para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas. O Relator do feito acatou a sugestão da DMU (fls. 85).
Devidamente citado, o Recorrente compareceu aos autos, apresentando suas razões e documentos (fls. 88 a 130) .
Em seqüência os autos foram novamente examinados pela DMU, que elaborou o Relatório nº 556/2005 (fls. 132 a 159), sugerindo pelo julgamento irregular das contas auditadas, com imputação de débito e multas. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 161 a 164) e o Relator do feito (fls. 165 a 169) acompanharam na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.
Na Sessão Ordinária de 16/05/2005, o Processo n. PCA-04/01567613 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0757/2005 (fls. 171/172), portador da seguinte dicção:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Correia Pinto.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 86 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 556/2005;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto, e condenar o Responsável Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 304.937.149-87, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 37.496,00 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), referente a despesas realizadas no exercício de 2003 decorrentes da alteração da remuneração dos Agentes Políticos no decurso da legislatura 2001/2004, em desacordo com os arts. 29, VI, da Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, importando em valores remuneratórios irregulares pagos aos Vereadores Adair Rodrigues de Souza (R$ 1.200,00), Ademar Medeiros (R$ 3.300,00), Aladir Melo Cardoso (R$ 3.300,00), Antônio Edson Duarte (R$ 3.300,00), Carlos Alberto Teixeira (R$ 600,00), Casimiro de Liz (R$ 2.840,00), Diomedes Tadeu Pereira Batista (R$ 3.300,00), José Maria Ferreira (R$ 3.300,00), Leonço Ribeiro Gomes (R$ 3.300,00), Luiz Cláudio Madruga (R$ 3.300,00), Marildes de Fátima Freitas Ziliotto (R$ 2.100,00), Neiva P. Xavier Faria Machado (R$ 3.300,00) e Eires Rodrigues Madruga (R$ 4.356,00) - item II-A.1.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face dos gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95) evidenciando uma variação relativa de 15,12% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), em descumprimento ao art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000 (item II-A.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Processo n. CON-01/01101511 (Decisão n. 2586/2002 -
Parecer COG n. 524/02) - item II-B.1.1 do Relatório DMU.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Correia Pinto que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 556/2005, à Câmara Municipal de Correia Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele Órgão em 2003.
Visando à modificação do Acórdão nº 0757/2005, o Sr. Eires Rodrigues Madruga interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Considerando que o Processo n. PCA-04/01567613 consistiu em prestação de contas anual, culminando no julgamento irregular com imputação de débitos e multas ao ora Recorrente, tem-se que o Sr. Eires Rodrigues Madruga utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso, verifica-se que o Recorrente possui plena legitimidade para a interposição do mesmo, tendo em vista as responsabilizações a ele impostas no Acórdão nº 0757/2005.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 11 de julho de 2005 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 22 do mesmo mês e ano, constata-se a observância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
III. DISCUSSÃO
A questão que suscitou a aplicação de multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 0757/2005, refere-se aos gastos com pessoal do Poder Legislativo de Correia Pinto em 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente Líquida, evidenciando uma variação relativa de 15, 12% em relação ao exercício anterior (4,10%), acima do limite permitido pelo art. 71 da LRF.
Todavia estes valores são contraditados pelo Recorrente, que aponta a variação relativa, para a época, de 9,26%, ou seja, dentro dos limites impostos pelo art. 71, tendo em vista que afirma que o percentual em 2002 seria de 4,32% e em 2003 de 4,72%. No intuito de comprovar suas alegações, o Sr. Eires Rodrigues Madruga junta documentos (fls. 15 a 20 destes autos).
Desta feita, sendo a análise do cumprimento da LRF elaborada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com base nos dados contábeis informados pela própria Unidade, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e Instruções deste Tribunal; oportuno sugerir que o presente processo seja encaminhado àquela Diretoria, para esclarecimento do conflito suscitado pelo Recorrente.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator, a teor do disposto no art. 123, caput, do Regimento Interno desta Corte, que determine a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para análise e confronto dos dados trazidos pelo Recorrente com os dados que embasaram o conteúdo da decisão ora contrariada.
COG, em 24 de outubro de 2007.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |