ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03995517
Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto
RESPONSÁVEL: Eires Rodrigues Madruga
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01567613
Parecer n° COG-814/07

Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas anual. Imputação de débito e multas.

Multa. Art. 71 da LRF. Divergência. Exame pela Diretoria Competente.

Tendo em vista a divergência de valores exposta no presente processo, é prudente a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para esclarecimento, em razão do conflito suscitado pelo Recorrente.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Eires Rodrigues Madruga - ex-presidente da Câmara Municipal de Correia Pinto, contra o Acórdão n. 0757/2005, proferido nos autos do Processo n. PCA-04/01567613.

O citado Processo n. PCA-04/01567613 é relativo à análise da prestação de contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Correia Pinto, empreendida pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal.

Levada a efeito a mencionada análise, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 0028/2005 (fls. 68 a 83), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente, para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas. O Relator do feito acatou a sugestão da DMU (fls. 85).

Devidamente citado, o Recorrente compareceu aos autos, apresentando suas razões e documentos (fls. 88 a 130) .

Em seqüência os autos foram novamente examinados pela DMU, que elaborou o Relatório nº 556/2005 (fls. 132 a 159), sugerindo pelo julgamento irregular das contas auditadas, com imputação de débito e multas. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 161 a 164) e o Relator do feito (fls. 165 a 169) acompanharam na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Na Sessão Ordinária de 16/05/2005, o Processo n. PCA-04/01567613 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0757/2005 (fls. 171/172), portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do Acórdão nº 0757/2005, o Sr. Eires Rodrigues Madruga interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que o Processo n. PCA-04/01567613 consistiu em prestação de contas anual, culminando no julgamento irregular com imputação de débitos e multas ao ora Recorrente, tem-se que o Sr. Eires Rodrigues Madruga utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 11 de julho de 2005 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 22 do mesmo mês e ano, constata-se a observância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DISCUSSÃO

A questão que suscitou a aplicação de multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 0757/2005, refere-se aos gastos com pessoal do Poder Legislativo de Correia Pinto em 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente Líquida, evidenciando uma variação relativa de 15, 12% em relação ao exercício anterior (4,10%), acima do limite permitido pelo art. 71 da LRF.

Todavia estes valores são contraditados pelo Recorrente, que aponta a variação relativa, para a época, de 9,26%, ou seja, dentro dos limites impostos pelo art. 71, tendo em vista que afirma que o percentual em 2002 seria de 4,32% e em 2003 de 4,72%. No intuito de comprovar suas alegações, o Sr. Eires Rodrigues Madruga junta documentos (fls. 15 a 20 destes autos).

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator, a teor do disposto no art. 123, caput, do Regimento Interno desta Corte, que determine a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para análise e confronto dos dados trazidos pelo Recorrente com os dados que embasaram o conteúdo da decisão ora contrariada.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral